EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DE DECRETOS DE ALTERAÇÕES DO RICMS/01

 

ANO

 

 

 

 

2017

2016

2015

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2007

2006

2005

2004

2003

2002

2001

 

 

 

 

 

    2017

Nº da alteração

3833

3835

         

3832

3831

3830

3828

3826

3823

3798

 

 

 

 

 

 

    2016

Nº da alteração

3790

3789

3788

3787

3786

3785

3784

3769

3770

3771

3773

3777

3780

3783

3768

3766

3765

3764

3763

3762

3761

3744

3745

3746

3748

3752

3753

3754

3743

3738

3737

3736

3727

3721

3720

3708

3710

3713 

3714

3715

3717

3719

3706

3705

3702

3701

3697

3696

3694

3677

3684

3685

3686

3687

3689

3691 

3676

3674

3668

3664

3663

3662

3660

 

 

 

 

 

 

    2015

Nº da alteração

3644

3645

3646

 

 

 

3641

3639

3638

3637

3636

3634

3633

3619

3621

3624

3628

3630

3631

3632

3618

3584

3583

3577

3575

3574

3573

3554

3555

3557

 3568

3569

3570

3572

3553

3551 

3550

3549

3548

3547

3539

3524

3528 

3529

3530

3531

3536

3538

3512

3510

3506

3505

3492

3490

3487

 

 

 

 

 

 

 

 

    2014

Nº da alteração

3480

3481 

3483 

3484

 3486 

3488 

 

3478

3475

3474

3473

3471

3470

3465

3450

3452

3458

3460

3461

3462

3463 

3448

3447

3446

3442

3440

3438

3437

3420

3423

3424

3425

3429

3430

3432

3416

3415

3414

3412

3410

3409

3408

3391

3396

3397

3399

3403

3404

3405

3371

3369

3368

3367

3366

3365

3362

3287

3315

3316

3358

3359

3360

3361

3282

3281

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    2013

Nº da alteração

3282

3281

3279

3278

3276

3274

3270

3261

3263

3264

3266

3267

3268

3269

3259

3257

3255

3254

3253

3252

3251

3235

3236

3238

3239

3241

3243

3249

3233

3231

3229

3227

3220

3219

3215

3188

3200

3201

3207

3208

3211

3214

3187

3186

3185

3183

3182

3181

3180

3163

3166

3171

3172

3173

3175

3177

3162

3161

3160

3155

3154

3152

3151

3138

3139

3140

3142

3144

3145

3147

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    2012

Nº da alteração

3132

3131

3129

3128

3127

3126

3124

3106

3107

3109

3115

3120

3121

3122

3103

3097

3096

3094

3093

3092

3091

3081

3082

3083

3084

3085

3088

3089

3080

3079

3042

3041

3030

3028

3027

3000

3014

3017

3021

3022

3023

3024

2999

2993

2990

2987

2986

2985

2977

2933

2935

2966

2971

2972

2973

2976

2932

2931

2929

2925

2924

2918

2915

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    2011

Nº da alteração

2913

2912

2911

2910

2906

2902

2896

2876

2878

2880

2881

2892

2893

2895

2875

2874

2873

2871

2861

2859

2857

2819

2821

2836

2838

2851

2854

2856

2818

2817

2816

2815

2814

2813

2811

2780

2784

2785

2789

2795

2805

2810

2758

2754

2750

2654

2652

2651

2650

2640

2643

2644

2645

2646

2647

2649

2638

2637

2635

2633

2624

2623

2622

 

 

 

 

 

 

 

 

    2010

Nº da alteração

2518

2517

2507

2506

2498

2496

2495

2481

2483

2488

2489

2491

2492

2494

2477

2467

2462

2454

2453

2452

2451

2398

2403

2412

2420

2435

2436

2437

2397

2396

2383

2373

2372

2371

2360

2333

2338

2345

2346

2347

2350

2352

2330

2329

2328

2309

2308

2294

2293

2246

2250

2253

2255

2283

2290

2292

2245

2243

2219

2216

2210

2209

2207

 

 

 

 

 

 

    2009

Nº da alteração

2172

2194

2195

2197

2201

 

 

2169

2167

2165

2164

2162

2161

2158

2104

2132

2136

2138

2141

2143

2147

2087

2086

2085

2083

2076

2074

2072

2043

2051

2052

2061

2064

2065

2066

2040

2039

2036

2033

2031

2028

2027

1993

1994

1999

2000

2008

2012

2025

1992

1981

1980

1977

1973

1968

1967

1933

1934

1949

1952

1959

1960

1965

1932

1931

1915

1888

1886

1874

1856

 

 

 

 

 

 

1854

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    2008

Nº da alteração

1844

1850

1851

1852

1853

 

 

1837

1836

1835

1817

1816

1815

1814

1774

1775

1776

1777

1786

1797

1804

1773

1772

1771

1766

1764

1761

1734

1668

1669

1670

1671

1672

1678

1687

1649

1639

1611

1609

1607

1605

1600

1562

1563

1572

1578

1585

1593

1594

1561

1547

1546

1521

1508

1506

1502

 

 

 

 

 

 

    2007

Nº da alteração

1501

1482-1497

1475-1476

1474

1473

1472

1465-1471

1464

1463

1462

1446-1461

1444-1445

1443

1394-1442

1390-1393

1387-1389

1386

 

EM nº 069 de 3.07.07 - (Dec. 422 - Alt. 1385)   

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.385 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acresce os inciso XXII e os §§ 20 e 21 ao art. 15 do Anexo 2, dispondo sobre a concessão de crédito presumido nas saídas da indústria de sacos de papel, em montante equivalente a quarenta e cinco por cento do imposto devido nas operações interestaduais.

3. O benefício depende de prévia concessão de regime especial por parte do Secretário da Fazenda, onde serão estabelecidas as condições para a sua fruição.

4.  A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Nesse sentido, cumpre informar que o Estado de Pernambuco concede benefício semelhante ao ora proposto, responsável, inclusive, pela implementação recente de unidade fabril da mercadoria alcançada pelo crédito presumido ora proposto.

5. Em que pese a presente proposta, em parte, traduzir-se em desoneração de imposto nas operações com papel, há que considerar que sua não concessão, no atual quadro, representaria dificuldade de expansão ou mesmo manutenção da indústria catarinense do setor de papéis, o que seria extremamente nocivo à economia de nosso Estado. Assim sendo, além da medida, nesse ponto, ser neutra do ponto de vista da arrecadação estadual, significa ela a manutenção da produção e comercialização do produto catarinense.

Respeitosamente,

PEDRO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Excelentíssimo Senhor

LEONEL ARCANGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

Florianópolis /SC

EM nº 065 de 2.07.07 - (Dec. 421 Alt. 1377 a 1384)    

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.377 a 1.384 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.377 modifica a redação do caput do art. 268 do Anexo 6 que dispõe sobre o diferimento nas operações com caminhões e demais implementos rodoviários. A nova redação estabelece que o tratamento será aplicado de forma parcial a partir de 2008.

3. A Alteração 1.378 dá nova redação ao § 2° do art. 268. A proposta decorre de mera adaptação do regulamento às disposições da Medida Provisória 130, de 2006, e da Lei 13.992, de 2007.

4. As Alterações 1.379 a 1.382 modificam o art. 269 do Anexo que trata da concessão de crédito presumido nas saídas de câmaras frigoríficas. A proposta resulta de entendimento tomado conjuntamente com os setores representativos do transporte rodoviário de cargas.

5. A Alteração 1.383 prorroga para 30 de junho de 2008 as disposições do Capítulo XLIII do Título II do Anexo 6 que dispõe sobre o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – Pró-Cargas.

6. Por fim, a Alteração 1.384 prorroga para 1° de novembro de 2007 as disposições do inciso II do art. 48 do Anexo 7, que trata da obrigatoriedade da geração do número seqüencial único (NSU) pelos programas aplicativos utilizados para emissão de documento fiscal por meio eletrônico.

Respeitosamente,

Pedro Mendes

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Excelentíssimo Senhor

LEONEL ARCANGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

Florianópolis /SC

EM nº 058 de 15.06.07 - (Dec. 359 - Alt. 1376) 

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém a Alteração 1.376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta trata de incluir o inciso IV ao § 1º do art. 78 do Anexo 2. Pela proposta, poderá ser credenciado Transportador Revendedor Retalhista – TRR, para venda de óleo diesel com isenção a colônias de pescadores. A medida permite que os pescadores artesanais possam aproveitar a isenção do imposto sobre o óleo diesel fornecido a embarcações pesqueiras prevista na Seção XII do Capítulo V do Anexo 2, de acordo com o Convênio ICMS 58/96 e o Protocolo ICMS 08/96.

3. Com efeito, a legislação vigente permite que seja autorizado o credenciamento de postos de combustível para fornecer óleo diesel à colônia de pescadores, porém nenhum posto de combustível solicitou o credenciamento até a presente data, o que acaba por excluir os pescadores organizados em colônias de pesca do benefício. Com o credenciamento de TRR este obstáculo fica superado.

Respeitosamente.

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 054 de 1º.06.07 - (Dec. 358 - Alt. 1374 e 1375)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém as Alterações 1.374 e 1.375 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.374 acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 35-B do Regulamento. Pela proposta, fica limitado a 2% o crédito do imposto relativo a aquisição de produtos farmacêuticos oriundos do Distrito Federal e a 8% nas aquisições de medicamentos de uso humano quando o remetente for atacadista estabelecido no Estado de Goiás. A medida justifica-se visto que o Distrito Federal concede crédito presumido de 10% nas saídas interestaduais de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, conforme Decreto n°  24.371 de 20 de janeiro de 2004, e Portaria nº 384, de 03 de agosto de 2001, do Distrito Federal. Por sua vez, o Estado de Goiás concede crédito presumido de 4% nas saídas interestaduais de medicamentos de uso humano, promovidas por estabelecimento atacadista, conforme regulamento do código tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX, art. 11,  XXIII. Referidos benefícios não foram aprovados no âmbito do CONFAZ, estando, portanto, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

3. A Alteração 1.375 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O dispositivo alterado dispõe sobre a emissão de bilhete de passagem, relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF inicia-se a partir de 1º de maio de 2007, exceto quando se tratar de prestação interestadual.

Respeitosamente.

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis /SC

EM nº 053 de 25.05.07 - (Dec. 322 - Alt. 1339 a 1373)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém as Alterações 1.339 a 1.373 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 08/06 e os Convênios ICMS  136/06, 140/06, 141/06, 147/06, 148/06, 157/06 e 160/06, aprovados na 124ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, e o Convênio ICMS 07/07, aprovado na 102ª reunião extraordinária do CONFAZ , realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007.

3.  A Alteração 1.339 dá nova redação ao título da Seção XIII do Anexo 1. Trata-se de adequação da referência ao Convênio ICMS 101/97 que instituiu o benefício de isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

4.  A Alteração 1.340, de acordo com o Convênio ICMS 46/07, o item 11 na Seção XIII do Anexo 1, que contém a Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica. Os produtos relacionados naquela Seção gozam de isenção do imposto, de acordo com o Convênio ICMS 101/97.

5.  A Alteração 1.341, de acordo com o Convênio ICMS 26/07, dá nova redação aos  subitens 1.121, 2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e 2.121.5, da Seção XXVI do Anexo 1, que contém a lista de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do imposto, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal. A alteração proposta faz adequação do código NCM do fármaco Everolimo.

6.  A Alteração 1.342, consoante disposto no Convênio ICMS 26/07, acrescenta os subitens 1.123 e 2.123, contendo o fármaco Verteporfina e medicamento dele derivado, à Seção XXVI do Anexo 1, que contém a lista de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do imposto, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal.

7.  A Alteração 1.343, de acordo com o Convênio ICMS 09/07, acrescenta ao Anexo 1 a  Seção XXXIII Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos.

8.  A Alteração 1.344, de acordo com o Convênio ICMS 10/07, acrescenta ao Anexo 1 a Seção XXXIV Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital.

9.  As Alterações 1.345, 1.346, 1.349, 1.350 e 1.353 a 1.358 prorrogam os seguintes dispositivos do Anexo 2:

a) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso IV do art. 1º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

b) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso XXXV do art. 2º, que dispõe sobre a isenção nas saídas internas de Coletores Eletrônicos de Votos – CEV, quando adquiridos diretamente pela Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

c) até 31 de dezembro de 2011, o benefício previsto no inciso XXXVII do art. 2º, que dispõe sobre isenção na saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NMN/SH-NCM, de acordo com o Convênio ICMS 40/07;

d) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 2º, que dispõe sobre a isenção de produtos destinados ao aproveitamento de energia solar e eólica, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

e) até 31 de dezembro de 2011, o benefício previsto no inciso XLII do art. 2º, que dispõe sobre a isenção nas saídas de equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviço de saúde, de acordo com o Convênio ICMS 40/07;

f) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso LI do art. 2º, que dispõe sobre isenção nas saídas de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa do Estados realizada no Distrito Federa, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

g) até 30 de outubro de 2007, o benefício previsto no inciso IX do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, de acordo com o Convênio ICMS 24/07;

h) até 30 de outubro de 2007, o benefício previsto no inciso X do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, de acordo com Convênio ICMS 24/07;

i) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso XI do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de bens, decorrente de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

j) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso XXI do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

l) até 31 de dezembro de 2011, o benefício previsto no inciso XXII do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de acordo com o Convênio ICMS 40/07;

m) até 31 de dezembro de 2011, o benefício previsto no inciso XXIII do art. 3º, que dispõe sobre a isenção na entrada de equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, conforme Convênio ICMS 40/07;

n) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso VII do art. 5º, que dispõe sobre a isenção na prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa das Nações realizada no Distrito Federal, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

o) até 31 de julho de 2007, de acordo com o Convênio ICMS 48/07, os benefícios previstos nos incisos VI, VII e VII do art. 8º, que dispõem sobre redução de base de cálculo nas saídas de: 1 - produtos resultantes da industrialização de mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador; 2 – alho, promovidas pelo produtor primário; e 3) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, e outros objetos de cristal de chumbo, realizadas pelo estabelecimento fabricante. Em todas as hipóteses citadas a redução de base de cálculo é opcional e substitui os créditos efetivos.

p) até 31 de julho de 2007, o benefício previsto no inciso III do art. 13, que dispõe sobre redução de base de cálculo na presação de serviço de provimento de acesso à internet, realizada pelo provedor de acesso, de acordo com o Convênio ICMS 48/07;

q) até 30 de abril de 2008, o benefício previsto no art. 43, que dispõe sobre isenção na saída de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização e industrialização, em Áreas de Livre Comércio, de acordo com o Convênio ICMS 06/07;

r) até 31 de julho de 2007, de acordo com o Convênio ICMS 48/07, os benefícios previstos nos incisos II e III do art. 103, que tratam, respectivamente de redução da base de cálculo nas seguintes operações: 1) saídas de pneus, de modo a não alterar a repartição de receita entre os Estados envolvidos na operação, em razão da receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estar sujeita ao pagamento, pelo respectivo fabricante, das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes, e 2) saídas de veículos, de modo a não alterar a repartição de receita entre os Estados envolvidos na operação, em razão da receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estar sujeita ao pagamento, pelo respectivo fabricante, das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes;

s) até 31 de julho de 2007, de acordo com o Convênio ICMS 48/07, o benefício previsto no art. 132, que trata de isenção nas saídas dos insumos agropecuários relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com vista a recuperação da agropecuária que foi assolada pelo fogo.

10.  As Alterações 1.347 e 1.348 acrescentam os incisos LVI, LVII e LVIII ao art. 2º do Anexo 2. O inciso LVI que se propõe acrescentar, de acordo com o Convênio ICMS 09/07, trata de isenção, até 31 de dezembro de 2012,  nas saídas de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo I, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos. O inciso LVII proposto, de acordo com o Convênio ICMS 23/07, isenta, até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA). O inciso LVIII que se propõe acrescentar, de acordo com o Convênio ICMS 45/07, trata de isenção, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de locomotiva tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.

11.  A Alteração 1.351 dá nova redação à alínea “a” do inciso XLII do art. 3º do Anexo 2. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 450/07, a importação de locomotivas de que trata o referido inciso será isenta desde que a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação.

12.  A Alteração 1.352 acrescenta os incisos XLIII e XLIV ao art. 3º do Anexo 2. Pela proposta ficam isentas: a) até 31 de dezembro de 2012, a entrada de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo I, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, desde que a importação seja desonerada do PIS/PASEP e da COFINS e contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados,  de acordo com o Convênio ICMS 09/07; b) até 31 de dezembro de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, partes e acessórios, relacionados no Anexo 1, seção XXXIV, destinados ao sistema brasileiro de televisão digital, importadas por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos não possuam similar nacional e sejam desonerados do Imposto de Importação das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

13.  As Alterações 1.359 e 1.360 , de acordo com o Convênio ICMS 08/07, acrescentam o inciso XV ao art 11 e a Seção XVII, ambos do Anexo 3, dispondo sobre a substituição tributária nas operações com biodiesel B-100.

14. As Alterações 1.361, 1.362, 1.363, 1.368, 1.369, 1.370, 1.371 e 1.373, de acordo com os Ajustes SINIEF 07/06, 03/07 e 04/07 e o Convênio ICMS 22/07, tratam de implementar as disposições relativas à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 27, que poderá, opcionalmente, ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

15. As Alterações 1.364, 1.365 e 1.366 dispõe sobre as prestadoras de serviço de telecomunicações sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS de que trata o art. 83 do Anexo 6. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 33/07, é alterado o nome da empresa constante do inciso XIII do referido dispositivo, que passa de TELET S.A. para BCP S.A.. São incluídas, ainda, as empresas T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda e Vivo S.A. dentre as prestadoras de serviço de telecomunicações sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.

16.A Alteração 1.367, de acordo com o Convênio ICMS 12/07, acrescenta o § 3º ao art. 89 do Anexo 6. Pela proposta, as disposições relativas à comercialização de cartão, ficha ou assemelhado aplicam-se quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo.

17.A Alteração 1.372, de acordo com o Convênio ICMS 15/07, dá nova redação ao Capítulo XXXV do Anexo 6, que trata das operações com energia elétrica com liquidação no âmbito da Câmara De Comercialização De Energia Elétrica – CCEE.

Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 051 de 17.05.07 - (Dec. 321 - Alt. 1331 a 1338)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.331 a 1.338 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações 1.331 a 1.334 dão nova redação a dispositivos do art. 148-A do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido às operações com mercadorias importadas destinadas à comercialização, industrialização ou integração do ativo permanente. A concessão do benefício, importa registrar, condiciona-se à celebração de prévio protocolo de intenções com o Estado.

3. As Alterações relacionadas ao art. 148-A têm por escopo propiciar maior agilização do processo de importação, sem contudo nos distanciarmos do necessário controle sobre essas operações. Com efeito, nos termos da proposta, mediante portaria, o Secretário da Fazenda, no resguardo da economia catarinense, poderá dispor sobre as mercadorias não alcançadas pelo benefício.

4. As Alterações 1.335 e 1.336 dispõem sobre o diferimento do pagamento do imposto nas operações com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida por estabelecimento industrial, com destino a empresa distribuidora que opere nas modalidades de venda por reembolso postal ou pelo sistema porta-a-porta, ou ainda que detenha a exclusividade de comercialização das mercadorias produzidas pelo próprio remetente. A medida visa o fortalecimento da atividade atacadista em nosso Estado.

5. A Alteração 1.337 modifica a redação do inciso II do art. 10-B do Anexo 3. O artigo mencionado estabelece o diferimento parcial do pagamento imposto devido quando da realização das operações nele relacionadas. A proposta ora apresentada trata de inclusão nesse regime das operações realizadas ao abrigo do art. 148-A do Anexo 2.

6. Por fim, a Alteração 1.338 acresce ao art. 35 do Anexo 3 o § 2º, dispondo que a empresa enquadrada no SIMPLES/SC poderá, para efeitos de cálculo do imposto incidente sobre as mercadorias mantidas em estoque decorrente da inclusão dessas no regime de substituição tributária, deduzir do montante devido o valor do imposto cobrado na operação anterior.

Respeitosamente,

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 047 de 11.05.07 - (Dec. 320 Alt. 1330)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 1.330 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.330 dá nova redação ao § 17 do art. 60 do regulamento. O dispositivo em questão, em sua redação atual, dispensa distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária e os atacadistas detentores do regime especial previsto no art. 90 do Anexo 2, do recolhimento antecipado relativo à entrada no Estado de produtos farmacêuticos. Pela proposta, a obrigação do recolhimento antecipado não se aplica também quando o destinatário dos produtos farmacêuticos é estabelecimento de empresa controladora do remetente.

Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 037 de 20.04.07 - (Dec. 214 Alt. 1328 e 1329)  

Senhor Governador,

                        Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém as Alterações 1.328 e 1.329 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     A Alteração 1.328 acrescenta o inciso IV e o § 4º ao art. 10.B do Anexo 3. A proposta, prevê o diferimento parcial nas operações internas com vinho, realizadas pelos estabelecimentos industriais. O diferimento parcial não se aplica no caso de saída direta a consumidor final. Com a implementação da sistemática, o pagamento de parcela do imposto devido pelos industriais será, por atribuição de responsabilidade, devido pelos varejistas.

 3.                     A Alteração 1.329 dá nova redação ao § 3º do art. 4º do Anexo 4. Pela proposta, o contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC que receber vinho com o diferimento parcial estará desobrigado de recolher por ocasião da entrada o imposto diferido, nas operações com vinho.

 4.                     As medidas têm por objetivo reduzir o custo do industrial, possibilitando maior poder de competitividade em relação a seus pares radicados em outros Estados que , via de regra, desfrutam de benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF art. 153, § 2º, XII. “g”.

                          Respeitosamente,

                                                        

                                                Sérgio Rodrigues Alves

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 033 de 12.04.07 - (Dec. 213 Alt. 1322 a 1327)  

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.322 a 1.327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2.                                 As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 08/06 e os Convênios ICMS  136/06, 140/06, 141/06, 147/06, 148/06, 157/06 e 160/06, aprovados na 124ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, e o Convênio ICMS 07/07, aprovado na 102ª reunião extraordinária do CONFAZ , realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2007.

3.                                 A Alteração 1.322, de acordo com o Convênio ICMS 157/06, dá nova redação ao subitem 24 da Seção VII do Anexo. A Seção VII contém a relação de máquinas e implementos agrícolas sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo de que trata o Anexo 2, art. 9º, II. A nova redação apenas corrige o código NBM do item 24, tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.

4.                                 A Alteração 1.323 consoante disposto no Convênio ICMS 148/06, acrescenta os subitens 1.122, 2.122, 2.122.1, 2.122.2 e 2.122.3, contendo o fármaco Deferasirox e medicamentos dele derivados, à Seção XXVI do Anexo 1, que contém a lista de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do imposto, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal.

5.                     A alteração 1.324 acrescenta a alínea “g” ao inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, que estabelece isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com os medicamentos que relaciona, destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 147/06, passam a gozar do benefício os medicamentos à base de malato de sunitinibe classificados na posição 3004.90.69 da NBM/SH-NCM.

6.                                 A Alteração 1.325, consoante o disposto no Convênio ICMS 160/06, dá nova redação ao inciso X do art. 8º do Anexo 2. O dispositivo dispõe sobre redução de base de cálculo no percentual de 29,412%, nas saídas internas ou interestaduais de biodiesel resultante da industrialização de grãos, tributadas a 17%. Pela proposta, o benefício passa a ser aplicado nas saídas de biodiesel    “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma.

8.                                 A Alteração 1.326, de acordo com o Convênio ICMS 141/06, acrescenta a empresa Signallink Informática Ltda dentre as prestadoras de serviço de telecomunicações sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS de que trata o art. 83 do Anexo 6.

9.                                 A Alteração 1.327 dá nova redação ao § 2º do art. 244 e ao art. 247 do Anexo 6. Referidos dispositivos dispõem sobre o tratamento tributário aplicável às operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/Programa de Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar – PAA, consoante disposto no Convênio ICMS 77/05. A proposta, de acordo com o Convênio ICMS 136/06, dispõem sobre: a) o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal para fins de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras; e b) hipóteses em que poderá ser emitida Nota Fiscal, manualmente, cujos dados serão posteriormente inseridos no sistema.

10.                               O art. 2º da minuta, conforme disposto no Ajuste SINIEF 08/06, estabelece que o início de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passa a ser 1° de janeiro de 2008. Referidas Alterações tratam de obrigações acessórias e prazo de pagamento do imposto relativos à prestação de serviço de transporte ferroviário.

11.                               O art. 3º da proposta, de acordo com o Convênio ICMS 140/06, estabelece que as disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1° de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006. Referida seção estabelece que a Caixa Econômica Federal fica responsável pelo ICMS devido na prestação de serviços de comunicação, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico.

12.                               O art. 4º da minuta dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 72, de 16 de fevereiro de 2007. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 07/07, o pedido de isenção do imposto relativo à saída de veículos especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física que o impossibilite de dirigir veículo comum, protocolado até 31 de janeiro de 2007, deverá ser apreciado de acordo com a redação vigente até 31.01.07, desde que a saída do veículo ocorra até 31.05.2007.

 

                        Respeitosamente,

                        Sérgio Rodrigues Alves

                        Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 035 de 04.04.07 - (Dec. 200 Alt. 1320 e 1321)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 1.320 e 1321 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                    Pela proposta, de acordo com o Protocolo ECF 04/01, é dada nova  redação ao art. 179-A e acrescido o art. 179-B, ambos do Anexo 5, visando disciplinar o envio de informações  por empresas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, quanto a operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes do ICMS, cujo pagamento seja realizado através de cartão.

Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 030 de 04.04.07 - (Dec. 199 Alt. 1317 a 1319)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.317 a 1.319 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                 As Alterações 1.317 e 1.318 dão nova redação a dispositivos do regulamento que disciplinam a operacionalização da liquidação do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro mediante compensação com crédito acumulado existente em conta gráfica. A medida tem por objetivo adequar a legislação à liberação eletrônica de mercadorias importadas prevista no art. 192-A do Anexo 6.

3.                                 A Alteração 1.319 dispõe sobre a possibilidade de simplificação dos procedimentos de controle da compensação referida no parágrafo anterior, mediante ato do Diretor de Administração Tributária, para os débitos de até cinqüenta mil reais.

 Respeitosamente,

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 026 de 22.03.07 - (Dec. 145 Alt. 1310 a 1316)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.310 a 1.316 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e que adota outras providências.

2. A Alteração 1.310 modifica o § 22 do art. 60 do Regulamento. O referido parágrafo faz referência às alíneas "c" a "f' do inciso II do § 1 ° que estabelecem a exigência do pagamento do imposto por ocasião da entrada no Estado das mercadorias nelas referidas. O § 22, por seu turno, trata apenas da fixação do momento em que será considerada entrada a mercadoria no Estado. A nova redação, que tem por objeto único aprimorar o texto do dispositivo em comento, estabelece que somente na hipótese de não ser visado o documento pelo posto de fronteira de nosso Estado ou pelo último posto fiscal de passagem situado em outro estado, é que será considerada como a data de entrada da mercadoria no Estado aquela consignada na nota fiscal corno de saída do produto do estabelecimento remetente.

3. As Alterações 1.311 e 1.312 modificam disposição contida no art. 148-A do Anexo 2. A primeira dispõe que o valor da contribuição ao FundoSocial, condição para usufruto do beneficio previsto no referido artigo, será definida no protocolo firmado. A segunda dispõe sobre a aplicação do beneficio a empresa com atividade diversa daquela prevista na Seção.

4. A Alteração 1.313 dá nova redação ao § 8° do art. 37-A do Anexo 5. Pela proposta, até 30 de novembro de 2008, será opcional a transmissão eletrônica de dados relativos à Nota Fiscal.

5. A Alteração 1.314 decorre da necessidade de correção da remissão contida no inciso IV do art. 122 do Anexo 6, haja vista modificação recente do art. 3° do Anexo 5 a que a se refere expressamente o inciso IV.

6. A Alteração 1.315 trata de incluir a feira de negócio: 8ª TEXFAIR do Brasil - Feira Têxtil, que ocorrerá no período de 29 de maio e 1º de junho de 2007, em Blumenau, no procedimento especial de tributação previsto no art. 208 do Anexo 6. A medida permite que as empresas participantes da citada feira registrem, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional, os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados nesse evento no mês subseqüente ao das referidas saídas.

7. A Alteração 1.316 acresce o art. 269-A ao Anexo 6. A proposta prorroga até 30 de junho de 2007 os benefícios instituídos pela Lei n° 13.790, de 2006.

8. O art. 2° do decreto proposto dá nova redação ao art. 4° do Decreto n° 3.989, de 8 de fevereiro de 2006. Pela nova redação, as disposições da Alteração 1.051 do RICMS-SC passam a vigorar somente a partir de 1° de julho de 2007. A indigitada Alteração deu nova redação ao art. 31-A do Anexo 6, estabelecendo a obrigatoriedade de contra-nota nas saídas interestaduais de cebola promovida pelo próprio produtor rural, quando, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou l-A, for utilizada a Nota Fiscal de Produtor.

9. Os arts. 3° e 4°, por seu turno, corrigem disposição contida no art. 2° do Decreto n° 4.548, de 6 de julho de 2006, e no art. 2° do Decreto n° 4.548, de 6 de julho de 2006. Os artigos citados tratam da manutenção dos regimes especiais concedidos com base no art. 17 do Anexo 2. A medida decorre da necessidade de ajustar o disposto no artigo em comento ao início de vigência da medida que prorrogou o benéfico previsto no art. 17.

10. O art. 5° prorroga até 30 de junho de 2007 os regimes especiais concedidos com base no art. 17 do Anexo 2.

11. Por fim, o art. 6° dá nova redação ao art. 3° do Decreto n° 41, de 31 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre o estoque existente em 1° de janeiro de 2007. A medida prorroga para o mês de maio o prazo para recolhimento de referida exação.

Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 022 de 26.02.07 - (Dec. 095 Alt. 1309)   

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 A manutenção da atual redação do art. 142, do Anexo II do RICMS/SC que, em seção própria, limita-se a dispor acerca das operações realizadas por indústrias de bens e serviços de informática, tem restringido significativamente a possibilidade de atração, manutenção, desenvolvimento ou fomentação de outras atividades no Estado de Santa Catarina.

Ainda que aquela redação seja de caráter restritivo a determinada atividade, ali se vislumbra facilmente a presença de elementos essenciais à geração de receita, renda e emprego, elementos imprescindíveis à sustentação do Estado.

No rastro desta visão, vários outros Estados da Federação ampliaram ou modernizaram as suas legislações, com o objetivo primeiro de proteger as suas economias e, acertadamente, têm fomentado a sua indústria de bens e serviços, proporcionando uma melhor arrecadação e efetiva inclusão social pela via da geração de emprego.

Não por outra razão, o artigo 43 da Lei Estadual nº. 10.297/1996 impõe a defesa dos interesses do Estado de Santa Catarina ao conferir ao Chefe do Poder Executivo, autorização expressa para, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

Outra não é a hipótese e, portanto, não há alegar a concessão de benefício pelo benefício, pois ele em si não é um fim.

E tal está manifestamente exposto na exigência imposta ao pretenso beneficiário a, cumulativamente, gerar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) empregos diretos; investir no FundoSocial valor proporcional à exoneração tributária conferida; e que suas atividades resultem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.

 Demais das exigências perpetradas, ficou mantida, in totum, a redação do §1º do artigo 142, que confere exclusivamente à autoridade tributária o caráter discricionário possibilitador da melhor análise para o deferimento do benefício pela via de regime especial, medida garantidora da acertada decisão em favor do nosso Estado.

Pela exposição até aqui alinhavada, é de fácil conclusão ser esta, no momento atual, medida imprescindível à melhor defesa dos interesses da economia do Estado de Santa Catarina.

 Respeitosamente,

 SERGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 018 de 16.02.07 - (Dec. 072 Alt. 1308)   

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém a Alteração 1.308 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                     A Alteração incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS  03/07, aprovado na 100ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007.  

 3.                     Pela proposta, é dada nova redação à Seção III do Capítulo V do Anexo 2, que trata das operações com veículos para uso exclusivo de deficientes físicos.

 4.                     As modificações mais significativas, em relação ao benefício vigente até 31 de janeiro de 2007, são as seguintes:

                        a) o veículo deve conter características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. Na redação anterior o veículo deveria ser especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física;

                        b) o preço do veículo, sugerido pelo fabricante para venda a consumidor, incluídos os tributos incidentes, não pode ser superior a R$ 60.000,00. Na redação anterior não havia limitação de preço, mas de potência, que não poderia ser superior a 127 HP de potência bruta (SAE);

                        c) o interessado deve comprovar disponibilidade financeira para aquisição e manutenção do veículo. Na redação anterior o requerente deveria declarar disponibilidade financeira;

                        d) o adquirente fica dispensado do recolhimento do imposto na hipótese de transferência: 1) para seguradora, nos casos de roubo, furto ou perda total; 2) em virtude de falecimento do beneficiário; e 3) no caso de alienação fiduciária.

                         Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 010 de 16.02.07 - (Dec. 071 Alt. 1306 e 1307)  

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.306 e 1.307 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                     As Alterações propostas dão nova redação à alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 do Regulamento e acrescentam os §§ 18 e 19 ao mesmo artigo.

3.                     Pela proposta, são modificadas as normas relativas à concessão de regime especial ao contribuinte que importe bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar produzido em território catarinense, para que o imposto relativo à importação seja lançado em 48 parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS. O regime poderá ser concedido: a) pelo Gerente Regional a que jurisdicionado o contribuinte, quando o valor do imposto for inferior a R$ 80.000,00; pelo Diretor de Administração Tributária, quando o valor do imposto for inferior a R$ 300.000,00; e c) pelo Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer hipótese. O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 60 dias, para que o contribuinte apresente o atestado de não similaridade.

4.                     As medidas têm por objetivo dar maior celeridade à apreciação dos pedidos de regime especial, sem perder de vista a necessidade de controle e de transparência a que o procedimento deve estar submetido.

                         Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 009 de 14.02.07 - (Dec. 070 Alt. 1297 a 1305)  

Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.297 a 1.305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     As Alterações incorporam à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS  01/07, aprovado na 101ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2007, e 05/07, aprovado na 100ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, bem como o Protocolo ICMS 02/07, publicado no Diário Oficial da União de 26.01.07, celebrado entre os Estados de Santa Cataria e do Rio Grande do Sul.  

 3.                     A Alteração 1.297 dá nova redação aos incisos XXXV e LI do art. 2º do Anexo 2, que tratam, respectivamente, da isenção nas saídas internas de Coletores Eletrônicos de Votos CEV e da isenção na saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal. Pela proposta, os dispositivos que concedem os benefícios ficam prorrogados até 30 de abril de 2007.

 4.                     A Alteração 1.298 dá nova redação ao inciso XXI do art. 3º do Anexo 2, prorrogando até 30 de abril de 2007, a isenção na importação de Coletores Eletrônicos de Voto – CEV.

 5.                     A Alteração 1.299 dá nova redação ao inciso VII do art. 5º do Anexo 2, prorrogando até 30 de abril de 2007, a isenção relativa a prestação de serviço de transporte de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal.

 6.                     A Alteração 1.300 prorroga, até 30 de abril de 2007, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 8º:

a) inciso VI, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca;

b) inciso VII, nas operações de saída de alho promovidas por produtor primário;

c) inciso VIII, na saída tributada de louças e cristais, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM que especifica.

 7.                     A Alteração 1.301 prorroga, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no Anexo 2, art. 8º, que reduz a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.

 8.                     A Alteração 1.302 dá nova redação ao inciso III do art. 13 do Anexo 2, que dispõe sobre a redução de base de cálculo em 80% (oitenta por cento), até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso.

 9.                     A Alteração 1.303 dá nova redação ao parágrafo único do art. 123 do Anexo 2, que trata da suspensão exigibilidade do imposto nas operações com insumos, aves e suínos promovidas por estabelecimentos abatedores da Seara Alimentos S.A., e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, Pela proposta, de acordo com o Protocolo ICMS 02/07, a suspensão aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 2008.

 10.                   A Alteração 1.304 acrescenta à Seção XXV do Capítulo V do Anexo 2 o art. 127-A, estabelecendo, de acordo com o Protocolo 02/07, que as disposições daquela Seção não eximem os beneficiários do tratamento tributário ali previsto do cumprimento das regras de ordem sanitária.

 11.                   A Alteração 1.305 dá nova redação ao art. 132 do Anexo 2. Pela proposta, fica prorrogado até 30 de abril de 2007 a isenção nas saídas dos insumos agropecuários relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com vista a recuperação da agropecuária que foi assolada pelo fogo.

             Respeitosamente,

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 008 de 26.01.07 - (Dec. 069 Alt. 1296)   

Senhor Governador,

                         Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém a Alteração 1.296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     A Alteração acrescenta a alínea “f” ao inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, que estabelece isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com os medicamentos que relaciona, destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 120/06, passam a gozar do benefício os medicamentos à base de cloridrato de erlotinibe classificados na posição 3004.90.99 da NBM/SH-NCM.

             Respeitosamente,

                                                 Sérgio Rodrigues Alves

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 001 de 04.01.07 - (Dec. 041 Alt. 1293 a 1295)  

Senhor Governador,

                   Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz as Alterações 1.293 a 1.295 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

 2.                     Pela proposta, em conformidade com os Convênios ICMS 76/94 e 146/06, fica  acrescida  a Seção XVI ao Capítulo IV do Título II do Anexo 3, tratando de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. Fica atribuída, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado, dos produtos farmacêuticos abaixo relacionados:

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002 da NBM/SH;

b) medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

c) preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas, classificados na sub-posição 3006.60 da NBM/SH.

3.                     Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a estabelecimento de contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos, estabelecido em território catarinense.  

 4.                     O art. 2º da proposta estabelece os procedimentos a serem adotados em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007, data de início da vigência das medidas, e a data de publicação do Decreto no Diário Oficial. O art. 3º autoriza os contribuintes a informarem o imposto devido em relação aos estoques na DIME do mês de março de 2007, com respectivo pagamento no mês de abril.

                        Respeitosamente,

                                                      Sérgio Rodrigues Alves

                                                Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 007 de 25.01.07 - (Dec. 040 Alt. 1290 a 1292)  

Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz as Alterações 1.290 a 1.292 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     As Alterações postergam para 1° de janeiro de 2011 a permissão para aproveitamento do crédito relativo as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, bem como o da entrada de energia elétrica e do recebimento de serviços de comunicação.

 3.                     A medida visa adequar a legislação estadual do ICMS às disposições da Lei Complementar Federal 87/96, recentemente alterada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006.

             Respeitosamente,

                                                        Sérgio Rodrigues Alves

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 004 de 17.01.07 - (Dec. 039 Alt. 1289)   

Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém a Alteração 1.289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     A Alteração dá nova redação ao § 1º do art. 38 do Anexo 2. Referido dispositivo trata de isenção nas operações internas e interestaduais com veículos automotor especialmente adaptados para serem dirigidos por motoristas portadores de deficiência física incapacitados de dirigir veículo comum. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 150/06, o benefício poderá ser utilizado desde que a saída do veículo ocorra até o dia 31 de janeiro de 2007. A redação vigente estabelece como prazo final para saída de veículo com o benefício 31 de dezembro de 2006.

 Respeitosamente,

                                                         Sérgio Rodrigues Alves

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 006 de 18.01.07 - (Dec. 038 Alt. 1286 a 1288)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.286 a 1.288 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                              A Alteração nº 1.286 dá nova redação aos §§ 4º a 7º do art. 60 do regulamento. A proposta atualiza as disposições do regulamento em relação à regularidade no recolhimento do imposto de acordo com a Lei 13.806, de 31 de julho de 2006. Pela proposta, os contribuintes que mantiverem regularidade no recolhimento do imposto no período aquisitivo do prazo ampliado, compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte, poderão recolher o imposto com um prazo adicional de seis dias durante o ano civil seguinte. Mantendo a regularidade por dois períodos aquisitivos consecutivos o contribuinte fará jus ao prazo adicional de dez dias.

3.                              A Alteração 1.287 revoga o § 12 do art. 60 e o § 3º do art. 18 do Anexo 2.

4.                              A revogação do § 12 do art. 60 decorre das modificações promovidas pela Alteração 1.286.

5.                              O § 3º do art. 18 do Anexo 2, que se propõe revogar, estabelece a necessidade de regime especial para que o contribuinte possa apropriar crédito presumido nas operações de entrada de lingotes, bobinas, chapas e tiras de ferro e de aço. O crédito presumido em questão está limitado ao valor do frete relativo à entrada das mercadorias. Com a Alteração 1.224, introduzida por meio do Decreto nº 4.752, de 06.10.06, o valor do frete não pode exceder ao previsto em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, estabelecendo-se, dessa maneira, um maior controle sobre os valores apropriados pelos contribuintes, a título de crédito presumido, razão pela qual tornou-se desnecessária a autorização por meio de regime especial.

6.                              A  Alteração n° 1.288 acrescenta o § 9° ao art. 113 do Anexo 9, que trata do credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. Pela proposta, a suspensão do credenciamento, no caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do aplicativo, prevista no § 5º do mesmo artigo, poderá ser revogada, desde que atendidas os seguintes requisitos: i) a regularização do programa aplicativo; e ii) a regularização dos programas já comercializados, junto aos usuários, em prazo a ser fixado em cada caso.

7.                              A medida busca atender os casos em que o tempo necessário para regularizar os programas em poder dos usuários for suficientemente grande para inviabilizar economicamente o desenvolvedor credenciado. O dispositivo proposto permite uma maior flexibilidade na aplicação dos mecanismos de controle pela Administração Tributária.

                                  Respeitosamente,

 

Sérgio Rodrigues Alves

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 002 de 10.01.07 - (Dec. 037 Alt. 1285)   

Senhor Governador,

                           Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                         A Alteração prorroga para 31 de dezembro de 2007 o termo final de vigência do disposto no art. 74 do Anexo 2 do RICMS, que prevê isenção nas operações internas com óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras.

3.                         A medida tem por escopo possibilitar a equiparação do preço do óleo diesel pago pelos nossos pescadores àquele pago pelos barcos estrangeiros que vêm pescar na costa brasileira, e abastecem seus barcos em território nacional com a desoneração total de tributos, inclusive federais.

4.                         Para efeitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, registre-se que a renúncia fiscal foi prevista na Lei nº 13.849, de 31 de outubro de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2007. O benefício, conforme consta da proposta, alcança somente as operações realizadas no presente ano.

5.                         Cumpre registrar, por derradeiro, que embora a quota de incentivo concedida à indústria pesqueira no ano tenha sido de 90.111.538 litros, historicamente, o valor efetivamente utilizado não passa de 50% do estimado, vale dizer, 45.055.769 litros, representando, assim, um impacto orçamentário real de R$ 10.218.648,00, considerando-se a atual base de cálculo do óleo diesel de R$ 1,89, conforme com o ATO COTEPE/ICMS nº 81, de 8/12/06.

Respeitosamente,

SERGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

2006

EM nº 151 de 21.12.06 - (Dec. 5.003 Alt. 1281 a 1284)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.281 a 1.284 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                   A Alteração 1.281 revoga dispositivos do Regulamento que tratam da cobrança do imposto por ocasião da entrada do Estado de mercadorias adquiridas de atacadistas e distribuidores situados em outras unidades da Federação. A medida tem por objetivo analisar o efeito das medidas então adotadas.

3.                                   A Alteração 1.282, que acresce os §§ 3º e 4º ao art. 29 do Regulamento, assegura o direito ao crédito da energia elétrica consumida no processo de industrialização da telefonia. Igual tratamento já é concedido por unidade da Federação, estribado no fato de o Decreto federal nº 640, de 2 de março de 1962, considerar, para todos os efeitos legais, o serviço de telecomunicação como indústria básica.

4.                                   A Alteração 1.283 decorre de simples adequação de texto em função das revogações patrocinadas pela Alteração 1.281.

5.                                   A Alteração 1.284 modifica o art. 56-A do Regulamento, possibilitando que, mediante regime especial, seja autorizado ao estabelecimento detentor de tratamento concedido com base no inciso II do art. 223 do Anexo 6 figurar como centralizador da apuração consolidada.

Respeitosamente,

 

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 149 de 20.12.06 - (Dec. 4.998 Alt. 1280)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                   A Alteração acresce o § 23 ao art. 60 do Regulamento, estabelecendo que no mês de dezembro de 2006, o imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, vencível no dia 25 do mesmo mês, poderá ser compensado com eventual crédito recebido em transferência até a mesma data.

 

Respeitosamente,

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 146 de 12.12.06 - (Dec. 4.911 Alt. 1276 a 1279)

Senhor Governador,

                        Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.276 a 1.279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 

2.                     A Alteração 1.276 revoga o inciso XII do art. 15 do Anexo 2 que trata da concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industriais quando da saída de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja. A medida justifica-se em função da necessidade de revisão do referido benefício, concedido com base no art. 43 da Lei nº 10.297, de 2006.

 3.                     A Alteração 1.277 dá nova redação ao caput dos incisos I e II do art. 17 do Anexo 2, que tratam da concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de aves e suínos. A proposta, que prorroga por tempo indeterminado o benefício, justifica-se porquanto inalteradas as condições que justificaram a sua instituição.

 4.                     A Alteração 1.278 acresce o § 4º ao art. 18 do Anexo 2, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos industriais em razão da aquisição das mercadorias nele relacionadas. O § 4º estende o benefício às entradas de tarugo de alumínio. A medida tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam o produto referido como matéria-prima. O benefício fundamenta-se no art. 43 da Lei 10.297/96, que autoriza a adoção, pelo Chefe do Poder Executivo, de medidas de proteção da economia catarinense” .

 5.                     A Alteração 1.279 modifica a redação do inciso V do § 1º do art. 90 do Anexo 2, que dispõe que a redução de base de cálculo tratada no artigo não se aplica às mercadorias produzidas por estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte. Pela proposta. a vedação aplica-se somente às mercadorias produzidas em território catarinense, estabelecendo-se assim tratamento único em relação às aquisições interestaduais.

 6.                     O art. 3º dispõe sobre a continuidade de aplicação do benefício previsto no inciso XII do art. 15 do Anexo 2, que ora esta se propondo a revogação, às empresas detentoras do regime especial previsto no referido inciso, haja vista que outras Unidades da Federação adotam sistemática de benefício semelhante.

 7.                     O art. 4º prorroga, até 31 de março de 2007, os regimes especiais concedidos com base no art. 17 do Anexo 2.

 8.                     Já o art. 5º dispõe que os regimes especiais mantidos nos termos dos arts. 3º e 4º do decreto, quando não presentes mais os fatos que justificaram sua concessão, podem vir a ser cassados ou alterados.

 9.                     Por fim, o art. 6º altera a redação do inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.908, de 2006, dispondo sobre a documentação a ser apresentada pelo contribuinte para fins de utilização da remissão prevista na Lei nº 13.742, de 2 de maio de 2006.

 Respeitosamente.

 

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 142 de 21.11.06 - (Dec. 4.911 Alt. 1265 a 1275)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.265 a 1.275 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                     As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 06/06 e os Convênios ICMS  83/06, 84/06, 87/06, 92/06, 93/06, 94/06, 103/06, 104/06, 113/06 e 116/06, aprovados na 123ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006.

3.                     A Alteração 1.265, de acordo com o Convênio ICMS 84/06, acrescenta os subitens 1.120, 1.121, 2.120, 2.120.1, 2.120.2, 2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e 2.121.5, contendo os fármacos Micofenolato de Sódio e Everolimo e medicamentos deles derivados, à Seção XXVI do Anexo 1, que contém a lista de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do imposto, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal. A medida tem por objeto reduzir o custo do serviço de saúde e dos medicamentos, propiciando, em especial, à parcela da população mais carente, o acesso a esses produtos, com conseqüente melhora do seu nível de saúde, o que representa, em última análise, redução de gastos do poder público nesse campo.

4.                     A Alteração 1.266, de acordo com o Convênio ICMS 116/06, dá nova redação aos incisos VI, VII e VIII do art. 8º do Anexo 2, prorrogando os benefícios neles contidos, até 31 de dezembro de 2006. Referidos dispositivos tratam de redução de base de cálculo nas seguintes operações: a) com produtos resultantes da industrialização da mandioca, realizadas pelo estabelecimento industrializador; b) com alho, realizadas pelo próprio produtor; e c) com louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, e outros objetos de cristal de chumbo, realizadas pelo estabelecimento fabricante. Em todas as hipóteses citadas a redução de base de cálculo é opcional e substitui os créditos efetivos. Oportuno registrar que os benefícios encontram-se quantificados nas normas orçamentárias.

5.                     A Alteração 1.267, consoante o disposto no Convênio ICMS 113/06, acrescenta o inciso X ao art. 8º do Anexo 2. Pela proposta, é concedida redução de base de cálculo no percentual de 29,412%, nas saídas internas ou interestaduais de biodiesel (B100), tributadas a 17%. A proposta, decorrente de acordo impositivo, tem por objetivo estimular a produção e comercialização do B100, combustível renovável, que substitui o diesel mineral. Sua implementação não representa desequilíbrio na receita, já que a carga tributária incidente sobre o diesel é a mesma que se está propondo para o novo produto (B100).

6.                     A Alteração 1.268 dá nova redação ao inciso III do art. 29 do Anexo 2. O dispositivo citado trata da isenção nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária.  Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 93/06, de caráter impositivo, a expressão “fabricados por indústria de ração animal”, contida na texto em vigor, é substituída por “fabricados pelas respectivas indústrias” já que os produtos elencados não são fabricados exclusivamente por indústria de ração animal.

7.                     A Alteração 1.269 dá nova redação ao § 1º do art. 61 do Anexo 2. A medida, de acordo com o Convênio ICMS 92/06, estabelece novo prazo de vigência para a isenção nas saídas de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, na categoria táxi. Os novos prazos previstos são: 30 de novembro de 2009, para as saídas efetuadas por estabelecimentos das montadoras e 31 de dezembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com isenção do imposto de estabelecimento de montadora. Trata-se de prorrogação de benefício constante do Convênio ICMS 38/01. A repercussão do incentivo foi considerada quando da elaboração do orçamento.

8.                     A Alteração 1.270 dá nova redação à alínea “b” do inciso I do art. 66 do Anexo 2. A Alteração proposta, de acordo com o Convênio ICMS 103/06, tratando da isenção nas saída de automóvel novo quando destinado a motorista profissional, na categoria táxi, estabelece que os revendedores autorizados, além das demais obrigações acessórias, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que nos primeiros 24 meses o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

9.                     A Alteração 1.271 dá nova redação ao “caput” do art. 153 do Anexo 2. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 104/06, de caráter impositivo, é prorrogado até 31 de julho de 2009, o prazo previsto para a isenção nas operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados  “Certificado de Depósito Agropecuário – CDA” e “Warrant Agropecuário – WA”.

10.                    A Alteração 1.272, de acordo com o Ajuste SINIEF 06/06, dá nova redação aos incisos III, IV e V do art. 54 do Anexo 5, dispondo sobre características da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

11.                    A Alteração 1.273, em conformidade com o Convênio ICMS 87/06, acrescenta os incisos XXXIII a XXXV ao art. 83 do Anexo 6. Pela proposta são incluídas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.

12.                    A Alteração 1.274 dá nova redação ao inciso V do art. 178 do Anexo 6. A proposta, de acordo com o Convênio ICMS 94/06, tratando de obrigações acessórias a serem cumpridas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, estabelece as hipóteses em que notas fiscais poderão ser emitidas manualmente e posteriormente inseridas no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

13.                    A Alteração 1.275 dá nova redação ao Capítulo XLI do Título II do Anexo 6. As alterações no texto do Capítulo citado, que trata de remessa para formação de lote e posterior exportação, implementam as disposições do Convênio ICMS 86/06.

Respeitosamente,

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 141 de 13.11.06 - (Dec. 4.910 Alt. 1264)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém a Alteração 1.264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                     A Alteração dá nova redação ao “caput” do art. 64 do Anexo 3. Pela proposta, de acordo com o Protocolo ICMS 10/06, as mercadorias classificadas no código 3921.90.20 da NBM/SH-NCM (OUTS.CHAPAS,ETC.DE OUTS.PLÁSTICOS,C/SUPORTE OU REFORÇO) ficam sujeitas às disposições do RICMS/SC, Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção X, que trata da substituição tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro.

             Respeitosamente,

                                                

                                                Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 140 de 10.11.06 - (Dec. 4.909 Alt. 1245 a 1263)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.245 a 1.263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2.                     As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS 10/06, aprovado na 121ª Reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em em Ipojuca (PE), no dia 24 de março de 2006, e os Convênios ICMS  30/06, 32/06, 34/06, 36/06, 38/06, 41/06, 47/06, 48/06, 54/06, 55/06 e 56/06, e o Protocolo ICMS 25/06, aprovados na 122ª do CONFAZ, realizada em Cuibá, MT, no dia 7 de julho de 2006.

3.                     A Alteração 1.245, de acordo com o Convênio ICMS 36/06, acrescenta o item 192 - Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise,  à Seção XX do Anexo 1, que contém a Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde isentos do imposto nas operações internas, interestaduais e na importação.

4.                     A alteração 1.246 acrescenta o inciso XVII ao art. 1º do Anexo 2, dispondo sobre isenção nas operações internas com veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, de acordo com o Convênio ICMS 38/06.

5.                     A Alteração 1.247 inclui o inciso XLII ao art. 3º do Anexo 2. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 32/06, fica isenta a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

6.                     A Alteração 1.248 dá nova redação ao inciso III do art. 29 do Anexo 2. O dispositivo que se propõe alterar trata da isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com rações para animais, concentrados e suplementos. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 54/06, são acrescentados os aditivos, premix ou núcleo, dentre aqueles abrangidos pelo beneficio.

7.                     A Alteração 1.249 acrescenta os incisos IV e V ao § 2º do art. 29 do Anexo 2. Referidos dispositivos tratam da definição de aditivo e premix ou núcleo, de acordo com o Convênio ICMS 54/06.

8.                     As Alterações 1.250 a 1.252, de acordo com o Convênio ICMS 34/06, dispõem sobre as operações com mercadorias sujeitas a cobrança monofásica do PIS/PASEP e COFINS na respectiva operação. Pela proposta, é dada nova redação ao inciso I do “caput”, à alínea “a” do inciso I do § 2º e ao item 3 da alínea “a” do inciso III do § 5º, todos do art. 103 do anexo 2.

9.                     A Alteração 1.253 acrescenta a Seção XXXII ao Capítulo V do Anexo 2. A Alteração decorre da celebração do Convênio ICMS 30/06, tratando das operações com mercadorias negociadas com emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA.

10.                    A Alteração 1.254 acrescenta a Seção XXXII ao Capítulo V do Anexo2. A proposta, de acordo com o Protocolo 25/06, dispõe sobre a suspensão do imposto na remessa de  milho em grão e farelo de soja do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização neste Estado.

11.                    As Alterações 1.255, 1.256 e 1.257, acrescentam dispositivos à Seção I do Capítulo XI do Anexo 6, que trata das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A Alteração 1.255, em conformidade com o Convênio ICMS 48/06, acrescenta os incisos XXIX a XXXII ao art. 83 do Anexo 6. Pela proposta são incluídas empresas dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS. A Alteração 1.256, de acordo com o Convênio ICMS 41/06, acrescenta o art. 83-A ao Anexo 6 e a Alteração 1.257 dá nova redação ao inciso II do art. 85 do Anexo 6, tratando de obrigações acessórias a serem observadas pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações detentoras do regime especial para apuração e recolhimento do ICMS de que trata o art. 83 do mesmo Anexo.

12.                    As Alterações 1.258 a 1.261, implementam as disposições do Convênio ICMS 56/06, que trata das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM. As alterações 1.258 a 1.260 dão nova redação ao inciso I do art. 173, ao parágrafo único do art. 174 e ao “caput” do art. 175, todos do Anexo 6, tratando do Demonstrativo de estoques – DES, que será preenchido mensalmente pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM. A Alteração 1.261 dá nova redação aos §§ 4º e 5º do art. 179 do Anexo 6, dispondo sobre a apuração e recolhimento do imposto nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, bem como na hipótese de inexistência de operação posterior a ser promovida pela CONAB/PGPM.

13.                    A Alteração 1.262 acrescenta o inciso IV e o § 4º ao art. 192 do Anexo 6, e a Alteração 1.263 dá nova redação ao § 2º do mesmo artigo, tratando de  procedimentos relativos ao desembaraço aduaneiro. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 55/06, até 31 de julho de 2007, tratando-se de mercadoria que goze de isenção, não incidência ou diferimento, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto, na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia. O visto na Guia não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

14.                    O art. 2º da proposta, de acordo com o Convênio ICMS 47/06, estabelece que a Alteração 847, introduzida pelo Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, passa a ser 1º de abril de 2005. Referida Alteração acrescentou o inciso IX e o § 4º ao art. 8º do Anexo 2, concedendo redução de base de cálculo de 75%, 64,583% e 39,285%, respectivamente, para as alíquotas de 17%, 12% e 7%, de forma que a tributação seja sempre de 4,25%, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", até 31 de dezembro de 2008, atendendo ao disposto no Convênio ICMS 23/05.

                          Respeitosamente,

                                                

                                                Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

                                                Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 139 de 09.11.06 - (Dec. 4.908 Alt. 1244)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que contém a Alteração 1.244 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2.                                   A alteração proposta acrescenta inciso ao artigo 15 do Anexo 2, prevendo crédito presumido, relativo às saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado.

3.                                   A medida proposta tem amparo no art. 3º da Lei nº 13.742/06 que autoriza o Poder Executivo a implementar programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras dos artigos mencionados, mediante concessão de crédito presumido.

4.                                   O art. 2º do decreto dispõe, relativamente à remissão prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da Lei nº 13.742/06, que o contribuinte deverá requerer sua concessão ao Secretario de Estado da Fazenda, comprovando: (1) que os créditos referem-se à saída de artigos de cristal de chumbo, de fabricação própria; e (2) a desistência de contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. O benefício atinge todos os créditos tributários, constituídos ou não, incorridos até a data de publicação da Lei.

 

Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 138 de 09.11.06 - (Dec. 4.892 Alt. 1243)

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que contém a Alteração 1.243 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                   A Alteração dá nova redação ao Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6, que dispõe sobre as operações de exportação de chassi de ônibus com trânsito pela indústria de carroceria.

3.                                   A medida justifica-se em função da celebração do Protocolo ICMS 02/06, no âmbito do CONFAZ, que deu novo tratamento tributário às operações reguladas pelo capítulo citado. Cumpre registrar que as modificações referem-se exclusivamente às obrigações de caráter acessório.

Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 137 de 09.11.06 - (Dec. 4.891 Alt. 1242)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que contem a Alteração 1.242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                                   A Alteração dá nova redação ao inciso I do art. 174 do Anexo 5 que dispõe sobre a remessa de informações à Secretaria da Fazenda, pelas Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas, relativas às operações realizadas por Nota Fiscal de Produtor, com vistas ao cálculo do índice do valor adicionado. A proposta estende a obrigação a qualquer operação efetuada pelo produtor, e não somente àquelas hoje elencadas no dispositivo (saídas interestaduais e com destino a não-contribuinte).

3.                                   A medida visa a implementação de sistema informatizado de recepção e controle dessas informações por intermédio do S@T.

                                      Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda 

 

EM nº 130 de 25.10.06 - (Dec. 4.890 Alt. 1239 a 1241)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que contém as Alterações 1.239 a 1.241 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências..

2.                                   A Alteração 1.239 dá nova redação ao art. 268 do Anexo 6. A proposta visa tão-somente adequar a redação ao disposto na Lei 13.790, de 6 de julho de 2006, evitando-se eventuais conflitos de interpretação.

3.                                   A Alteração 1.240 revoga o § 3º do art. 268 e a Alteração 1.241 acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 269. Pela proposta, o diferimento previsto no art. 268, aplica-se, também, às saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir.

4.                                   O art. 2º da proposta altera o art. 2º do Decreto nº 4.728, de 26 de setembro de 2006. A medida visa ajustar a vigência do Decreto em questão, que implementou o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006, mesma data da entrada em vigor da Lei 13.790, de 2006.

5.                                   O art. 3º da proposta estabelece que o disposto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC, não se aplica no período compreendido entre 1º de agosto de 2006 e a data da publicação do Decreto 4.728, de 2006, aos estabelecimentos que tributaram as operações de que trata o citado artigo.

Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 128 de 24.10.06 - (Dec. 4.802 Alt. 1238)

 Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração n° 1.238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A alteração proposta revoga os arts. 218 a 226 do Anexo 6, que dispõe sobre o Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX.

3. A medida justifica-se no sentido de uma maior adequação da legislação estadual  ao imperativo das normas de superior hierarquia, insertas no ordenamento tributário brasileiro, bem como às modificações da conjuntura político-jurídica catarinense.

Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 126 de 24.10.06 - (Dec. 4.801 Alt. 1237)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Trata-se da regulamentação da disposição contida no Art. 46-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (Lei do ICMS) referente obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito e de débito prestarem informações, ao fisco, de suas operações de crédito e débito com contribuintes catarinenses.

3. A medida justifica-se pela necessidade de capacitar a Administração Tributária catarinense de atuar utilizando dados extraídos das administradoras de cartões de crédito, já que o uso de moedas e cédulas vem sendo substituído velozmente por esses pequenos cartões de plástico que podem ser usados na compra de grande número de bens e serviços, inclusive em lojas virtuais através da Internet.

4. É, portanto, um passo importante rumo a um futuro assaz próximo, em que os cartões de crédito e débito certamente serão o principal meio de troca utilizado.

 Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

 Excelentíssimo Senhor

 

EM nº 121 de 03.10.06 - (Dec. 4.753 Alt. 1234 a 1236)           

 Senhor Governador,

                     Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.234 a 1.236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.  A Alteração 1.234 acresce o parágrafo único ao art. 4º-B. O referido artigo estabelece prazo até o vigésimo dia após a apuração para pagamento do imposto devido por empresa enquadrada no Simples/SC. O parágrafo único proposto prevê, por um lado (inciso I), que esse prazo também se aplica ao imposto correspondente ao diferencial de alíquota. Por outro (inciso II), a não aplicação do disposto no referido preceptivo nas hipóteses em que o regulamento estabeleça prazo específico. Tratam-se, tanto num caso, como em outro, de regras de caráter meramente didático. Com efeito, no caso da regra enunciada no inciso I (diferencial), há que se destacar que ela já se encontra inserta no “caput” do artigo; na hipótese do inciso II (prazo próprio) prevalece o princípio de que a regra específica sobrepõe-se à regra genérica. Não obstante, ainda assim necessárias para o pleno entendimento daqueles obrigados ao seu cumprimento.

 3  A Alteração 1.235 dá nova redação ao inciso VI do § 1º do art. 5º do Anexo 5. O artigo em destaque trata da documentação necessária à formalização de pedido de inscrição estadual. A nova redação proposta prevê a possibilidade, mediante ato do Diretor de Administração, de exigências de outros documentos, além daqueles relacionados. A medida justifica-se diante da especificidade das atividades desenvolvidas pelos contribuintes, que ensejam, muitas das vezes, a análise de documentos próprios.

 4. A Alteração 1.236 revoga o § 1º do art. 172 do Anexo 5, que estabelece a possibilidade de entrega da DIME, relativa a período do exercício anterior, após 31 de março. A revogação se justifica diante da implementação, no regulamento, da Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE, documento apropriado para declarar ou fazer retificação de imposto declarado referente a períodos de ano já encerrado.

 Respeitosamente,

 Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM nº 113 de 19.09.06 - (Dec. 4.718 Remissão parcial e Anistia)  

 Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto dispondo sobre a concessão de remissão parcial e anistia relativamente ao ICMS devido por empresas prestadoras de serviço de comunicação, previstas no Convênio ICMS 72/06, aprovado 94ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 3 de agosto de 2006.

 2. O benefício alcança as prestações de serviço de comunicação relativamente, dentre outros, àqueles decorrentes da contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz e imagem.

 3. A concessão visa, além de propiciar o ingresso de recursos nos cofres estaduais, por fim a uma longa discussão judicial que discute inclusive a incidência do imposto estadual sobre os serviços acima referidos, posto que o benefício está condicionado a desistência das ações, tanto judiciais quanto administrativas.

 4. Por fim, cumpre registrar, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que por objetivar a proposta o ingresso de recursos hoje não existentes, não há que se falar em perda de arrecadação, ao contrário, a concessão do benefício, na medida em que, como dito, está vinculada à cessação de qualquer discussão acerca da tributação dos serviços alcançados pela presente proposta, resultará, por certo, incremento de arrecadação.

 Respeitosamente,

 Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 111 de 03.10.06 - (Dec. 4.752 Alt. 1213 a 1233)           

 Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém as Alterações 1.213 a 1.233 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

 2. A Alteração 1.213 acrescenta as alíneas “i”, “j”, “l” e “m” ao inciso III do art. 26 do Regulamento, que dispõem sobre as mercadorias sujeitas à alíquota de 12%. Pela proposta, de acordo com as Leis nºs. 13.742/06 e 13.841/06 (cesta básica da construção civil), as seguintes mercadorias passam a ser tributadas pela alíquota de 12%:

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).

3. A Alteração 1.214 modifica o inciso II do art. 45 do Regulamento. O citado artigo autoriza a transferência de crédito acumulado em decorrência de operação com diferimento ou suspensão do imposto. A Alteração acresce entre as operações cujos saldos são suscetíveis de transferência, aquelas realizadas entre estabelecimentos de cooperativas de produtor. A possibilidade de transferência de saldo credor tem amparo no princípio da não-cumulatividade, que assegura a compensação do ICMS devido com aquele cobrado em operações anteriores. A medida é pressuposto para aplicação do disposto na Alteração 1.217.

4. A Alteração 1.215 dá nova redação ao § 4º do art. 50, que dispõe sobre a publicação dos atos autorizando a transferência de saldo credor acumulado do imposto. Calha registrar que essa publicação tem caráter unicamente de publicidade, já que a transferência, desde a implementação do controle eletrônico de transferência de crédito, a cargo do S@T, não mais se sujeita à prévia publicação de ato próprio no órgão oficial de divulgação. A proposta possibilita que tal publicidade seja feita apenas por intermédio da página oficial da Fazenda na “Internet”, reduzindo-se, dessa forma, os custos decorrentes de publicação no Diário Oficial.

5. A Alteração 1.216 revoga o § 5º do art. 50, permitindo que as demandas por créditos a transferir sejam instruídos com notas fiscais de valores superiores a R$ 200.000,00.

6. A proposta justifica-se por facilitar a transferência de crédito acumulado nas hipóteses em que os valores demandados pelo contribuinte sejam superiores à limitação do referido dispositivo.

7. A Alteração 1.217 acresce ao art. 50-B o parágrafo único. O artigo em comento estabelece tratamento diferenciado para os saldos credores acumuláveis havidos pelas centrais de cooperativa ou federações de cooperativas. A proposta trata de ampliar esse tratamento às cooperativas singulares, não associadas a uma cooperativa central. A medida visa o estabelecimento de tratamento isonômico a contribuintes em atividades e condições semelhantes.

8. A Alteração 1.218 revoga o art. 88 do Regulamento, que prevê a homologação, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de diversos regimes especiais concedidos pelo Diretor de Administração Tributária. A medida, além de permitir maior agilidade aos processos, implicará redução de custo decorrente da publicação do ato respectivo no órgão oficial. Para fins de controle, cabe registrar, que as informações relativas aos regimes especiais concedidos encontram-se disponíveis para consulta, interna ou externa, em banco de dados administrado pelo S@T.

9. As Alterações 1.219 e 1.222, de acordo com o Convênio ICMS 03/06, dispõem sobre o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. A Alteração 1.219 dá nova redação ao título da Seção XXX do Anexo 1, que contém a lista de produtos destinados a empresas beneficiadas pelo REPORTO, adequando-o à Alteração 1.214, que acrescenta o inciso XVI ao art. 1º do Anexo 2. Pela proposta, fica isenta a saída interna de bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiado pelo REPORTO. As alterações propostas não implicam benefício novo, mas sim tratamento específico em relação às mercadorias elencadas na Seção XXX. Com efeito, a legislação em vigor, nos termos do Anexo 3, art. 8º, XVII, já contempla com benefício as mercadorias destinadas a empresas favorecidas pelo Reporto.

 10. A Alteração 1.221 acrescenta a Seção XXXII ao Anexo 1. A nova Seção contém a lista de mercadorias que compõem a cesta básica da construção civil, instituída pela Lei nº 13.841/06.

11. As Alterações 1.220 e 1.223 incluem a Seção XXXI ao Anexo 1 e o inciso LV ao art. 2º do Anexo 2. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 09/06, ficam isentas do imposto as saídas em transferência, promovidas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TGB), de bens, relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil Bolívia. O benefício, decorrente de acordo impositivo a todas as unidades da Federação, diz respeito, exclusivamente, à transferência de bens adquiridos pela empresa responsável pelo transporte do gás boliviano, e vem substituir aquele referente à implantação do referido gasoduto, que, nesta ocasião, está se propondo sua revogação (Alteração 1.225).

 12.  A Alteração 1.225 revoga:

a) o inciso VII do § 2° do art. 38 do Anexo 2. O dispositivo em comento exige, dentre os documentos que devem instruir o pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de automóvel por deficiente físico, a apresentação de certidão negativa de débitos emitida pelo INSS, ou declaração de isenção. Ocorre que esses documentos somente são fornecidos a contribuintes (via de regra pessoa jurídica). Torna-se, pois, necessário revogar a exigência, sob pena de tornar inaplicável o convênio que concede os benefícios. A revogação fundamenta-se no Convênio ICMS 29/05;

b) a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2. O dispositivo que se propõe revogar trata da isenção nas operações de saídas de mercadorias destinadas ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, de acordo com o Convênio ICMS 68/97. A revogação deve-se ao comunicado 283/MME, que tornou o Convênio sem eficácia.

 13. Já a Alteração 1.228 modifica a redação do inciso I do § 2º do art. 18 do Anexo 2 do RICMS, estabelecendo limites ao valor atribuído ao serviço de transporte das mercadorias relacionadas no caput desse artigo. O art. 18 concede crédito presumido às indústrias, em montante não superior ao valor do frete, incidente sobre a entrada de lingotes e bobinas de aço que especifíca.

14. A medida proposta busca aferir o preço do frete para as mercadorias elencadas no art. 18, de modo a não permitir o desvirtuamento do benefício oferecido.

15.  A Alteração 1.229 acrescenta o inciso XXVIII ao art. 83 do Anexo 6, incluindo a empresa IDT Telecomunicações Ltda. dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS. A Alteração atende ao disposto no Convênio ICMS 14/06.

 16. A Alteração 1.230 acrescenta os art. 236-A e 236-B ao Anexo 6. Os dispositivos que se propõe acrescentar tratam de obrigações acessórias a serem observadas por empresas prestadoras de serviços de Internet e de televisão por assinatura via satélite, que emitem documentos fiscais em via única. A Alteração decorre dos Convênios ICMS 04/06 e 05/06.

 17. A Alteração 1.231, de acordo com o Convênio ICMS 12/06, dá nova redação ao inciso I do art. 5º do Anexo 7. A nova redação estabelece que o contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, e de Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55.

 18.  A Alteração 1.232 dá nova redação ao § 4º do art. 18-A do Anexo 7, dispondo sobre a fabricação e emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em papel de segurança, de acordo com o Convênio ICMS 11/06.

 19.  A Alteração 1.233 dá nova redação ao § 1º do art. 22-A do Anexo 7, dispondo sobre a numeração dos documentos fiscais emitidos em via única, de acordo com o Convênio ICMS 15/06.

 20.  Por fim, o art. 2º da proposta, em consonância com o Ajuste SINIEF 03/06, estabelece que as Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Referidas Alterações tratam de obrigações acessórias e prazo de pagamento do imposto relativos à prestação de serviço de transporte ferroviário.

             Respeitosamente,

             Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 119 de 27.09.06 - (Dec. 4.728 Alt. 1212)

 Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.212 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração introduz no Regulamento o tratamento diferenciado ao setor de transporte de cargas instituído pela Lei nº 13.790, de 2006 (PRÓ-CARGAS).

3. Em linhas gerais prevê a proposta:

a) concessão, em substituição aos créditos efetivos, de crédito presumido de cinqüenta por cento do valor do imposto devido;

b) que a apropriação dos créditos decorrentes de aquisição de ativo imobilizado adquirido em território catarinense seja feita na proporção de um doze avos;

c) diferimento do pagamento do imposto devido na saída de caminhões e respectivos implementos. Na hipótese de bem não produzido em território catarinense, o diferimento fica limitado a 10% do imposto incidente na operação de saída;

d) concessão de crédito presumido de sete por cento nas saídas de câmaras frigoríficas para caminhões.

4. Com vistas a avaliação dos efeitos no setor de transporte, está se propondo que a medida ora levada à Vossa consideração surta efeitos até 31 de março de 2007.

 Respeitosamente,

 Marco Aurélio Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 Excelentíssimo Senhor

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

EM nº 104 de 21.09.06 - (Dec. 4.722 Alt. 1202 a 1211)           

 Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.202 a 1.211 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As alterações propostas visam adequar a legislação tributária estadual às disposições da Lei Complementar nº 313, de  22 de dezembro de 2005.

3. A Alteração 1.202 acrescenta o § 2º ao art. 16, dispondo sobre o contraditório no procedimento de arbitramento da base de cálculo do ICMS.

4. A Alteração 1.203 acrescenta o § 6º ao art. 76, garantindo ao sujeito passivo o procedimento contraditório no cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

5. As Alterações 1.204 e 1.210 dão nova redação, respectivamente, ao inciso I do art. 106 do Anexo 2 e ao inciso III do art. 5º do Anexo 6, dispensando o requerente de apresentar Certidão Negativa de Débito, relativa aos estabelecimentos situados em território catarinense. Como esta informação já é do conhecimento das autoridades fazendárias, não haveria sentido de exigi-la do contribuinte.

6. As Alterações 1.205 a 1209 tratam da não concessão de regime especial  dispensando tratamento tributário diferenciado aos contribuintes com débito para como o Estado. A medida diz respeito somente aos regimes cuja concessão, pela legislação em vigor, exige-se a apresentação de certidão negativa de débitos.

 7. A Alteração 1.211 revoga dispositivos do Regulamento do ICMS que contrariam a Lei Complementar nº 313/05.

 Respeitosamente,

 Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício  

EM nº 114 de 20.09.06 - (Dec. 4.721 Alt. 1201)

 Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém a Alteração 1.201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.  A Alteração revoga o § 16 do art. 53 do Regulamento, que suspende a concessão de regime especial de trata o § 7º, II do mesmo artigo, na hipótese da taxa de câmbio da moeda norte americana ser inferior a dois reais e cinqüenta centavos. O regime especial previsto no citado § 7º, II, autoriza o contribuinte a lançar o imposto relativo à entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, em  48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.

 3. A medida, fruto de solicitação do setor empresarial catarinense, permitirá a avaliação, caso a caso, da necessidade de concessão do tratamento tributário previsto.

  Respeitosamente,

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 112 de 14.09.06 - (Dec. 4.720 Alt. 1200)

 Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.200 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     A Alteração, de acordo com o Convênio ICMS 33/06, dá nova redação à alínea “c” do inciso I do art. 61 do Anexo 2. Pela proposta, a isenção do imposto prevista nas saídas de veículo destinado a  motorista profissional na categoria táxi, somente poderá ser concedida na hipótese de o beneficiário não ter adquirido veículo com o benefício, nos últimos vinte e quatro meses. A redação atual estabelece prazo de trinta e seis meses. Idêntica medida foi adotada pelo Governo Federal em relação aos seus impostos. 

 Respeitosamente,

 Marcos Aurélio de Andrade Dutra

 Secretário de Estado da Fazenda, em exercício 

EM nº 089 de 14.09.06 - (Dec. 4.719 Alt. 1187 a 1199)           

 Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.187 a 1.199 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.187 acrescenta artigo ao Regulamento do ICMS dispondo sobre o momento em que se considera iniciadas as atividades no caso de estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS. A medida justifica-se para fins de procedimento fiscalizatório no estabelecimento.

3. A Alteração 1.188 dá nova redação ao Título I do Anexo 5 que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS. A alteração proposta justifica-se em razão da informatização dos procedimentos de inscrição e alteração cadastrais, suspensão e baixa do cadastro de contribuintes.  A medida é de grande alcance, facilitando, para o contribuinte, a obtenção de inscrição e outros procedimentos. Para a Fazenda, representa ganho de tempo e maior controle quanto à confiabilidade dos dados cadastrais.

4. Além disso, a alteração proposta permite o fornecimento da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado pela Junta Comercial do Estado, nos Municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIM. Desta forma, obtém-se maior celeridade na inscrição e alteração no cadastro de contribuintes, economia de pessoal e maior eficiência no gerenciamento de dados cadastrais, em benefício tanto do contribuinte quanto da Fazenda.

5. A Alteração 1.189 dá nova redação ao § 8º do art. 37-A do Anexo 5. Pela proposta, até 30 de novembro de 2006, será opcional a transmissão eletrônica  de dados relativos à Nota Fiscal eletrônica.

6. A Alteração 1.190 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O dispositivo alterado dispõe sobre a emissão de bilhete de passagem, relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF inicia-se a partir de 1º de maio de 2007.

7. A Alteração 1.191 incorpora à legislação tributária estadual disposições dos seguintes Convênios:

- Convênio ICMS 77/03, aprovado na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003;

- O Convênio ICMS 136/05, aprovado na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005; e

- Convênio ICMS 14/06, aprovado na 121ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006.

8. Pela proposta, são acrescentadas empresas prestadoras de serviço de telecomunicações entre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS de que trata o art. 83 do Anexo 6.

9. A Alteração 1.192 acrescenta o Capítulo LXII ao Título II do Anexo 6, tratando de exigências específicas para o setor de importação e distribuição de combustíveis automotivos, inclusive o transportador revendedor retalhista (TRR),  relativamente à inscrição no cadastro de contribuintes. A medida visa atender a aspectos peculiares ao referido setor de atividade que não se aplicam aos demais contribuintes.

10. As Alterações 1.193 a 1.199 introduzem alterações no Anexo 7, que trata do sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados. As Alterações propostas estabelecem regras relativas ao programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais.

Respeitosamente,

 Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 107 de 28.08.06 - (Dec. 4.678 Alt. 1186)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém a Alteração 1.186 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. A Alteração prorroga para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput” do art. 9º do Anexo 3. A prorrogação do prazo decorre da permanência das condições estabelecidas para o diferimento do pagamento do ICMS em relação às operações internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovidas por abatedores, com destino a contribuinte do imposto.

 3.  A medida tem por foco estimular a venda interna de produtos resultantes do abate de suíno.

 Respeitosamente,

 Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 092 de 25.07.06 - (Dec. 4.634 Alt. 1185)

Senhor Governador,

                         Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.185 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2.                     Pela proposta, fica concedida redução de base de cálculo, de 41,66%, na saída interna de carne bovina ou bubalina e suas miudezas frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados, desde que destinada a contribuinte  inscrito no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina. Busca-se, dessa forma, dar maior competitividade ao setor distribuidor e atacadista de carne de nosso Estado, frente a seus pares de outras unidades da Federação. A medida encontra amparo no Convênio ICMS 89/05, que autoriza os Estados a concederem redução de base de cálculo ou isenção nas saídas internas de carne.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda 

EM nº 095 de 25.06.06 - ( Dec. 4.608 Alt. 1184)

  Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. medida proposta dá nova redação ao inciso XI do § 1º do art. 60 do RICMS, explicitando que o tratamento tributário previsto para as importações realizadas por via postal refere-se exclusivamente às importações documentadas por Nota Fiscal Simplificada – NFS.  

3. Justifica-se a medida para afastar do referido tratamento tributário  os bens e mercadorias tributados pela Secretaria da Receita Federal – SRF/MF,  mediante a apresentação de DSI (até US $ 3.000,00), modalidade também incluída no Regime Tributário Simplificado, ex-vi da Portaria MF nº 156, de 24/06/1999. As operações de importação acobertadas por este documento, no âmbito do ICMS devem ser adimplidas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

 EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

EM nº 091 de 10.06.06 - (Dec. 4.552 Alt. 1174 a 1183)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que  contém as Alterações 1.174 a 1.183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2. A Alteração 1.174 revoga o inciso VI do § 8º e a Alteração 1.175 acrescenta o § 20 ao art. 60. O dispositivo que se propõe revogar fixa a data em que se considera que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado, para efeito de cobrança do imposto por ocasião da entrada no Estado. De acordo com a redação atual, dada pelo inciso VI do § 8º do art. 60, o dispositivo aplica-se unicamente à entrada de bem e mercadoria adquirida diretamente de atacadista ou distribuidor. Pela proposta, com a inclusão do § 20 ao art. 60, o dispositivo passa a aplicar-se a todas as hipóteses previstas nos incisos “b” a “f” do inciso II do § 1º do art. 60, ou seja, aplica-se às entradas oriundas de outros estados, previstas nas  alíneas: “b” (bens e mercadorias adquiridas diretamente de atacadista ou distribuidor ); “c” (carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor); “d” (produtos farmacêuticos); “e” (ladrilhos e placas); e “f” (feijão, oriundo do estado do Paraná).

3. As Alterações 1.176 e 1.178 dão nova redação ao inciso X e aos §§ 2º e 5º do art. 7º, aos incisos XIV e XVII e aos §§ 16 e 19 do art. 15 e a Alteração 1.180 acrescenta os §§ 6º a 10 ao art. 16, todos do Anexo 2. Os dispositivos alterados referem-se à concessão de regime especial para fruição dos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do Anexo 2: a) no art. 7º, X, que trata de redução de base de cálculo na saída interna de leite em pó, promovida por estabelecimento industrial que o tenha produzido; b) art. 15, XIV, que trata de crédito presumido nas saídas de leite e queijo prato ou mozarela; c) art. 15, XVII, que trata de crédito presumido nas saídas interestaduais de leite em pó, e d) art. 16, que trata de crédito presumido nas saídas de carne de gado bovino ou bubalino. Pela proposta, os benefícios fiscais acima descritos, todos já existentes em nossa legislação, passarão a ser controlados de maneira mais eficiente, o que possibilita ao Estado avaliar seus efeitos tanto em relação à arrecadação do imposto, quanto ao desempenho dos setores envolvidos na economia catarinense.

4. De acordo com sistemática que se propõe adotar, o Diretor de Administração Tributária deverá pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial apresentado pelo contribuinte. A decisão proferida pela DIAT será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que, por meio de resolução, poderá homologá-la ou não, considerando-se homologada caso a resolução não seja editada no prazo de trinta dias contados da decisão.

5. A Alteração 1.177 dá nova redação ao inciso VII e ao § 6º do art. 15 do Anexo 2. Os dispositivos que se propõem alterar tratam de crédito presumido relativo às saídas de pneus, câmaras-de-ar e protetores novos de borracha, importados do exterior do país por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10 e desde que destinados à comercialização ou à industrialização. Pela proposta, o benefício também será aplicado no caso de a mercadoria destinar-se a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS de Santa Catarina.

6. Por outro lado, a nova redação do § 6º esclarece que a opção pelo crédito presumido veda a utilização de qualquer outro crédito do imposto em relação às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido de que trata o inciso VII. A medida justifica-se para esclarecer a aplicação do crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, e espancar quaisquer dúvidas quanto à interpretação do dispositivo.

7. A Alteração 1.179 acrescenta o inciso III ao § 5º do art. 15 do Anexo 2. Pela proposta, as condições (expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 meses) para que o contribuinte possa usufruir do aumento no percentual de crédito presumido relativo à operação subseqüente decorrente da importação de cevada, malte, lúpulo e cobre, de maneira que a carga tributária seja reduzida até 1,8%, poderão ser flexibilizadas, a critério da autoridade concedente, quando comprovado pelo contribuinte que fatores que independem de sua atuação tenham influenciado negativamente o atendimento de tais condições. A medida se justifica, pois, a exemplo dos acontecimentos relativos à greve dos auditores da Receita Federal,  situações há em que, independentemente da atuação do contribuinte no mercado, o atendimento das condições mostra-se impraticável.

8. A Alteração 1.181 dá nova redação ao § 5º do art. 21 do Anexo 2, que trata do crédito presumido relativo às operações interestaduais com feijão. Pela proposta, nas saídas interestaduais de feijão em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, o crédito presumido deverá ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.

9. A Alteração 1.182 acrescenta o § 21 ao art. 10 do Anexo 3. Pela proposta, o regime especial concedido nos termos do referido art. 10,  poderá ser estendido a empresa controlada do beneficiário, observadas as mesmas condições em que haja sido deferido ao beneficiário original.

10. A Alteração 1.183 dá nova redação ao § 2º do art. 10-B do Anexo 3. O dispositivo que se propõe alterar trata das hipóteses em que não se aplica o diferimento parcial na saída subseqüente de mercadoria, decorrente de importação com diferimento, nos termos do  Anexo 3, art. 10. A alteração proposta trata de incluir no diferimento parcial a saída de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha, quando destinados a prestador de serviços de transporte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiada com o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 15, VII.

11. O art. 2º  da minuta estabelece regras para apuração e recolhimento do imposto, a serem observadas no mês de julho de 2006, pelo estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP. A medida se justifica, visto que as novas disposições relativas à apuração e recolhimento do imposto, implementadas por meio do Decreto 4004, de 13.06.06, passarão a produzir efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto do corrente ano.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 084 de 26.06.06 - (Dec. 4.551 Alt. 1170 a 1173)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.170 a 1.173 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.170 acrescenta o inciso X ao § 1º do art. 60, prevendo prazo específico para o recolhimento do imposto correspondente a bens ou mercadorias importados do exterior, por via postal, sujeitas à tributação pela Secretaria da Receita Federal sob Regime Simplificado (RTS), instituído pelo Decreto-lei nº 1.804/80.

3.  A Alteração 1.171 dá nova redação ao art. 41 do Anexo 5 que disciplina o procedimento de transporte de bem ou mercadoria, importado diretamente do exterior. A redação proposta dispõe sobre procedimento específico para a importação efetuada por recinto alfandegado.

4. A Alteração 1.172 dá nova redação ao art. 191 do Anexo 6 que trata de recolhimento do imposto devido a este Estado, mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de  Tributos Estaduais), ampliando esta possibilidade para qualquer banco conveniado para este fim.

5. A Alteração 1.173 acrescenta o art. 192-A ao Anexo 6, tratando de credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de depositários estabelecidos em recinto alfandegado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto for por ela administrado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 079 de 10.06.06 - (Dec. 4.550  Alt. 1169)            

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta dá nova redação ao § 14 do art. 2º do Anexo 2, dispensando a necessidade de anuência prévia para fins de usufruto do benefício previsto no inciso XV do citado artigo, que trata da concessão à CELESC de crédito presumido de 3%, vinculado ao Programa Luz para Todos.

3. A medida encontra-se em consonância com o previsto no Convênio ICMS 85/04, que delega ao Estado o estabelecimento das condições formais para o usufruto do benefício.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 088 de 30.06.06 - (Dec. 4.548 Alt. 1168)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração dá nova redação ao art. 17 do Anexo 2, que dispõe sobre crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves e de produtos resultantes da matança de suínos, produzidos e abatidos neste Estado, destinados aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. Pela proposta, o benefício fica prorrogado até 31 de dezembro de 2006, com a redação vigente até dezembro de 2005, de forma que os produtos industrializados resultantes do abate de suínos permaneçam ao amparo da medida. A manutenção do benefício previsto no preceptivo em destaque, na forma ora proposta, tem por finalidade garantir a competitividade da indústria catarinense de carne e derivados frente aos competidores situados em outras unidades da Federação, com destaque aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, beneficiados com tratamento tributário especial (crédito presumido).

3. Há que se destacar que o benefício tratado no art. 17 citado condiciona-se à participação da empresa beneficiária nos programas estaduais de calcário, de semente de  milho ou de sanidade animal, administrados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Esses programas têm por objeto tornar o Estado auto-suficiente na  produção de insumos para a indústria agropecuária, em especial em relação ao milho, que tem participação significativa no custo final do produto gerado pela agroindústria.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 077 de 08.05.06 - (Dec. 4.404 Alt. 1161 a 1167)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.161 a 1.167 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.161 dá nova redação aos §§ 3º e 5º do art. 53, estabelecendo novo procedimento de apuração de ICMS para as empresas do setor de combustíveis. A proposta modifica o período de apuração do imposto, passando de decendial para diária. Mantêm-se, entretanto, por opção do contribuinte, a possibilidade de apuração mensal, desde que, até o dia 18 do mês de apuração corrente seja recolhido o ICMS, em valor equivalente a cem por cento do imposto devido no mês imediatamente anterior.

3. A Alteração 1.162 revoga o § 4º do art. 53 que trata da configuração dos períodos decendiais. Essa disposição deixa de ter qualquer aplicação na medida em que está se propondo alteração do período de apuração (Alteração 1.161).

4. A Alteração 1.163 acresce o § 17 ao art. 53, dispondo sobre a forma de compensação na hipótese de o recolhimento, efetuado segundo o regramento previsto no § 5º, ter sido efetuado em valor maior que o devido.

5. A Alteração 1.164 revoga o inciso IX do § 1º do art. 60 que dispõe sobre o prazo de recolhimento de imposto, devido por empresas de combustível, relativo ao segundo decêndio. A medida decorre da modificação do prazo de apuração das empresas do setor de combustível.

6. A Alteração 1.165 acresce o inciso X ao art. 60 estabelecendo prazo de recolhimento do imposto das empresas de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. Pela proposta, esses contribuintes ficam obrigados a recolher o imposto devido em três parcelas, com vencimento nos dias 20 e 25 do mês de apuração corrente, e o saldo, até o décimo dia após o encerramento do período.

7. A Alteração 1.166 dá nova redação ao § 11 do art. 60. A proposta decorre de simples adequação de texto, motivada pela revogação do revogação do § 4º do art. 53.

8. A Alteração 1.167 acresce os §§ 20 e 21 ao art. 60. O § 20 dispõe que o regramento introduzido pela Alteração 1.165: (1) não se aplica na hipótese de a legislação prever prazo especifico de recolhimento do imposto, como também, às Cooperativas de Eletrificação Rural e (2), relativamente ao serviço de telecomunicações, que aquela disposição somente alcança as empresas relacionadas no art. 83 do Anexo 6.

9. O § 21, por seu turno, dispõe sobre a divisão do mês para efeitos de aplicação do previsto no § 11 do art. 60 (Alteração 1.166)

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 076 de 07.06.06 - (Dec. 4.403 Alt. 1160)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que contém a Alteração 1.160 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração dá nova redação ao art. 9º do Anexo 3, instituindo, até 31 de agosto de 2006, o diferimento do pagamento do ICMS em relação às operações internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste Estado, promovidas por abatedores, com destino a contribuinte do imposto. Nos termos do parágrafo único do indigitado artigo, o instituto do diferimento não se aplica às operações que tenha por destino contribuinte enquadrado no Simples/SC.

3. A medida tem por foco estimular a venda interna de produtos resultantes do abate de suíno.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 075 de 30.05.06 - (Dec. 4.402 Alt. 1159)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 1.159 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acrescenta o inciso XLI e os §§ 2º a 5º ao art. 3º do Anexo 2. Pela proposta, consoante disposto no Convênio ICMS 05/98, fica isenta do ICMS a importação de equipamento médico-hospitalar, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar o valor correspondente ao imposto dispensado com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde.

3. A medida, embora, num primeiro momento, possa representar desoneração do imposto, não compromete o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária, pois também reduz despesa do Estado, já que o benefício, como dito, está condicionado à prestação, pelo beneficiário, de serviços e exames médicos à população, nos termos de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior ao imposto dispensado por ocasião da importação do equipamento.

4. Por fim, na hipótese de a condição não ser cumprida pelo contribuinte, total ou parcialmente, o imposto devido será cobrado com os acréscimos legais.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 074 de 17.05.06 - (Dec. 4.355 Alt. 1156 a 1158)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.156 a 1.158 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.156 acrescenta o art. 39-A, prevendo que o estorno de crédito previsto nos arts. 38, II e III, e 39. II, não exclui o estorno previsto no art. 30. No primeiro caso, a apropriação do crédito, relativo à entrada de bem para integrar o ativo imobilizado do contribuinte, deverá guardar a proporcionalidade das saídas isentas e não tributadas no total da saída da produção do estabelecimento. No segundo, o crédito pela entrada deverá ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo, quando for o caso. As razões do estorno, em um e outro caso, não se excluem. Portanto, os estornos devem ser aplicados cumulativamente.

