CONSULTA 126/2014
EMENTA:
ICMS. AQUISIÇÃO DE BRITA EM OPERAÇÃO INTERNA. CRÉDITO PRESUMIDO. FACULTADA
APENAS A FORMA DE CÁLCULO: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
OU A APLICAÇÃO DIRETAMENTE DE 4% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO
DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A consulente, citando o Decreto 2.289/2014, formula as seguintes
questões:
a) é
obrigatório ou opcional o crédito presumido que resulta em tributação de
4% a saída de brita?
b) devem ser lançados os créditos referentes às compras e
fazer o estorno ou não lançar os créditos nas compras de brita?
A repartição de origem informa que foram atendidas as
condições de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, XV.
Fundamentação
Preliminarmente, devemos esclarecer que o art. 209 da Lei 3.938/1966
assegura ao contribuinte o direito de formular consulta sobre a interpretação
de dispositivo da legislação estadual. Não pode ser entendido como dispositivo
todo um decreto como é o caso do Decreto 2.289/2014 que contém mais de um
dispositivo.
Dispositivo, entenda-se, é a parte de uma lei (artigo, parágrafo etc.)
que contém a matéria legislada (disposição, de dispor = prescrição,
determinação).
Entretanto, como é possível, no caso, intuir o dispositivo sobre o qual
versa a consulta e considerando o formalismo moderado que preside o processo
administrativo, iremos admitir a presente como
consulta.
O Decreto 2.289/2014 acrescenta o inciso XV ao art. 7º do Anexo 2 do RICMS-SC, do seguinte teor:
"A base de cálculo do imposto será reduzida nas operações internas,
até 31 de dezembro de 2014, em 76,47%, em substituição aos créditos efetivos,
nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4%
sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no
documento fiscal a seguinte observação: Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 -
Anexo 2, art. 7º, inciso XV (Convênio ICMS
100/12)".
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o crédito presumido, em substituição dos créditos efetivos, é
obrigatório - faculta-se apenas a forma de cálculo: (i) aplicar a alíquota
prevista em lei sobre a base de cálculo (valor da operação) reduzida em 76,47%
ou (ii) aplicar diretamente
4% sobre a base de cálculo integral;
b) tratando-se de aquisição de brita, deve ser lançado apenas o crédito
presumido, ficando vedado o registro de qualquer crédito destacado no documento
fiscal de aquisição.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |