EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - NA OCORRÊNCIA DE REDESPACHO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS, SENDO SUA BASE DE CÁLCULO O PREÇO PRATICADO, REFERENTE AO TRAJETO NACIONAL, NAS OPERAÇÕES PARA O MESMO PERCURSO E TONELAGEM.  NA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL POR RODOVIA, RELATIVAMENTE A TODO O PERCURSO, A INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SERÁ AQUELA QUE SE CONFIGURA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 44/95

PROCESSO Nº: CO09-16012/90-9

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, atuando no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas, habilitada ao transporte internacional., utilizando frota própria até a fronteira e carreteiros contratados para o resto do percurso, emitindo seu "Conhecimento de Transporte" para todo o percurso, por seu Procurador, formula consulta sobre interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos:

a) qual, o critério legal. para se estabelecer o valor que corresponda ao percurso no território nacional?

b) qual a base legal que deve constar no documento fiscal para que este seja aceito junto a fiscalização com a parte tributada?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 1° e 2°, IX; 6°, II; 10, II, "b"; 31, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte internacional já houve manifestação da COPAT, conforme Resolução Normativa n° 27/90, publicada no DOE/SC de 14/03/90, que transcrevemos:

027 - ICMS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL.  EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TEM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.

A citada Resolução aplica-se ao caso apresentado pela requerente e firma o entendimento da administração tributária de que, na hipótese de ocorrer o redespacho em território nacional, a prestação sofre a incidência do ICMS.

Consoante ao artigo l°, II, "b" , do RICMS/SC-89, na prestação de serviço de transporte, a cada redespacho inicia-se nova prestação, posto que, para efeitos de cobrança de imposto, o local da prestação é aquele onde a mesma teve início.

Assim, independentemente do Conhecimento de Transporte Internacional por rodovia ser emitido para todo o trajeto, ocorrendo o redespacho, é devido o imposto sobre a etapa intermunicipal ou interestadual.

Na exportação, ocorrendo o redespacho, há incidência do imposto desde o estabelecimento remetente até a alfândega de fronteira ou de passagem.

Na importação, da mesma forma, o imposto incide desde a alfândega de fronteira ou de passagem até o estabelecimento adquirente da mercadoria.

Em resposta à consulente, temos a informar

a) Nos termos do inciso VI, do artigo 31, do RICMS/SC-89, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, a base de cálculo é o preço do serviço.  Na hipótese consultada, é devido o imposto referente ao trajeto em território nacional e sua base de cálculo é o preço praticado no mercado para o mesmo percurso e tonelagem.

b) A Legislação Tributária não estabelece dispositivo a ser mencionado no documento fiscal.  Deverá ser indicada a base de cálculo, informando que trata-se do percurso em território nacional e que o percurso internacional não configura fato gerador do ICMS, conforme artigo l°, do RICMS/SC-89, obedecido o disposto no artigo 81 do Anexo III.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 09 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                    Secretário-Executivo