RESOLUÇÃO NORMATIVA 013 - ICMS. "DRAW BACK" INTERMEDIÁRIO. VENDA PELO IMPORTADOR, NO MERCADO INTERNO, A EMPRESA EXPORTADORA, DE INSUMOS QUE SERÃO INTEGRADOS NOS PRODUTOS QUE IRÁ EXPORTAR. INAPLICABILIDADE DA NORMA ISENCIONAL À HIPÓTESE DA CONSULTA.

 Publicada no D.O.E. de

CONSULTA Nº: 16/96

PROCESSO Nº: UF01-2296/95-0

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que é detentora de "vários atos concessórios de regime de tributação especial draw back suspensivo intermediário (deferidos pela União Federal através de seus órgãos competentes), modalidade na qual são suspensos os tributos federais sobre a importação de mercadorias destinadas a processamento e revenda (fornecimento no mercado interno) a empresas industriais exportadoras que integrarão tais insumos aos produtos que irão exportar."

É de se notar que a consulente não traz à colação nenhum exemplar dos regimes especiais (fornecidos pela União) que alega possuir. Outrossim, não explicita quais os produtos que importa e pretende vender no mercado interno.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta:

a) se há incidência de ICMS sobre as referidas operações;

b) se nas saídas para empresa exportadora, localizada em outra unidade da federação, basta a indicação no documento fiscal de tratar-se de operação em regime de "draw back" e o número do respectivo ato concessório, na forma do § 7°, do art. 33, do Anexo IV do RICMS-SC/89.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

C.F. arts. 24, I e 155, II;

C.T.N. arts. 6°; 94, VI e 111

RICMS-SC/89 art. 3°, VIII; 25 e 33.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente devemos estabelecer alguns conceitos: a Constituição Federal atribui, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência concorrente para legislar sobre direito tributário (art. 24, I). Assim, os Estados legislam privativamente sobre os tributos de sua competência, limitando-se a competência da União a estabelecer normas gerais (§ 1°). A competência atribuída constitucionalmente aos Estados compreende a competência legislativa plena (CTN, art. 6°). Não é permitido à União legislar sobre impostos estaduais, ressalvadas as normas gerais. Principalmente, é vedado à União, conceder isenções de tributos estaduais ou municipais (C.F. art. 151, III).

A exclusão do ICMS, nas operações de "draw back", apesar da imprópria denominação de "não-incidência", consiste, de fato, em isenção, regendo-se pela legislação estadual, sendo matéria sob estrita reserva legal (CTN, art. 97, VI).

A teor do disposto no CTN, art. 111, a norma isencional interpreta-se literalmente, não sendo admissível a interpretação extensiva. Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro) esclarece que: "A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral".

Trata-se de isenção porque previsto em lei (Lei n° 8.643/92 que acrescentou o inciso VIII ao art. 4° da Lei n° 7547/89) que se não existisse configuraria a hipótese de incidência do tributo. Há não-incidência quando o fato não se subsume à norma tributária, ou é expressamente excluído da esfera de incidência do tributo, por disposição constitucional (imunidade ou não-incidência qualificada). À evidência, o caso é de isenção, ou seja, um benefício fiscal concedido pelo Estado, nos estritos termos e condições da legislação estadual.

A matéria é tratada no art. 33 do Anexo IV do RICMS-SC/89, conforme disposições do Convênio ICMS n° 27/90.

Art. 33. A utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste Regulamento fica condicionado ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1° O benefício somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 7/89 e 9/89, de 27 de fevereiro de 1989.

§ 2° O benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante ...................

§ 7° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos, importadas na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "draw back".

O exame dos dispositivos transcritos permite dizer que, nos termos da legislação do Estado de Santa Catarina, a isenção para os produtos importados em regime de "draw back" está sujeita cumulativamente às seguintes condições:

a) suspensão do IPI e II (a consulente alega essa condição, mas não faz qualquer prova em seu favor);

b) o produto exportado deve constar das listas anexas aos Convênios ICMS 7/89 e 9/89 (a consulente não identifica os produtos);

c) a exportação deve ser promovida pelo próprio importador (§ 2°).

A legislação, entretanto, admite a possibilidade do benefício abranger "saídas com a finalidade da exportação" (§ 7°). É o caso do importador não fazer diretamente a exportação, mas enviar a mercadoria para empresa comercial exclusivamente exportadora ou para "trading company", observado o disposto nos art. 24 e 25, do Anexo IV (os destinatários devem ser detentores de Regime Especial, concedido pelo fisco do Estado onde localizado o exportador).

Não é esse, porém, o caso da consulente. Conforme relatado na consulta, os produtos importados são revendidos no mercado interno para outra empresa que promoverá nova industrialização e posterior exportação. O benefício fiscal abrange apenas a exportação promovida pelo próprio importador, ressalvado o caso dos arts. 24 e 25 do Anexo IV.

Isto posto, responda-se à consulente que as vendas no mercado interno para empresa industrial, mesmo que o produto resultante seja exportado, não é alcançado pelo benefício, devendo ser tributada normalmente.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 26 de fevereiro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.

Renato Luiz Hinnig               João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT          Secretário Executivo