ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 68/2023 |
N° Processo | 2370000014314 |
ICMS. ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM FORNECIMENTO DE
MOTORISTA. NA EXECUÇÃO DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO E VIAGENS INCIDE O
IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARCATERIZAR O SERVIÇO COMO DE AGENCIAMENTO,
TURISMO E CONGÊNERES, O OBJETO DO CONTRATO DEVE SER O PROGRAMA, PASSEIO E NÃO SIMPLESMENTE
O TRANSPORTE.
NAS DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM ITINERÁRIO
FIXO, INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL INCIDE O ICMS, DE COMPETÊNCIA DO ESTADO.
A
consulente informa ter como atividade principal o transporte rodoviário
coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento intermunicipal,
interestadual e internacional, com utilização de frota própria de veículos para
a execução dos serviços, mas que também, oferece a locação de veículos com
motorista para transporte de pessoas em viagens, passeios e traslados
organizados ou contratados por terceiros, com itinerário específico, tanto em
operações intramunicipais como intermunicipais.
Que
possui contratos de locação com órgãos públicos, obtidos por meio de
licitações, cujo objeto é a locação de veículos com motorista. Para a prestação
do serviço, fornece os veículos e respectivos motoristas, assumindo a
responsabilidade de transportar os passageiros do local de saída indicado até o
local de destino, conforme itinerário pré-definido, permanecendo nesse período,
o veículo e o motorista à disposição dos passageiros até o retorno ao local de
origem.
Neste
caso específico da locação de veículo com fornecimento de motorista, em que o
veículo e o motorista ficam à disposição do contratante, questiona se deve
submeter a prestação ao ISS ou ao ICMS.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, II.
Lei Complementar 116/2003, Lista de serviços, item 9.02.
Preliminarmente,
cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS
são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).
Já
os serviços de transporte realizados dentro dos limites dos Municípios são
tributados pelo ISS (Item 16.01 da lista de serviços da LC 116/2003).
O
questionamento apresentado pela consulente diz respeito à locação de veículos
com fornecimento de motorista para transporte de pessoas em viagens, passeios e
traslados organizados ou contratados por terceiros, com itinerários específicos.
A
lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, item 9.02, prevê a
tributação pelo ISS no caso de agenciamento, organização, promoção,
intermediação, excursões, hospedagens e congêneres.
Neste
caso específico, o enquadramento do serviço de transporte ao fato gerador do
ISS, pressupõe que seja executado com veículo próprio, e que inclua além do
transporte, o agenciamento, a organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para se atingir a
finalidade da empresa.
No
mesmo caso está a locação de veículo com motorista, conforme decidido por esta
Comissão, na resposta à Consulta 57/02:
EMENTA: ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS,
CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS. NA
"EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO INCIDE APENAS O
IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO
BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO
SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.
Dessa
forma, a incidência vai depender do tipo de serviço a ser executado. Caso o
objeto da prestação seja exclusivamente o transporte de passageiros, sob o
regime de fretamento, havendo o deslocamento intermunicipal ou interestadual,
incide o ICMS, de competência estadual, devendo ser emitido o CTeOS.
De
outra forma, caso o objeto da prestação inclua além do transporte o
agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, viagens e congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para
se atingir a finalidade da empresa, não sendo, portanto, caso de incidência de
ICMS.
Ante o exposto,
proponho que se responda à consulente que a incidência do imposto vai depender
do serviço a ser executado. No caso de locação de veículos com o fornecimento
de motoristas, para execução de programa turístico, agenciamento, passeio ou congêneres
incide o imposto de competência municipal. Para caracterizar o serviço como de
agenciamento, turismo, excursão e congêneres basta que o objeto do contrato
seja o programa, passeio e não simplesmente o transporte.
Nas demais
hipóteses de transporte de passageiros em itinerário fixo, intermunicipal ou
interestadual incide o ICMS, de competência do Estado.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:24 |