ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 111/2022

N° Processo 2270000024593


Ementa

ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE A PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. O CRÉDITO DECORRENTE DA ENTRADA DEVERÁ SER APROPRIADO PROPORCIONALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 30 DO RICMS/SC-01, QUANDO HOUVER PREVISIBILIDADE DE QUE A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE SERÁ BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


Da Consulta

          Trata-se de consulta formulada pela empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA, que tem por atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, solicitando que esta comissão preste esclarecimentos quanto à apropriação de créditos em operações interestaduais de compra e venda de mercadorias da cesta básica.

           Na referida petição, a consulente alega que adquire e vende produtos da cesta básica em operações internas e interestaduais. Em operações internas, promove a saída com base de cálculo reduzida em 41,667%, conforme disposição do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Por outro lado, em operações interestaduais, destinadas ao Paraná, promove a saída com alíquota de 12%, conforme estabelecido no inciso I do art. 27 do RICMS/SC-01.

           Diante de tais operações, a consulente questiona os limites e a forma de apropriação do crédito tributário oriundo da aquisição de tais mercadorias, considerando o mandamento previsto no art. 30 do Regulamento, que determina a apropriação proporcional na entrada, caso a saída subsequente ocorra com base de cálculo reduzida. Nesse contexto, esclarece que promove a apropriação proporcional dos créditos tributários em todas as entradas de produtos da cesta básica, ainda que a saída subsequente seja interestadual e, consequentemente, não beneficiada com base de cálculo reduzida.

           Diante dos fatos narrados, realiza os seguintes questionamentos:

1) Compra de mercadorias da cesta básica oriundas do PR, com saída subsequente (venda) para PR, devem sofrer redução na BC do ICMS em 41,667%?

2) Compra de mercadorias da cesta básica oriundas do PR, com saída parcial para SC, e saída parcial para PR, é possível não reduzir a BC do ICMS em 41,667% na entrada, e fazer posteriormente o estorno de créditos da saída parcial para SC?

3) Em caso de negativa das questões 1 e 2, qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte de SC, para que as entradas e saídas de mercadorias da cesta básica não sofram a redução na BC ICMS em operações interestaduais?

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação
RICMS/SC-01:
    * Arts. 27 e 30; 
    * Arts. 34 a 36;
    * Art. 11-A do Anexo 2;

Fundamentação

          No que se refere à apropriação do crédito tributário quando as saídas subsequentes forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o RICMS/SC-01 dispõe da seguinte forma:


"Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

(...)

Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 (...)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada."

(...)

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

(...)”

 

          Em análise dos dispositivos supracitados, constata-se que o crédito será apropriado proporcionalmente na entrada quando a saída subsequente for previsivelmente beneficiada com redução da base de cálculo, tendo em vista a vedação de aproveitamento do crédito referente à parcela isenta ou não tributada da operação.

           Como já mencionado, as saídas de mercadorias da cesta básica possuem tratamentos tributários divergentes a depender do destino da operação. Em operações internas, o Anexo 2 do RICMS estabelece o seguinte:


“Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94):

I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;

II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;

III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou a sua classificação;

IV – REVOGADO;

V – feijão;

VI – REVOGADO;

VII – mel;

VIII – farinha de arroz;

IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;

X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e

XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas.

XII – leite esterilizado longa vida.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.”

           

          Já em operações interestaduais, considerando a inexistência de benefício fiscal, aplica-se a alíquota de 12% em operações destinadas ao Paraná, conforme inciso I do art. 27 do Regulamento:


“Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

(...)”


          Nesse contexto, uma vez que a empresa realize saídas internas e interestaduais de produtos da cesta básica, de forma que não possa prever, no momento da entrada, qual será o destino da mercadoria, a apropriação do crédito ocorrerá de forma integral. Posteriormente, uma vez identificado o destino da mercadoria, a empresa deverá promover o estorno proporcional do crédito referente às saídas beneficiadas com redução de base de cálculo, nos termos do inciso I do caput do art. 36 do Regulamento, em obediência ao art. 30 supracitado.          

          Tal entendimento, ressalte-se, já foi adotado por esta comissão em Consulta nº 73/2013, nos seguintes termos:


“O art. 30 determina que nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, "o crédito será apropriado proporcionalmente". Quando as saídas forem previsíveis, estaremos diante do caso de vedação ao crédito do imposto, quando do registro de entradas dos documentos fiscais. Somente no caso de imprevisibilidade da saída é que caberia o estorno de crédito. O caso da consulente diz respeito à primeira situação em razão de que a mesma afirma que suas vendas têm como destino pequenas empresas localizadas em Santa Catarina.”

 

 


Resposta

           Diante do exposto, responda-se à consulente que:

           ·  Compras de mercadorias da cesta básica com saídas subsequentes interestaduais gerarão aproveitamento integral do crédito, considerando a inexistência de redução da base de cálculo na referida saída; e

           ·  Compras de mercadorias da cesta básica com saídas posteriores internas e interestaduais, de forma que seja imprevisível o destino da mercadoria adquirida, gerarão o aproveitamento integral do crédito tributário na entrada e posterior estorno proporcional do crédito referente às saídas com base de cálculo reduzida.

           É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AFRE I - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:29