EMENTA: ICMS - BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO DO IMPOSTO É EXECUTADO PELO PRÓPRIO REMETENTE DAS MERCADORIAS, O SEU VALOR INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E TEM O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DESTAS.  NESTE CASO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS QUANTO A OPERAÇÕES FUTURAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS.  NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ACESSÓRIOS, PEÇAS, PNEUS E LUBRIFICANTES, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.

CONSULTA Nº: 43/95

PROCESSO Nº: CO12-00425/89-3

01 - DA CONSULTA

A petição da requerente não se caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, § 2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada.

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, informando que engarrafa água mineral e a revende, encarregando-se de efetuar o transporte da mercadoria até os estabelecimentos compradores, aduzindo que, desde a vigência do ICMS adotou os seguintes procedimentos:

1 - Em março e abril de 1989, com suporte nos Convênios ICM 46/89 e 25/89, nada recolheu a título de ICMS incidente sobre fretes;

2 - A partir de 19 de maio de 1989, recolheu o imposto de competência estadual sobre o somatório da água e do frete.

Postos estes procedimentos, pergunta:

a) Poderá apurar separadamente o ICMS incidente sobre a mercadoria e sobre a prestação dos serviços de transporte?

b) Quais os insumos - combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, acessórios, etc. - utilizados obrigatoriamente na prestação dos serviços de transporte que gerariam créditos, pela entrada no seu estabelecimento?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 66/88, art. 6°, II.

Lei n° 7.547/89, art. 9°, II.

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, artigo 50 e 52, II, III, § 1°, I e II

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em primeiro lugar, deve-se responder à requerente que com o advento do ICMS a partir de 01/03/89, as operações com água mineral passaram a constituir-se em fato gerador deste imposto, submetendo-se ao tratamento tributário estabelecido nas normas legais, especialmente pelo Convênio ICM 66/88 e Lei n° 7.547/89.

O fato de dispor de veículos próprios e efetuar o transporte das mercadorias até as empresas compradoras, enseja a ocorrência de uma operação na qual o produto é colocado à disposição do destinatário, em seu estabelecimento, isto é, agrega-se ao valor da mercadoria aquele correspondente ao frete e demais despesas, não havendo, em decorrência, uma prestação de serviço que configurasse fato gerador distinto do ICMS.

Não é de outra forma que as disposições contidas no artigo 6°, II do Convênio ICM 66/88 e no artigo 9°, II da Lei 7.547/89, determinam que o frete, quando o transporte é efetuado pelo próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias, tendo o mesmo tratamento tributário destas.

Por conseqüência e à luz da Legislação Tributária, impõe-se resposta negativa à primeira indagação da requerente, visto ser inaplicável a apuração em separado do ICMS sobre o frete e sobre as mercadorias, na ocorrência de transporte efetuado pelo remetente.

Quanto à segunda pergunta formulada, cumpre, primeiramente, a colocação de que o princípio constitucional da não-cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao objeto da incidência do ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Não há como se admitir legítimo, consoante as disposições do artigo 52, II, III, do R.ICMS/SC-89, para fins de compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo ou de bens tendentes a integrar o ativo fixo do estabelecimento, pois a não-cumulatividade é feita no eixo das operações de circulação, não se estendendo ao crédito de imposto decorrente de bens necessários ao funcionamento da empresa.

As peças de reposição, pneus, lubrificantes e acessórios são utilizados pela requerente na manutenção de sua frota, não podendo ser considerados materiais secundários, vez que a empresa não tem atividade de produção ou de comercialização destas mercadorias.

Referidas mercadorias ou integram o ativo fixo da requerente ou são nela consumidas, não são comercializadas e não atuam em processo de produção ou industrialização, não gerando direito ao crédito, nos termos da Legislação vigente.

Relativamente ao combustível utilizado no transporte, o RICMS/SC-89, em seu artigo 52, § 1°, III , assim define o direito ao crédito quanto a sua aquisição:

"III - energia elétrica e os combustíveis e lubrificantes são submetidos ao mesmo regime das demais mercadorias; quando consumidos no estabelecimento destinatário somente darão direito a crédito se enquadráveis no conceito de materiais secundários."

Evidentemente que o combustível não é agregado aos veículos como peça de reposição ou acessório, nem tampouco utilizado na manutenção dos mesmos, é um componente indispensável ao transporte que, vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS gera direito a crédito.

Isto posto, em resposta à requerente:

a) O frete, quando executado pelo remetente, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias e tem o mesmo tratamento tributário destas, não cabendo a apuração em separado do imposto devido sobre a operação de circulação e sobre a prestação de serviço.

b) Utilizados veículos próprios no transporte, agregando-se o valor do frete ao das mercadorias, gera direito ao crédito do imposto a entrada de combustíveis, quanto a operações subseqüentes com mercadorias tributadas.  Não gera direito a crédito a entrada de acessórios, peças, pneus, lubrificantes, utilizados na manutenção dos veículos e consumo do estabelecimento.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 19 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à requerente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                    Secretário-Executivo