EMENTA: CONSULTA. ICMS. ANULAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, II DO RICMS-SC/89.

CONSULTA Nº: 21/95

PROCESSO Nº: UF04-8.862/95-8

Senhor Presidente,

01 - DA CONSULTA

Noticia a requerente que:

"No Decreto n° 137 de 17 de Maio de 1995, a alteração n° 1228 revoga o parágrafo 14 do art. 6° do Anexo IV do RICMS-SC/89, que trata da anulação de crédito das operações interestaduais com os produtos constantes no inciso XVII do art. 6° do Anexo IV do RICMS-SC/89. Visto que o referido parágrafo foi revogado, como deve ser feita a anulação do crédito?"

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 53, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria objeto da consulta está disciplinada no art. 53, II, do RICMS-SC/89, que se aplica tanto à situação descrita pela consulente quanto a qualquer outra situação que envolva redução de base de cálculo.

As disposições do § 14 do art. 6° do Anexo IV do RICMS- SC/89, nada mais são do que uma forma alternativa, relativamente às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, ao cumprimento da norma geral, que é a inserta no art. 53, II, verbis:

Art. 53 - Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - ........................................................................................

II- a operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

Revogada a regra alternativa, aplica-se, também a estas operações, a regra geral.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 27 de setembro de 1995.

João Carlos Kunzler

F.T.E. - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.

Renato Luiz Hinnig                              João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                          Secretário Executivo