EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE MOTORISTAS PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ATÉ O DESTINATÁRIO, CONTRATADO PELO FABRICANTE, NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. A CONTRATADA NÃO ESTÁ OBRIGADA À EMISSÃO DE CONHECIMENTO RODOVIÁRIO DE CARGA. OPERAÇÃO SUJEITA AO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL.

CONSULTA Nº: 20/97

PROCESSO Nº: GR05-39.893/96-0

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa sediada neste Estado, operando no ramo de transporte rodoviário de cargas. Informa que foi contratada para entregar veículos novos (ônibus e caminhões), em outros Municípios ou Estados.

O contrato de transporte compreende o seguinte:

a) os veículos são conduzidos rodando até o destino;

b) a contratada fornece os motoristas dos veículos;

c) o documento fiscal relativo aos veículos é fornecido pela contratante.

Diante dos fatos expostos, é formulada a seguinte consulta:

a) a operação está sujeita ao ICMS?

b) a consulente está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.547/89, art. 3°, IX;

Lei n° 10.297/96, arts. 2°, II, e 4°, V;

Lei Complementar n° 56/87, Lista de Serviços, item n° 84.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente consiste na exata caracterização de serviço de transporte, tributável pelo ICMS.

A reforma tributária inserta na Constituição de 88, visando reforçar o sistema federativo, transferiu competências tributárias da União para os Estados-membros. Assim, os fatos tributáveis pelo ICMS foram acrescidos do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, como nova hipótese de incidência, enquanto ficava extinto o antigo Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações, de competência federal. A tributação do transporte intramunicipal foi mantida na competência impositiva dos Municípios.

Não se trata de mera transferência do imposto da União para os Estados, advirta-se, mas, de definição de nova hipótese de incidência, sujeita a novas regras, como a incidência plurifásica e a não-cumulatividade da imposição tributária.

Entretanto, para a pesquisa do fato tributável, é legítimo, como técnica interpretativa, examinar-se a legislação de regência do antigo imposto federal. Assim, na definição de fato gerador, o art. 2° do Decreto-lei n° 1.438/75, condiciona a incidência do imposto ao transporte realizado "mediante a utilização de veículos automotores."

De fato, o conteúdo semântico do vocábulo transporte encerra a idéia de levar algo de um lugar para o outro. Portanto, é ínsita à idéia de transporte, a existência de um veículo transportador.

No caso em tela, não há tal veículo. O objeto do transporte move-se por seus próprios meios. Conclui-se que a entrega dos ônibus e caminhões ao destinatário, em que a consulente apenas fornece os motoristas não é fato gerador do ICMS.

O entendimento contrário levaria, por decorrência lógica, a exigir, por exemplo, o imposto das comitivas de boiadeiros que conduzem gado pelas veredas do sertão. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à interpretação da legislação tributária impedem tão descabida conclusão.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a entrega de ônibus e caminhões, rodando, sem uso de veículo transportador, não constitui fato tributável pelo ICMS;

b) a operação descrita caracteriza-se como contrato de fornecimento de mão-de-obra, tributável pelo ISS, de competência municipal, capitulada no item 84 da Lista de Serviços que acompanha a Lei Complementar n° 56/87;

c) a consulente não está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga.

A superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 16 de abril de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 18424-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97

Pedro Mendes                                    Isaura Maria Seibel

Presidente                                         Secretária Executiva