EMENTA: ICMS - CRÉDITO - INDUSTRIA DE CONGELAMENTO DE PESCADO - GERAM DIREITO AO CRÉDITO AS ENTRADAS DE HIPOCLORITO DE SÓDIO, AMÔNIA, PELÍCULA PLÁSTICA, SACO DE RÁFIA, BARBANTE, CORDA DE NYLON, COLA, TICKETS E MADEIRA/LENHA PARA CALDEIRAS, POR CONSTITUIREM-SE DE MATERIAL DE EMBALAGEM, INSUMOS E MATERIAIS SECUNDÁRIOS AO PROCESSO INDUSTRIAL.
NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DOS MATERIAIS DE CONSUMO QUIM. 
SU 981, QUIMISTROL SU 321, HIDRO CLEAN, GLP 20, PALLETS, AGULHAS, FACAS E MONOBLOCOS.

CONSULTA Nº: 26/96

PROCESSO Nº: CO02-02974/91-6

01 - DA CONSULTA

O contribuinte supra identificado, estabelecido no ramo de congelamento de pescado, formula consulta sobre o seu direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada dos produtos abaixo arrolados, que entende lícito, tendo em vista o princípio constitucional da não-cumulatividade e que trata-se de material secundário consumido no processo de industrialização:

Hipoclorito de sódio - adicionado a água para aumentar o cloro, a qual será utilizada para lavar os pescados.  Cerca de 90% e o restante em outras necessidades.

Amônia - composto refrigerante para máquinas de congelamento, as quais congelam e conservam os pescados.  Consome-se pela evaporação ou perda na tubulação.

Quim.  SU981 18 - utilizado para limpeza dos equipamentos concernentes ao processo industrial.

Quimistrol SU 321 SOL - idem.

Hidro Clean 101 - utilizado na torre de resfriamento para tratamento da água e tratamento das paredes da mesma para não incrustar.

GLP 20 - utilizado como combustível nas empilhadeiras, as quais movimentam as matérias-primas, produtos acabados e embalagens na produção.

Pallets - são estrados de madeira ou de outro material resistente, onde são colocados os produtos acabados, matérias-primas e embalagens, com a finalidade de armazená-los ou transportá-los.

Película plástica - usada nas bandejas de pescados para o congelamento nos túneis, para transformar em congelamento IQF.

Sacos de ráfia - usados no ensacamento de sardinha para posterior embalamento de produto de venda e transferência para o Rio de Janeiro.

Barbante/agulha - fechar e costurar os sacos de ráfia.

Facas - evisceração do atum.

Corda de nylon - amarrar blocos de peixe para enlatamento.

 Monoblocos - caixas plásticas usadas no acondicionamento de pescados frescos.

Cola - usada para aplicação nos rótulos para master (caixa).

Tickets - acompanhamento da matéria-prima nos controles de identificação.

Madeira/lenha - material utilizado na caldeira para cozimento de atum.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 50, 52, II, III, § l°, I, § 2° (até 31/12/92), e § 2°, I (a partir de 01/01/93).

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Considere-se, inicialmente, que o ICMS é um imposto não-cumulativo, abatendo-se em cada operação, o imposto que onerou as etapas anteriores de comercialização.  No caso de estabelecimento industrializador, o direito ao crédito abrange, além das matérias-primas e materiais de embalagem e acondicionamento, os materiais secundários utilizados no processo industrial.

No entanto, tal princípio não é absoluto, prevendo, a Lei, os casos em que o crédito é expressamente vedado.  Em particular, interessam-nos os seguintes:

a) entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa;

b) entrada de produtos destinados ao consumo do estabelecimento;

c) entrada de produtos que não se integrem fisicamente ao produto final;

d) entrada de produtos que não sejam consumidos no processo industrial.

Não há como se admitir legítimo, consoante as disposições legais, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo, de bens tendentes a integrar o ativo fixo da empresa, que não se integrem ao produto final ou que não sejam consumidos no processo, pois a não-cumulatividade se dá no eixo das operações de circulação, não se estendendo ao crédito de imposto decorrente de bens necessários ao funcionamento da empresa.

Resta, ainda, a análise quanto aos materiais secundários, os quais geram direito ao crédito se utilizados no processo industrial e nele consumidos.

Observe-se, no entanto, que a condição não é apenas a utilização no processo industrial, sujeita ao mero desgaste, pois todo e qualquer equipamento sofre os mesmos efeitos.  Os bens que apenas se desgastam pelo uso no processo de industrialização não são considerados secundários, mas somente os que são consumidos no processo, o que implica em ser destruído, ou absorvido, de modo direto, transformando-se, desde logo, em resíduo sem valor econômico, pois que a Legislação adota o critério do crédito físico.

O simples desgaste a que submetidos os bens no processo industrial não os transformam em produtos secundários, pois os mesmos sendo necessários ao funcionamento, ao desenvolvimento das operações, para obtenção do produto final, e não se consumindo imediatamente a cada operação industrial, não possuem aquela condição.

Adotados estes conceitos e examinando-se as informações prestadas pela consulente, conclui-se que parte dos produtos cujo crédito pleiteia caracterizam-se ou como material de embalagem, destinado ao acondicionamento do produto final, ou como insumos e materiais secundários que se consomem durante o processo industrial, dentre os quais destacamos os seguintes, cujo crédito é assegurado pela Legislação vigente:

- Hipoclorito de sódio, amonia, película plástica, sacos de ráfia, barbante, corda de nylon, cola, tickets e madeira/lenha.

Por outro lado, os demais produtos relacionados pela consulente caracterizam-se como bens de consumo do estabelecimento.  Portanto, não geram direito a crédito as entradas de:

- Hidro clean 101, Quimistrol SU 321, Quim.  SU981, GLP 20, pallets, agulha, facas e monoblocos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 04 de março de 1996

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                 Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.