ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 81/2017

N° Processo 1770000017643

Motivo da Republicação

Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrito no CCIMS/SC, que atua no                       comércio atacadista de leite e seus derivados. Informa que vende diversos tipos de queijos, tais como: 1) Queijo Cablanca Orange Widmill (NCM 0406.90.20); 2) Queijo Gouda Kroon (NCM 0406.90.20); 3) Queijo Maasdan Kroon (NCM 0406.90.20); 4) Queijo Rembrant ADM (NCM 0406.90.10); 5) Queijo PROOSDIJ (NCM 0406.90.10).

Destaca que o artigo 26, inciso III, "d" item 17, do Decreto nº 2.870/2010 atribui a alíquota de 12% para os produtos de consumo popular, onde consta apenas a palavra QUEIJO sem especificar ou identificar qual o tipo de queijo.

Destarte, segundo o entendimento da consulente, todos os tipos de queijos se enquadram na descrição genérica da legislação, portanto, todas as espécies de queijos devem submeter-se a tributação prevista no dispositivo acima citado, ou seja, a alíquota de 12%.

Diante disso pergunta: Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas para os queijos por nós acima mencionados?

As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional a que se vincula a consulente.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição Federal, arts. 150, II, e 155, § 2º, III;

  Lei nº 10.297/96, art. 10, I e III, d, e Anexo Único, Seção II, item 17.


Fundamentação

Dispõe o artigo 19, III, da Lei n° 10.297/96:

"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;"

 

A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996, elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/98)". 


As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.


Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.


Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.


Resposta
Diante do exposto, responda-se à consulente que o art. 19, III, "d", da Lei nº 10.297/1996 e seu Anexo Único não impõem qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadrem no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:48:56