EMENTA: ICMS - CRÉDITO - SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.

CONSULTA Nº: 32/95

PROCESSO Nº: CO09 - 16346/90-4

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, atuando no ramo de comércio varejista de derivados de petróleo, adquirindo mercadorias sujeitas à substituição tributária, solicita esclarecimentos sobre determinados dispositivos do Anexo VII do RICMS/SC-89.

O § 2° do art. 3° do Anexo VII determina que na base de cálculo da substituição tributária sejam integrados todos os valores transferidos ao comerciante varejista.

Entende a consulente que o frete sendo FOB, não é um valor transferível, pois trata-se de uma despesa do comerciante varejista, portanto não há crédito nem débito posterior do ICMS, visto que trata-se de uma operação final estando o ICMS incidente sobre a venda da mercadoria retido por substituição tributária, no ato da compra.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto nº 3.017/89, art. 2°, IX ; 52, § 1°, II, "a" e "b";
              Anexa VII, art. 1°, XI ; 3°, § 2°, VI; 47, § 1°, I a III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria em consulta estava prevista, à época, no Anexo VII do RICMS/SC-89, relativamente à substituição tributária dos combustíveis e lubrificantes, nos seguintes termos :

"Art. 1° - O ICMS devido pelas saídas, promovidas por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas com a correspondente classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver produzido, na condição de substituto tributário, na forma do inciso IX do artigo 27 da Lei n° 7.547, de 29 de Janeiro de 1989:

               ....

XI  - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e prestações de que trata este Anexo é o preço de venda a varejo da mercadoria, máximo ou único, fixado pela autoridade competente ou constante de tabela de preços acordados pelas entidades representativas do setor.

             ....

§ 2° - Na falta do valor referido no "caput" ou no § 1°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do seguinte percentual:

           ....

VI - nas saídas dos produtos referidos nos incisos IX e XI do artigo 1° : 30% (trinta por cento) (Convênios 10/89, 65/89, 86/89 e 116/89);"

Quanto a prestação de serviços de transporte são os seguintes os dispositivos do RICMS/SC-89:

"Art. 2° - Ocorre o fato gerador do imposto:

              ....

 IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;"

No que concerne ao aproveitamento de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte, assim dispõe o RICMS/SC-89:

" Art. 52 - ....

  § 1° - Para os efeitos deste artigo:

            ....

II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:

a) pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o transporte for contratado por ele;

b) pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

Verifica-se, portanto, que quando trata-se da base de cálculo da substituição tributária, nas hipóteses do art. 3° e seu § 2°, do Anexo VII, do RICMS/SC-89, os valores agregados a título de frete e carreto se integram como componentes do custo final da mercadoria à ser praticada pelo varejista.

Porém, o efetivo transporte das mercadorias desde o substituto até o substituído, quando não efetuado em veículos próprios, configura-se como fato gerador do imposto independentemente da operação com a mercadoria, mesmo que sujeita a substituição tributária, consoante ao inciso IX do artigo 29 do RICMS/SC-89.

Acrescente-se, ainda, que as mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária não estão incluídas no campo da não-incidência ou isenção do imposto, pois o que ocorre é somente a antecipação do pagamento por força da retenção efetuada pelo estabelecimento substituto.

É necessário acrescentar que as alterações introduzidas na Legislação Tributária Catarinense ao longo do tempo não modificaram o entendimento sobre o assunto em tela.

Isto posto, em resposta à consulente, entendemos que :

a) Em que pese o valor estar agregado à base de cálculo da substituição tributária, a efetiva prestação de serviço de transporte fica sujeita à tributação, pois configura-se fato gerador distinto, cabendo ao destinatário, na hipótese do transporte ser efetuado sob cláusula FOB, o crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte, podendo o mesmo ser apropriado em sua conta gráfica, permitida sua compensação com qualquer débito em operação ou prestação futura.

b) Caso, eventualmente, o substituído da primeira operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promova saída da mesma em que seja necessário o transporte configurado como fato gerador do imposto previsto na Legislação Tributária, deverão ser adotadas as regras dos dispositivos próprios do RICMS/SC-89, inclusive o tratamento dado ao crédito, nos termos do inciso II, § 1°, do artigo 52.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 06 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretárío-Executivo