3. A Alteração 1.157 dá nova redação ao inciso IV do § 1º do art. 8º do Anexo 2. O dispositivo alterado trata da prova da condição de usado para o gozo de redução da base de cálculo do imposto, na revenda de veículos. A redação proposta esclarece que a prova será exigida mediante apresentação do Certificado de Registro de Veículo, emitido pela repartição de trânsito competente, apenas quando o veículo estiver obrigado ao registro. Caso o veículo não estiver sujeito ao registro, a condição de usado poderá ser provada de outro modo.

4. O documento referido (CRV) somente é exigido para os veículos que transitem regularmente nas rodovias, o que não é o caso de tratores e colheitadeiras agrícolas que são usados ordinariamente no interior das propriedades e somente excepcionalmente transitam em rodovias. Neste caso, a prova de usado mediante apresentação do CRV não pode ser produzida.

5. Por outro lado, a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, II, do Anexo 2 do RICMS/01, aplica-se a todo e qualquer veículo automotor usado, inclusive tratores e colheitadeiras. Não há razão válida para excluir os referidos veículos deste tratamento tributário, seja do ponto de vista da isonomia (o trânsito em rodovias não é condição para o gozo do benefício fiscal), quanto do ponto de vista teleológico (a finalidade da norma não tem relação com o trânsito do veículo em rodovias, mas à sua reintrodução no ciclo de comercialização).

6. A Alteração 1.158  acrescenta a Seção IV ao Capítulo IX do Anexo 6, que estabelece procedimento para a devolução e substituição de peça defeituosa, em razão de garantia dada pelo fabricante. Como a legislação é omissa a esse respeito, a medida proposta visa espancar quaisquer dúvidas do sujeito passivo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 071 de 12.05.06 - (Dec. 4.354 Alt. 1154 e 1155)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que contém as Alterações 1.154 e 1.155 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2. As Alterações propostas dão nova redação ao § 5º do art. 53 e acrescentam o inciso IX ao § 1º do art. 60 do Regulamento, dispondo sobre prazo de recolhimento do imposto na hipótese de  apuração e recolhimento decendial. Pela proposta, o prazo de recolhimento relativo ao segundo decêndio passa até o dia 25 de cada mês.

3. O art. 2º da proposta dá nova redação ao art. 4º do Decreto 3.989, de 8 de fevereiro de 2006. Pela proposta, produz efeitos a partir de 1º de julho de 2006 a Alteração 1.051, que dá nova redação ao art. 31-A do Anexo 5. Referido dispositivo estabelece a obrigatoriedade de contra-nota nas saídas interestaduais de cebola promovidas pelo próprio produtor rural, quando, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  for utilizada a Nota Fiscal de Produtor.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 070 de 10.05.06 - (Dec. 4.353 Alt. 1152 e 1153)           

Senhor Governador,

 Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 1.152 e 1.153 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.152 acrescenta os arts. 4º-B e 16-A ao Anexo 4. Pela proposta, são estabelecidos novos prazos para o recolhimento do imposto e encaminhamento da DIME pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC, que passa a ser até o vigésimo dia após o encerramento do período de apuração.

3. A Alteração 1.153 dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 168 do Anexo 5, que estabelece prazo para encaminhamento da DIME pelas  microempresas. De acordo com a nova redação proposta, os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC   deverão encaminhar a DIME até a data prevista no art. 16-A do Anexo 4.

4. As Alterações atendem à solicitação do setor e compatibilizam a data de recolhimento do imposto com  aquela prevista para o recolhimento unificado dos impostos e contribuições dos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES federal.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 069 de 08.05.06 - (Dec. 4.352 Alt. 1151)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.151 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A alteração proposta acrescenta o Capítulo XLI ao Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/01, que trata de remessa para formação de lote e posterior exportação. Trata-se de suprir omissão da legislação tributária estadual que tem resultado em eventuais atritos entre o Fisco e os contribuintes.

3.  O procedimento preconizado é fazer acompanhar cada carga transportada de nota fiscal parcial, emitida com o fim específico de formação de lote. No momento da efetiva exportação, o estabelecimento armazenador deverá devolver simbolicamente a mercadoria ao estabelecimento exportador que, então, emitirá a nota fiscal de exportação, em nome do comprador no exterior.

4. Ressalvada a hipótese da formação de lote em recinto alfandegado, sujeito a regime aduaneiro, o procedimento dependerá de regime especial, a cargo do Diretor de Administração Tributária, no qual seja demonstrada a capacidade de armazenamento do estabelecimento de destino.

5. A exportação deverá ultimar-se nos prazos previstos no art. 198, do mesmo anexo – 90 dias para produtos primários e 180 dias para produtos manufaturados – sob pena de tornar-se exigível o imposto. A presunção de que teria havido venda da mercadoria para o mercado interno é ex tunc, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do exportador.

6. Também foi prevista a hipótese de empresa de outro Estado remeter mercadorias para formação de lote em estabelecimento catarinense.

7. A medida proposta é da mais alta relevância para agilizar a exportação de produtos catarinense e movimentar os portos de nosso Estado.

8. Por fim, o art. 2º da proposta trata da convalidação dos procedimentos de caráter acessório adotados pelos contribuintes, até a publicação do Decreto, relativos à formação de lote para posterior exportação de mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado, com base na legislação vigente naquele Estado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 067 de 04.05.06 - (Dec. 4.351 Alt. 1150)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta revoga o inciso XI do art. 7º do Anexo 2. O dispositivo que se propõe revogar trata da concessão de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja de 12%, para as seguintes mercadorias: pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica,  classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM e ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM.

3. A medida faz-se necessária tendo em vista que a alíquota do imposto sobre essas mercadorias passa a ser 12%, de acordo com a lei 13.742, de 02 de maio de 2006.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 064 de 04.05.06 - (Dec. 4.350 Alt. 1149)

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.149 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta suspende a concessão da autorização prevista no art. 53, § 7º, II, do Regulamento, enquanto a cotação do dólar americano, divulgada pelo Banco Central, se mantiver abaixo do patamar de dois reais e cinqüenta centavos. O dispositivo em questão dispõe que, mediante prévia autorização, seja autorizado ao contribuinte lançar o imposto relativo à entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, em  48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.

3. A possibilidade de lançamento do débito na forma preconizada no citado preceptivo, que somente alcança as aquisições de bens importados, deixa de se justificar na medida em que a baixa taxa de câmbio da moeda americana é fator natural de estimula a importação desses bens.

4. Pois bem, é diante desse contexto que ora se está propondo a suspensão temporária de mecanismo assegurador de tratamento tributário especial à importação de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do imposto.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 062 de 28.04.06 - (Dec. 4.349 Alt. 1148)

Senhor Governador,

 Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.148 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. A medida dilata o prazo de entrega das DIME substitutivas relativas ao exercício de 2005, de 31.04 para 30.05. Esta postergação é necessária em decorrência da implementação do novo sistema para cálculo do valor adicionado dos Municípios.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda 

EM nº 068 de 03.05.06 - (Dec. 4.348 Alt. 1128 a 1147)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 1.128 a 1.147 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 86/05, aprovado na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, o Convênio ICMS e 104/05,  aprovado na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,  realizada em  Manaus, no dia  30 de setembro de 2005, os Convênios ICMS 132/05, 133/05, 135/05, 137/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05 e o Ajuste SINIEF 09/05 aprovados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005.

3. A Alteração 1.128 dá nova redação ao item 2 da alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 60 do regulamento. O dispositivo modificado estabelece que nas saídas interestaduais de lingotes e tarugos de metais não ferrosos o recolhimento do imposto será feito por ocasião do fato gerador. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 86/05, os produtos abrangidos pela medida passam a ser os classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4. A alteração 1.129, de acordo com o Convênio ICMS 147/05, acresce os subitens 1.21 a 1.24, 2.5, 2.6, 3.6, 4.23 a 4.38, 5.21 a 5.30 e 6.14 a 6.20 à Seção XVII do Anexo 1, que contém a Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,  destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal, que estão contemplados com a isenção do imposto prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 3º, XXII.

5. A Alteração 1.130 acresce o subitem 1.119 ao item 1 e os subitens 2.119, 2.119.1, 2.119.2 e 2.119.3 ao item 2 da Seção XXVI do Anexo 1, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 137/05. A Seção XXVI contém a lista de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, contemplados com isenção nos termos do Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII .

6. As medidas propostas pelas Alterações 1.129 e 1.130, relacionadas à saúde, têm por objeto reduzir o custo do serviço de saúde e dos medicamentos, propiciando, em especial, à parcela da população mais carente, o acesso a esses produtos, com conseqüente melhora do seu nível de saúde, o que representa, em última análise, redução de gastos do poder público nesse campo.

7. As Alterações 1.131 e 1.133  dão nova redação ao inciso LIII do art. 2º e ao inciso VIII do art. 5º do Anexo 2, que tratam, respectivamente, de isenção de mercadorias e da prestação de serviço de transporte das mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Pela proposta, de acordo com o Convênio ICMS 132/05, ficam incluídos os Programas de Modernização da Área Fiscal dos Estados e do Distrito Federal dentre os destinatários das mercadorias  beneficiadas com a isenção.

8. A Alteração 1.132 dá nova redação ao  inciso XXII do art. 3° do Anexo 2, que trata da isenção na entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal. Pela proposta, conforme disposto no Convênio ICMS 147/05, são efetuas as seguintes alterações: a) inclusão de kits diagnósticos dentre os produtos beneficiados com a isenção; b) a importação pode ser feita também pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; e c) os produtos destinam-se às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal

9. A Alteração 1.134 dá nova redação ao inciso I do art. 31 do Anexo 2, que dispõe sobre a isenção, nas saídas internas, de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. A Alteração, conforme disposto no Convênio ICMS 150/05, acrescenta as sojas desativadas e seus farelos dentre os produtos beneficiados com a isenção.

10. A Alteração 1.135 acrescenta o inciso III ao art. 31 do Anexo 2. Pela proposta, conforme disposto no Convênio ICMS 149/05, ficam isentas as operações internas com aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

11. Importa ressaltar que as mercadorias contempladas pela isenção (Alterações 1.134 e 1.135) são produtos caracterizados, dentro da cadeia produtiva, como intermediários. Nesse contexto, não traz esse tratamento qualquer reflexo sobre a receita decorrente da saída promovida pelo setor pecuário.

12. A Alteração 1.136, consoante disposto no Convênio ICMS 104/05, dá nova redação ao inciso I do art. 65 do Anexo 2. O dispositivo alterado trata de requisito a ser atendido pelo beneficiário da isenção de veículo automotor destinado a motorista profissional. O postulante ao benefício deve obter junto ao poder concedente declaração comprobatória de que exercia, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi. Pela proposta, a declaração poderá ser fornecida pelo órgão representativo da categoria, além do poder concedente.

13. As Alterações 1.137 e 1.138, conforme disposto no Convênio ICMS 143/05, tratam de dar nova redação ao inciso II e revogar o inciso III do art. 66 do Anexo 2. O dispositivo alterado trata da obrigação do revendedor autorizado de veículos automotores, de encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado,  informações relativas ao adquirente de veículo  beneficiado com a isenção destinada taxistas, bem como da nota fiscal que documentou a operação. Pela proposta, juntamente com essas informações deve ser encaminhada a declaração de que o adquirente exercia a profissão de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, a mais de um ano, a que se refere o art. 65, I, do Anexo 2. O inciso III, que se propõe revogar, determina ao revendedor autorizado que conserve, em seu poder, a segunda via da declaração referida no art. 65 e encaminhe a terceira via ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matrícula do veículo, nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. A revogação decorre da alteração promovida no inciso II.

14. A Alteração 1.139 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O dispositivo alterado dispõe sobre a emissão de bilhete de passagem, relativo à prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF respeitará um calendário acordado com o setor, que se inicia em 1º de maio de 2006 encerrando-se em 1º de maio de 2007.

15. A Alteração 1.140, consoante disposto no Convênio ICMS 135/05, dá nova redação ao Capítulo XXXVII do anexo 6, que trata das obrigações tributárias do consumidor livre de energia elétrica conectado à rede básica.

16. A Alteração 1.141, em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 133/05, dá nova redação ao inciso V do art. 22-F do Anexo 7. O dispositivo alterado trata de obrigações acessórias a serem observadas por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, que emitem documentos fiscais em via única.

17. As Alterações 1.142 e 1.143 acrescentam o § 11 ao art. 3º e a alínea “g” ao inciso I do art. 73 do Anexo 9. Os dispositivos que se propõem acrescentar, em conformidade com o Convênio ICMS 153/05, dispõem sobre características de hardware a que os ECF devem atender.

18. As Alterações 1.144 e 1.145 dão nova redação às Notas Explicativas dos subgrupos 1.500 e 2.500 da Subseção I, bem como dos subgrupos 5.500 e 6.500 da Subseção II, ambos da Seção II do Anexo 10, consoante disposto no Ajuste SINIEF 09/05.

19 As Alterações 1.146 e 1.147 acrescentam os códigos fiscais de operações 1.505, 1.506, 2.505 e 2.506 à Subseção I e  os códigos 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505 à Subseção II ambas da Seção II do Anexo 10. Os códigos acrescentados, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/05, tratam de operações relativas a remessa e devolução simbólica de mercadorias para formação de lote de exportação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 059 de 20.04.06 - (Dec. 4.264 Alt. 1126 e 1127)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 1.126 e 1.127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 20/06, aprovado na 121ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,  realizada em  Ipojuca, PE, no dia  24 de março de 2006.

3. A Alteração 1.126 prorroga o prazo de vigência, até 30 de outubro de 2006, da redução da base de cálculo, prevista no art. 8º do Anexo 2, relativa a operações a) com produtos resultantes da industrialização da mandioca; b) com alho, promovidas por produtor primário; e c) com louças e artigos de uso doméstico e de toucador, de porcelana, e objetos de cristal de chumbo.

4. A Alteração 1.127 prorroga, até 30 de abril de 2009, a vigência do benefício previsto no inciso III do art. 82 do Anexo 2, que isenta do imposto as operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, para uso em suas atividades.

5. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para o ano de 2006, mormente tratando-se de  prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos benefícios já se encontravam vigentes quando da elaboração da peça orçamentária, havendo inclusive previsão do impacto da desoneração na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 052 de 06.04.06 - (Dec. 4.236 Alt. 1125)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta prorroga, até 30 de setembro de 2006, a redução da alíquota (de 25% para 18%) incidente sobre as operações  com álcool etílico hidratado carburante.

3. A proposta tem como suporte legal o parágrafo único do art. 19 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a reduzir temporariamente, para até 17%, a alíquota dos produtos relacionados no inciso II do “caput” do art. 19, dentre os quais consta o álcool etílico hidratado carburante.

4. A medida se insere dentro de uma proposta de ação desenvolvida  por esta Secretaria, com vistas a um maior controle das operações com álcool, baseada em dois pontos principais: (a) redução da alíquota com intuito de equalização da carga tributária com aquela incidente nos estados produtores: São Paulo (12%) e Paraná (18%) e (b) acompanhamento regular por parte do fisco das operações com o produto.

5. Não obstante tratar-se de  redução de alíquota do imposto nas operações com álcool etílico hidratado carburante, tem-se que a adoção da medida ora proposta, em função do incremento das operações regulares com destino a nosso Estado, decorrente da minoração da tributação, aliado às ações de controle atualmente desenvolvidas pelo Fisco, não se traduzirá em diminuição de arrecadação, não resultando dessa forma, em comprometimento da realização da receita prevista na peça orçamentária para o ano em curso.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 048 de 31.03.06 - (Dec. 4.193 Alt. 1124)

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vosso Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 1.124 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A medida dilata o prazo de entrega das DIME substitutivas relativas ao exercício de 2005, de 31.03 para 30.04. Esta postergação é necessária em decorrência da implementação do novo sistema para cálculo do valor adicionado dos municípios.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 047 de 30.03.06 - (Dec. 4.192 Alt. 1120 a 1123)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.120 a 1.123 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.120 acrescenta o art. 65-A ao Regulamento. O dispositivo que se propõe acrescentar trata de parcelamento, em prestações desiguais, de crédito tributário decorrente de ICMS não inscrito em dívida ativa. Pela proposta, o Diretor de Administração Tributária deverá pronunciar-se previamente sobre o pedido do contribuinte. A decisão proferida pelo DIAT será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que, por meio de resolução, poderá homologá-la ou não, considerando-se homologada caso a resolução não seja editada no prazo de trinta dias contados da decisão.

3. As Alterações 1.121, 1.122 e 1.123 acrescentam parágrafos aos arts. 7º, 15 e 21 do Anexo 2. Os dispositivos alterados referem-se à concessão de regime especial para fruição dos benefícios previstos: a) no art. 7, VII, do Anexo 2, que trata de redução de base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações; b) no art. 15, VIII, do Anexo 2, que trata do crédito presumido  na  saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações; e c)  no art. 21, VI, do Anexo 2, que trata de crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos. Pela proposta, o Diretor de Administração Tributária deverá pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial apresentado pelo contribuinte. A decisão proferida pela DIAT será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que, por meio de resolução, poderá homologá-la ou não, considerando-se homologada caso a resolução não seja editada no prazo de trinta dias contados da decisão.

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis /SC

4. As Alterações propostas visam uniformizar procedimentos proporcionando, ainda, ao contribuinte, que acompanha o andamento do processo pela internet, maior previsibilidade quanto a sua apreciação, devido à fixação de prazo para homologação da decisão da DIAT.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 046 de 29.03.06 - (Dec. 4.191 Alt. 1119)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acrescenta o § 3º ao art. 15 do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial na aquisição de lingotes ou tarugos de ferro, de bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, de bobinas e chapas finas a frio, de bobinas e chapas zincadas, de tiras de bobinas a quente e a frio, de tiras de chapas zincadas, de bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, de tiras de aço inoxidável a quente e a frio e de chapas em bobinas de aço ao silício, desde que recebida diretamente da usina produtora. Pela proposta, a fruição do benefício fica condicionada à concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.

3. A medida permitirá, a partir da avaliação do comportamento fiscal de cada contribuinte solicitante do regime especial, conhecer com maior exatidão e profundidade o reflexo do benefício, proporcionando inclusive uma melhor análise quanto à conveniência da manutenção do benefício nos atuais níveis.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 037 de 22.03.06 - (Dec. 4.190 Alt. 1118) .

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração disciplina o disposto no art. 6º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005, que permite ao contribuinte detentor de créditos acumulados de ICMS,  decorrentes de operações de exportação, utilizá-los na liquidação de créditos tributários vencidos até 30 de setembro de 2005, in verbis:

“Art. 6º Fica igualmente autorizada a utilização, pelo contribuinte, como moeda de pagamento de obrigações fiscais relativas à apuração do ICMS vencidas até 30 de setembro de 2005, de créditos regularmente acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação - ICMS Exportação, devidamente homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda, observada a regulamentação estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.”

3. A disposição da Lei encontra-se em consonância com o disposto no art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal que, além de assegurar a manutenção do ICMS cobrado nas operações anteriores à exportação, garante seu aproveitamento. Eis, para melhor clareza, o que dispõe o preceptivo legal citado:

“Art. 155...

§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;”

 4. Para dar efetividade ao comando constitucional, a legislação catarinense em vigor contempla a possibilidade de transferência do saldo credor do imposto a outros contribuintes. Entretanto, o Estado tem-se obrigado a contigenciar os valores a serem transferidos em decorrência do descumprimento sistemático, por parte do Governo Federal, da Lei Kandir, que estabelece a obrigatoriedade de repasse aos estados de montante equivalente à perda de arrecadação de ICMS.

5. Esse quadro, como é cediço, tem resultado em aumento considerável do montante do saldo credor passível de ser autorizada sua transferência, sendo que esse acúmulo inegavelmente vem em prejuízo das empresas catarinenses, que perdem seu poder de competitividade no comércio exterior. Realmente, com vistas a estimular o comércio exterior, é regra do mercado internacional que sobre o produto exportado não deve incidir qualquer tributo (não se exporta o imposto).

6. Pois bem, é dentro desse contexto que se inseriu a norma insculpida no art. 6 da lei estadual citada, que estabelece forma alternativa de utilização dos créditos do ICMS, no caso, para fins de compensação com crédito tributário. Ainda que essa solução não venha a resolver por definitivo o problema gerado pela União (não repasse dos recursos ao Estado), demonstra ela, de maneira inequívoca, o quanto o assunto é relevante para o Governo do Estado. É claro que a busca de uma alternativa que contemple uma solução satisfatória à matéria, e ao mesmo tempo não implique desequilíbrio nas contas do Estado é uma tarefa espinhosa, mas que deve ser constantemente perseguida.

7. Por oportuno, há que se ressaltar que medida semelhante também é adotada pelos nossos vizinhos do Sul,  com resultado positivo do ponto de vista da diminuição do estoque de créditos acumulados.

8. Há que se registrar ainda que a liquidação de crédito tributário mediante compensação com crédito fiscal não pressupõe a necessidade de repartição de recursos. Com efeito, conforme dispõe o art. 155, § 2º, II, da Carta Magna, o ICMS deve atender o princípio da não-cumultividade, compensando-se o que for devido com o cobrado nas operações ou prestações anteriores. Verifica-se, portanto, que o crédito fiscal tem por vocação (constitucional) abater débito tributário, sendo certo que a garantia de manutenção de crédito do imposto, quando da realização de operação com destino ao exterior, não muda essa característica. Ora, sem ao contribuinte é assegurado o direito de abater tributo com crédito acumulado, em nada se altera o fato dessa utilização de dar no momento da apuração ou num outro momento posterior. Dentro dessa perspectiva, se quando da compensação não há que se falar em repartição de recursos, a fortiori, não há que se cogitar tal imposição quando essa compensação venha a ocorrer em momento diverso.

9. Enfim, o é que preciso ficar patente é que o crédito acumulado sempre terá por efeito a eliminação de débito tributário e que essa eliminação ocorrerá no momento da apuração ou, como no caso ora em regulamentação, em momento diverso. Tanto num caso, como no outro, o repasse constitucional de receita diz respeito somente aos recursos que porventura ingressarem nos cofres públicos.

10. Por essa razão que o registro da compensação com vistas à liquidação do crédito restringir-se-á ao conta-corrente do contribuinte envolvido, para efeitos único de controle eletrônico da operação. Como dito, não haverá ingresso de recursos e, consequentemente, não há que se falar em repartição dos mesmos. Os limitar-se-ão aos registros fiscais do contribuinte.

11. Dito tudo isso, é importante ressaltar que aqui estamos tratando apenas da regulamentação de comando de lei, ou seja, o foco da regulamentação é operacionalizar e prestar a devida interpretação ao comando existente na norma legal. Fulcrado nesse propósito, em linhas gerais, a minuta ora encaminhada assim dispõe:

a) que o crédito acumulado pode ser compensado com débito próprio ou de terceiro;

b) que essa compensação depende de autorização do Secretário da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado, neste último caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa;

c) que o procedimento de solicitação de compensação far-se-á mediante solicitação eletrônica, por intermédio do site da Secretaria de Fazenda;

d) que na hipótese de o crédito tributário estar sendo cobrado judicialmente, recai sobre o interessado o pagamento das custas judiciais.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 040 de 21.03.06 - (Dec. 4.159 Alt. 1117)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração dá nova redação ao § 15 do art. 15 do Anexo 2. que trata do crédito presumido concedido ao estabelecimento beneficiador de arroz. Pela redação atual, o crédito presumido é obtido multiplicando-se o percentual nele previsto, no caso, três por cento,  pela razão entre o total das entradas de  arroz em casca produzido neste Estado, adquirido no mês anterior, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. Pela proposta, serão levadas em consideração as aquisições de arroz em casca realizadas nos últimos doze meses.

3. A medida se justifica devido a sazonalidade da produção de arroz, que leva o beneficiador a adquirir arroz em casca ora no mercado catarinense, ora em outros estados.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 037 de 15.03.06 - (Dec. 4.158 Alt. 1116)

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração disciplina o disposto na Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência ou autistas

3. Em linhas gerais, a minuta ora encaminhada dispõe:

e) que o benefício somente alcança as operações com veículo movido à combustível renovável (álcool), inclusive quando se tratar de veículo dotado de motor bi-combustível, desde que, neste último caso, um dos combustíveis seja de origem renovável;

f) que a condição de portador de deficiência ou autismo deverá ser atestada por, no mínimo, dois profissionais, atendido os critérios e requisitos estabelecidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Social e da Saúde;

g) que o requerente deverá comprovar disponibilidade financeira compatível com o veículo a ser adquirido;

h) que a isenção será reconhecida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda;

i) que o valor retido a título de substituição tributária, em favor de Santa Catarina, poderá ser levado a crédito na conta gráfica do revendedor;

j) que a solicitação de aquisição de veículo com base nas disposições ora encaminhada não afasta, preenchido todos os requisitos, o benefício previsto no regulamento do ICMS relativo à aquisição de veículo adaptado para uso de deficiente físico. É que no caso deste último, o benefício alcança inclusive a operação interestadual (ou seja, alcança a operação de entrada do veículo no estabelecimento revendedor).

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 036 de 15.03.06 - (Dec. 4.123 Alt. 1115)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteraçao 1.115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acresce a alínea “c” ao inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. O dispositivo, em sua redação atual, estabelece crédito presumido de 5% nas operações internas promovidas pelo fabricante de café torrado em grão ou moído e vinho. Pela proposta, o crédito presumido passa a ser concedido também ao fabricante de açúcar. A proposta tem lastro, inclusive, no Convênio ICMS 128/94, que autoriza reduzir a tributação incidente sobre produtos integrantes da cesta básica de alimentação. Com efeito, o açúcar, nos termos da Seção II do Anexo Único da Lei 10.297/96, é produto considerado de consumo popular.

3. No que diz respeito ao atendimento da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, registre-se que a renúncia fiscal decorrente da proposta da Alteração 1.115 foi devidamente considerada quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 034 de 10.03.06 - (Dec. 4.090 Alt. 1107 a 1114)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.107 a 1.114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.107 dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5. Pela proposta, os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão e impressão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, por intermédio do ECF. A dispensa, porém, fica condicionada a que as administradoras de cartões enviem arquivo à Secretaria de Estado da Fazenda contendo as informações relativas às operações e prestações, cujo pagamento tenha sido realizado por meio de cartão de débito, crédito ou similar. A medida implementa as disposições da Lei 13.634, de 22 de dezembro de 2005.

 3. A Alteração 1.108 revoga os §§ 3º a 7º do art. 147 do Anexo 5. A medida faz-se necessária em virtude do novo regramento proposto pela Alteração 1.107.

 4. As Alterações 1.109, 1.110, 1113 e 1.114 dão nova redação ao “caput” do art. 103, ao § 2º do mesmo artigo, ao “caput” do art. 113 e ao § 2º do mesmo artigo, todos do Anexo 9. Pela proposta, a competência para a concessão de credenciamento das empresas que efetuam intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal e das que desenvolvem programa aplicativo, passa a ser do Gerente de Fiscalização. Atualmente é do Diretor de Administração Tributária. A análise dos pedidos de credenciamento já é feita por técnicos da Gerência de Fiscalização, alem de técnicos das Gerências Regionais. A medida visa dar maior agilidade ao processo, sem que haja perda de segurança.

 5. As Alterações 1.111 e 1.112 tratam de adequar procedimentos relativos a emissão de Cupom Fiscal para Ajuste, por parte da empresa credenciada, nos casos em que há perda dos dados no equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 035 de 14.03.06 - (Dec. 4.089 Alt. 1106)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. A Alteração 1.106 acrescenta o § 5º ao art. 21 do Anexo 2. Pela proposta, o produtor primário que promover operações interestaduais com feijão poderá aproveitar o crédito presumido previsto no inciso VIII do mesmo artigo diretamente no DARE-SC que acompanhará a mercadoria. A medida permite ao produtor primário recolher o imposto já deduzido do crédito presumido, pois nessa hipótese o imposto deve ser recolhido por ocasião do fato gerador.

 3. O art. 2º da proposta estabelece que entra em vigor em 8 de março de 2006 a Alteração 1.100, que prevê a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com feijão.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 032 de 06.03.06 - (Dec. 4.088 Alt. 1105)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Pela proposta é concedido crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de arroz equivalente a três por cento do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, proporcionalmente à saída decorrente de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado.

 3. A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Nesse sentido, cumpre informar que o Estado do Rio Grande do Sul, maior produtor nacional de arroz, concede benefício semelhante ao ora proposto.

 4. Em que pese a presente proposta traduzir-se em desoneração de imposto nas operações interestaduais com arroz, há que se considerar que a sua não concessão, no atual quadro, representaria dificuldade de comercialização do produto, o que seria extremamente nocivo à economia de nosso Estado, em especial ao nosso produtor . Assim sendo, além da medida, nesse ponto, ser neutra do ponto de vista da arrecadação estadual, significa ela a manutenção da produção e comercialização de arroz em nosso Estado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 031 de 03.03.06 - (Dec. 4.087 Alt. 1104)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz a Alteração 1.104 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Referida Alteração trata de incluir a feira de negócio: 7ª TEXFAIR do Brasil - Feira Têxtil, que ocorrerá no período de 30 de maio e 2 de junho de 2006, em Blumenau, no procedimento especial de tributação previsto no art. 208 do Anexo 6. A medida permite que as empresas participantes da citada feira registrem, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional, os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados nessa evento no mês subseqüente ao das referidas saídas.

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 027 de 17.02.06 - (Dec. 4.086 Alt. 1102 e 1103)           

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Regulamento do ICMS e no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2. A Alteração 1.102 relaciona-se à necessidade de regulamentar, sob a ótica do Programa COMPEX, o art. 43 da Lei n. 10.297/96, transcrito abaixo:

 “Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

 3. Como o COMPEX é um programa que visa, sobretudo, o desenvolvimento econômico e que corresponde, em si mesmo, a processo de natureza tributária, o contribuinte interessado poderá pleitear, observados os requisitos constantes do Capítulo XXXIV do RICMS/2001, e,

 “na hipótese de manutenção, reativação, expansão ou implantação de empreendimentos de contribuintes do ICMS, o Estado poderá conceder outros benefícios fiscais como forma de estimular o desenvolvimento da economia catarinense” (ex vi art. 223, VIII, do Anexo 6 do RICMS/2001).”

 4. Dito isso, a Alteração 1.103 prestar-se-á à regulamentação do direito à petição, junto ao Estado de Santa Catarina, de benefício específico. Exigir-se-á do contribuinte interessado os seguintes pré-requisitos:

 4.1) cópia de legislação que comprove a concessão, por outros Estados, de benefícios fiscais sem observância à Lei Complementar n. 24/75;

4.2) comprovação da viabilidade econômica da concessão do benefício, com base na variáveis abaixo:

a) importância do setor para a economia catarinense;

b) vantagens locacionais;

c) custos logísticos;

d) proteção do direito concorrencial;

e) proteção do direito à propriedade industrial e intelectual; e,

f)  proteção contra a guerra fiscal internacional.

