EMENTA: ICMS - SERVIÇO
DE TRANSPORTE INTERNACIONAL - NA OCORRÊNCIA DE REDESPACHO HÁ INCIDÊNCIA DO
ICMS, SENDO SUA BASE DE CÁLCULO O PREÇO PRATICADO, REFERENTE AO TRAJETO
NACIONAL, NAS OPERAÇÕES PARA O MESMO PERCURSO E TONELAGEM. NA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL POR RODOVIA, RELATIVAMENTE A TODO O PERCURSO, A INDICAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO SERÁ AQUELA QUE SE CONFIGURA COMO FATO GERADOR DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 44/95
PROCESSO Nº:
CO09-16012/90-9
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, atuando no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas,
habilitada ao transporte internacional., utilizando frota própria até a
fronteira e carreteiros contratados para o resto do percurso, emitindo seu
"Conhecimento de Transporte" para todo o percurso, por seu
Procurador, formula consulta sobre interpretação da Legislação Tributária, nos
seguintes termos:
a) qual, o critério legal. para
se estabelecer o valor que corresponda ao percurso no território nacional?
b) qual a base legal que deve
constar no documento fiscal para que este seja aceito junto a fiscalização com
a parte tributada?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 1° e 2°, IX; 6°, II; 10, II, "b"; 31, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Sobre a incidência do ICMS na
prestação de serviço de transporte internacional já houve manifestação da
COPAT, conforme Resolução Normativa n° 27/90, publicada no DOE/SC de 14/03/90,
que transcrevemos:
027 - ICMS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO
CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO
BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM
TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS
ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL,
NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TEM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS,
SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.
A citada Resolução aplica-se ao
caso apresentado pela requerente e firma o entendimento da administração
tributária de que, na hipótese de ocorrer o redespacho em território nacional,
a prestação sofre a incidência do ICMS.
Consoante ao artigo l°, II,
"b" , do RICMS/SC-89, na prestação de serviço de transporte, a cada
redespacho inicia-se nova prestação, posto que, para efeitos de cobrança de
imposto, o local da prestação é aquele onde a mesma teve início.
Assim, independentemente do
Conhecimento de Transporte Internacional por rodovia ser emitido para todo o
trajeto, ocorrendo o redespacho, é devido o imposto sobre a etapa
intermunicipal ou interestadual.
Na exportação, ocorrendo o
redespacho, há incidência do imposto desde o estabelecimento remetente até a
alfândega de fronteira ou de passagem.
Na importação, da mesma forma, o
imposto incide desde a alfândega de fronteira ou de passagem até o estabelecimento
adquirente da mercadoria.
Em resposta à consulente, temos a
informar
a) Nos termos do inciso VI, do
artigo 31, do RICMS/SC-89, na prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, a base de cálculo é o preço do serviço. Na hipótese consultada, é devido o imposto
referente ao trajeto em território nacional e sua base de cálculo é o preço
praticado no mercado para o mesmo percurso e tonelagem.
b) A Legislação Tributária não
estabelece dispositivo a ser mencionado no documento fiscal. Deverá ser indicada a base de cálculo,
informando que trata-se do percurso em território nacional e que o percurso
internacional não configura fato gerador do ICMS, conforme artigo l°, do
RICMS/SC-89, obedecido o disposto no artigo 81 do Anexo III.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 09 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo