ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 71/2021

N° Processo 2170000014526


Ementa

ICMS. CRÉDITOS. ATIVO PERMANENTE. BENS DESTINADOS À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE COMERCIAL. CABE AO SUJEITO PASSIVO ASSEGURAR QUE OS BENS MÓVEIS SÃO UTILIZADOS NA ATIVIDADE COMERCIAL SUJEITA AO ICMS. O CRÉDITO DEVE SER EFETUADO CONFORME RICMS/SC-01, ART. 39.


Da Consulta

A Consulente tem como atividade principal Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico. Todavia, também realiza operações, no atacado e no varejo, relacionada a diversas outras mercadorias.

Informa que, nesses estabelecimentos, recebe e atende clientes, expõe seus produtos e, portanto, adquire bens destinados ao seu ativo imobilizado que estão diretamente relacionados à sua atividade econômica. Aduz ainda que esse ativo imobilizado abrange bens móveis relacionados a seus centros de distribuição, os quais viabilizam a realização das operações da empresa.

Argumenta que a legislação tributária não detalha quais são os bens diretamente relacionados à atividade desenvolvida pela empresa e aqueles alheios às operações.

Por fim, questiona se:

"A) ao realizar a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, essenciais ao objeto econômico da Consulente, de produtos como: (i) prateleiras (porta paletes); (ii) “gaiolas”; (ii) semi reboque; (iv) paleteiras; (v) empilhadeiras; (vi) gôndolas e prateleiras; (vii) mesas; (viii) balcões e cadeiras; (ix) expositores; (x) Pin pad’s (leitores de cartão); (xi) gaveta de dinheiro; todos destinados a viabilização da sua atividade econômica e que integram o ativo permanente da consulente, é possível a apuração e aproveitamento de créditos de ICMS em relação a esses bens, nos termos da LC 87/96, em consonância com as disposições do art. 29, combinado com o art. 36, inciso III do RICMS/SC?

B) Caso não seja permitida a tomada de crédito de ICMS referente aos bens anteriormente descritos, quais os bens são caracterizados como essenciais para atividade comercial e, consequentemente, passíveis da tomada do referido crédito?"

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, I; 

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 20;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 27;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 34, III.


Fundamentação

Inicialmente, destaca-se que a não cumulatividade e o consequente direito ao crédito do ICMS relativo às entradas de mercadorias encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 155, §2º, I, que prevê que o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

A Lei Complementar nº 87/1996, a que coube disciplinar esse regime de compensação, trouxe restrições ao direito de crédito. Uma dessas limitações está prevista em seu art. 20, §1º, que prevê a impossibilidade de creditamento do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Assim, o requisito que se extrai da norma é que, para fins de creditamento do ICMS pago na entrada, o bem móvel adquirido para integrar o ativo imobilizado da empresa deve ser efetivamente utilizado para a consecução de sua finalidade comercial.

Ocorre que a pessoa jurídica deve assegurar que os bens qualificados no ativo imobilizado estejam, de modo permanente, direcionados para o atingimento da finalidade empresarial, razão pela qual eventual desvio dessa finalidade pode implicar o não reconhecimento do direito de crédito do ICMS pago na entrada.

Assim, considerando o posicionamento da COPAT na resposta à Consulta nº 97/2020, nº 85/2013, dentre outros, adota-se o entendimento segundo o qual é vedado o creditamento do ICMS pago na entrada de bens caso sejam utilizados na área administrativa da empresa e em área não relacionada à consecução das finalidades da pessoa jurídica, o que exige análise conforme o caso concreto e demais circunstâncias fáticas.

Necessário ressaltar que, no caso de bens móveis qualificados como "veículos", cabe ao sujeito passivo a produção das provas de que o veículo é utilizado nas atividades do estabelecimento. Esta Comissão possui entendimentos nesse sentido, nos termos das Consultas nº 74/2012, nº 54/2015 e nº 85/2013, desta se extrai o seguinte trecho pertinente:

"Consulta Copat 85/2013. De acordo com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, é admitido o crédito do ICMS nas aquisições de bens para compor o ativo imobilizado apenas quando o referido bem for utilizado diretamente na atividade fim do estabelecimento e desde que as saídas de mercadorias sejam oneradas pelo imposto. Bens que vierem a ser utilizados para fins alheios à atividade do estabelecimento, não geram direito ao crédito. Pode ser o caso dos veículos. O § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, veículos adquiridos para uso em área administrativa, por exemplo, não geram direito ao crédito do ICMS."

Portanto, desde que os bens sejam efetivamente direcionados para a consecução das finalidades da empresa, considera-se possível a realização do creditamento do ICMS pago na entrada.


Resposta

Portanto, responda-se a Consulente que a utilização de bens móveis com o especial objetivo de atingir as finalidades da empresa geram o direito ao crédito do ICMS cobrado na entrada desses bens, observado o disposto nos art. 37 a 39 do RICMS/SC-01. Por outro lado, seguindo entendimento reiterado por parte desta Comissão, a utilização de bens dessa natureza na área administrativa ou em atividades não relacionadas à finalidade da pessoa jurídica não conferem o direito ao crédito de ICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



LUCAS HENRIQUES COELHO
AFRE I - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:33:52