 5. Tais Alterações reduzem, Sr. Governador, as dificuldades que resultam da interpretação da legislação extravagante de outros Estados, e colocam o Estado de Santa Catarina em posição de competir igualmente na atração de novos empreendimentos produtivos.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2006.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 030 de 23.02.06 - (Dec. 4.067 Alt. 1101)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Pela proposta fica prorrogado para 30 de junho do corrente ano o prazo de validade para fins de emissão da Nota Fiscal de Produtor. A medida decorre da necessidade de cadastramento dos produtores catarinenses no novo sistema informatizado de controle de contribuintes do ICMS - produtor primário, da Secretaria da Fazenda (S@T).

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis /SC

EM nº 029 de 22.02.06 - (Dec. 4.066 Alt. 1093 a 1100)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.093 a 1.100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A proposta implementa na legislação catarinense:

a) a exigência do pagamento do ICMS quando da entrada em Santa Catarina de feijão proveniente do Estado do Paraná, em decorrência de benefício fiscal concedido ao produto à revelia do Confaz;

b) concede crédito presumido nas operações interestaduais de feijão, com vistas a manter a competitividade do produto catarinense no mercado nacional.

 3. A Alteração 1.095 estabelece a exigência do pagamento do ICMS por ocasião da entrada no território catarinense de feijão oriundo do Estado do Paraná. Essa medida tem por objeto neutralizar os efeitos econômicos e fiscais do benefício concedido por aquele Estado. Com efeito, referida cobrança iguala a carga tributária incidente nas operações provenientes do Paraná com aquela vigente em Santa Catarina (12%). A medida, a par de manter o atual nível de tributação nas operações internas, retira do produto paranaense a vantagem comercial decorrente do benefício concedido.

4. As Alterações 1.093, 1.096, 1.097, 1.098 e 1.099 decorre de adequação do texto do regulamento do ICMS, em função da exigência prevista na Alteração 1.095.

5. A Alteração 1.094 dá nova redação ao inciso I do § 3º do art. 29 do RICMS, que estabelece regra para creditamento do imposto recolhido na fronteira. A modificação se faz necessária para explicitar qual parcela do ICMS pago pode ser apropriado de forma integral, independentemente de a operação subseqüente, realizada pelo contribuinte catarinense, ser contemplada por benefício fiscal.

6. A Alteração 1.100 acresce o inciso VIII ao art. 21 do Anexo 2, dispondo sobre a concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de feijão, de sorte que a carga tributária final incidente nessas operações venha a ser igual àquela praticada, nas operações interestaduais, pelo Estado do Paraná.

 7. A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Nesse sentido, cumpre informar que o  Estado do Paraná reduziu a tributação do feijão para 1%, dificultando sobremaneira a comercialização do produto catarinense.

 8. Em que pese a presente proposta, em parte, traduzir-se em desoneração de imposto nas operações com feijão, há que considerar que sua não concessão, no atual quadro, representaria dificuldade de comercialização do produto no mercado nacional, o que seria extremamente nocivo à economia de nosso Estado, em especial ao nosso produtor. Assim sendo, além da medida, nesse ponto, ser neutra do ponto de vista da arrecadação estadual, significa ela a manutenção da produção e comercialização do produto catarinense. Enfim, a proposta vem ao encontro do projeto do governo, no sentido de valorizar a atividade agrícola, na busca da manutenção do homem no campo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 028 de 21.02.06 - (Dec. 4.065 Alt. 1081 e 1092)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.081 a 1.092 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre:

a) controle das transferências de créditos acumulados;

b) utilização de créditos acumulados para compensação com o imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do importador; e

c) apuração consolidada.

 3. As modificações decorrem da implantação de novos módulos do programa denominado Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

 4. Pela proposta, são modificados os procedimentos relativos à utilização do crédito acumulado nas hipóteses citadas, bem como aqueles relacionados à apuração consolidada. Ressalte-se que a competência para autorização de utilização do crédito acumulado permanece inalterada.

 5. As Alterações 1.081 a 1.084 e 1.086 dão nova redação aos dispositivos que disciplinam os procedimentos a serem adotados para a transferência de crédito acumulado do ICMS. A nova sistemática, em substituição da Nota Fiscal utilizada para a transferência de crédito, institui a Autorização para Utilização de Crédito – AUC. Cabe também o registro de que a transferência de crédito passa a ser efetuada e controlada por meio de sistema eletrônico específico, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na “internet”.

 6. O novo regramento, a exemplo do que atualmente consta na legislação, continua a exigir a publicação no Diário Oficial do Estado das transferências autorizadas. O que modifica, é que essa publicação passará a ter caráter exclusivo de publicidade, e não mais de autorizativo, já que a transferência do crédito efetivar-se-á à vista da AUC, emitida por autorização do Diretor de Administração Tributária.

 7. A Alteração 1.085 decorre de mera correção de referência contida no § 1º do art. 47-B. Referido artigo trata da transferência de crédito para empresa beneficiária do PRODEC.

 8. As Alterações 1.087 a 1.089 dão nova redação aos dispositivos que disciplinam a apuração de créditos acumulados para compensação com o imposto devido na importação de máquinas e equipamentos, que têm por destinado o ativo permanente do importador.  O controle da utilização do crédito acumulado, nessa hipótese, também será efetuado por meio do sistema eletrônico.

 9. As Alterações 1.090 e 1.091 dão nova redação a dispositivos que tratam da apuração consolidada. A exemplo do que se está propondo para a operacionalizar a transferência de créditos, todo o processo de consolidação passa a ser efetuado por meio da DIME, deixando de ser emitida Nota Fiscal para registro da transferência de saldos decorrente da consolidação.

 10. A Alteração 1.092, por seu turno, revoga o art. 81. O dispositivo revogado autoriza a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para registro de transferência de créditos de produtos agropecuários. A medida faz-se necessária tendo em vista a nova sistemática implementada para transferência de créditos.

 11. O art. 2º da minuta trata de estender a regra contida no parágrafo único do art. 51 do RICMS, na redação dada pela própria minuta, às transferências de créditos autorizadas desde 1º de janeiro de 2003. O indigitado dispositivo estabelece exigências relativas à comprovação da regularidade do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, para que a transferência venha a ocorrer. A medida proposta estabelece que essa comprovação refere-se à situação do contribuinte na data em que protocolado do pedido de transferência.

 12. Por fim, o art. 3º trata de disciplinar os procedimentos administrativos acerca da transferência de crédito do ICMS em função de decisão judicial. Diante da peculiaridade e da excepcionalidade da situação, a proposta prevê que a transferência deverá ser documentada por Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa. O § 3º convalida os procedimentos administrativos adotadas até agora pela Secretaria da Fazenda, com vistas ao cumprimento de decisão judicial de repetição de indébito.

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 020 de 14.02.06 - (Dec. 4.064 Alt. 1079 e 1080)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, e dá outras providências.

2. A Alteração 1.079 dá nova redação ao inciso XV do art. 2º do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido à CELESC.  A proposta, em consonância com o Convênio ICMS 146/05, fixa o montante do crédito apropriável em 3% do imposto a recolher.

 3. A Alteração 1.080 acresce o § 14 ao art. 2º do Anexo 2, dispondo que o benefício concedido à CELESC (inciso XV) depende de prévia anuência da Secretaria da Fazenda, e autoriza que seu cálculo seja realizado por estimativa, desde que não exceda, no ano, 3% do imposto recolhido nesse período. A possibilidade da apropriação de valor estimado justifica-se em função, principalmente, do grande volume de crédito acumulado transferido à empresa, que resulta em modificação do valor a recolher no mês.

 4. O art. 2º, por seu turno, trata de convalidar os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido, realizada nos termos do inciso XV do art. 2º do Anexo 2, até o montante anual previsto pela Alteração 1.079. A medida decorre de previsão nesse sentido constante do Convênio ICMS 146/05.

 5. Cumpre informar que o benefício acima citado vincula-se à execução do programa Luz para Todos, custeado, em parte, conforme contratado celebrado com a União, pelo Estado de Santa Catarina.

 Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda 

EM nº 021 de 07.02.06 - (Dec. 4.004 Alt. 1078)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.078 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração   acrescenta o inciso XI ao art. 7º do Anexo 2. Pela proposta, nas operações internas, a base de cálculo de a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica,  classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM; e b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM, fica reduzida em 29,411%, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, que trata do aproveitamento proporcional do crédito. A medida se faz necessária para proteger a economia catarinense, nos termos do art. 43 da Lei nº 10.297/96, uma vez que tratamento similar é dispensado por outros Estados da Federação a seus contribuintes.

3.       No que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre registrar que a medida tem por objeto o fortalecimento da produção e comercialização de cerâmica catarinense, mediante equacionamento da carga tributária com aquela incidente em outras unidades da Federação,  vislumbrando-se, dessa forma, incremento das referidas operações no cenário interno, e, por conseqüência, manutenção dos atuais níveis de arrecadação em relação ao produto.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 016 de 31.01.06 - (Dec. 4.003 Alt. 1075 a 1077)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.075 a 1.077 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.075 reduz para 17% a alíquota do vinho nas operações internas.

3. A redução da alíquota tem como suporte legal o parágrafo único do art. 19 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a reduzir temporariamente, para até 17%, a alíquota dos produtos relacionados no inciso II do “caput” do art. 19, dentre os quais consta o vinho. A alíquota vigente no Estado do Rio Grande do Sul, em tais operações, é de 17%

4. A Alteração 1.076 dá nova redação ao inciso XIX do art. 15 do Anexo 2. O dispositivo alterado, em sua redação atual, estabelece crédito presumido de cinco por cento nas operações internas promovidas pelo fabricante estabelecido neste Estado de café torrado em grão ou moído. Pela proposta, o crédito presumido passa a ser concedido também ao fabricante de vinho. A medida se faz necessária para proteger a economia catarinense, nos termos do art. 43 da Lei nº 10.297/96, uma vez que tratamento similar é dispensado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul a seus contribuintes.

5. A Alteração 1.077  acrescenta o § 13 ao art. 15 do Anexo 2. Pela proposta, o crédito presumido concedido ao fabricante de vinho somente se aplica ao produto fabricado pelo próprio beneficiário.

6. No que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre registrar que as medidas têm por objeto o fortalecimento da produção e comercialização do vinho catarinense, mediante equacionamento da carga tributária com aquela incidente em outra unidade da Federação,  vislumbrando-se, dessa forma, incremento das referidas operações no cenário interno, e, por conseqüência, manutenção dos atuais níveis de arrecadação em relação ao produto.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 019 de 01.02.06 - (Dec. 3.995 Alt. 1067 a 1074)           

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 1.067 a 1.074 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 1.067 dá nova redação ao § 17 do art. 60. O dispositivo em questão, em sua redação atual, dispensa os distribuidores e atacadistas detentores do regime especial previsto no art. 90 do Anexo 2, do recolhimento antecipado relativo à entrada no Estado de produtos farmacêuticos. Pela proposta, a obrigação do recolhimento antecipado não se aplica também ao distribuidor de medicamentos, assim reconhecido pela administração tributária.

3. As Alterações 1.068, 1.070, 7.071 e 1.072 incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 139/05 e 148/05, aprovados na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Mata de São João - BA, no dia 16 de dezembro de 2005.

4. A Alteração 1.068 acrescenta o inciso LIV ao art. 2º do Anexo 2. O dispositivo proposto, conforme o Convênio ICMS 148/05, trata de isenção na saída de bombas de água popular de acionamento manual, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro.

5. A Alteração 1.070 prorroga, até 30 de abril de 2006, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 139/05:

a) inciso VI do art 8° do Anexo 2, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca;

b) inciso VII do art. 8° do Anexo 2, nas operações de saída de alho promovidas por produtor primário;

c) inciso VIII do art. 8° do Anexo 2, na saída tributada dos produtos discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (louças e cristais).

6. A Alteração 1.071 prorroga, até 30 de abril de 2006, a vigência do benefício previsto no “caput” do art. 8°-A do Anexo 2, que reduz a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, conforme Convênio ICMS 139/05.

7. A Alteração 1.072 prorroga, até 31 de dezembro de 2007, o prazo previsto no “caput” do art. 12 do Anexo 2, nos termos do Convênio ICMS 139/05, que reduz a base de cálculo nas operações com os produtos da indústria aeronáutica.

8. A Alteração 1.069 incorpora à legislação tributária estadual o disposto no Convênio ICMS 04/04, aprovado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004. Referido Convênio autoriza os Estados signatários, dentre os quais Santa Catarina, a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenham início e término no seu território.

9. Pela proposta, fica isenta do imposto a prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior. A medida se justifica por reduzir o acúmulo de crédito pelos estabelecimentos exportadores.

10. A Alteração 1.073 dá nova redação ao inciso XIV do art. 8º do Anexo 3. O dispositivo alterado, em sua redação vigente, estabelece diferimento do imposto nas saídas de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino à indústria. Pela proposta, o diferimento passa a ser aplicado nas saídas com destino a estabelecimento inscrito no Cadastro de contribuintes do ICMS.

11. A Alteração 1.074 acrescenta os incisos XVIII e XIX ao art. 8º do Anexo 3. O inciso XVIII trata de diferimento do imposto nas saídas de mercadorias entre empresas interdependentes, desde haja participação societária de no mínimo 50% entre as empresas envolvidas. O inciso XIX trata do diferimento nas operações entre a cooperativa e a empresa exportadora.

12. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para o ano de 2006, notadamente no que diz respeito à renuncia fiscal provocada pela prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos benefícios já se encontravam vigentes quando da elaboração da peça orçamentária, havendo inclusive previsão do impacto da desoneração na Lei de Diretrizes Orçamentária.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 017 de 31.01.06 - (Dec. 3.994 Alt. 1066)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.066 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração acrescenta o art. 47-B do Regulamento, estabelecendo os procedimentos necessários para a transferência de saldo acumulado do ICMS para fins de liquidação de contratos firmados ao abrigo do PRODEC. A proposta decorre de permissivo, nesse sentido, constante da Lei nº 13.545/05.

3.       O art. 2º, por seu turno, trata de estabelecer a necessidade de adequação das solicitações de transferência de crédito, protocoladas até a data de publicação da presente proposta de decreto, aos procedimentos previstos na minuta ora encaminhada.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 015 de 25.01.06 - (Dec. 3.993 Alt. 1061 a 1065)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.061 a 1.065 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas vêm atualizar o Anexo 4 do RICMS-SC, que trata do Simples/SC, incorporando as inovações trazidas pela Lei nº 13.618/05.

3. A Alteração nº 1.061 altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, atualizando os valores exigidos de receita bruta para enquadramento no regime do Simples/SC.

4. A Alteração nº 1.062 dá nova redação à alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 2º. A medida inclui o valor da prestação de serviços no cálculo de receita bruta, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC.

5. A Alteração nº 1.063 altera a redação das alíneas do inciso II, mantida a redação do “caput”, do art. 4º, atualizando as faixas de receita tributável, para fins de recolhimento do ICMS pelas Empresas de Pequeno Porte – EPP.

6. A Alteração nº 1.064 acrescenta os incisos XI e XII ao § 1º do art. 4º, excluindo da receita bruta, para obtenção da receita tributável, o valor dos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e as receitas auferidas por estabelecimentos localizados fora do território catarinense.

7. A Alteração nº 1.065, finalmente, acrescenta parágrafo único ao art. 18, prevendo a exigência do imposto e seus acréscimos, nos termos da Lei nº 10.297/96, independentemente do valor da receita tributável, no caso de infração da legislação tributária.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 013 de  24.01.06 -(Dec. 3.992 Alt. 1058 a 1060)           

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Regulamento do ICMS e no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2. A Alteração 1.058 relaciona-se ao direito de diferir-se a tributação incidente sobre as prestações de serviço de transporte contratadas por empresas predominantemente exportadoras, enquadradas no Programa, uma vez que o ICMS incidente sobre prestações que tais converte-se em crédito materializado como custo tributário para os contribuintes exportadores. Evidentemente, como a premissa da concessão de Regime Especial norteia-se pela contrapartida de investimento por parte do sujeito passivo, a concessão de tal tratamento favorecido deverá ser fundamentada a partir do projeto  apresentado pela empresa.

3. A Alteração 1.059 visa adequar o texto do Regulamento às práticas mercantis das empresas importadoras, permitindo-se a exoneração das importações de mercadorias oriundas de países membros do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) ou que lhe sejam associados (Chile e Venezuela), desde que a entrada em território nacional ocorra por fronteiras terrestres.

4. Finalmente, a Alteração 1.060 reduz as dificuldades de interpretação da legislação que rege o benefício comercial no caso de empresas industriais importadoras que industrializem mercadorias importadas por Santa Catarina, incentivando-se, por conseqüência, a industrialização em território catarinense. Desta feita, o benefício comercial aplicar-se-á no caso de importação de insumos para industrialização e comercialização por parte do mesmo sujeito passivo, desde que o valor dos insumos importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos insumos e que o sujeito passivo renuncie a todos os créditos de ICMS incidentes sobre a aquisição interna de insumos.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 24 de janeiro de 2006.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 014 de 24.01.06 - (Dec. 3.991 Alt. 1057)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.057 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração inclui os §§ 2º e 3º ao art. 48, que trata dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em relação à transferência de crédito acumulado de ICMS. Pela proposta, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão ser autorizados a:

a)       efetuar o controle   do crédito acumulado de todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada;

b)       retransferir crédito de ICMS recebido de terceiros; e

c)       transferir crédito do imposto para outras cooperativas filiadas.

3.       A proposta, fruto de acordo com o setor, vem somar-se a outras medidas levadas a efeito pelo governo no sentido de tornar nosso Estado auto-suficiente na produção de milho.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 010 de 16.01.06 - (Dec. 3.990 Alt. 1052 a 1056)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1.052 a 1.056 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 1.053 introduz na legislação tributária catarinense as disposições do Convênio nº 89/05, aplicável a todas unidades da Federação, que reduz a base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

3.       Convém registrar que a celebração do indigitado convênio teve por objetivo minorar os efeitos da “guerra fiscal” relacionados às operações com carnes e derivados. A medida elimina, em parte, o efeito econômico dos benefícios concedidos pelos estados, à revelia do Confaz, proporcionando às empresas catarinenses, largamente reconhecidas pela excelência de seus produtos, melhores condições de concorrência no mercado interno.

4.       A Alteração 1.054 compatibiliza o tratamento previsto no art. 16 do Anexo 2 para a carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino com a nova incidência do tributo nas operações interestaduais.

5.       A Alteração 1.055 adapta o tratamento previsto no art. 17 do Anexo 2 para carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos à nova incidência do tributo nas operações interestaduais. A manutenção do benefício previsto no preceptivo em destaque, na forma ora proposta, tem por finalidade garantir a competitividade da indústria catarinense de carne e derivados frente aos competidores situados em outras unidades da Federação, com destaque aos Estados do Paraná e São Paulo, beneficiados com tratamento tributário especial (crédito presumido).

6.       Há que se destacar que o benefício tratado no art. 17 citado condiciona-se à participação da empresa beneficiária nos programas estaduais de calcário, de semente de  milho ou de sanidade animal, administrados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Esses programas têm por objeto tornar o Estado auto-suficiente na  produção de insumos para a indústria agropecuária, em especial em relação ao milho, que tem participação significativa no custo final do produto gerado pela agroindústria.

7.       Por derradeiro, as Alterações 1.052 e 1.056 restringem a isenção na saída de caprinos e produtos resultantes de sua matança apenas às operações com o mercado interno. Para tanto está sendo proposta a revogação do inciso III do art. 2º do Anexo 2, que prevê isenção nas operações internas e interestaduais, e acrescenta inciso XV ao art. 1º do mesmo anexo, que prevê isenção apenas nas operações internas.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 011 de 23.01.06 - (Dec. 3.989 Alt. 1042 a 1051)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 1.042 a 1.051 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 1.042 dá nova redação à alínea “d” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2. O dispositivo alterado, na sua redação atual, estabelece que a redução de base de cálculo concedida aos estabelecimentos de atacadistas não se aplica às saídas de produtos farmacêuticos. Pela proposta, a redução de base de cálculo passa a não se aplicar somente em relação às saídas de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH – NCM, exceto para uso veterinário. A medida justifica-se diante da concessão de benefícios fiscais por outras unidades da Federação que reduzem a tributação incidente sobre as operações realizadas por estabelecimentos atacadistas em até 1%, como é o caso do Espírito Santo.

3.       A Alteração 1.043 revoga o § 2º do art. 91 do Anexo 2 e a Alteração 1.044 acrescenta o § 4º ao mesmo artigo. O art. 91 trata de redução de base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos atacadistas e distribuidores. A utilização do benefício condiciona-se à concessão de regime especial.

4.       O § 1º do referido artigo estabelece as condições para concessão do regime. O § 4º que se propõe acrescentar prevê que a autoridade concedente do regime especial poderá dispensar ou fazer outras exigências além daquelas já previstas no § 1º. A medida decorre da necessidade de se adequar cada exigência ali prevista às peculiaridades próprias de cada segmento do comércio atacadista. A revogação do § 2º, que prevê a hipótese de cassação do regime especial no caso de descumprimento de alguma das exigências previstas no § 1º, decorre do novo procedimento introduzido pela Alteração 1.044.

5.       A Alteração 1.045 acrescenta o § 5º ao art. 142 do Anexo 2. O dispositivo que se propõe acrescentar tem por finalidade espancar qualquer dúvida de que o crédito presumido previsto na Seção XXX do Anexo 2, concedido à indústria produtora de bens e serviços de informática, não veda o aproveitamento de crédito do imposto relativo a saída de mercadoria não contemplada com o benefício. Com efeito, o direito ao crédito é assegurado por disposição constitucional.

6.       As Alterações 1.046 e 1.047 acrescentam parágrafo único aos arts. 144 e 145 do Anexo 2, dispondo sobre a aplicação do benefício previsto nos referidos artigos. Os dispositivos acrescidos esclarecem que o crédito presumido concedido ao fabricante de produtos de informática, previsto nos arts. 144 e 145, aplica-se somente aos produtos fabricados pelo próprio beneficiário, e que, cumulativamente, sejam decorrentes de processo produtivo, cujo projeto industrial tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento.

7.       As Alterações 1.048 e 1.050 dão nova redação ao inciso VI do art. 10 do Anexo 3, acrescentando-lhe o § 20. O dispositivo alterado, em sua redação atual, dispõe sobre o diferimento na importação de impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador. Pela proposta o diferimento passa a se aplicar na importação de máquinas e equipamentos destinados à indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador. A medida visa neutralizar os efeitos de tratamentos tributários semelhantes concedidos à revelia do Confaz por outras unidades da Federação, como é o caso daqueles existentes nas legislações do Rio Grande do Sul e Paraíba.

8.       A Alteração 1.049 dá nova redação ao § 2º do art. 10 do Anexo 3. O dispositivo que trata de diferimento do imposto na importação, estabelece em sua redação atual que o regime aplica-se às mercadorias oriundas de países membros do Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada por via terrestre. Pela proposta, o regime aplica-se também aos países que participam como Estado Associado ao Mercosul.

9.       A Alteração 1.051 dá nova redação ao art. 31-A do Anexo 6. Pela proposta, nas saídas interestaduais de cebola promovidas pelo próprio produtor rural, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, desde que o destinatário emita Nota Fiscal de entrada para documentar a efetiva entrada da mercadoria entregando uma das vias ao produtor rural para utilização como contra-nota.

10.     Por fim, o art. 2º da proposta tem por escopo convalidar as autorizações de transferência de créditos concedidas nos termos do Regulamento do ICMS, art. 40, § 7º.  Referido dispositivo prevê que o crédito acumulado decorrente de saídas isentas de ração, concentrado e suplemento, do estabelecimento fabricante com destino à alimentação de animais em regime de integração, e cujo produto final seja exportado, poderá ser transferido nas mesmas condições do crédito acumulado decorrente de exportação.

11.     No que diz respeito ao atendimento da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em relação às Alterações 1.042 e 1.048, importa enfatizar que elas têm por objeto neutralizar os efeitos de benefícios semelhantes concedidos por outras unidades da Federação. Nesse contexto, na medida em que a concessão desses benefícios proporcionará maior grau de competitividade à indústria catarinense frente àquelas situadas em outros estados, avalia-se que estas propostas não só não impactarão na receita (já que implicarão resgate de atividades econômicas seriamente prejudicadas em face de política de incentivos concedidos por outros estados), como, a médio prazo, refletirão de forma positiva na arrecadação, na proporção em que é incentivado o comércio interno de produtos fabricados em território Barriga Verde.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 004 de 03.01.06 - (Dec. 3.935 Alt. 1041)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.041 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta prorroga, até 31 de março de 2006, a redução da alíquota (de 25% para 18%) incidente sobre as operações  com álcool etílico hidratado carburante.

3. A proposta tem como suporte legal o parágrafo único do art. 19 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a reduzir temporariamente, para até 17%, a alíquota dos produtos relacionados no inciso II do “caput” do art. 19, dentre os quais consta o álcool etílico hidratado carburante.

4. A medida se insere dentro de uma proposta de ação desenvolvida  por esta Secretaria, com vistas a um maior controle das operações com álcool, baseada em dois pontos principais: (a) redução da alíquota com intuito de equalização da carga tributária com aquela incidente nos estados produtores: São Paulo (12%) e Paraná (18%) e (b) acompanhamento regular por parte do fisco das operações com o produto.

5. Não obstante tratar-se de  redução de alíquota do imposto nas operações com álcool etílico hidratado carburante, tem-se que a adoção da medida ora proposta, em função do incremento das operações regulares com destino a nosso Estado, decorrente da minoração da tributação, aliado às ações de controle atualmente desenvolvidas pelo Fisco, não se traduzirá em diminuição de arrecadação, não resultando dessa forma, em comprometimento da realização da receita prevista na peça orçamentária para o ano em curso.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 001 de 03.01.06 - (Dec. 3.934 Alt. 1040)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 1.040 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta prorroga, até 31 de março de 2006, a redução da alíquota (de 25% para 18%) incidente sobre as operações  com álcool etílico hidratado carburante.

3. A proposta tem como suporte legal o parágrafo único do art. 19 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a reduzir temporariamente, para até 17%, a alíquota dos produtos relacionados no inciso II do “caput” do art. 19, dentre os quais consta o álcool etílico hidratado carburante.

4. A medida se insere dentro de uma proposta de ação desenvolvida  por esta Secretaria, com vistas a um maior controle das operações com álcool, baseada em dois pontos principais: (a) redução da alíquota com intuito de equalização da carga tributária com aquela incidente nos estados produtores: São Paulo (12%) e Paraná (18%) e (b) acompanhamento regular por parte do fisco das operações com o produto.

5. Não obstante tratar-se de  redução de alíquota do imposto nas operações com álcool etílico hidratado carburante, tem-se que a adoção da medida ora proposta, em função do incremento das operações regulares com destino a nosso Estado, decorrente da minoração da tributação, aliado às ações de controle atualmente desenvolvidas pelo Fisco, não se traduzirá em diminuição de arrecadação, não resultando dessa forma, em comprometimento da realização da receita prevista na peça orçamentária para o ano em curso.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 173 de 21.12.05 - (Dec. 3.933 Alt. 1039)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração nº 1.039 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Referida Alteração visa regulamentar a transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal (obrigação acessória), conforme previsto no Ajuste SINIEF 03/2005, notadamente para as atividades econômicas: Fabricante de Cigarros; Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; e, Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes, para as quais há necessidade de maior agilidade de acompanhamento fiscal.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 005 de 09.01.06 - (Dec. 3.932 Alt. 1038)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 1.038 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acrescenta o inciso VII ao art. 35-B do Regulamento. Pela proposta, fica limitado a 1% o crédito do imposto relativo a aquisição de feijão oriundo do Estado do Paraná. A medida justifica-se pois o Estado do Paraná, por meio do Decreto 5.501, de 10.10.2005, concedeu crédito presumido de 11% nas saídas interestaduais de feijão tributadas a 12%, benefício fiscal este que não foi aprovado no âmbito do CONFAZ, estando, portanto, em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

2005

EM nº 168 de 14.12.05 - (Dec. 3.860 Alt. 1036 e 1037)           

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 1.036 e 1.037 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações estabelecem o diferimento do imposto nas saídas internas e na importação de máquinas e equipamentos destinados a empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

3. O benefício visa o incremento da atividade portuária de nosso Estado, na medida em que a proposta representa redução de custos dos produtos alcançados pelo diferimento, com reflexos positivos para a economia do Estado como um todo, e por conseqüência, para a arrecadação.

4. Por fim, calha registrar de que a  proposta ora submetida à sua consideração, fundamenta-se na prerrogativa concedida pelo art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, em decorrência de ações no campo tributário adotados por outros Estados. Nesse sentido, imperioso destacar que a legislação tributária pernambucana contempla benefício semelhante ao ora proposto.

Respeitosamente,

 MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 161 de 9.12.05 - (Dec. 3.859 Alt. 1030 a 1035) 

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Regulamento do ICMS e no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2. As alterações 1.030 a 1.035, do RICMS/2001, resultam da necessidade de compatibilizar o texto do Decreto que instituiu o COMPEX (Decreto n. 1.721/2004) com a solução de alguns problemas de ordem econômica e fiscal.

3. A alteração 1.030 diz respeito ao enquadramento no Programa, em caráter temporário, de empresas que operem no ramo da indústria de transformação, por intermédio de órgão de classe, com o fito de manter-se o nível de emprego local em função da perda de faturamento causado pela valorização da moeda nacional, posto que há alicerces econômicos catarinenses que são totalmente vinculados ao mercado externo. As exportadoras de “commodities” estarão excluídas por conta da cadeia produtiva que já contempla a desoneração parcial.

4. A alteração 1.031 visa adensar o rito processual de análise dos regimes especiais do COMPEX, exigindo-se, portanto, informações da Diretoria de Administração Tributária e da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda.

5. A alteração 1.032 exclui, nas operações de importação com o regime do diferimento, os materiais de uso e consumo e inclui os insumos de produção. A justificação para tal possui espeque no fato de que a compra de materiais de uso e consumo deve ser prioritariamente doméstica, ao passo que o diferimento na importação de insumos exige a agregação necessária de valor em território catarinense. O encerramento do diferimento, de acordo com a alteração 1.034, deverá dar-se na forma do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/2001.

6. A alteração 1.033 universaliza o regime do diferimento para a cadeia produtiva e para a implantação ou expansão industrial no Estado.

7. Por fim, a alteração 1.035 constitui apenas complemento à alteração 1.033, pois estabelece mecanismo de encerramento do diferimento nas operações internas que especifica, de forma a penalizar os investimentos de caráter meramente temporário no Estado de Santa Catarina, uma vez que o diferimento se aplica a investimentos industriais de caráter permanente. De resto, a alteração igualmente prevê a possibilidade de concessão de diferimento parcial nos casos de enquadramento provisório no Programa COMPEX.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, aos 9 de dezembro de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 162 de 5.12.05 - (Dec. 3.858 Alt. 1004 a 1029) 

Senhor Governador,

Submeto à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 1.004 a 1.029 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 95/05, 97/05, 98/05, 102/05 a 107/05, 113/05, 115/05 e 120/05, o Protocolo ICMS 31/05 e os Ajustes SINIEF 04/05 e 05/05, aprovados na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,  realizada em  Manaus, no dia  30 de setembro de 2005.

