ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 26/2020

N° Processo 1970000028713


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PELA INTERNET OU SERVIÇO DE TELEMARKETING, NOS TERMOS DO INC. XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RCMS/SC. DEVERÁ OCORRER O ESTORNO INTEGRAL DOS CRÉDITOS EFETIVOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DO TRANSPORTE DAS MERCADORIAS CONTEMPLADAS PELO MENCIONADO CRÉDITO PRESUMIDO. A APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, NO CASO DO CRÉDITO PRESUMIDO EM QUESTÃO, DEVE SER SEPARADA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL.


Da Consulta

A Consulente tem como atividade preponderante o comércio varejista de móveis. Informa que a maior parte de suas vendas se dá mediante comércio eletrônico (e-commerce), sem a participação presencial do cliente. Dessa forma, os compradores acessam o sítio eletrônico e realizam a compra dos produtos, os quais são remetidos do centro de distribuição da empresa para o destinatário final, que, na maioria dos casos, não está situado em Santa Catarina.

Aduz que possui Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que permite usufruir do crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, previsto no inc. XV do art. 21. Entende que, nas operações internas de vendas de mercadorias, igualmente, aquelas não albergadas pela mencionada sistemática de crédito presumido e as que não envolverem venda presencial, deverá apurar os créditos de ICMS, regularmente, pela entrada.

Afirma, outrossim, que a sistemática de crédito presumido supra elencado não se estende ao ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias, tanto no que diz respeito ao creditamento das entradas, quanto ao destaque do imposto incidente na saída das mercadorias. 

Desta forma, faz os seguintes questionamentos: 

a) Qual a abrangência dos efeitos da opção pelo crédito presumido no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS/SC, em substituição ao creditamento ordinário?

b) É correto o entendimento de que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS-SC, implica a necessidade de estorno tão somente das vendas interestaduais que destinem mercadorias para consumidor final não contribuinte, realizadas por meio da Internet, não abrangendo compras presenciais, operações internas ou que destinem mercadorias a contribuintes do ICMS?

c) Nas situações narradas no item anterior, deverá a Consulente apropriar-se normalmente dos créditos relativos às entradas das mercadorias?

d) É correto o entendimento de que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 21, inciso XV, do Anexo 2 do RICMS-SC não se estende ao transporte (frete) das mercadorias, ficando tal modalidade de operação sujeita às normas ordinárias de débito e crédito do ICMS?

e) Ainda em relação aos créditos decorrentes do frete das mercadorias, nas remessas dos fornecedores para a Consulente, poderá ela se creditar do ICMS incidente sobre o transporte, independentemente da destinação que se dará à mercadoria, contanto que esteja sujeita a posterior revenda?

f) Por fim, poderá a Consulente utilizar-se dos créditos de ICMS relativos ao transporte das mercadorias de seu fornecedor até seu estabelecimento para a quitação dos débitos do imposto em operações internas de venda de mercadorias?


Legislação

Art. 22 da Lei nº 10.297/1996. Inc. XV do art. 21 e inc. III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.


Fundamentação

O inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê o crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, efetuadas por meio da Internet ou por serviço de telemarketing:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). (Grifos nossos)

No crédito presumido previsto pelo inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, há substituição dos créditos efetivos nos percentuais definidos nas alíneas “a” a “c” do dispositivo, gerando, consequentemente, o estorno integral dos créditos efetivos, mediante determinação do inc. III do art. 23:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. (Grifos nossos)

Assim, o optante pelo inc. XV do art. 21 deverá estornar os créditos dos insumos e utilizar o crédito presumido sobre o valor do imposto devido nas saídas alcançadas pelo benefício.

A apuração do imposto devido, no caso do crédito presumido estabelecido pelo inc. XV do art. 21, deve ser separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal, devendo ser utilizado para tanto o Quadro 14 da DIME, denominado de “Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - DAICP”. No inc. VII do mesmo artigo, é previsto que caso não seja possível relacionar perfeitamente as saídas beneficiadas com crédito presumido com as respectivas entradas, o contribuinte deverá, ao final do período de apuração, efetuar o estorno do crédito obtido nas entradas de forma proporcional às saídas beneficiadas com o crédito presumido.

A Lei nº 10.297/1996, no seu art. 22, assegura ao sujeito passivo “o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação” (Grifos nossos). Nesse caso, o direito ao crédito decorre de o transporte constituir uma despesa incorrida em razão da operação de circulação de mercadoria. O crédito será o imposto incidente sobre a prestação do serviço e que se consome no momento da prestação do serviço e corresponde, em princípio, ao imposto incidente sobre a mesma mercadoria nas etapas anteriores de comercialização e é devido ao tomador do serviço.

Sendo assim, se o transporte da mercadoria correr por conta do remetente (CIF), este é quem poderá apropriar-se do crédito, para abater o débito relativo ao imposto que incidiu sobre a operação com a mercadoria, incluindo-se na base de cálculo da operação as despesas acessórias, em razão de o remetente assumir a responsabilidade por todas as despesas até a entrega da mercadoria ao seu destinatário. Mas, se o transporte correr por conta do destinatário da mercadoria (FOB), a ele cabe o crédito, sem prejuízo do aproveitamento do crédito relativo à própria entrada da mercadoria no estabelecimento.

Destarte, havendo a opção ao crédito presumido previsto pelo inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, ao valor das mercadorias submetidas às operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da Internet ou por serviço de telemarketing, será adicionado o custo do frete envolvido nas etapas anteriores de comercialização, bem como o envolvido no seu transporte ao destinatário final, situado em outra unidade da federação, já que constituem um valor intrínseco à operação de circulação. Nesse diapasão, o crédito decorrente do ICMS do transporte das mercadorias objeto da regra de crédito presumido ora comentada deve ser estornado, conforme reza o inc. III do art. 23.



Resposta

A opção pelo crédito presumido previsto no inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC implica a necessidade de estorno tão somente do crédito referente às vendas interestaduais que destinem mercadorias para consumidor final não contribuinte, realizadas por meio da Internet ou serviço de telemarketing, não abrangendo compras presenciais, operações internas, que destinem mercadorias a contribuintes do ICMS ou outras operações normalmente tributadas, devendo apropriar-se dos créditos relativos às entradas das mercadorias não abarcadas pela sistemática de crédito presumido ora comentada.

A opção pelo crédito presumido se estende ao transporte (frete) das mercadorias objeto do dispositivo em análise (inc. XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC). Assim, nas remessas dos fornecedores para a Consulente, não poderá se creditar do ICMS incidente sobre o transporte, se a mercadoria for utilizada na venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, realizadas por meio da Internet ou serviço de telemarketing. Em outras palavras, a Consulente poderá utilizar os créditos de ICMS relativos ao transporte das mercadorias de seu fornecedor até seu estabelecimento para a quitação dos débitos do imposto em operações internas de venda de mercadorias ou outras sujeitas à tributação normal.

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:12:31