ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 48/2023

N° Processo 2370000021284


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, PARA EMPREGO DO INSUMO COMO FONTE ENERGÉTICA EM PROCESSO INDUSTRIAL. APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, III, "N", DA LEI Nº 10.297/1996. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 3º DO MENCIONADO ARTIGO.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à distribuição de gás natural para contribuintes do setor industrial, que empregam o insumo como fonte energética, consumida integralmente no processo de industrialização.

Informa que, tendo em vista o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a carga tributária do ICMS incidente em tais operações é de 12%.

Contudo, entende que tal benefício teria se tornado obsoleto com o advento da regra prevista na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que prevê a alíquota de 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.

Questiona se o entendimento é correto e se o fundamento para tributação de tais operações a 12% teria passado a ser a regra geral da alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, sendo desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, II, “a”.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, art. 26, caput, III, "n", e § 5º, II, “a”, e Anexo 2, art. 8º, caput, III.


Fundamentação

O inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo nas saídas de gás natural destinada a estabelecimento industrial, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12%:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03);

(...)

Contudo, a Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, acrescentou a alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (regulamentada pela alínea “n” do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01), fixando a alíquota de 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

(...)


Sendo assim, as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte energética no processo de industrialização passaram a ser tributadas a 12%, com fundamento na regra geral prevista no mencionado dispositivo, sendo desnecessária a aplicação do benefício fiscal de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Ressalte-se que, muito embora a alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01), excepcione a incidência da alíquota de 12% às operações com mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo do estabelecimento, tais mercadorias não se confundem com aquelas destinadas a “consumo” no processo de industrialização, como as fontes energéticas:

Art. 19. (...)

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

(...)

 

Esse foi o entendimento manifestado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários na Resolução Normativa nº 39, de 4 de agosto de 2003, citada pela consulente, que diferenciou as mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento (que somente darão direito a crédito a partir de 2033, conforme o inciso I do caput do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996) das mercadorias destinadas a “consumo” no processo de industrialização (que dão direito a crédito de ICMS, nos termos do inciso II do caput da mencionada Lei):

Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

(...)

II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

(...)

 

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;


Dessa forma, as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto que emprega o insumo como fonte energética no processo de industrialização se enquadram na regra geral de incidência da alíquota de 12%, nos termos da alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, não se aplicando o disposto no inciso II do § 3º do mencionado artigo.


Resposta

 

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com gás natural destinadas a contribuinte do imposto para emprego do insumo como fonte energética em processo de industrialização estão sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea “n” ao inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/10/2023 09:26:17