3. A Alteração 1.004 acresce à Seção VII do Anexo 1 os itens 35, 36, 37 e 38, contemplando novos equipamentos agrícolas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9º, II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS. Esse acréscimo decorre da celebração do Convênio ICMS 102/05. A medida vem ao encontro da política do governo de garantir ao produtor uma maior rentabilidade na venda de seus produtos, com vistas, sobretudo, à sua fixação no campo. Do ponto de vista de arrecadação a medida tem impacto insignificante.

4. A alteração 1.005 acresce o item 191 à Seção XX do Anexo 1, contemplando, nos termos do Convênio ICMS 113/05, novo insumo hospitalar com a isenção do imposto previstas no art. 2º, XLII, e no art. 3º, XXIII, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC.

5. As Alterações 1.006 e 1.008 acrescem aos itens 1 e 2  da Seção XXVI do Anexo 1 os subitens 1.90 a 1.118 e 2.90 a 2.118, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 103/05. A Seção XXVI trata da isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

6. A Alteração 1.007 dá nova redação ao item 2.75.1. da Seção XXVI do Anexo 1, que, como dito, lista o produtos agraciados com isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 115/05.

7. As Alterações 1.009 e 1.010 dão nova redação as alíneas “d” e “e” do inciso XLVIII do art. 2° e do inciso XXVI do art. 3º, ambos do Anexo 2, que concede isenção de ICMS nas operações com medicamentos, de acordo com o Convênio ICMS 120/05.

8. As medidas relacionadas à saúde têm por objeto reduzir o custo do serviço de saúde e dos medicamentos, propiciando, em especial, à parcela da população mais carente, o acesso a esses produtos, com conseqüente melhora do seu nível de saúde, o que representa, em última análise, redução de gastos do poder público nesse campo.

9. A Alteração 1.011 prorroga, até 31 de dezembro de 2005, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 106/05:

a) inciso VI do art 8° do Anexo 2, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca;

b) inciso VII do art. 8° do Anexo 2, nas operações de saída de alho promovidas por produtor primário;

c) inciso VIII do art. 8° do Anexo 2, na saída tributada dos produtos discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (louças e cristais).

10. A Alteração 1.012 prorroga, até 31 de dezembro de 2005, a vigência do benefício previsto no “caput” do art. 8°-A do Anexo 2, que reduz a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, conforme Convênio ICMS 106/05.

11. A Alteração 1.013 prorroga, até 31 de dezembro de 2005, o prazo previsto no “caput” do art. 12 do Anexo 2, nos termos do Convênio ICMS 106/05, que reduz a base de cálculo nas operações com os produtos da indústria aeronáutica.

12. As Alterações 1.014 e 1.015 decorrem da introdução de nova condição para usufruto da isenção nas operações com veículo destinado à táxi. As Alterações acrescem o inciso IV ao “caput” do art. 61 e ao art. 65, ambos do Anexo 6, consoante disposto no Convênio ICMS 104/05, condicionando o benefício à isenção do IPI.

13. A Alteração 1.016 modifica a Seção II do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 . Trata-se da adesão de Santa Catarina ao Protocolo 31/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

14. A alteração 1.017 dá nova redação ao inciso XIII do art. 83 do Anexo 6, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 98/05, acrescendo empresa de telecomunicação ao tratamento especial, relacionado à obrigação acessória, previsto no regulamento do imposto.

15. As Alterações 1.018 a 1.020 modificam o art. 86 do Anexo 6, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, dando nova redação aos  seus incisos II e IV e acrescendo os §§ 2° e 3° ao artigo e, revogando o inciso VI, nos termos do Convênio ICMS 97/05. As Alterações dizem respeito exclusivamente às obrigações acessórias do imposto.

16. A Alteração 1.021 acresce ao Capítulo XII do Título II do Anexo 6 o art. 98-A, conforme modificações trazidas pelo Convênio ICMS 95/05, no tocante a novas exigências quando da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, decorrente do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.

17. As Alterações 1.022 e 1.023 decorrem das disposições introduzidas no Ajuste SINIEF 04/05, e tem alcance restrito às obrigações acessórias relativo à prestação de transporte ferroviário. A Alteração 1.022 acresce ao § 2° do art. 129 do Anexo 6 o inciso XVII, para que conste no documento Despacho de Cargas o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da AIDF. A Alteração 1.023, por seu turno, trata da revogação dos incisos I e II do art. 132 e do art. 133, ambos do Anexo 6, que dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação periódica ao fisco de informações fiscais.

18. A Alteração 1.024 dá nova redação ao art. 135 do Anexo 6, dispondo que o prazo para pagamento do imposto referente às prestações realizadas pelas concessionárias de serviço de transporte  ferroviário, passa a ser mesmo ao fixado para os demais contribuintes, conforme disposto no Ajuste SINIEF 04/05.

19. As Alterações 1.025 a 1.029 dão nova redação aos subgrupos das Subseções I e II da Seção II do Anexo 10, consoante disposto no Ajuste SINIEF 05/05, relativamente aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP e as Notas Explicativas.

20. O art. 2° da minuta de Decreto trata da convalidação dos procedimentos adotados pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no período compreendido entre 28 de abril de 2004 e 19 de outubro de 2004, relativamente ao crédito presumido previsto Anexo 2, art. 15, XV, conforme autorização concedida pelo Convênio ICMS 107/05. A medida visa adequar o tratamento previsto no Convênio ICMS 25/04 quanto ao limite do crédito presumido, às disposições contidas no Convênio ICMS 85/04. Vale lembrar que o benefício foi concedido em função da previsão de contrapartida do Estado no Programa Luz para Todos.

21. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para os anos de 2005 e 2006, notadamente no que diz respeito à renuncia fiscal provocada pela prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos benefícios já se encontravam vigentes quando da elaboração da peça orçamentária, havendo inclusive previsão do impacto da desoneração na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 155 de 28.11.05 - (Dec. 3.796 Alt. 995 a 1003) 

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a minuta de Decreto em anexo, que introduz as Alterações nº 995 a 1.003 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, cujo objetivo é exigir, por ocasião da entrada no Estado, o recolhimento do ICMS relativo às operações de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM-SH/NCM 69.08.

2.  A proposta vem ao encontro de reivindicação do setor ceramista do Estado, conforme pleito da Associação Sul Brasileira da Indústria de Cerâmica, e está consoante  ao estudo realizado pela Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria, através do Grupo de Especialista no setor, que sugere que sejam tomadas medidas para coibir a prática de subfaturamento nas operações com pisos e revestimentos oriundas de empresas estabelecidas em outras unidades da Federação.

3.  A solução que aqui se propõe consiste em acrescentar as operações de ladrilhos e placas (lajes) às hipóteses em que a legislação catarinense exige o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada no território do Estado.

4. Esta medida estriba-se na competência conferida ao Poder Executivo, por delegação do Poder Legislativo, para fixação dos prazos de recolhimento do ICMS, conforme art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, in verbis: “Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento”.

5.  Soma-se à proposta acima, a necessária previsão regulamentar de que o imposto devido por ocasião da entrada de ladrilhos e placas (lajes) oriundas de outras unidades da Federação seja calculado com base em pauta de valores fixados por ato desta Secretaria de Estado da Fazenda; medida esta indispensável para a equalização do problema da concorrência desigual efetivada por empresas de outros Estados.

6.  Tem-se, também, que as medidas propostas otimizarão a arrecadação tributária no setor de material de construção.

7.  A Alteração 995 dá nova redação ao § 2º do art. 29, estabelecendo que o imposto exigido por ocasião da entrada, na hipótese de Alteração nº 997, possa ser utilizado como crédito pelo contribuinte, enquadrado no regime normal de apuração. A Alteração 996 trata de disciplinar a forma como esse crédito poderá ser efetuado.

8.  A Alteração 997 modifica a redação do artigo 60, que trata dos prazos de recolhimento do ICMS. Seu inciso II elenca os casos em que o imposto deve ser pago por ocasião da entrada no território catarinense. A alínea “e”, que se propõe acrescentar, submete as operações de entrada das mercadorias citadas (pisos e revestimentos cerâmicos), ao recolhimento por ocasião da entrada no Estado.

9. A Alteração 998 modifica a alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60. Trata-se de mera adequação de texto, decorrente da proposta ora apresentada.

10. A Alteração 999 dá nova redação ao § 11 do mesmo artigo, estendendo a possibilidade, já prevista na redação original, de o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, ser autorizado pelo Gerente Regional a recolher o ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, até o décimo dia subseqüente ao término de cada decêndio.

11. A Alteração 1.000 modifica o § 13 ao art. 60, dispondo que o imposto devido por ocasião da entrada será calculado com base nos valores de venda fixados em pauta expedida pelo Diretor de Administração Tributária.

12. A Alteração 1.001 modifica o § 18 do art. 60 estabelecendo que a obrigação de recolhimento do imposto por ocasião da entrada, na forma aqui proposta, não elide o contribuinte de, ao final do período de apuração, apurar o imposto devido, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por ocasião do ingresso no território Barriga Verde.

13. As Alterações 1.002 e 1.003 tratam especificamente das empresas enquadradas no Simples/SC, excluindo da receita tributável as vendas de pisos e revestimentos cerâmicos cuja aquisição tenha como origem estabelecimento situado em outros Estados. Nessa hipótese, o valor a ser excluído será igual àquele utilizado como base de cálculo do imposto devido quanto da entrada no território catarinense.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 152 de 24.11.05 - (Dec. 3.795 Alt. 989 a 994)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 989 a 994 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 989 dá nova redação ao § 2º do art. 120-A do Anexo 2. O dispositivo trata de crédito presumido na aquisição de conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF. A Alteração proposta, tão-somente, torna mais clara a redação do dispositivo.

3. A Alteração 990 dá nova redação ao parágrafo único do art. 145 do Anexo 5. O dispositivo alterado trata da emissão de bilhete de passagem, relativo a prestação de serviço de transporte de passageiros, por meio de ECF. Pela nova redação proposta, a exigência de emissão de bilhete de passagem por meio de ECF fica restrita à prestação de serviço iniciada em nosso Estado. A medida justifica-se, pois é procedimento normal das empresas de transporte de passageiros a emissão do bilhete relativo ao retorno, cuja prestação, no caso de viagem interestadual, inicia-se em outro Estado. Ocorre que não existe no mercado ECF que emita o bilhete de retorno e, simultaneamente, atenda ao requisito, previsto na legislação, de possuir Memória de Fita-detalhe.

4. A Alteração 991 prorroga, para 31 de julho de 2006, a previsão de que o documento denominado "Termo de Compromisso", exigido quando do pedido de  credenciamento, junto à SEF, de empresa desenvolvedora de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, seja garantido por sócios da empresa requerente.

5. A Alteração 992 revoga a alínea “d” do inciso X do art. 2º do Anexo 9. O dispositivo que se propõe revogar dispõe sobre os caracteres 7º e 8º do número de série de equipamento, representativos da sigla “SC”. A medida se faz necessária em vista da celebração do Protocolo 16/04, onde os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, passam a fazer em conjunto a homologação de ECF, não mais se justificando a identificação (exclusiva) do Estado de Santa Catarina no nº de série do equipamento.

6. A Alteração 993 acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 78 do Anexo 9. O dispositivo trata de autorização de uso de ECF. Pela proposta fica vedada a autorização de uso de equipamento que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 116/04. A vedação não se aplica aos equipamentos destinados a uso por contribuinte: a) que forneça alimentação e bebida, e utilize, no Ponto de Venda, ECF que emita Registro de Venda; e b) que preste serviço de transporte de passageiros, exclusivamente para emissão de bilhetes de passagem no interior do veículo. A não aplicação da vedação justifica-se pelo fato de não existir no mercado ECF que emita Registro de Venda e bilhete de passagem portátil, e que atenda ao requisito previsto no § 3º ora proposto.

7. A Alteração 994 acrescenta o item “g” ao inciso I do art. 82 do Anexo 9. O dispositivo trata de autorização de uso de ECF. Pela proposta, o contribuinte, quando do pedido de uso de ECF, deverá apresentar, junto com os demais documentos relacionados no inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9,  declaração emitida pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, dando conta do cumprimento das disposições art. 94, XVI, “c”.

 Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 150 de 23.11.05 - (Dec. 3.794 Alt. 988)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 988 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta inclui o art. 56-A à Seção II do Capítulo VII do Regulamento, que trata de apuração consolidada. Pela proposta, o estabelecimento ao qual seja concedido regime especial, pelo Diretor de administração Tributária, não se aplica o disposto nos arts.  54, § 2º, IV e 55, § 3º, II. Referidos dispositivos não permitem que o contribuinte detentor do regime especial do PRODEC (1) seja centralizador de apuração consolidada e (2) transfira saldo credor para o estabelecimento centralizador. A medida se faz necessária pois há casos em que essas vedações, não obstante constituírem mecanismos eficazes de controle por parte da Fazenda, podem obstar o regular exercício, por parte do contribuinte, do direito à fruição do incentivo, ou à utilização de créditos apurados para abatimento dos débitos de outro estabelecimento.

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 149 de 23.11.05 - (Dec. 3.793 Alt. 986 e 987)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 986 e 987 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A alteração 986 acrescenta o § 8º, ao artigo 9º, do Anexo 5, permitindo que sejam limitados, por Ato do Diretor de Administração Tributária, os documentos exigidos para inscrição no CCICMS constantes no § 1º daquele mesmo artigo, em se tratando de estabelecimentos exclusivamente varejistas que não operem com combustíveis.

3. A alteração 987, por sua vez, insere o § 6º, ao artigo 13, do Anexo 5,

dispondo que, em substituição à documentação exigida no § 1º daquele mesmo artigo, o Diretor de Administração Tributária, mediante ato, poderá dispor sobre a documentação necessária nos casos de baixa de contribuintes com inscrição cancelada há mais de cinco anos e contribuintes que não tenham iniciado suas atividades.

4. A medida proposta na alteração 986 justifica-se por simplificar o

processo de inscrição de uma parcela significativa dos estabelecimentos que solicitam inscrição no CCICMS.

5. A inserção proposta na Alteração 987, é justificada por celerizar e

simplificar os procedimentos de baixa de inscrição de inúmeras empresas que já se encontram canceladas há vários anos ou não tenham iniciado suas atividades.

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis /SC

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 142 de 10.10.05 - (Dec. 3.792 Alt. 974 a 985)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a minuta de Decreto em anexo, que introduz as Alterações nº 974 a 985 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, cujo objetivo é exigir, quando da entrada no Estado, o recolhimento do ICMS relativo às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI.

2. A proposta se justifica em virtude do desequilíbrio de competitividade reinante no setor, provocado: (1) pela denúncia de vários estados, em especial a levada a efeito pelos estados do Paraná e São Paulo, do regime de substituição tributária, e (2) diante da concessão, por vários entes da Federação, de benefícios fiscais, sem a devida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

3. Esse quadro tem levado à retração da atividade industrial farmacêutica catarinense, bem como daquela ligada à sua distribuição (setor atacadista).

4. Pois bem, é diante desse contexto que ora encaminhamos a presente proposta de alteração do RICMS que, como dito, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento, por ocasião da entrada no território Barriga Verde, do ICMS relativo às aquisições de produtos farmacêuticos de empresas localizadas em outros Estados.

5. Esta medida estriba-se na competência conferida ao Poder Executivo, por delegação do Poder Legislativo, para fixação dos prazos de recolhimento do ICMS, conforme art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, in verbis: “Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento”.

6. Soma-se à proposta acima, a necessária previsão regulamentar de que o imposto devido por ocasião da entrada de produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI, oriundas de outras unidades da Federação, seja calculado com base no valor consignado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro correspondente à atividade econômica  prevista na Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, art. 1º , IV .

7. A Alteração 974 dá nova redação ao § 2º ao art. 29, garantindo que o imposto exigido por ocasião da entrada possa ser utilizado como crédito pelo contribuinte, enquadrado no regime normal de apuração. E a Alteração 975 inclui dispositivo disciplinando a forma como esse crédito poderá ser aproveitado.

8. A Alteração 976 modifica a redação do artigo 60, que trata dos prazos de recolhimento do ICMS. Seu inciso II elenca os casos em que o imposto deve ser pago por ocasião da entrada no território catarinense. A alínea “d”, que se propõe acrescentar, submete as operações de entrada dos produtos farmacêuticos ao recolhimento por ocasião da entrada no Estado.

9. A Alteração 977 decorre de simples ajuste de texto, decorrente do fato dos produtos farmacêuticos não mais estarem sujeitos ao regime de substituição tributária.

10. A Alteração 978 dá nova redação ao § 11 do mesmo artigo, estendendo a possibilidade, já prevista na redação original, de o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, ser autorizado pelo Gerente Regional a recolher o ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, até o décimo dia subseqüente ao término de cada decêndio.

11. A Alteração 979 inclui os §§ 16 a 18 ao art. 60, dispondo, respectivamente: (1) sobre a base de cálculo do imposto a ser recolhido por ocasião da entrada no Estado, (2) sobre a não aplicação da exigência às remessas de produtos farmacêuticos destinadas a estabelecimento distribuidor estabelecido em nosso Estado, e (3) que o recolhimento antecipado na forma prevista não elide o estabelecimento destinatário da obrigação de apurar, ao final de cada período, o imposto devido relativo à mesma mercadoria.

12. A Alteração 980 trata de excluir das mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo, na forma do art. 90 do Anexo 2 (operações realizadas por atacadistas), os produtos farmacêuticos.

13. As Alterações 981 e 982 decorrem da não mais aplicação do regime de substituição tributária nas operação com água mineral e potável e com medicamentos.

14. As Alterações 983 e 984 tratam especificamente das empresas enquadradas no Simples/SC, excluindo da receita tributável as vendas de produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI, cuja aquisição tenha como origem estabelecimento situado em outros Estados. Nesta hipótese, o valor a ser excluído será igual àquele utilizado como base de cálculo do imposto devido quanto da entrada no território catarinense.

15. A Alteração 985 acresce os §§ 6º a 8º ao art. 4º do Anexo 4, dispondo sobre a exclusão da base de cálculo (receita tributável) do imposto devido por empresa optante pelo Simples/SC, do valor das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque  na data em que referidas mercadorias forem excluída desse regime. A medida justifica-se tendo em vista que a mercadoria em estoque já foi oferecida antecipadamente à tributação. Estabelece-se, por outro lado, mesmo tratamento conferido aos demais contribuintes, que têm direito ao crédito do imposto pago por substituição.

16. Por fim, o art. 3º da minuta de Decreto ora encaminhada trata de convalidar o aproveitamento, por parte do destinatário de produtos farmacêuticos, de eventual crédito de imposto retido e recolhido, a título de substituição tributária, pelo fornecedor de referidos produtos, após a sua exclusão desse regime. A medida justifica-se diante do exíguo prazo de tempo decorrido entre a publicação do Decreto nº 3.666/05, denunciando a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e a data de vigência dessa medida, não possibilitando, para alguns contribuintes, efetuar em tempo hábil as alterações necessária em seus sistemas de emissão de documento fiscal. Seja como for, cumpre registrar que o creditamento condiciona-se à efetiva comprovação do recolhimento do imposto retido, e limita-se às mercadorias adquiridas até a data de publicação do presente Decreto.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 140 de 09.11.05 - (Dec. 3.728 Alt. 962 a 973)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 962 a 973 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas tratam de questões operacionais, em sua grande maioria promovidas com vistas a adequar o texto e os procedimentos à sistemática implementada pelo SAT, ou tão-somente para corrigir imperfeição do texto atual.

3. A Alteração 962 dá nova redação ao inciso II do § 9º do art. 50 do Regulamento. Pela proposta, o lançamento do crédito relativo a transferência de crédito de ICMS será efetuado pelo contribuinte destinatário no período de apuração em que for publicado o ato autorizando a transferência ou pelo contribuinte requerente da transferência de créditos no período de apuração em que indeferida, total ou parcialmente, a solicitação.

4. As Alterações 963 e 964 dão nova redação ao “caput” do art. 54   acrescentando-lhe o § 3º. Pela proposta o contribuinte informará a opção pela apuração consolidada, ou a desistência desse regime, por meio da página da SEF na internet, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da informação, ressalvado que a desistência do regime de apuração consolidada somente poderá ocorrer após doze meses de permanência no regime.

5. A Alteração 965 dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 56 do Regulamento, dispondo sobre regras de escrituração a serem cumpridas por contribuintes optantes do regime de apuração consolidada.

6. A Alteração 966 dá nova redação aos § 7º e 9º do art. 57 que trata da estimativa fiscal. Pela redação proposta o enquadramento ou desenquadramento no regime produz efeitos a partir do mês seguinte ao da alteração cadastral que o implementou. Já a compensação de valores prevista no § 8º, relativa a diferença entre os valores recolhidos por estimativa e o valor apurado ao final do semestre, dependerá de prévia autorização pelo Gerente Regional em processo regular, o que possibilitará um melhor controle das atividades dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa fiscal.

7. A Alteração 967 dá nova redação ao “caput” do art. 77 do Anexo 2. A modificação proposta visa tão somente corrigir a redação do texto que trata da isenção do imposto nas aquisições de óleo diesel por embarcações pesqueiras.

8. A Alteração 968 insere o § 6º ao art. 120 do Anexo 2. Pela proposta o crédito presumido para aquisição de ECF fica limitado a R$ 2.000,00 e a três equipamentos por estabelecimento. A Alteração visa adequar o texto ao disposto no Convênio ICMS 72/05.

9. As Alterações 969  e 970 alteram dispositivos da Seção XXIX do Anexo 2 que trata das operações realizados por bares, restaurante e estabelecimentos similares. A Alteração 969 renumera para § 1º o atual parágrafo único do art. 139 do Anexo 2, dando-lhe nova redação e acrescenta o § 2º. Pela proposta a opção pelo crédito presumido prevista naquela Seção, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício, e o desenquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que o promoveu, observado que o prazo mínimo de permanência no regime é de doze meses. A Alteração 970 inclui o inciso IV ao art. 141. Pela proposta, aos contribuintes que optarem pelo crédito presumido ali previsto não se aplica a Apuração Consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.

10. A Alteração 971 dá nova redação o art. 7º do Anexo 4, revogando o parágrafo único. O dispositivo trata da centralização da apuração pelos contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC. Trata-se de mera atualização de texto em vista da implantação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME e do módulo conta corrente.

11. As Alterações 972 e 973 modificam o art. 170 do Anexo 5, que trata da dispensa de apresentação de DIME por contribuinte localizado em outra unidade da Federação. A Alteração 972 revoga o inciso III do art. 170, que dispensa os prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação. Já a Alteração 973 acrescenta o inciso IV dispensando de apresentação da DIME o contribuinte inscrito como empresa de arrendamento mercantil, nas condições previstas no art. 53 do Anexo 2.

 Respeitosamente,

 MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 139 de 08.11.05 - (Dec. 3.727 Alt. 956 a 961    

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência inclusa a minuta de Decreto, que introduz as Alterações nº 956 a 961 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações têm por objeto disciplinar, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao ICMS, o funcionamento dos estabelecimentos varejistas de caráter temporário.

3. As Alterações 956 e 958 tratam de revogar: (1) o § 10 do art. 57, que estabelece a obrigatoriedade de enquadramento dos estabelecimentos temporários no regime de estimativa fiscal, (2) a alínea “d” do inciso I do art. 60, que estabelece como prazo para pagamento do imposto o momento da saída da mercadoria do estabelecimento, (3) e o § 5º do art. 3º do Anexo 5, que atribui ao Gerente Regional competência para autorizar o funcionamento de estabelecimento temporário. A revogação decorre da nova sistemática introduzida pela Alteração 961.

4. As Alterações 957, 959 e 960 tratam de simples adequação de texto, decorrente da implementação do regramento de funcionamento dos estabelecimentos temporários.

5. A Alteração 961 trata de incluir ao Título II do Anexo 6 o Capítulo XL, estabelecendo o regime a que se submeterão os estabelecimentos de caráter temporário.

6. Em linhas gerais, referida Alteração prevê:

a) que nos eventos organizados por empresa ou pessoa física, cabe ao agente promotor a solicitação de autorização de funcionamento de cada participante;

b) que se tratando de atividade temporária desenvolvida em caráter individual, cabe ao responsável pelo estabelecimento a solicitação de autorização de funcionamento;

c) que, como regra, o imposto será calculado por estimativa fiscal, salvo, a critério do fisco, quando tratar-se de estabelecimento pertencente a contribuinte inscrito, hipótese em que o cálculo do imposto poderá ser efetuado pelo mesmo regime de apuração a que se encontra submetido o contribuinte (normal ou Simples/SC);

d) que o prazo para pagamento do imposto será fixado no próprio ato concessório, que autoriza o funcionamento do estabelecimento de caráter temporário.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 136 de 07.11.05 - (Dec. 3.726 Alt. 954 e 955)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 954 e 955 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 954 excetua da exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado, devido nos termos do art. 60, § 1º, “b” (mercadorias adquiridas de atacadistas de outros estados), as mercadorias e bens remetidos por estabelecimento equiparado a indústria.

3. A Alteração 955 acrescenta o inciso XVI e o § 4º ao art. 8º do Anexo 3, dispondo sobre diferimento, mediante regime especial, na saída de embalagens gráficas impressas, rótulos e etiquetas, quando promovida por estabelecimento gráfico com destino a  estabelecimento industrial exportador. O diferimento aplica-se aos produtos impressos na própria gráfica, exceto na saída de embalagem de papelão ondulado e embalagem LPB – liquid packing board (tetra pack).

4. A proposta visa estimular a aquisição desse tipo de produto no mercado catarinense, haja vista que as empresas exportadoras, em face do elevado estoque de crédito acumulado que possuem, passaram a priorizar suas compras junto a estabelecimentos situados em outros estados, em razão da menor tributação incidente nas operações (12%). Por outro lado, a medida tem por escopo reduzir o volume de crédito das empresas exportadoras, passível de ser transferido a terceiros.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 135 de 03.11.05 - (Dec. 3.698 Alt. 953)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 953 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta trata da fixação da alíquota de 18% nas operações  com álcool etílico hidratado carburante, realizadas até 31 de dezembro de 2005.

3. A proposta tem como suporte legal o parágrafo único do art. 19 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a reduzir temporariamente, para até 17%, a alíquota dos produtos relacionados no inciso II do “caput” do art. 19, dentre os quais consta o álcool etílico hidratado carburante.

4. A medida se insere dentro de uma proposta de ação desenvolvida  por esta Secretaria, com vistas a um maior controle das operações com álcool, baseada em dois pontos principais: (a) redução da alíquota com intuito de equalização da carga tributária com aquela incidente nos estados produtores: São Paulo (12%) e Paraná (18%) e (b) acompanhamento regular por parte do fisco das operações com o produto.

5. A minoração da alíquota tem por objeto estimular o cumprimento da obrigação tributária por parte dos contribuintes substitutos, estabelecidos nos Estados produtores. Com efeito, a disparidade entre a alíquota atual vigente em nosso Estado (25%) e a cobrada pelos estados produtores, tem sido fator determinante do aumento de sonegação no setor. Situação que é agravada pela existência de longa fronteira seca com o Estado do Paraná, que dificulta sobremaneira a ação do fisco.

6. Não obstante tratar-se de redução da alíquota do imposto nas operações com álcool etílico hidratado carburante, avalia-se que o incremento das operações regulares com destino a nosso Estado compense a perda de receita decorrente da proposta, não resultando dessa forma, sua adoção, em comprometimento da realização da receita prevista na peça orçamentária.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 134 de 26.10.05 - (Dec. 3.667 Alt. 951 e 952)   

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 951 e 952 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.A Alteração 951 trata da exclusão das saídas de farinha de trigo, promovidas por estabelecimento industrial, das disposições do art. 11 do Anexo 2, que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica. Pela Alteração proposta, deixa de ser aplicada a redução de base de cálculo nas saídas de farinha de trigo, incluída na alínea “e” do inciso I do art. 11 do Anexo 2, quando promovidas por estabelecimento de indústria. A Alteração visa tão-somente dar condições de aplicabilidade ao crédito presumido previsto no inciso XIII do art. 15 do Anexo 2;

3.A Alteração 952 trata da concessão de crédito presumido de 100% do  imposto devido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de massas alimentícias classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da  NBM/SH-NCM e biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da  NBM/SH-NCM, quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

4.A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O setor vive momentos de turbulência após a adoção pelo Estado de São Paulo de isenção nas operações internas com os produtos acima citados, o que coloca as indústrias catarinenses do setor em situação de inteira desvantagem competitiva, dificultando a colocação do produto catarinense no mercado paulista.

5.Em que pese a presente proposta, em parte, traduzir-se em desoneração de imposto nas operações com destino ao Estado de São Paulo, há que considerar que a sua não concessão, no atual quadro, representaria estagnação da comercialização do produto catarinense para aquele Estado, o que seria extremamente nocivo à economia catarinense. Assim sendo, além da medida, nesse ponto, ser neutra do ponto de vista da arrecadação estadual, significa ela a manutenção da atividade da indústria do trigo em nosso Estado.

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 128 de 24.10.05 - (Dec. 3.647 Alt. 949 e 950)   

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 949 e 950 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.As Alterações propostas tratam da implementação do Convênio ICMS 28/05, que concede isenção do imposto na importação de bens sem similar nacional, realizada por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

3.A Alteração 949 acrescenta a Seção XXX ao Anexo 1, contendo a Lista de Bens abrangidos pelo Regime. A Alteração 950 acrescenta o inciso XL e o parágrafo único ao art. 3° do Anexo 2, dispondo sobre a concessão de isenção até 31 de dezembro de 2007, na entrada de bens relacionados na Seção XXX do Anexo I, realizada por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizadas em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

4.Por fim, cumpre registrar, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que ao incentivar investimentos hoje não existentes não há que se falar em perda de arrecadação, ao contrário, a concessão do benefício possibilitará a atração de novos investimentos, resultando, conseqüentemente, a geração de receita hoje não existente.

Respeitosamente,

Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 130 de  17.10.05 - (Dec. 3.628 Alt. 947 e 948)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 947 e 948 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n- 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 947 introduz, na legislação tributária estadual, tratamento fiscal visando neutralizar os efeitos da tributação relativa ao diferencial de alíquotas incidente sobre a entrada de ativo permanente destinado às obras de construção de 375 quilômetros de linhas de transmissão no Estado de Santa Catarina, incluindo as correspondentes ampliações das subestações de Campos Novos e Blumenau.

3. A Alteração proposta concede diferimento na tributação relativa ao diferencial de alíquotas desde que: a) a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b) os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina; c) haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos; e, d) a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina.

