ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 9/2024

N° Processo 2370000030280


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MERCADORIAS COM AVARIAS OU EXTRAVIADAS DURANTE O SEU TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE.


Da Consulta

A consulente atua preponderantemente no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01) e outras atividades, com sede em Chapecó - SC. Relata que frequentemente contrata transportadoras para entrega de seus produtos e, com recorrência, alguns produtos não chegam ao seu destino ou chegam sem possibilidade de uso, pois ocorre extravios ou avarias das mercadorias causadas pelas transportadoras. A consulente então cobra-lhes o valor desses produtos, como forma de indenização, sendo então ressarcido. Diante disso, questiona:

a) quando a transportadora fica de posse das mercadorias avariadas ou extraviadas, deve ou não a consulente emitir a nota fiscal para as transportadoras? Se sim, qual o CFOP? Haverá ainda o destaque de imposto?

b) não tendo a consulente base legal para a emissão de nota fiscal para fins de cobrança, qual documento deverá ser emitido para que a consulente possa cobrar o valor a ser ressarcido pela transportadora?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preconiza as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina - RNGDT-SC, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/84, cuja autoridade fiscal verificou as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei 10.297/96, artigo 45, § 1º; 98, "caput";

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 5, artigos 15, I, "a"; 22; 32, I, II e III; 33, II, “a” e IV; 39, VII c/c o 40, I; 180, I e II. Anexo 6, art. 77.


Fundamentação

Inicialmente, para fins de esclarecimento, a consulente foi instada por esta comissão através da Intimação datada de 24/10/2023, a externar seu entendimento quanto à matéria sob consulta (art. 5º, III, da Portaria SEF 226/2001), já que não o havia feito, na qual – derradeiramente – entende que as notas fiscais devem ser emitidas quando a transportadora avaria a mercadoria e fica com a mesma. Por sua vez, entende que se a transportadora avaria a mercadoria e lhe devolve, ocasião em que a transportadora lhe reembolsa pelo valor correspondente, não lhe seria necessário emitir nota fiscal para este fim. Porém, em alguns casos, há transportadoras que lhes exige tal emissão, para que o reembolso seja efetivado e, neste caso, entende que não deveria ser emitida a nota fiscal.

Em primeiro, por dedução lógica, fica evidente que a alegada “mercadoria extraviada” somente ficará de posse da consulente ou da transportadora quando esta for efetivamente localizada (por exemplo, entrega da mesma por engano e lhe foi devolvida), já que – muitas vezes – o extravio da mercadoria ocorre em definitivo. E, neste caso, não há que se falar em novo ciclo de circulação de mercadoria e tampouco de emissão de novo documento fiscal, porquanto a circulação da mercadoria foi completa e encerrou-se a dinâmica da tributação.

Em segundo, na mesma toada, a alegada “mercadoria avariada” - na verdade - seria mercadoria parcialmente avariada (e servível, para aproveitamento comercial), já que “mercadoria avariada” teria, efetivamente, o seu descarte.

Feitas essas observações, na linha de raciocínio tecido pela consulente, ao acordar com a transportadora, que lhe fez o transporte de suas mercadorias e diante de tais ocorrências (extravios ou deterioração das mercadorias), culminaram no derradeiro acordo entre elas, cujas mercadorias avariadas ou extraviadas ficaram definitivamente com a transportadora, cumpre à empresa consulente:

a) em primeiro, emitir - de forma simbólica, nota fiscal de entrada para acobertar a devolução/retorno da mercadoria (art. 39, VII; 40, I, do Anexo 5 e art. 77, I, do Anexo 6 do RICMS) e regularizar o seu estoque, utilizando o CFOP 1.202 (se tributação normal) e o CFOP 1.411 (se sujeita a ST), discriminando no campo observações: “entrada simbólica de mercadoria devolvida em razão da avaria ou do extravio, lançada anteriormente na nota fiscal de saída de nº XXXXXX, emitida na data de XX/XX/XXXX, hipótese em se creditará do imposto debitado por ocasião da primeira saída (art. 77, caput, do Anexo 6 do RICMS-SC).

b) em segundo, emitir nota fiscal de saída da mercadoria em favor da transportadora, em razão da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente (artigos 32, II; e 33, II, “a”, do Anexo 5 do RICMS-SC), utilizando o CFOP 5.106, discriminando as mercadorias, no mínimo ao preço de custo (art. 180, “caput”, do Anexo 5 do RICMS-SC e parecer COPAT 77/2017), destacando o ICMS, e fazer menção à nota fiscal emitida anteriormente (§ 1º do art. 33 do Anexo 5 do RICMS-SC). No campo “Dados Adicionais”, em “informações complementares”, para fins de cobrança, mencionar o valor efetivo do ressarcimento a ser efetuado pela transportadora.

