| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 27/2025 |
| N° Processo | 2570000005889 |
ICMS.
DRAWBACK. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 46 DO ANEXO 02 DO RICMS/SC SOMENTE É APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BENEFICIÁRIAS
DE ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO, NA MODALIDADE SUSPENSÃO, NÃO SE
ESTENDENDO À MODALIDADE DRAWBACK ISENÇÃO. TRATANDO-SE DO DRAWBACK SUSPENSÃO, A
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO FICA SUJEITA AO ATENDIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS.
46 E SEGUINTES, DO ANEXO 02, DO RICMS/SC. É POSSÍVEL CUMULAR A ISENÇÃO DO ART.
46, COM A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 33, II, DO ANEXO 02, DO
RICMS/SC NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS IMPORTADOS COM DESTINO À INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO IMPORTADOR,
QUANDO AMBOS OS ESTABELECIMENTOS ESTIVEREM LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica dedicada ao comércio atacadista de soja, tendo
como uma das atividades secundárias o comércio atacadista de defensivos
agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Desta última atividade,
efetua operações de importação destes produtos, bem como saídas interestaduais,
com redução de base de cálculo conforme disciplinado no artigo 33, inciso II do
Anexo 2 do RICMS/SC e Convênios ICMS nº 100/97 e nº 26/21.
Aduz a consulente que serão
importados insumos agrícolas fertilizantes, corretivos de solo e defensivos
(produtos do grupo 31, 25 e 38 da NCM), com a fruição do benefício fiscal do
drawback no momento da importação, com isenção dos impostos federais e ICMS.
Entende a consulente que o art.
46, Anexo 02, do RICMS/SC, isenta a contribuinte do ICMS nas operações de
drawback.
Dessa forma, apresenta os
seguintes questionamentos:
(a) Poderia a contribuinte
utilizar o benefício de drawback, com isenção de ICMS nas importações de
fertilizantes, corretivos de solo e defensivos agrícolas (capítulo 31, 25 e 38
da NCM), que serão aplicados em cadeia posterior, na atividade de cultivo de produtos
que serão exportados?
(b) Caso positivo, poderia a
consulente utilizar a isenção de ICMS de importação com drawback,
concomitantemente com a redução da base de cálculo nas operações internas e
interestaduais, que trata o Artigo 33, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC e
Convênios 100/97 e 26/21?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, arts. 33, II, e 46, Anexo 02.
Conforme esclarecido na COPAT nº
74/2020, o Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, por
meio de seus artigos 386, 393 e 397 prevê 3 (três) modalidades de drawback,
quais sejam: isenção, suspensão e restituição.
Conforme didática síntese contida no
sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, a primeira modalidade consiste
na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e
qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente,
com pagamento de tributos, e empregada ou consumida na industrialização de
produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na
importação de mercadoria a ser empregada ou consumida na industrialização de
produto a ser exportado. A terceira trata da restituição, total ou parcial, de
tributos pagos na importação de mercadoria importada empregada ou consumida em
produto exportado.
O artigo 46 do Anexo 2 do RICMS/SC isenta do ICMS as
importações realizadas sob o regime de drawback-suspensão:
Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada
de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback
integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo
de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e
sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
Vale dizer, portanto, que incide
normalmente o imposto nas importações de mercadorias realizadas sob o regime
aduaneiro de drawback-isenção e de drawback-restituição, de modo que a apuração
da base de cálculo do ICMS devido nestas operações de importação deverá
obedecer ao disposto no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC:
"Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com
mercadorias é:
[...]
IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);
f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).
Ora, à evidência que se a norma federal
isenta da incidência do II, IPI e IOF devido à União Federal as operações de
drawback-isenção, tais valores jamais poderão integrar a base de cálculo do
ICMS devido na importação, haja vista inexistirem.
Todos os demais valores previstos no
inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC integram a base de cálculo do imposto.
A consulente dá a entender que a importação
se dará mediante drawback isenção, afastando-se, portanto, a aplicação do art.
46, do Anexo 02, do RICMS/SC.
Tratando-se de drawback suspensão, deve
a consulente se atentar para as regras do art. 46, do Anexo 02, em especial:
(a) O produto resultante da
industrialização deve ser exportado pelo próprio importador, o que não ocorre
na importação por conta e ordem;
(b) Identidade entre as pessoas do importador e do beneficiário do ato concessório de drawback (Consulta Copat nº 116/2018);
(c) A isenção se estende à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.
(d) Considera-se empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado.
(e) Considera-se consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
(f) A isenção não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da Federação distintas.
A despeito de o § 1º do art. 46 do Anexo
02 estender a isenção para algumas operações subsequentes, a hipótese abrange
somente a saída e o retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do próprio importador e desde que ambos
estejam localizados neste Estado. Assim, a cláusula de extensão do benefício (§
1º do art. 46 do Anexo 02) permite a utilização do benefício para as operações
de envio de matéria-prima para industrialização (remessa para industrialização
por conta e ordem do importador), restringindo-se para as remessas a
estabelecimento industrial situado no mesmo Estado.
A transferência do produto importado a
qualquer título a terceiro será considerada introdução de mercadoria no mercado
interno, resultando em operação normalmente tributada (art. 48 do Anexo 2 do
RICMS/SC).
Como a isenção do art. 46, do Anexo 02,
não se estende à saída e retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador, quando ambos os
estabelecimentos estiverem localizados em Estados distintos, nada impede a
aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 33, II, Anexo 02, do
RICMS/SC, diante de inexistência de vedação expressa:
Art. 33. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 100/97, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais:
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que:
(a) A isenção prevista no art. 46
do Anexo 02 do RICMS/SC somente é aplicável às operações beneficiárias de ato
concessório de drawback integrado, na modalidade suspensão, não se estendendo à
modalidade drawback isenção;
(b) Tratando-se do drawback suspensão, a aplicação da isenção fica sujeita ao atendimento das regras previstas nos arts. 46 e seguintes, do Anexo 02, do RICMS/SC;
(c) É possível cumular a isenção
do art. 46, com a redução da base de cálculo prevista no art. 33, II, do Anexo
02, do RICMS/SC nas saídas dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do
importador, quando ambos os estabelecimentos estiverem localizados em Estados
distintos (operação tributada).
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:23 |