4. Cabe enfatizar que a hipótese de incidência tributária, relacionada ao diferencial de alíquotas, não é prevista na legislação de alguns Estados (por ex. Paraná), sendo que a exigência do gravame torna o investimento interestadual direto menos atrativo, no caso de Santa Catarina. Deste modo, em razão de motivos ponderáveis de ordem econômica e social, optou-se por conceder-se o diferimento em função dos valores envolvidos na inversão em linhas de transmissão, enfatizando-se que serão gastos mais de R$ 100 milhões em contratações de serviços locais, além de 1.800 empregos diretos e 3.000 empregos indiretos.

5. A Alteração 948 é de índole meramente formal, pois visa adaptar os procedimentos convencionais de transferência de créditos, previstos no art. 223, §1º do Anexo 6 ao RICMS/2001, às alterações no sistema de controles informatizados, denominado, interna corporis, de S@T (Sistema de Administração Tributária).

Respeitosamente,

ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

JÚLIO CÉSAR GARCIA

Governador do Estado, em exercício.

Florianópolis/SC.

EM nº 127 de  10.10.05 - (Dec. 3.593 Alt. 945 e 946)  

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 945 e 946 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 945 modifica o inciso II do § 1º do art. 2º do Anexo 2 do Regulamento de modo a excluir a maçã e a pêra das exceções arroladas nesse inciso para fruição do benefício da isenção estendido às flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho. Em outras palavras, para incluir a maçã e a pêra no rol das frutas isentas.

3. A Alteração 946 exclui a maçã e a pêra do rol de mercadorias abrangidas pela redução da base de cálculo prevista para a chamada “cesta básica”, tendo em vista que, a partir da vigência da presente proposta, ambos os produtos não se sujeitarão mais à incidência do ICMS.

4. A renúncia fiscal decorrente da implementação do benefício será compensada com o aumento de receita resultante da revogação de benefício fiscal ligado ao setor industrial (Anexo 2, art. 15, II, do RICMS)

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 124 de 05.10.05 - (Dec. 3.592 Alt. 944)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 944 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta acrescenta Capítulo XXXVIII ao Título II do Anexo 6, permitindo que, por regime especial, seja dferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à comercialização de madeira, recebida em doação, pela Cohab/SC.

3. A medida proposta justifica-se para não onerar a operação, ainda que pelo cumprimento de obrigações acessórias, resultando em diminuição da receita proveniente da doação. A Cohab/SC desempenha relevante papel no financiamento de unidades habitacionais à população de baixa renda, o que merece todo o apoio e incentivo do Governo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 122 de 03.10.05 - (Dec. 3.591 Alt. 942 e 943)   

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 942 e 943 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas tratam: a) da reintrodução do crédito presumido relativo às operações internas com café torrado em grão ou moído, realizados por estabelecimento industrial, haja vista que persistem as condições de competitividade que motivaram a sua implementação e b) da revogação do inciso II do § 2º do art. 18 do Anexo 2, que limita ao montante do imposto devido em cada período de apuração o crédito presumido do ICMS concedido ao estabelecimento industrial que adquirir aços planos, recebidos diretamente da usina produtora.

3. Por fim, cabe o registro de que a renúncia fiscal decorrente das medidas acima propostas foram devidamente consideradas quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 116 de 04.10.05 - (Dec. 3.590 Alt. 941)  

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 941 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta modifica o § 8º do art. 40 do Regulamento de modo a permitir que os créditos acumulados relativos à saída de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 7º, também possam ser utilizados para pagamentos de aquisições efetuadas por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, viabilizando o aproveitamento de créditos acumulados por frigoríficos que não concentram todas as etapas de produção em um único estabelecimento.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 120 de 03.10.05 - (Dec 3.589 Alt. 938 a 940)    

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 938 a 940 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 938 estabelece obrigatoriedade da publicação de resolução do Secretário de Estado da Fazenda para fins de homologação de regime especial concedido ou renovado a partir de 1º de dezembro de 2005.

3. A Alteração 939 dispõe sobre a obrigatoriedade de a resolução, que estabelece o tratamento tributário diferenciado a que se sujeitará o contribuinte incluído no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, ser previamente analisada por grupo formado por três técnicos designados pelo Secretário da Fazenda.

2. A Alteração 940 dispõe sobre o Compex no que diz respeito ao tratamento tributário dispensado às empresas importadoras enquadradas no Programa.  Em síntese, a proposta contempla as seguintes alterações: 1) estabelece critérios a serem observados na concessão do regime especial para importação de mercadorias ;   2) estende o tratamento às importações realizadas com capital próprio ou por conta e ordem de terceiros; e 3) equipara as saídas interestaduais em transferência à comercialização.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 118 de 16.09.05 - (Dec. 3.533 Alt. 937)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 118/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 937 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração proposta prevê a concessão de crédito fiscal presumido às operações com medicamentos genéricos, similares e correlatos realizadas por indústrias farmacoquímicas estabelecidas no território catarinense.

3. O crédito presumido será concedido em substituição a quaisquer outros  relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos alcançados pelo benefício, desde que o contribuinte: a) possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento; b) invista em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, no Estado de Santa Catarina, nos termos de proposta de parceria celebrada com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC; e, c) obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária reconhecendo o cumprimento das exigências e o tratamento tributário ora proposto.

4. A aplicação do benefício deverá resultar numa tributação líquida de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do imposto devido na saídas de medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos produzidos pela empresa em território catarinense.

5. A medida se faz necessária para proteger a economia catarinense, nos termos do art. 43 da Lei nº 10.297/96, uma vez que tratamento diferenciado é dispensado por outros estados, notadamente Pernambuco e Rio de Janeiro.

6. Por fim, não se pode afastar a devida responsabilidade fiscal, decorrente da concessão benefício, em face do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).  A proposta atende aos requisitos da referida lei, na medida em que a concessão do benefício possibilitará a atração de novos investimentos, resultando, conseqüentemente, a geração de receita hoje não existente. Preserva-se também a arrecadação atual, já que a medida, em relação aos estabelecimentos industriais hoje existentes em nosso Estado, aplica-se, tão-somente, à parcela incrementada da produção. Há que se considerar, ainda, os reflexos positivos para economia do Estado, traduzidos, principalmente, na abertura de novos postos de trabalho.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 117 de 15.09.05 - (Dec. 3.525 Alt. 933 a 936)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 117/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 933 a 936 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas implementam um novo tratamento tributário para as operações com farinha de trigo e mistura para preparação de pães, visando dar condições de competitividade ao setor, especialmente no que diz respeito às operações que tenham como destinatário contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

3. A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O setor vive momentos de turbulência após a adoção pelo Estado de São Paulo de diferimento nas operações internas com trigo, farinha de trigo, mistura para preparação de pães, o que motivou os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná a concederem benefícios fiscais   desonerando as operações com farinha de trigo e mistura para preparação de pães, destinados a contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

4. O tratamento tributário dispensado pelos Estados vizinhos, ao conceder tais benefícios fiscais, colocam as indústrias catarinenses de trigo em situação de inteira desvantagem competitiva, dificultando, especialmente, a colocação do produto catarinense no mercado paulista.

5. As modificações tratam de: a) inclusão da farinha de trigo na cesta básica; b) crédito presumido de 100%, calculado sobre o valor devido pela operação própria, nas saídas de farinha de trigo e mistura para preparação de pães efetuadas pelo fabricante instalado neste Estado, destinado a contribuinte do imposto localizado no estado de São Paulo; c) diferimento na saída de embalagens destinadas à indústria de trigo; d) diferimento na prestação de serviço de transporte relativa às operações com trigo em grão realizadas entre contribuintes.

6. Em que pese a presente proposta, em parte, traduzir-se em desoneração de imposto nas operações com destino ao Estado de São Paulo, há que considerar que a sua não concessão, no atual quadro, representaria estagnamento da comercialização do produto catarinense para aquele Estado, o que seria extremamente nocivo à economia catarinense. Assim sendo, além da medida, nesse ponto, ser neutra do ponto de vista da arrecadação estadual, significa ela a manutenção da atividade da indústria do trigo em nosso Estado.

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 114 de 06.09.05 - (Dec. 3.524 Alt. 932)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 114/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

2.         O art. 1º introduz a Alteração 932 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. A Alteração sugerida modifica o inciso VI do artigo 10 do Anexo 3, que dispõe sobre o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação nas operações de importação de bens para integração ao ativo permanente através dos portos e aeroportos catarinenses. Pela redação proposta, o diferimento do imposto relativo à importação de impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, não se restringe mais àqueles equipamentos cuja especificação técnica consta atualmente da legislação.

3.         A medida justifica-se diante do tratamento desigual concedido por algumas unidades da Federação às empresas do setor gráfico instaladas em seu território, contemplando-os com o tratamento semelhante ao proposto por esta minuta de Decreto.

4.         A proposta tem como suporte legal o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

5.         O art. 2º da minuta prevê que o disposto no § 7º do art. 10, vigente até  11 de agosto de 2004, estabelecendo prazo de até vinte e quatro meses para pagamento do imposto relativo à operação subseqüente à importação, aplica-se às operações efetuadas por contribuintes detentores de regime especial do qual conste expressamente a concessão do prazo dilatado. A utilização do prazo ampliado veda a utilização do benefício constante no art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (crédito presumido).

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº  110 de 30.08.05 - (Dec. 3.523 Alt. 910 a 931)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS No 110/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 910 a 931 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS 21/05, de 1º de julho de 2005, os Convênios ICMS 52/05, 53/05, 55/05, 56/05, 57/05, 59/05, 60/05, 61/05, 63/05, 64/05, 67/05, 70/05, 71/05, 72/05, 73/05, 75/05, 77/05, 79/05, 84/05 e 85/05, aprovados na 118 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo – SP, no dia 1° de julho de 2005, e os Convênios 88/05 e 90/05, aprovados na 86ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília – DF, no dia 17 de agosto de 2005 .

3. A Alteração 910, nos termos do Convênio ICMS 75/05, inclui o produto “fonte de irídio” na Seção XX do Anexo 1, que trata da lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde contemplados com isenção do ICMS.

4. A Alteração 911, conforme disposto no Convênio ICMS 64/05, inclui produto na Seção XXII do Anexo 1, que trata dos medicamentos para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados à sua produção contemplados com isenção do imposto.

5. A Alteração 912, conforme disposto no Convênio ICMS 73/05, altera a redação do item 2.7.5.1, da Seção XXVI do Anexo 1, para nele incluir o medicamento sob a forma de drágeas de 1 e 2 mg. Referida Seção trata da lista de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública contemplados com isenção.

6. A redução do custo de medicamentos de uso continuado ao possibilitar,   em especial, à parcela da população mais carente, o acesso a esses medicamentos, é medida que melhora o nível de saúde da população, representando redução de gastos do poder público com ações nesse campo.

7. A Alteração 913 acresce os incisos XIII e XIV ao art. 1º do Anexo 2, que trata das operações internas isentas do imposto. O inciso XIII prevê isenção na saída de produtos farmacêuticos a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme disposto no Convênio ICMS 56/05. O benefício está condicionado a que o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ. Nesse sentido a medida proposta não representa perda de arrecadação.

8. O inciso XIV estabelece isenção nas saídas de sanduíche que especifica,  em evento promocional no dia 27 de agosto de 2005, promovidas por lojas da rede McDonald, que destinem a receita líquida auferida ao Hospital Infantil Joana de Gusmão, conforme Convênios ICMS 84/05 e 90/05. Os recursos destinados ao Hospital serão superiores à arrecadação que corresponderia às operações.

9. As Alterações 914 e 916, que acrescem os incisos LII ao art. 2º e VIII ao art. 5º, ambos do Anexo 2, tratam, respectivamente, de isenção de mercadorias e da prestação de serviço do transporte das mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, conforme  Convênio ICMS 79/05. Tratam-se de medidas de fortalecimento de áreas vitais para o bom funcionamento do poder público, voltadas precipuamente ao controle dos gastos públicos.

10. A Alteração 915, que modifica os incisos XXIX e XXX do art. 3º do Anexo 2, estende a isenção já existente sobre a importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários e de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, a pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, conforme dispõe o Convênio ICMS 57/05. A medida permitirá que o benefício venha a ser solicitado diretamente pelo pesquisador, sem interveniência da instituição onde este exerce sua atividade.

11. As Alterações 917 e 918 prorrogam o prazo de vigência até 31 de outubro de 2005 da redução da base de cálculo, prevista no art. 8º do Anexo 2, relativa a operações com maçã, mandioca, alho, louças e artigos de uso doméstico e de toucador, de porcelana, de objetos de cristal de chumbo, e nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, conforme Convênio ICMS 67/05.

12. A Alteração 919 acresce o inciso XVIII ao art. 15 do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido a empresas de energia elétrica para a execução do Programa Luz para Todos, conforme disposto no Convênio ICMS 85/05. A medida decorre da celebração de convênio com a União e as cooperativas de energia que prevê que trinta por cento dos recursos alocados ao programa são de responsabilidade direta do Estado.

13. A Alteração 920 dá nova redação aos §§ 3° e 4º do art. 29 do Anexo 2 que trata da isenção sobre sementes certificadas, submetendo o registro e controle do produtor e beneficiador aos padrões do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em substituição ao órgão estadual antes previsto. Trata-se de mera alteração relativa à obrigação acessória.

14. A Alteração 921 modifica a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2 que trata da concessão de crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -  ECF – e de conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF. Em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 71/05 e 72/05, cada um dos conjuntos de equipamento, ECF e TEF, passa a ter tratamento próprio. O benefício tem por escopo incentivar a instalação, por parte do contribuinte, de equipamentos eficazes no controle das operações e prestações por eles realizadas, refletindo a medida de forma positiva na arrecadação.

15. A Alteração 922 altera o inciso IV do § 1° do art. 37 do Anexo 3, que   trata de obrigação acessória a ser cumprida por contribuinte substituto tributário que realiza operações com veículos automotores (exceto tratores), motocicletas e ciclomotores, relativamente à tabela de preços sugeridos ao público que deverá ser remetida à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior - GESUT, por meio eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disposto no Convênio ICMS  60/05.

16. A Alteração 923 acrescenta a alínea “g” ao inciso I do § 1° do art. 37 do Anexo 6, incluindo o Estado de Goiás nas disposições do referido artigo que trata dos procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas remessas em consignação industrial, conforme disposto no Protocolo ICMS 21/05.

17. A Alteração 924 acrescenta empresas prestadoras de serviço de telecomunicações à lista existente no art. 83 do Anexo 6, que trata da obrigatoriedade das mesmas em manter uma única inscrição no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto, conforme Convênio ICMS 61/05

18. A Alteração 925 modifica o art. 89 do Anexo 6, conforme modificações trazidas pelo Convênio ICMS 55/05 quanto ao serviço de telecomunicação pré-pago. A medida, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, tem por escopo um melhor detalhamento das obrigações tributárias relativas aos serviços disponibilizados mediante fichas e assemelhados.

19. As Alterações 926 e 927 alteram o art. 176 do Anexo 6, reduzindo a quantidade de vias de nota fiscal de emissão obrigatória pela CONAB/PGPM, em conformidade com o Convênio 70/05.

20. A Alteração 928, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 70/05, modifica o § 2º do art. 179 do Anexo 6, estabelecendo o último dia do mês como data de encerramento da fase do diferimento relativa ao estoque existente sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido, nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM.

21. A Alteração 929 altera o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6. Trata-se de mero aperfeiçoamento das regras relativas à prestação de serviço de provimento de acesso à internet e de televisão por assinatura via satélite, conforme disposto nos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.

22. A Alteração 930, de acordo com o Convênio ICMS 59/05, modifica o art. 238 do Anexo 6, que dispensa o agente transmissor de energia elétrica de emitir nota fiscal, relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, desde que cumpridas as exigências nele previstas.

23. A Alteração 931 acresce o Capítulo XXXVIII ao Título II do Anexo 6, estabelecendo o tratamento tributário decorrente de operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB/Programa de Aquisição de Alimento da Agricultura Familiar – PAA, consoante disposto no Convênio ICMS 77/05.

24. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para o ano de 2005, notadamente no que diz respeito à renúncia fiscal provocada pela prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos benefícios já se encontravam vigentes quando da elaboração da peça orçamentária.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 108   de  22.08.05 - (Dec. 3.522 Alt. 909)           

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 108/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 909 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração permite aumento no percentual do crédito presumido relativo à operação subseqüente decorrente da importação de cevada, malte, lúpulo e cobre, de maneira que a carga tributária seja reduzida até 1,8%. A medida visa neutralizar os efeitos de benefício semelhante concedido por outros Estados, e ao mesmo tempo busca incentivar a importação de mercadorias por Santa Catarina, ampliando dessa forma, a utilização dos portos catarinenses.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 107 de 18.08.05 - (Dec. 3.427 Alt. 908)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 107/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 908 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração  908  inclui o § 10 ao art. 40, que trata de transferência, entre contribuintes, de crédito acumulado de ICMS relativo a operações ou prestações destinadas ao exterior ou isentas. A proposta prevê a possibilidade de transferência de eventual saldo acumulado remanescente de cooperativa para cooperativa central ou federação de cooperativa. A transferência, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 48 a 52 do Regulamento, aplicáveis a todos os contribuintes, sujeita-se à prévia concessão ao interessado de regime especial, que definirá os limites e condições para a transferência.

3. A proposta, fruto de acordo com o setor, faz parte de uma série de medidas levadas a efeito pelo governo no sentido de tornar nosso Estado auto-suficiente na produção de milho.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM nº 106 de 15.08.05 - (Dec. 3.426 Alt. 898 a 907)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 106/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 898 a 907 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.         A Alteração   898  prevê o diferimento parcial nas operações internas, realizadas pelos estabelecimentos engarrafadores, com água mineral e potável. Com a implementação da sistemática, o pagamento de parcela do imposto devido pelos industriais será, por atribuição de responsabilidade, devido pelos varejistas. A medida tem por objetivo reduzir o custo do industrial, possibilitando maior poder de competitividade em relação a seus pares radicados em outros Estados.

3.         O tratamento tributário proposto (Alteração 899) não se aplica quando as saídas tiverem por destino consumidor final ou contribuinte enquadrado no Simples/SC. Também ficam excluídas do tratamento tributário as operações contempladas com benefício fiscal, ou seja, a indústria não poderá aproveitar-se cumulativamente de dois tratamentos privilegiados.

4.         As Alterações 900 a 907 decorrem da extinção do regime de substituição tributária nas operações subseqüentes com água mineral ou potável, gaseificada ou não, descrita na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH.

5.         A medida é conseqüência da denúncia do Estado ao Protocolo ICMS 11/91, que trata da aplicação de regime de substituição tributária, relativamente às operações com as mercadorias acima descritas.

6.         Cabe registrar que a denuncia ao referido Protocolo se deu em razão de idêntica medida tomada pelo Estado do Paraná. Estudos preliminares indicam que a manutenção do regime provocaria forte desaquecimento da atividade industrial interna ligada a esse setor.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM nº 105 de 15.08.05 - (Dec. 3.425 Alt. 897)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 105/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 897 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.         A Alteração proposta, fruto de acordo com as entidades que representam o comércio varejista, tem por escopo dar um tratamento diferenciado às empresas comerciais, de acordo com a faixa de faturamento anual, quanto à obrigatoriedade de impressão em equipamento Emissor de Cupom Fiscal dos comprovantes de pagamento de operação ou prestação por meio de cartão de débito ou crédito.

3.         Pela  redação  proposta  os  contribuintes,  com  faturamento anual de até R$ 540.000,00, poderão imprimir os comprovantes de pagamento por cartão de crédito ou débito em outro equipamento, desde que autorizem a administradora do cartão a informar à Fazenda Estadual as suas operações e prestações, cujo pagamento tenha sido realizado por meio de cartão.

4.         As empresas com faturamento entre R$ 540.000,00 e R$ 1.200.000,00, conforme consta da proposta, terão prazo até 31 de dezembro de 2005, para adaptarem-se à legislação que exige a impressão de referidos comprovantes de pagamento por meio de ECF, desde que, igualmente, autorizem a administradora do cartão a informar à Fazenda Estadual de todas as suas operações e prestações, cujo pagamento tenha sido realizado por meio de cartão.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 099 de 05.08.05 - (Dec. 3.419 Alt. 894 a 896)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 099/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 894 a 896 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.         A Alteração 894 dá nova redação ao inciso II do “caput” do art. 17 do Anexo 2, que dispõe sobre o crédito presumido aos abatedores de suínos. Pela proposta o crédito presumido será calculado com base no valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense. De acordo com o texto atual a base de cálculo é o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense. A medida sugerida procura equiparar o tratamento tributário concedido ao setor pelos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.

3.         O crédito presumido em questão é concedido em substituição ao crédito previsto no art. 41 do Regulamento, que trata do direito ao crédito pelos estabelecimentos adquirentes de produtos agropecuários isentos ou não tributados, relativamente ao imposto cobrado nas operações anteriores.

4.         Registre-se, por oportuno, que o benefício fiscal em tela está condicionado à prévia concessão de regime especial. É pré-requisito para a concessão do regime especial a apresentação, por parte do contribuinte interessado, de proposta de parceria, ainda que na forma de contribuição voluntária ao Fundo de Desenvolvimento Rural. Os recursos arrecadados ao Fundo são destinados aos Programas do Calcário e de Auto-suficiência em Milho no Estado, que têm por objetivo incentivar o desenvolvimento da agricultura catarinense, em especial, a produção de milho, com vistas a atingir a sua auto-suficiência.

5.         A concessão do benefício, nos moldes propostos, tem fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. O Estado do Rio Grande do Sul concede crédito presumido aos abatedores de suínos em percentual de até 7% sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos e o Paraná concede crédito presumido de 7% nas saídas interestaduais e 12% nas saídas internas

6.         A Alteração 895 revoga o inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo. A revogação é necessária em decorrência da mudança de base de cálculo para o crédito presumido prevista na Alteração 894.

7.         A Alteração 896 modifica o § 3º do art. 17 do Anexo 2, incluindo a possibilidade de definição de valor limite para a apropriação do crédito presumido. A imposição do limite permitirá à Administração Tributária controlar  e estabelecer, caso a caso, relação entre o montante do benefício e os recursos aportados nos Programas citados.

8.         Por fim, cabe registrar que as medidas ora propostas não implicam renúncia fiscal, na medida em que o aumento do benefício proposto está vinculado à participação, de cada beneficiário, em programas específicos geridos pelo Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 093 de 08.07.05 - (Dec. 3.418 Alt. 893)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 093/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 893 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.         A Alteração proposta introduz modificações nos incisos I a III do “caput” do art. 120 do Anexo 2, que trata de crédito presumido pela aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e  Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF). A proposta altera o prazo para utilização do benefício já existente em nossa legislação, de maneira que estejam abrangidos pelo benefício os contribuintes que adquiram ECF e TEF, cuja efetiva utilização se inicie no período compreendido entre 13.07.04, data de início de vigência do Convênio ICMS 43/04, e 31.07.05.

3.         Sobre essa matéria, cabe registrar, que na última reunião do CONFAZ, realizada em São Paulo SP, em 1º de julho de 2005, o plenário, por unanimidade, aprovou os Convênios 71 e 72/05, que, alem de autorizar benefício fiscal equivalente, convalida os procedimentos adotados até sua entrada em vigor.

4.         Ademais,  a medida vem ao encontro dos interesses do Estado, visto que, o registro das vendas realizadas pelos contribuintes, por intermédio de ECF e TEF possibilita maior controle dessas operações por parte do fisco, especialmente com referência a este último equipamento, que permite o acompanhamento das vendas realizadas mediante uso de cartão de débito e crédito. Avalia-se, dessa forma, que a implementação da proposta resultará em reflexos positivos na arrecadação estadual.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 088 de 17.06.05 - (Dec. 3.417 Alt. 890 a 892)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 088/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 890 a 892 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 110/04 e 111/04, aprovados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu – PR., no dia 10 de dezembro de 2004.

3. Pela proposta ficam alteradas as alíneas “b” dos incisos IX, X e XXX do art. 3º do Anexo 2, dispondo que o atestado de não similaridade, condição para dispensa do imposto, nas hipóteses que especificam referidos dispositivos, terá validade de 6 meses.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 087 de 22.06.05 - (Dec. 3.416 Alt. 881 a 889)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 087/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 881 a 889 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 10/05, 27/05, 33/05, 38/05 e 47/05, o Protocolo ICMS 02/05 e o Ajuste SINIEF 02/05, aprovados na 117ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Maceió – AL, no dia 1º de abril de 2005.

3. A Alteração 881 dispõe sobre a seção IX do Anexo 1, dando nova redação à  Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva, conforme disposto no Convênio ICMS 38/05.

4. A Alteração 882 acrescenta o inciso LII ao art. 2° do Anexo 2, concedendo isenção às saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171, nos termos do Convênio ICMS 27/05. A isenção torna-se necessária para facilitar o recolhimento desse material, que, a propósito, é altamente tóxico e prejudicial ao meio ambiente.

5. A Alteração 883 dá nova redação ao parágrafo único do art. 123 do Anexo 2, que trata da suspensão da cobrança do ICMS nas operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos estabelecimentos que relaciona, todos da empresa Seara Alimentos S.A., e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria.. De acordo com a proposta, a suspensão do imposto compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2006, nos termos do Protocolo ICMS 02/05.

6. A medida tem respaldo no art. 27 do Anexo 2, que a prevê a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com produtos primários, desde que a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

7. No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a proposta não representa renúncia de receita, tendo em vista que a suspensão da cobrança do imposto não altera a carga tributária incidente na comercialização, realizada pelo abatedor catarinense, dos produtos resultantes do abate das aves e suínos. Com efeito, a suspensão aplica-se apenas à remessa, para produtores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na produção de aves e suínos e no seu respectivo retorno aos estabelecimentos da agroindústria.

8. Por fim, não é demasiado enfatizar que, na medida em que se viabiliza a realização de parceria com produtores do estado vizinho, está se garantindo a permanência, em território catarinense, da agroindústria, atividade que, dentro do ciclo econômico considerado, gera maior agregação de valor, e, por conseqüência, maior volume de receita tributária.

9. As Alterações 884 e 885, respectivamente,  tratam de dar nova redação ao item 2 da alínea “b” do inciso I e ao item 2 da alínea “b” do inciso III, todos do § 1° do art. 63 do Anexo 3, nos termos do Convênio ICMS 47/05. O art. 63 do Anexo 3 dispõe sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. As alterações propostas decorrem da necessidade de estabelecer margem de valor agregado em razão da alíquota interna equivalente a 19% praticada por alguns estados.

10. A Alteração 886 dá nova redação ao art. 92 do Anexo 3, que dispõe sobre as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis. De acordo com a nova redação as informações serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, conforme disposto no Convênio ICMS 33/05.

11. A Alteração 887 dá nova redação ao art. 171 do Anexo 6, que dispõe sobre obrigações acessórias relativas às saídas de pilhas e baterias usadas. A Alteração se faz necessária para adequar a redação do referido artigo aos termos do Convênio ICMS   27/05, que concede isenção do ICMS nas operações com pilhas e baterias usadas que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

12. A Alteração 888 acrescenta o art. 18-A ao Anexo 7, dispondo sobre a emissão de Nota Fiscal modelo 1 em papel de segurança, de acordo com o Convênio ICMS 10/05.

13. A Alteração 889, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/05, acrescenta à Subseção II da Seção II do Anexo 10 o código fiscal de operações 5.606 e respectiva nota explicativa, relativo a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 086 de 16.06.05 - (Dec. 3.263 Alt. 879 e 880)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 086/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 879 e 880 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.         A Alteração 879 acresce os §§ 13 e 14 ao art. 53 do Regulamento dispondo que, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado a utilização de crédito acumulado decorrente de operações exportação para fins de compensação do imposto devido na importação de máquinas e equipamentos efetuada por qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

3.         A Alteração 880 modifica o § 7º do art. 10 de Anexo 3, dispondo que, a critério da autoridade concedente, a garantia exigida para concessão de regime especial diferindo o imposto devido pela importação mercadoria, poderá ser dispensada na hipótese de o requerente (1) ser detentor de regime especial pelo período mínimo de 12 meses e (2) não possuir débito com a Fazenda.

4.         A medida visa simplificar o processo de importação por parte do contribuinte que, comprovadamente, vem cumprindo com sua obrigação tributária.

5.         O art. 2º dispõe sobre a vigência do § 16 do art. 10 do Anexo 3, que equipara as saídas em transferência para outras unidades da Federação à comercialização.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 085 de 16.06.05 - (Dec. 3.262 Alt. 878)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 085/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 878 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração acrescenta o inciso XIV ao art. 8º do Anexo 3, estabelecendo o diferimento do imposto devido nas saídas de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino à indústria. A medida tem por objetivo equalizar a carga tributária incidente sobre essas operações, de forma que, independente do regime de apuração, o imposto efetivamente incidente sobre essas operações será de 17%.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 082 de 16.06.05 - (Dec. 3.261 Alt. 875 a 877)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 082/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 875 a 877 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As alterações modificam disposições contidas no art. 17 do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido aos abatedores de aves e suínos.

3. A Alteração 875 dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 17 do Anexo 2, dispondo que a base de cálculo nas saídas de suíno será definida em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária. Trata-se de mera correção de texto, já que a redação atual faz referência à expedição de pauta mediante portaria do Secretário da Fazenda. Ocorre que, conforme delegação expressa, as pautas de valores são atualmente expeditas por ato do Diretor de Administração Tributária.

4. A Alteração 876 modifica os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 do Anexo 2.

5. A fruição do benefício, conforme expressamente previsto no artigo em comento, está condicionada à aquisição de percentual mínimo de insumos no território catarinense. Nos termos do § 2º em vigor, esses percentuais são calculados com base nas aquisições efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999. Pela proposta, o período a ser utilizado como base para o cálculo dos percentuais mínimos será o mês imediatamente anterior ao de fruição do benefício.

6. Referida Alteração dá ainda nova redação ao § 3º, atribuindo ao Diretor de Administração Tributária a competência pela concessão do regime especial, condição necessária para a fruição do benefício.

7. O benéfico condiciona-se também à celebração, entre o interessado e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, de parceria nos programas estaduais de calcário, semente de milho ou sanidade animal. A nova redação dada ao § 4º, atendendo solicitação daquela Secretaria, em nada modifica essa condição, apenas prevê a possibilidade de a parceria ser feita na forma de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Rural.

8. A Alteração 877 acresce o § 8º, dispondo que o pedido de regime especial deverá ser instruído com o comprovante da celebração de parceria de que trata o § 4º.

9. O art. 2º estabelece que os atuais regimes especiais vigorarão até 31 de agosto de 2005, desde que atendam as exigências previstas na proposta de Decreto que ora estamos submetendo a Vossa apreciação. O prazo é necessário para que os abatedores que tiverem interesse na manutenção do benefício apresentem novo pedido de regime especial, o qual deverá ser instruído com documento emitido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural comprovando a celebração de parceria em programa gerido por aquela Secretaria, relativo aos programas de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 080 de 13.06.05 - (Dec. 3.260 Alt. 870 a 874)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 080/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 870 a 874 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 870 trata de corrigir imperfeição constatada na remissão contida no texto do § 11 do art. 60, modificado pela Alteração 822, que foi introduzida pelo Decreto nº 3.085,  de 28 de abril de 2005.

