ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 94/2020

N° Processo 2070000010741


Ementa

ICMS. A REVENDA DE FERRAMENTAS E PEÇAS PARA MÁQUINAS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO CONSTITUI OPERAÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 22 DA LEI 14.967/09, MEDIANTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCESSÃO DO RESPECTIVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.



Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 Informa a consulente que “atua no ramo comercial de bens de produção, como ferramentas e peças para máquinas, tendo como clientes estabelecimentos industriais contribuintes do imposto situados em Santa Catarina”.

Destaca que conforme o art. 14 do regulamento do IPI, Decreto n. 7.212/2010, enquadra-se como atacadista.

E manifesta entendimento de que “diferentemente da definição de comércio varejista, onde os produtos são vendidos em quantidade pequena, de consumo popular, através de uma loja, para consumo próprio sem posterior operação geradora do ICMS, o comércio atacadista é o comércio no qual vende produtos em quantidade de modo a resultar em operação posterior tributada pela ICMS (continuidade da operação tributável) seja pela revenda ou industrialização dela (ambas atividades sujeitas à tributação do imposto estadual)”. Aduz-se que extraiu tal posição do seguinte excerto da COPAT 84/2016:

“Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja, escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo”.

Assim, questiona se atividade praticada é considerada como comércio atacadista para fins de concessão do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório. 


Legislação

Lei 14.967/09: art. 22;

RICMS/SC-01: arts. 90 e 91 do Anexo 2.


Fundamentação

O benefício fiscal pretendido pela consulente tem amparo no art. 22 da Lei 14.967/09 (reinstituído pelo inciso I do art. 1º da Lei 17.763/19), nos seguintes termos:

Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:

I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e

II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte do imposto.

§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações e mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às entradas de mercadorias.

§ 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.

Destarte, o respectivo tratamento tributário diferenciado aplica-se tão somente às operações internas praticadas por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinadas a contribuinte do imposto, ainda que para o consumo.

A legislação tributária catarinense, no que tange às disposições sobre o ICMS, não traz balizas específicas para o conceito de distribuidor/atacadista como dispõe o regulamento do IPI (Decreto 7.212/10) no art. 14.

Nesse sentido, é legítimo se basear na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, inclusive pelos Estados.

A CNAE é formatada a partir de um trabalho compartilhado pelas três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

No compêndio “Classificação Nacional de Atividades Econômicas: Subclasses para Uso da Administração Pública, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, na seção que trata de “comércio”, encontra-se detalhamento a respeito da definição de comércio de mercadorias por atacado e varejo, conforme extrato abaixo:

O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos: atacado e varejo

O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários.

No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende, o atacadista representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de terceiros, inclusive operando o mercado eletrônico via internet. Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas.

O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

(https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101721.pdf, página 318)

Assim, conforme as balizas acima trazidas, é possível enquadrar no segmento atacadista a atividade indicada pela consulente de revenda de partes e peças de máquinas industriais, ferragens e ferramentas para a indústria. Trata-se de distribuição de mercadorias para industrial usuário final.

Ressalva-se, no entanto, que essa atividade é distinta daquela constante na ficha cadastral da consulente no CCICMS. O cadastro indica como CNAE principal: “4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas”.

Dessa forma, cabe à autoridade concedente do TTD a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo contribuinte solicitante para o deferimento da concessão do tratamento tributário especial.



Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a revenda de ferramentas e peças para máquinas para estabelecimento industrial catarinense contribuinte do imposto constitui operação passível de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 22 da Lei 14.967/09, mediante concessão do respectivo tratamento tributário diferenciado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:15:58