ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2022 |
N° Processo | 2170000030967 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS DO COMÉRCIO
EXTERIOR. NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DO TTD 410 E DO BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 103, INCISO II, C, DO ANEXO 02, UMA VEZ QUE, PARA FINS DE
CÁLCULO DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA DE ICMS, DEVERÁ SER CONSIDERADA A BASE DE
CÁLCULO INTEGRAL DAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS OU PRODUTOS ALCANÇADOS PELO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, SEM CONSIDERAR PARA ESTE FIM QUALQUER
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Trata-se de consulta formulada pessoa
jurídica atuante no comércio exterior, por meio do qual informa ser detentora
do TTD 410, relacionado à importação, cujo termo de concessão veda a aplicação
de redução de base de cálculo do ICMS quando utilizado o benefício em que se
destaca 4% de ICMS.
Aduz a consulente que, quanto as
operações com pneumáticos e câmaras de ar, o art. 103, II, Anexo 02, do
RICMS/SC, prevê a redução de 8,5% da base de cálculo, nas saídas tributadas
pela alíquota interestadual de 4%.
Acrescenta ainda que nas
operações interestaduais deve-se aplicar a fórmula prevista no Convênio ICMS
006/2009, de modo que surgiriam dúvidas quanto a aplicação da redução da base
de cálculo do ICMS/ST.
Dessa forma, questiona esta Comissão
o seguinte:
1) É possível que a contribuinte
opte por não aplicar a redução de base de cálculo na operação interestadual,
naquelas operações sujeitas a alíquotas diversas de 4%?
2) É possível a aplicação da
redução da Base de cálculo do ICMS ST, se não utilizada no ICMS próprio (da
importadora)?
3) Como proceder para equalizar a
operação sem descumprir o TTD?
4) Pode-se utilizar a redução de
base de cálculo no caso de operação com destaque do ICMS de 4%?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização
pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em
carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata
(NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no §
2º deste artigo; e
[...]
Verifica-se, assim, que, em
regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento) - confere ao
beneficiário, entre outros, crédito presumido por ocasião da saída subsequente
à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a
resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria, com exceção de operação própria
com aço, alumínio, cobre, coque e prata.
De acordo com o item 1.7, do Termo
de Concessão do TTD da consulente:
1.7.
Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento importador ser contemplada com redução da base de cálculo
prevista na legislação tributária:
[...]
b)
não se aplica a redução de base de cálculo estabelecida na legislação
tributária quando for utilizada, nestas operações, a tributação prevista na
alínea "a" do item 1.2, exceto quando se tratar de operação com
destino a centro de distribuição exclusivo que atenda o previsto nos itens 1.27
a 1.32
Questiona a consulente se é
possível a utilização concomitante do TTD 410 com o benefício previsto no art.
103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 103. Nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas
englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida
nos percentuais abaixo indicados:
[...]
II no caso de pneumáticos novos de
borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha
classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
[...]
c) 8,5% (oito inteiros e cinco
décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);
[...]
Conforme definido na Consulta
COPAT nº 29/2021, a resposta é negativa. Não é possível utilizar
concomitantemente o TTD 410 e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c,
Anexo 02. É a redação do art. 243, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 243. Salvo disposição
contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o
disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
[...]
§ 2º Para fins de cálculo da carga
tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral
das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º,
10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de
base de cálculo prevista na legislação tributária.
As disposições gerais sobre os
Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº
17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS
não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação
tributária.
Assim, quando o art. 246, II,
a, 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar
em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da
base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02.
Obviamente a consulente poderá
optar por não utilizar o TTD nº 410, hipótese em que poderá aplicar a redução
da base de cálculo prevista na legislação tributária. Ressalte-se, contudo, que a não opção deve abarcar todo TTD, não sendo possível a utilização do diferimento no desembaraço, nem o crédito presumido em relação à operação subsequente, caso em que fica dispensada do recolhimento ao fundo.
Quanto ao questionamento sobre o
cálculo do ICMS/ST, imperioso observar que a Substituição Tributária se submete a regras específicas previstas na Seção VI, do Capítulo VI, do Anexo 03, do RICMS/SC.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do
benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02, uma vez que, para
fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a
base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos
alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este
fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:33 |