Já na hipótese de as mercadorias ficarem definitivamente com a própria consulente e, para tanto, a transportadora apenas a indenizou (ressarciu) pelas mercadorias avariadas (mas servíveis) ou extraviadas (e que foram localizadas), cumpre à empresa consulente:

- Emitir, de forma simbólica, apenas nota fiscal de entrada para acobertar a devolução/retorno da mercadoria e regularizar o seu estoque (art. 39, I e VII; 49, II; 180, I, todos do Anexo 5 do RICMS), utilizando o CFOP 1.202 (se tributação normal) e CFOP 1.411 (se sujeita a ST), discriminando no campo observações: “entrada simbólica de mercadoria devolvida em razão da avaria ou do extravio, lançada anteriormente na nota fiscal de saída de nº XXXXX, emitida em XX/XX/XXXX, hipótese em que se creditará do imposto debitado por ocasião da saída (art. 77 do Anexo 6 do RICMS-SC), resultando nas seguintes situações: 1) se as mercadorias forem servíveis e prontos para revendas, deverá tributá-las normalmente por ocasião da futura comercialização; 2) se não servíveis, imprestáveis para consumo ou revenda, deverá descartar a mercadoria e estornar o crédito do imposto relativo à entrada da respectiva mercadoria (art. 180, I e II, do Anexo 5 do RICMS-SC).

Frise-se oportunamente que no momento do retorno da mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário pela transportadora, a mercadoria será acompanhada da própria primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da anterior saída, que deverá conter no verso o motivo pelo qual não foi entregue ao destino, mediante identificação e assinatura do destinatário ou do transportador (Parágrafo único do art. 77 do Anexo 6 do RICMS-SC).

Cumpre elucidar ainda que não é permitida à consulente emitir documentos fiscais para fins de mera cobrança, objetivando ressarcimentos pelas transportadoras, nos termos do art. 34, do Anexo 5 do RICMS-SC, que assevera: “Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Por fim, no que tange à menção pela consulente do processo de Consulta Tributária de nº 24.552/2021 (e, mais recentemente, a de nº 28.048/2023), exaradas pelo fisco de São Paulo, não se aplica ao presente caso, porquanto a consulente paulista tratou-se da outra parte do processo operacional em análise, qual seja, lá a consulente foi a própria empresa transportadora (e não a empresa contratante), além de que o seu objeto orbitou em torno das pessoas físicas ou jurídicas às quais não emitem notas fiscais, diferentemente do caso em apreço.


 


Resposta

Ante o exposto, à luz das normas mencionadas, proponho que responda à consulente QUE:

a) quando a transportadora fica de posse das mercadorias avariadas ou extraviadas de propriedade da consulente, deverá a consulente emitir, primeiramente, a nota fiscal de entrada para acobertar simbolicamente a entrada da mercadoria, discriminando as mercadorias, com CFOP 1.202 ou 1.411, com crédito do ICMS. Em seguida, deverá emitir nova nota fiscal de saída em favor do transportador, discriminando as mercadorias, com CFOP 5.106, no mínimo ao preço de custo, e destacar o ICMS, consignando no campo informações complementares o valor efetivamente a ser indenizado/ressarcido pela transportadora.   

b) e, para fins de cobrança contra as transportadoras, a última nota fiscal a ser emitida (item “a” acima, segunda parte), ao ser discriminada no campo informações complementares o valor efetivamente a ser indenizado/ressarcido pela transportadora, a cópia daquela nota fiscal servirá de documento para tal cobrança.

Lembrando que a resposta desta consulta poderá ser modificada a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 152-E do RNGDT-SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ANGELO CHOJI IKUNO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012050

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:08:24