ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 110/2020

N° Processo 2070000018249


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O FRACIONAMENTO DE CAIXAS DE VINHO EM GARRAFAS PARA VENDA POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

  

Informa a consulente que atua no ramo de distribuição e é beneficiária de tratamento tributário diferenciado (TTD) nº 478. Acrescenta que o TTD concede “crédito presumido em substituição aos créditos efetivos nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, nos termos nos termos do §30, III, do art. 21 do Anexo 2 do RICMS”.

Esclarece ainda que atualmente comercializa apenas a caixa com 6 garrafas de vinho, da mesma forma como são adquiridas. Contudo, pretende vender esse produto fracionado em garrafas, não somente em caixa.

Ressalva que “em nenhum momento a consulente irá realizar a colocação de embalagem diferente da original, tampouco inserir logomarca nas garrafas ou qualquer operação que configure industrialização para fins da legislação do IPI, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 156/2019 e da Solução de Consulta DISIT nº 1003/2017, ambas da Receita Federal do Brasil”.

Assim, questiona se o referido fracionamento “desrespeitaria o TTD firmado com este Estado da Federação, tendo em vista previsão expressa neste documento acerca da ¿venda direta¿ a consumidor final”. Isto é, se a alteração do código de unidade de medida de parte do estoque implica em algum prejuízo na aplicação do TTD nº 478?

E, não havendo qualquer prejuízo, pergunta se “existe alguma peculiaridade a ser observada pela contribuinte, seja na operação, seja no preenchimento de obrigações acessórias concernentes”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

RICMS/SC-01: inciso XV e §30 do art. 21 e art. 23 do Anexo 2


Fundamentação

Em síntese, questiona o contribuinte se a aplicação do TTD com suporte no inciso XV e §30 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 impede o fracionamento do produto para venda, por tratar-se de benefício destinado à venda direta a consumidor final.

O benefício fiscal em questão corresponde a crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, e deve atender ao disposto no art. 23 do referido Anexo, conforme mandamento do caput do art. 21 retro mencionado:

 

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) REVOGADO.

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

IV – salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:

a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo:

I – será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168 do Anexo 5; e

II – aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do Regulamento.

 

Como se vê, o fracionamento do produto a ser revendido não é incompatível com a sistemática de uso do crédito outorgado, desde que devidamente registrado nos livros fiscais, especialmente do registro 0220 “fatores de conversão de unidades”.

Esclarece-se, por fim, que o termo “venda direta” está relacionado com o modelo de negócio em que o produto é vendido diretamente para o consumidor final sem o intermédio de um estabelecimento comercial fixo. Nesse sentido, o fracionamento pretendido não descaracteriza o modelo negocial previsto para a concessão do TTD em questão.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o fracionamento de caixas de vinho em garrafas para venda por meio da internet ou por serviço de telemarketing não impede a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:53