ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 24/2018

N° Processo 1770000047978

Motivo da Republicação

Pedido de republicação para reanálise do enquadramento dos diversos tipos de queijos.


Ementa
(REPUBLICAÇÃO - CONSULTA 24/2018) ICMS. PÃO. CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PÃO É PRODUTO CONTEMPLADO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 11, INCISO I, LETRA "G" DO ANEXO 02, DO RICMS/SC. A LEI NÃO ESTABELECE QUALQUER DISTINÇÃO, NÃO CABENDO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FAZÊ-LA.

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

A empresa em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09).

O objeto da consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90).

Ante o exposto, questiona:

1. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no estado de Santa Catarina?

2. Caso a resposta ao item 1 acima seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d”, do RICMS/SC, e Anexo 1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)?

Aponta que tem retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela comercializados é superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na interpretação e aplicação do referido dispositivo.

No entanto, cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762, e afirma que nesse julgado entendeu-se que “se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS para todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução Normativa 61/2008”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único, Seção II.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea “d”, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” e Anexo 1, Seção II



Fundamentação

A consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” (alimentos da cesta básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC (alimentos de consumo popular).


A priori, cumpre destacar que a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos da cesta básica é benefício fiscal e por essa razão a legislação deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN.

 

As mercadorias integrantes da cesta básica sujeitam-se ao imposto sob base de cálculo reduzida, de modo que o imposto onera apenas parcialmente tais bens. Trata-se, portanto, de regra de direito excepcional, devendo ser interpretada literalmente, sem ampliar o seu sentido para abranger outros bens no referido benefício.

 

O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.

 

As mercadorias enquadradas na cesta básica, sujeitas à tributação sobre base de cálculo reduzida, são exclusivamente as enumeradas no art. 11 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS. O objetivo da redução do imposto na cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com preço mais acessível.

 

O artigo 11, I, “g”, do anexo 2 do RICMS/SC, vigente à época da consulta, previa:

 

“Artigo 11 - Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (convênio ICMS 128/94):

I - em 41,66% na saída das seguintes mercadorias:

...

g) pão;”

 

Verifica-se que a norma legal não impunha qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de pão deveria ou não ser beneficiado pela redução. O aspecto relevante é que a mercadoria seja fornecida a preço menor ao consumidor.

 

Como a legislação estadual utilizou o termo "pão", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de “pão” têm direito ao benefício fiscal.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que o pão é produto contemplado pela redução da base de cálculo prevista no artigo 11, inciso I, letra "g" do anexo 02, do RICMS/SC, uma vez que a lei não estabelece qualquer distinção.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/02/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/03/2022 13:49:05