ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 7/2024

N° Processo 2370000029085


Ementa

A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

NÃO É POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL, JÁ QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ICMS DESONERADO (VALOR DO DESCONTO) FOI DEDUZIDO DO PREÇO.


Da Consulta

A consulente, sediada em outra Unidade da Federação,  informa que realizou uma venda para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina de equipamentos de informática. Conta que após realizar a operação e o recolhimento do DIFAL soube de benefício fiscal sobre vendas para órgãos públicos estaduais.

Traz os seguintes questionamentos:

a) Deve-se considerar a isenção prevista no art. 1º, XI, Anexo 02, do RICMS/SC (Convênio 26/03) no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio 153/2015)?

b) Após recolhido o DIFAL no cenário da pergunta da alínea a), a empresa pode requerer a restituição do valor recolhido aos cofres do SC via pedido de restituição?

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, art. 3º, XV; Anexo 2, art. 1º, XI; Art. 9º, §§ 4º e 6º.



Fundamentação

A primeira pergunta da consulente está disposta na Consulta nº 74/2019, consoante excerto abaixo:

ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, XI, ANEXO 02, DO RICMS/SC (CONVÊNIO ICMS Nº 26/2003) DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS DEVIDO, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DA LOCALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, A TEOR DO CONVÊNIO ICMS Nº 153/2015.

Contextualizando, são requisitos para a fruição da isenção mencionada que o benefício seja transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal, bem como que, no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria.

Ademais, o referido benefício não se aplica às seguintes hipóteses: dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993; saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional e saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

Quanto a segunda pergunta, considerando estritamente a situação narrada, não é possível o pedido de restituição, pois, conforme acima mencionado, consoante art. 9º, §5º, I do Anexo 2 do RICMS o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal. Essa cláusula reproduz termos do Convênio nº 26/2003: 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Como inferido pelo teor da consulta a venda já foi realizada, bem como a eventual licitação, não havendo como repassar o desconto ao órgão público, que provavelmente já pagou o preço cotado no certame licitatório, e que incluiu o DIFAL.

Para fins de completude, cabe inferir que o objetivo do convênio seria que os licitantes em procedimentos licitatórios competitivos ofereçam o menor preço possível aos órgãos públicos estaduais, aproveitando do benefício fiscal em comento e repassando esse desconto ao consumidor final, qual seja órgão da administração pública estadual. Esse benefício deveria ser considerado já na formação de preço para participar dos certames.

Permitir a restituição do tributo à consulente de procedimento licitatório encerrado seria permitir o enriquecimento ilícito, já que o desconto que é destinado a administração estadual não seria repassado, conforme o narrado, o preço da consulente ao participar do competitório considerou o tributo estadual e mesmo sem este benefício, sagrou-se vencedora.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

a) a isenção prevista no art. 1º, XI, Anexo 02, do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 26/2003) deve ser considerada no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, a teor do Convênio ICMS nº 153/2015.

b) considerando estritamente a situação narrada, não é possível a restituição do tributo após a emissão da nota fiscal, pois o benefício é condicionado ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/01/2024 15:06:43