ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 104/2022

N° Processo 2270000022902


Ementa

ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. É OBRIGATÓRIO QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO A SER APROVEITADO E A ALÍQUOTA (DE ACORDO COM A FAIXA DE RECEITA BRUTA), ESTEJAM INFORMADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS DO DOCUMENTO FISCAL. RESTRIÇÃO NÃO APLICÁVEL QUANDO O DESTINATÁRIO OPTAR POR CRÉDITO PRESUMIDO.

OS CAMPOS DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTES A ALÍQUOTA E AO CRÉDITO A SER APROVEITADO PODEM SER CORRIGIDOS COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.



Da Consulta

A consulente tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção.

Conta que adquire com frequência mercadorias de fornecedores optantes pelo Simples Nacional que não fazem o destaque do percentual e do valor do ICMS devido nos campos específicos (pCredSN) e (vCredICMSSN) do arquivo XML da NFe.

Por fim, questiona:

Está correto o entendimento da consulente de não tomar o crédito de ICMS, nas aquisições para revenda, de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, quando os mesmos não destacam nos campos específicos o percentual (pCredSN) e o valor do ICMS (vCredICMSSN)?

Qual procedimento de correção os seus fornecedores devem adotar, para que informar o percentual e o valor do ICMS nas notas já emitidas, a fim de que a consulente possa usufruir do direito ao crédito?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

·        Resolução Nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, Artigos 60 e 62.

·        RICMS/SC/01, Anexo 5, Artigos 26 e 30.


Fundamentação

A primeira questão apresentada pela requerente é tratada de forma bastante clara na Resolução Nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, in verbis:

Resolução 140 do CGSN, de 22 de maio de 2018.

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir] /RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

(...)

 

Portanto, está correto o entendimento da requerente, de que não poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de empresas enquadradas no regime do SN, se as informações de valor do ICMS e da alíquota ou percentual do crédito não estiverem corretamente preenchidos na NF-e.

Essa vedação não impede a utilização do crédito presumido previsto no inciso XXVI, do Art. 15, do Anexo 2, uma vez que o crédito presumido é calculado sobre o valor da aquisição e substitui o crédito efetivo, embora prejudique o contribuinte no cálculo do valor efetivo da desoneração.

Essa questão não pode ser recebida com os efeitos de consulta, uma vez que a legislação veda o recebimento e a análise de consulta que verse sobre questão que esteja tratada claramente na legislação.

Portaria SEF 226/2001.

Art. 7° Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que:

c) esteja tratada claramente na legislação;

Quanto a segunda questão, sobre como os fornecedores podem corrigir as NF-e emitidas sem o percentual e o valor do ICMS para crédito do destinatário, a resposta na legislação não é tão direta.

O artigo 26 do Anexo 5, cita hipóteses nas quais é preciso emitir uma nota fiscal, apesar de não dizer expressamente que é uma nota fiscal complementar, essa é a única conclusão possível, já que o artigo trata de correções ou ajustes em NF já emitidas. Essa conclusão é reforçada após verificar a lista de itens que não podem ser corrigidos através de carta de correção, essas vedações estão listadas no artigo 30 do Anexo 5, e incluem todos os itens que possam alterar a determinação do valor do imposto.

A nota fiscal complementar deve ser escriturada pelo destinatário no mesmo período de sua emissão. O direito ao crédito está condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do respectivo documento fiscal, o que inclui a escrituração da nota fiscal complementar, se houver.


Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente, a título de informação, que o adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS referente a nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, na hipótese de a emissão da NF-e não consignar o valor correspondente ao crédito e a alíquota do ICMS nos campos próprios do documento fiscal.

A nota fiscal emitida pela empresa optante do Simples Nacional, que deixou de informar os campos específicos do percentual (pCredSN) e o valor do ICMS (vCredICMSSN), pode ser corrigida pelo emitente, através da emissão de nota fiscal complementar.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:14:19