EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PRODUTO FINAL, QUANDO NÃO HAJA NESSE SENTIDO PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 30/2001

PROCESSO Nº: GR02 10.446/98-2

01. CONSULTA

A consulente acima qualificada é empresa estabelecida neste Estado, atuando no ramo de industrialização e comercialização de defensivos agrícolas. Informa, por intermédio de procurador qualificado nos autos, que realiza operações de importação do que denomina "produtos técnicos", os quais, segundo definição apresentada pela própria consulente, ainda mais equívoca que sua própria denominação, "nada mais são que a substância obtida da síntese das matérias primas, cuja composição contém percentagem definida de ingredientes ativos".

Afirma ainda a consulente que da adição a esses produtos de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes, resultam as preparações ou formulações de aplicação direta na agricultura, ou seja, os inseticidas, fungicidas, herbicidas etc. A distinção de uma determinada classe desses defensivos far-se-ia em função dos "produtos técnicos" que entram em sua composição.

A consulente sustenta que o herbicida, inseticida, fungicida, formicida etc., pelo fato de que são comercializados em geral na forma de pó ou concentrado, e que para sua aplicação necessite ser diluído, não pode deixar de ser considerado um produto acabado. Do contrário, somente seria alcançado pelo benefício o produto comercializado pronto para a aplicação, rigorismo injustificável que levaria à conclusão de que somente é verdadeiro herbicida ou inseticida o produto comercializado já diluído.

Por isso entende a consulente que ao "produto técnico" deve-se aplicar tam-bém essa qualificação de produto acabado, posto que contém em si princípios ativos que dão qualificação a um ou outro daqueles produtos.

Por fim, reportando-se a esse entendimento, indaga o contribuinte se a importação de tais produtos técnicos goza dos benefícios fiscais concedidos, com base no Convênio ICMS 100/97, aos inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, etc. em cuja produção são empregados.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CTN, art. 111;

RICMS/97, art. 29 e 30.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente afirma entender que o mesmo tratamento tributário previsto para as operações com inseticidas e herbicidas deve aplicar-se aos denominados "produtos técnicos". Estes como se depreende do conjunto das informações fornecidas pela con-sulente, inclusive os esclarecimentos constantes da resposta à consulta n° 389/81, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja cópia vem anexada à consulta, constituem-se em elementos integrantes da formulação química daqueles produtos.

Assim, na composição de um inseticida, por exemplo, encontraremos um ou mais desses "produtos técnicos", bem como ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes, todos em quantidades e proporções previa e rigidamente determinadas. Por outro lado, um único desses "produtos técnicos" pode-se constituir no princípio ativo de mais de uma espécie de defensivo.

Ainda que a importância relativa de tais "produtos técnicos" seja por demais significativa, eis que sua presença, em uma proporção ou quantidade previamente determinada, pode mesmo ser essencial para a configuração de um dado produto, isso não os iguala, contudo, ao produto final do processo de industrialização em que é empregado. É de ver, a toda evidência, que é absolutamente descabida a tentativa de equiparação da simples diluição do produto, realizada em regra pelo seu próprio consumidor, a todo o anterior processo de industrialização por meio do qual essa mesma mercadoria fora pro-duzida, com o fim de afirmar-se que um dos itens integrantes da formulação respectiva pode-se desde logo ser tomado como produto acabado.

Em relação ao inseticida, herbicida ou qualquer outro produto que integre o rol das espécies de defensivos agrícolas expressamente indicados pela legislação concedente do benefício fiscal, o "produto técnico" não deixa de ser apenas mais um dos insumos empregados na sua fabricação, ainda que seja dos insumos o mais nobre. E sendo assim apenas mais um dentre os vários ingredientes que juntos vão compor o produto final ao qual é concedido o benefício fiscal, não há qualquer razão para que a esse ingrediente específico seja dado tratamento diverso do merecido pelos demais.

Com efeito, os arts. 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, ao disporem sobre o benefício objeto da presente análise, nenhuma referência fazem aos insumos destinados à fabricação dos produtos alcançados pelo favor fiscal, com o fim de também a eles estender o tratamento que instituem. Nos seguintes termos é vazado o dispositivo:

Art. 29. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

Sempre que o legislador pretenda abranger com um determinado benefício não só o produto final do processo produtivo, mas também os insumos utilizados que na sua fabricação, nas operações que irão destinar tais insumos ao estabelecimento fabricante, essa intenção deve ser - indispensavelmente, sob pena de frustrar-se a mera intenção - consignada expressamente no texto do dispositivo que institui o favor. Exemplo maior disso nos traz a própria Constituição Federal, ao tratar da imunidade dos livros jornais e periódicos, estendendo a proteção também "ao papel destinado a sua impressão". Não houvesse tal ampliação expressa do alcance da imunidade, o papel, ainda que tivesse tal destino, estaria ao alcance da norma impositiva tributária.

Destarte, impõe-se a conclusão de que, no caso em tela, o benefício somente alcança as etapas de circulação do produto posteriores a sua produção, sem reflexos, porém, sobre as etapas anteriores, relativas aos insumos utilizados pelo estabelecimento industrializador. Tal conclusão é necessária mormente tomando-se em conta que é regra já consagrada, constando expressamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 111, que a interpretação da legislação concessiva de benefício não comporta alargamentos de sua esfera de significação, devendo o intérprete restringir-se aos seus estritos termos para determinar-lhe o alcance. Nesse sentido já se manifestou inúmeras vezes esta Comissão.

Dessa forma, dado que, mesmo nas operações internas, os insumos destinados à produção das mercadorias referidas no art. 29 do RICMS, inclusive os denominados "produtos técnicos", não estão abrangidos pelo benefício fiscal referido pela consulente, tampouco há que se falar em aplicação do benefício à importação desses mesmos insumos.

Por todo o exposto, responda-se à consulente que os "produtos técnicos" arrolados na consulta não têm tratamento tributário idêntico ao dos produtos especificados no art. 29 do Anexo 2 do RICMS, em cujo processo de fabricação são consumidos. Sua importação, portanto, não está isenta do ICMS.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 9 de abril de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de maio de 2001.

Laudenir Fernando Petroncini                     João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                 Presidente da COPAT