3. As Alterações 871, 873 e 874 acrescem, respectivamente, a alínea “e” ao inciso VII do art. 7º, o inciso V ao § 2º do art. 15 e o inciso II ao § 4º do art. 21, todos do Anexo 2, dispondo sobre a necessidade de regime especial, concedido pelo Secretário da Fazenda, para fruição dos seguintes benefícios fiscais:

a) redução da base de cálculo nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, de forma que a carga tributária incidente seja igual a 12% (Anexo 2, art. 7º, VII);

b) crédito presumido nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, de forma que a carga tributária equivalente seja de 7% (Anexo 2, art. 15, VIII); e

c) crédito presumido na saída de pescado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,8% (nas saídas de indústria) ou 6% (nas demais saídas) – (Anexo 2, art. 21, VI).

4. A proposta permitirá, a partir da avaliação do comportamento fiscal de cada contribuinte solicitante do regime especial, conhecer com maior exatidão e profundidade o reflexo do benefício sobre os respectivos setores e até mesmo avaliar quanto a conveniência da manutenção do benefício nos atuais níveis. Em decorrência de características próprias dos setores de informática e de pescado, a medida se faz necessária para que haja um melhor acompanhamento de suas atividades comerciais com vistas a coibir a evasão fiscal, notadamente no que diz respeito ao setor da informática que enfrenta a concorrência de produtos importados ilegalmente.

5. A Alteração 872 revoga o inciso II do art. 15 do Anexo 2, que concede crédito presumido aos fabricantes de açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha. A proposta de revogação decorre de estudo levado a efeito pela Diretoria de Administração Tributária desta Secretaria, que concluiu que a situação conjuntural que na época justificava a medida não mais existe. Com efeito, o benefício, em algumas situações, tem implicado acumulo de crédito por parte do beneficiário.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 078 de 13.06.05 - (Dec. 3.259 Alt. 867 a 869)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 078/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 867 a 869 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 867 revoga o § 5º do art. 63, que assim dispõe: “em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)”. A medida tem por escopo facilitar o parcelamento de créditos tributários por parte dos contribuintes, mormente aqueles de pequeno valor, cujo custo de cobrança inviabiliza sua execução judicial.

3. A Alteração 868 acresce o parágrafo único ao art. 19 do Anexo 6, estabelecendo a obrigatoriedade de emissão, ao final de cada mês, de Nota Fiscal de Produtor englobando todas as operações com leite realizadas no período pelo produtor rural. A medida visa possibilitar a quantificação do valor adicionado gerado por essas operações, já que, nos termos do inciso I do artigo mencionado, é dispensada a emissão de documento fiscal para acobertar a remessa de leite do produtor para a usina de beneficiamento. A quantificação do valor adicionado é de suma importância para o cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

4. A Alteração 869 trata de modificar o inciso IV do art. 122 do Anexo 6, que prevê o diferimento do pagamento do imposto para etapa seguinte da prestação de serviço de transporte. Trata-se de mero aperfeiçoamento de texto, com vista a corrigir a remissão referida pelo dispositivo, em face de alteração sofrida no preceptivo nele mencionado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 077 de 08.06.05 - (Dec. 3.258 Alt. 866)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 077/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 866 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração dá nova redação ao art. 42 do Anexo 3, dispondo que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo a operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, será fixada com base na média ponderada de preços de venda a consumidor final, obtida mediante pesquisa. Reduz-se assim, ao máximo, as eventuais distorções do regime, na medida em que o imposto devido terá por base de cálculo, valor próximo àquele praticado na operação que encerra o ciclo comercial. Com efeito, a base de cálculo, que será fixada por intermédio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, tomará por base os dados apurados, periodicamente, em pesquisa de mercado.

3. A proposta encontra amparo no Protocolo ICMS 08, de 2 de abril de 2004.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 076 de 17.06.05 - (Dec. 3.257 Alt. 865)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 076/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 865 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 117/04, aprovado na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu – PR, no dia 10 de dezembro de 2004.

3. A Alteração  acresce o Capítulo XXXVII ao Título II do Anexo 6, que dispõe sobre as obrigações tributárias do consumidor livre (carga superior a 3.000 kW) de energia elétrica conectado à rede básica.

Respeitosamente,

 Max Roberto Bornholdt

 Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 075 de 07.06.05 - (Dec. 3.256 Alt. 862 a 864)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 075/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 862 a 864 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As alterações propostas revogam a exigência de visto prévio das notas fiscais de transferência de crédito pelas autoridades fazendárias, para que o destinatário possa proceder ao registro do crédito em sua escrita fiscal (Alt. 863).

3. A medida justifica-se porque o referido visto prévio é desnecessário, constituindo, a sua exigência, injustificável entrave burocrático que torna mais morosa a liberação dos referidos créditos. Com efeito, a teor do disposto no “caput” do art. 50, a competência para autorizar a transferência de créditos é do Diretor de Administração Tributária, cujo ato torna despicienda a exigência do visto prévio.

4. A Alteração 862 apenas corrige a redação da alínea “a” do inciso II do § 9º do já referido artigo 50, tomando como marco temporal para o registro do crédito transferido o momento da publicação do ato do Diretor de Administração Tributária autorizando a transferência, e não mais o do visto das notas fiscais.

5. Por outro lado, a eliminação do visto prévio vem ao encontro do esforço de informatização dos procedimentos administrativos, em curso no Fisco catarinense.

6. Já a Alteração 864 trata de outro assunto, qual seja, o diferimento da transferência de gado vacum para outro estabelecimento pecuarista. Trata-se de aperfeiçoamento de redação, substituindo-se a expressão “animais com idade inferior a dois anos” para “animais com idade igual ou inferior a vinte e quatro meses”. A medida justifica-se para esclarecer a aplicação do diferimento e espancar quaisquer dúvidas quanto à interpretação do dispositivo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 074 de 07.06.05 - (Dec. 3.255 Alt. 861)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 074/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 861 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 861 dá nova redação ao § 2º do art. 18 do Anexo 2, que fixa limites para apropriação do crédito presumido previsto naquele dispositivo. Com a redação proposta o crédito presumido fica limitado: 1) ao valor correspondente ao serviço de transporte da mercadoria (redação atual); e 2) ao montante do imposto devido em cada período de apuração (acréscimo proposto). A medida se faz necessária para que não ocorra saldo credor acumulado de imposto como conseqüência da aplicação do benefício fiscal.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 070 de 24.05.05 - (Dec. 3.208 Alt. 860)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 070/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 860 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 860 excetua da exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, quando destinadas à indústria catarinense.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 069 de 24.050.05 - (Dec. 3.207 Alt. 858 e 859) 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 069/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 858 e 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 858 dá nova redação ao § 3º do art. 55 do RICMS, determinando que os estabelecimentos  que apurem o ICMS de forma consolidada e que estejam enquadrados no COMPEX ou no PRODEC, com o benefício de dilação do prazo de recolhimento de parte do imposto, transfiram para o centralizador somente a parte do saldo devedor que restar após o aproveitamento do respectivo benefício, ficando vedada a transferência de eventual saldo credor apurado. A transferência do saldo credor é vedada visto que, se permitida, poderia resultar em aproveitamento do benefício de dilação do pagamento do imposto em valor superior ao permitido no ato concessório do respectivo benefício.

3. A Alteração 859 revoga o § 4º do art. 55, que trata da transferência da parcela incentivada do saldo devedor para o centralizador, a critério do sujeito passivo. A revogação decorre do novo procedimento introduzido pela Alteração 858.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 062 de 05.05.05 - (Dec. 3.143 Alt. 857)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 062/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 857 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração dá nova redação ao Anexo 9, que trata do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de acordo com o Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

3. A proposta decorre de modificações promovidas pelos Convênios ICMS nº 15, de 4 de abril de 2003, nº 60, de 4 de julho de 2003 e nº 75, de 24 de setembro de 2004, no Convênio ICMS 85/01.

4.  A redação proposta introduz as seguintes modificações:

I - os dispositivos abaixo relacionados receberam nova redação, em decorrência da incorporação das modificações introduzidas pelos Convênios ICMS 15/03, 60/03 e 75/04 ou da necessidade de aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:

- art. 2º: alínea "d" do inciso II, inciso V, incisos VI e X, mantidas suas alíneas, alíneas "a", "b", "c", "e", "f" e "g" do inciso XI e § 1º;

- art. 3º: alínea "a" do inciso II, incisos V, VI, inciso X, mantidas suas alíneas, alínea "a" do inciso XIII, inciso XIV e § 3º, mantidos seus incisos;

- art. 4º, inciso V;

- art. 6º: "caput", mantidos seus incisos, alínea "d" do inciso VI do § 1º, §§ 7º e 8º, mantidos seus incisos;

- art. 8º: inciso II do § 5º;

- art. 9º: inciso III, mantidas suas alíneas, alínea "e" do inciso III, alínea "a" do inciso V,  inciso VI, mantidas suas alíneas, e inciso IX;

- art. 11: alínea "b" do inciso II, inciso V do § 2º;

- art. 14: incisos VIII, IX e X;

- art. 15: incisos II e IV, alínea "b" e item "3" da alínea "c" do inciso VII e inciso IX;

- título da Seção VII do Capítulo III do Título I;

- art. 20: alínea "c" do inciso I;

- art. 23: inciso IV;

- art. 24: "caput", mantidos seus incisos;

- art. 25: "caput";

- art. 26: parágrafo único;

- art. 28;

- art. 30: incisos IV, VI, IX e XII;

- art. 32, mantidos seus incisos;

- art. 34: alínea "g" do inciso I e inciso V, mantidas suas alíneas;

- art. 36: inciso III, alínea "c" do inciso V e incisos VIII e IX, mantidas suas alíneas;

- art. 37: incisos I e II;

- art. 39: inciso II do § 3º;

- art. 42: alínea "c" do inciso III e alínea "a" do inciso V;

- art. 44: art. 44, mantidas seus incisos, e alíneas "d" e "e" do inciso I;

- art. 46: alíneas "a" e "c" do inciso VI, alíneas "g" e "i" do inciso VII e parágrafo único;

- art. 47;

- art. 60: alínea "c" do inciso III;

- arts. 63 e 64;

- art. 65: alínea "c" do inciso III;

- art. 80: alínea "c";

- art. 96: "caput" e § 1º;

- art. 82: inciso I e § 6º;

- art. 92: § 1º, mantidos seus incisos, incisos I a IV do § 1º e §§ 2º e 3º;

- art. 94: incisos III, X, XII, XVI e XVII e § 1º;

- art. 96: "caput" e § 1º;

- art. 98: alínea "b" do inciso III, item "2" da alínea "a" do inciso IV e alíneas "a" e "b" do inciso V;

- art. 103: inciso IV;

- art. 113: inciso I do § 1º;

- art. 115: inciso III;

- art. 116: inciso VI.

II - foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:

- parágrafo único do art. 4º - passa para § 1º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 30 - passa para § 1º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 35 - passa para § 2º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 38 - passa para § 1º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 61 - passa para art. 62 na redação proposta;

- "caput" do art. 64 - passa para art. 63 na redação proposta;

- parágrafo único do art. 64 - passa para art. 64 na redação proposta;

- os incisos VI a XII do art. 66 - passam para, respectivamente, incisos V a XI na redação proposta;

- parágrafo único do art. 68 - passa para § 1º na redação proposta;

- os incisos III e IV do art. 69 - passam para, respectivamente, incisos II e III na redação proposta;

- parágrafo único do art. 72 - passa para § 1º na redação proposta;

- os incisos IV a VI do art. 73 - passam para, respectivamente, incisos III a V na redação proposta;

- o § 3º do art. 83 - passa para art. 84 na redação proposta;

- a Seção IV do Capítulo II do Título II - passa para Seção III na redação proposta;

- os incisos VI a X do art. 103 - passam para, respectivamente, incisos V a IX na redação proposta;

- os arts. 112, 112-A e 112-B - passam para, respectivamente, arts. 110, 111 e 112 na redação proposta;

- os incisos V a VII do art. 113 - passam para, respectivamente, incisos IV a VI na redação proposta;

- o art. 130 passa para o art. 129

III - foram suprimidos da redação atual:

- os incisos III e IV do art. 37;

- os arts. 62 e 63;

- o inciso V do art. 66;

- o inciso II do art. 69;

- o inciso III do art. 73;

- a alínea "c" do inciso V do art. 98;

- o art. 129;

- os art. 132 e 133.

IV - os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações introduzidas pelos Convênios ICMS 15/03, 60/03 e 75/04:

- art. 2º: alínea "e" ao inciso II;

- art. 3º: §§ 7º a 10;

- art. 4º: §§ 2º e 3º;

- art. 7º: § 18;

- art. 8º: § 7º;

- art. 9º: alíneas "f" e "g" ao inciso III, alínea "e" ao inciso IV e inciso XI;

- art. 14: incisos XIX, XX e XXI;

- art. 15: item "3" a alínea "c" do inciso VII, alínea "d" ao inciso VII e parágrafo único;

- art. 30: incisos XIV, XV e XVI e §§ 2º e 3º;

- art. 34: inciso VI;

- art. 35: § 1º;

- art. 36: itens "11", "12" e "13" a alínea "d" do inciso VIII e alínea "l" ao inciso IX;

- art. 38: inciso XIX e §§ 2º e 3º;

- art. 39: inciso IV ao § 3º;

- art. 40: alínea "g" ao inciso XI;

- art. 66: parágrafo único;

- art. 68: § 2º;

- art. 72: § 2º;

- art. 91: §§ 1º a 4º;

- art. 92: §§ 4º e 5º;

- art. 94: incisos XVIII a XXV e §§ 3º a 6º;

- art. 103: § 9º;

- art. 106: §§ 7º a 10;

- art. 109: inciso IX;

- art. 127: parágrafo único.

5.         Cumpre salientar que as modificações ora propostas tratam exclusivamente de obrigações acessórias (instrumentais) relativas ao desenvolvimento e uso do ECF.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estadi da Fazenda, em exercício

EM nº 058 de 02.05.05 - (Dec. 3.137 Alt. 839 a 856)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 058/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 839 a 856 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 16/05, 17/05, 18/05, 19/05, 23/05 e 50/05, aprovados na 117ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Maceió – AL, no dia 1º de abril de 2005.

3. A Alteração 839 prorroga o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais, previstos no art. 2º do Anexo 2, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 18/05:

a) até 31 de outubro de 2007, o prazo previsto no inciso VI, que concede isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

b)  até 31 de outubro de 2007, o prazo previsto no inciso XIV, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

c) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XXV, que trata da concessão de isenção do ICMS relativo à comercialização de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas pela Fundação Pró-TAMAR;

d) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XXXVI, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da  administração pública;

e) até 30  de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XLI, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

f) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XLVIII, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

g) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XLIX, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

4. A alteração 840 dá nova redação à alínea "a", do inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2, nos termos do Convênio ICMS 17/05, alterando o código da NBM/SH-NCM de mercadoria nele relacionado.

5. A Alteração 841 prorroga o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais, previstos no art. 3º do Anexo 2, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 18/05:

a) até 31 de outubro de 2007, o prazo previsto no inciso III, que isenta do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

b) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XV, que isenta do ICMS as operações de entrada  de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

c) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XVI, que concede isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;

d) até 31 de outubro de 2007, o prazo previsto no inciso XVIII, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

e) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XXVI, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
f) até 30 de abril de 2008, o prazo previsto no inciso XXXIII, que concede isenção do ICMS na entrada de fármacos e medicamentos importados por órgãos da Administração Pública, Direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, bem como suas fundações.

6. A Alteração 842 dá nova redação à alínea "a" do inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2, alterando o código da NBM/SH-NCM, conforme disposto no Convênio ICMS 17/05.

7. A Alteração 843 prorroga até 30 de abril de 2008, o prazo de vigência do inciso V do art. 5º do Anexo 2, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca, de acordo com o Convênio ICMS 18/05.

8. A Alteração 844, consoante o disposto no Convênio ICMS 18/05, prorroga para 31 de outubro de 2007, o prazo de vigência do inciso IV, do art. 7º, do Anexo 2, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não-planos comuns.

9. A Alteração 845 prorroga até 31 de julho de 2005, a vigência dos benefícios previstos nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 8º do Anexo 2, que tratam de redução de base de cálculo do ICMS em operações tributáveis com maçã, mandioca, alho, louças e objetos de cristal de chumbo, conforme Convênio ICMS 19/05.

10. A Alteração 846 acrescenta o inciso IX e o § 4º ao art. 8º do Anexo 2, concedendo redução de base de cálculo de 75%, 64,583% e 39,285%, respectivamente, para as alíquotas de 17%, 12% e 7%, de forma que a tributação seja sempre de 4,25%, nas saídas do produto denominado "laboratório didático móvel", até 31 de dezembro de 2008, conforme disposto no Convênio ICMS 23/05.

11. A Alteração 847 estabelece prazo de vigência até 31 de julho de 2005, do benefício previsto no "caput"do art. 8º-A do Anexo 2, nos termos do Convênio ICMS 19/05, que reduz a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.

12. A Alteração 848 prorroga até 31 de outubro de 2005, o prazo previsto no "caput" do art. 12 do Anexo 2, que dispões sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de produtos da indústria aeronáutica, consoante disposto no Convênio ICMS 18/05.

13. A Alteração 849 prorroga até 31 de outubro de 2007, o prazo de vigência do inciso IV do art. 21 do Anexo 2, que concede crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do Convênio ICMS 18/05.

14. A alteração 850, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 18/05, prorroga até 30 de abril de 2008, o prazo do benefício contido no "caput" dos arts. 29, 30, 31, 32 e 33 do Anexo 2, que trata de isenção e redução de base de cálculo de operações com insumos agropecuários.

15. A Alteração 851 dá nova redação ao inciso V do art. 29 do Anexo 2, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saída dos insumos agropecuários, nos termos do Convênio ICMS 16/05.

16. A Alteração 852, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 16/05, dá nova redação ao inciso II do § 3º do art. 29 do Anexo 2, incluindo a Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor entre os destinatários das sementes relacionadas no inciso V do "caput" do art. 29, com  isenção do imposto, na hipótese prevista no § 3º do art. 29.

17. A Alteração 853 prorroga até 30 de abril de 2008 o prazo previsto no "caput" do art. 43 do Anexo 2, que isenta a saída de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio nele especificados, de acordo com o Convênio ICMS 18/05.

18. A Alteração 854 prorroga até 30 de abril de 2008 os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2, que concedem isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE, consoante disposto no Convênio ICMS 18/05.

19. A Alteração 855 prorroga até 31 de outubro de 2007 o prazo previsto no art. 96 do Anexo 2, que trata de isenção do ICMS nas operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela ANP, na forma do Convênio ICMS 18/05.

20. A Alteração 856 prorroga até 31 de dezembro de 2006 o prazo contido no art. 132 do Anexo 2, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, como definido no Convênio ICMS 50/05.

21. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para o ano de 2005, notadamente no que diz respeito à renúncia fiscal provocada pela prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos favores fiscais já existiam quando da elaboração da peça orçamentária.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estadi da Fazenda, em exercício

 

EM nº 053 de 02.05.05 - (Dec. 3.136 Alt. 832 a 838)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 053/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 832 a 838 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 832 inclui o inciso III ao § 3º do art. 15 do Anexo 2, vedando a utilização de qualquer outro benefício fiscal, referente a redução de base de cálculo ou crédito presumido, pelo importador beneficiário do crédito presumido previsto no inciso IX do art. 15 do Anexo 2. Em síntese, a proposta veda a utilização cumulativa do crédito presumido previsto no inciso IX com qualquer outro benefício fiscal constante da legislação.

3. As Alterações 833 e 834 acrescentam dispositivos prevendo que na hipótese do diferimento parcial do imposto, previsto no Anexo 3, art. 10-B, o crédito presumido concedido ao importador de 1) pneus novos e protetores novos de borracha, 2) mercadorias destinadas à comercialização, 3) cevada, malte, lúpulo e cobre e, 4) produtos acabados de informática, consoante disposto no Anexo 2, artigos 15 incisos VII, IX e XI e 146, respectivamente, seja calculado utilizando-se o percentual indicado para as operações tributadas a 12% (doze por cento). A medida visa manter a tributação nos níveis previstos quando da concessão do crédito presumido.

4. A Alteração 835 acrescenta o § 19 ao art. 10 do Anexo 3, dispondo sobre o aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido antecipadamente, na hipótese de dispensa de garantia, conforme disposto no § 7º. Pela proposta, o imposto recolhido antecipadamente deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no próprio período ou nos períodos subseqüentes àquele em que tenha sido efetuado o recolhimento.

5. A Alteração 836 modifica o texto do § 1º do art. 54 do Anexo 5, relacionando quais os itens da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão ser impressos tipograficamente, quando esta não for emitida por processamento de dados, de acordo com o Ajuste SINIEF 10/04.

6. A Alteração 837 dá nova redação ao parágrafo único do art. 55 do Anexo 5, eliminando a exigência de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, quando esta for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados e desde que seja substituída a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável, de acordo com o Convênio ICMS 115/03.

7. A Alteração 838 modifica a redação do inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6, incluído as datas em que cada Estado aderiu ao Protocolo ICMS 52/00, relativo à consignação industrial. Trata-se de simples aperfeiçoamento do texto.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estadi da Fazenda, em exercício

 

EM nº 090 de 02.05.05 - (Dec. 3.135 Alt. 831)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 090/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 831 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. Referida Alteração acresce o parágrafo 11 ao artigo 50 do Regulamento, limitando em R$ 200.000,00 o valor dos documentos fiscais emitidos para fins de transferência de crédito.

3. A medida possibilitará uma melhor adequação das demandas à disponibilidade do erário.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 052 de 15.04.05 - (Dec. 3.087 Alt. 828 a 830)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 052/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 828 a 830 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações introduzem na legislação tributária catarinense tratamento especial para as operações com leite em pó, consistindo: (1) em redução de base de cálculo nas operações internas e crédito presumido nas operações interestaduais de maneira que a carga tributária resultante, em ambos os casos, seja de 7%, e (2) em diferimento nas saídas internas de soro de leite em pó, promovidas pelo estabelecimento industrial.

3. As propostas visam dar condições  de competitividade ao industrial que pretenda instalar-se em nosso Estado, na medida em que estará sendo dispensado tratamento tributário equivalente ao de outros Estados, que tendem a atrair eventuais investimentos devido ao tratamento tributário dispensado à sua indústria.

4. Diante deste contexto, considero que a medida ora encaminhada encontra  suporte legal no artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

5. Ressalte-se   que   embora se trate de redução de carga tributária não haverá impacto na arrecadação do ICMS, pois em nosso Estado não há nenhuma indústria de leite em pó instalada.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 046 de 05.04.05 - (Dec. 3.086 Alt. 826 e 827)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 046/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 826 e 827 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações tratam de modificar disposições constantes do art. 60, relacionados com a cobrança antecipada do imposto de mercadorias provenientes de atacadistas ou distribuidores localizados em outros Estados.

3. A Alteração 826 modifica o inciso I do § 9º do art. 60, incluindo a distribuidora que mantenha relação de interdependência com a indústria entre aquelas que se enquadram na condição de distribuidora da indústria, dispensando-se assim, também nesta hipótese, o recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado.

4. A proposta se justifica na medida em que as empresas interdependentes encontram-se em situação equivalente às coligadas e controladas, em relação às quais, atualmente, as disposições do recolhimento antecipado não se aplicam.

5. A Alteração 827 acrescenta o § 14 ao art. 60, dispondo que a interdependência, para os fins do art. 60, § 9º, I, fica caracterizada quando do capital das empresas, indústria e distribuidora, participe ao menos um mesmo sócio, ainda que indiretamente, com no mínimo 10%.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 042 de 30.04.05 - (Dec. 3.085 Alt. 820 a 825)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 042/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a minuta de Decreto em anexo, que introduz as Alterações nº 820 a 825 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, cujo objetivo é antecipar, para o momento da entrada no Estado, o recolhimento do ICMS relativo a carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis oriundas de outras unidades da Federação.

2. A proposta vem ao encontro de reivindicação do setor pecuarista catarinense, feita pessoalmente a Vossa Excelência, no sentido de que sejam tomadas medidas para incentivar a pecuária catarinense, bem como protegê-la de concorrência desigual praticada por empresas de outros Estados.

3. A solução que aqui se propõe consiste em acrescentar as operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis às hipóteses em que a legislação catarinense exige o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada no território do Estado.

4. Esta medida estriba-se na competência conferida ao Poder Executivo, por delegação do Poder Legislativo, para fixação dos prazos de recolhimento do ICMS, conforme art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, in verbis: “Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento”.

5. Soma-se à proposta acima, a necessária previsão regulamentar de que o imposto devido por ocasião da entrada de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis oriundas de outras unidades da Federação seja calculado com base em pauta de valores fixados por ato desta Secretaria de Estado da Fazenda; medida esta indispensável para a equalização do problema da concorrência desigual efetivada por empresas de outros Estados.

6. Tem-se, também, que as medidas propostas otimizarão a arrecadação tributária no setor de carnes bovinas consumidas no território catarinense.

7. A Alteração 820 acrescenta o § 2º ao art. 29, garantindo que o imposto exigido por ocasião da entrada, na hipótese de Alteração nº 820, possa ser utilizado como crédito pelo contribuinte, enquadrado no regime normal de apuração.

8. A Alteração 821 modifica a redação do artigo 60, que trata dos prazos de recolhimento do ICMS. Seu inciso II elenca os casos em que o imposto deve ser pago por ocasião da entrada no território catarinense. A alínea “c”, que se propõe acrescentar, submete as operações de entrada das mercadorias citadas (carnes), ao recolhimento por ocasião da entrada no Estado.

9. A Alteração 822 dá nova redação ao § 11 do mesmo artigo, estendendo a possibilidade, já prevista na redação original, de o contribuinte em dia com suas obrigações tributárias, ser autorizado pelo Gerente Regional a recolher o ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, até o décimo dia subseqüente ao término de cada decêndio.

10. A Alteração 823 acresce o § 13 ao art. 60, dispondo que o imposto devido por ocasião da entrada será calculado com base nos valores de venda fixados em pauta expedida pelo Diretor de Administração Tributária.

11. As Alterações 824 e 825 tratam especificamente das empresas enquadradas no Simples/SC, excluindo da receita tributável as vendas referentes às carnes adquiridas em outros Estados. Nesta hipótese, o valor a ser excluído será igual àquele utilizado como base de cálculo do imposto devido quanto da entrada no território catarinense.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 039 de 22.03.05 - (Dec. 3.084 Alt. 819)  

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 039/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 819 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração sugerida modifica o inciso VI do artigo 10 do Anexo 3, que dispõe sobre o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação nas operações de importação de bens para integração ao ativo permanente através dos portos e aeroportos catarinenses. Pela redação proposta, o diferimento do imposto relativo às operações com máquinas de dobrar folhas de papel, classificadas no código NM/SH 8443.60.10, não se restringe mais somente àqueles equipamentos cuja especificação técnica consta atualmente da legislação.

3. A medida justifica-se diante do tratamento desigual concedido por algumas unidades da Federação às empresas do setor gráfico instaladas em seu território, contemplando-os com o tratamento semelhante ao proposto por esta minuta de Decreto.

4. A proposta tem como suporte legal o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 037 de 15.03.05 - (Dec. 3.052 Alt. 817 e 818)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 037/2005 - SEF

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui as Alterações 817 e 818 ao Regulamento do ICMS.

2. A Alteração 817 diz respeito à inclusão das carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho, no rol de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo relativa à cesta básica.   Tal redução se aplica às operações internas e a inclusão do termo "temperadas" representa tão-só equiparação à redação da alínea "a" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 do RICMS, o qual contempla tal denominação nas operações com aves domésticas.

3. Por fim, a Alteração 818 ajusta a redação do art. 223, inciso IV, do Anexo 6, de forma a equalizar o tratamento fiscal a ser dado no caso de importação realizada ao abrigo de regime especial concedido na forma do Decreto n. 1.721/2004.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 15 de março de 2005.

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 036 de 09.03.05 (Dec. 2995 Alt. 815 e 816)      

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 036/2005 - SEF

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 815 e 816 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações prorrogam para 31 de março de 2005, o prazo para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2005, atualmente fixado para o dia 10 de março.

3. A medida justifica-se em razão de dificuldades operacionais do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda destinado à recepção desses documentos.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 030 de 25.02.05 (Dec. 2994 Alt. 813 e 814)      

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 030/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as Alterações 813 e 814 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 813 dá nova redação ao inciso II do art. 59 do RICMS/SC-01, permitindo que o contribuinte não estabelecido no Estado de Santa Catarina utilize o DARE-SC para efetuar o recolhimento do imposto devido.

3. A Alteração 814 diz respeito ao arquivo eletrônico da GIA-ST, que deverá ser encaminhado ao nosso Estado pelo substituto tributário não estabelecido em Santa Catarina. Quando não ocorrerem operações destinadas ao nosso Estado o contribuinte deverá indicar essa situação em campo próprio da GIA-ST.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 027 de 22.02.05 - (Dec. 2993 Alt. 812)   

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 027/2005 - SEF

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo a Alteração 812 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 812  dá nova redação ao §1º do art. 61 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, acrescentando, entre os possíveis beneficiários do regime especial ali previsto, a indústria estabelecida neste Estado, que comercialize quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15, da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC/01.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 024 de 15.02.05 - (Dec. 2.962 - Alt. 805 a 811) 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 24/2005 - SEF

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Regulamento do ICMS e no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2. As alterações 805 a 811, do RICMS/2001, resultam da necessidade de compatibilizar o texto do Decreto que instituiu o COMPEX (Decreto n. 1.721/2004) com a solução de alguns problemas de ordem arrecadatória e fiscal.

3. A alteração 805 diz respeito à tramitação dos processos de transferência de crédito de contribuintes enquadrados no Programa, procedimento este que seguirá o estatuído no art. 223 do Anexo 6 do RICMS e no respectivo regime especial que aprovar o enquadramento.

4. A alteração 806 visa definir o prazo de vigência do enquadramento ao previsto no ato concessório, uma vez que o prazo de 36 (trinta e seis) meses, de per si, afasta projetos ligados a arranjos produtivos mais complexos (v.g. atração de empresas estrangeiras ou grandes manufaturas).

5. A alteração 807 define, nas operações de importação para comercialização, o instituto do diferimento da entrada na país ao estabelecimento importador, regra esta que não estava clara no texto anterior.

6. As alterações 808 a 810 vêm retirar burocracias na sistemática de transferência de créditos de contribuintes enquadrados no Programa COMPEX. De acordo com a alteração, o procedimento será regionalizado à luz da pré-autorização para transferência em ato administrativo de competência do Secretário de Estado da Fazenda. Para que a autorização torne-se viável, o interessado deve trazer aos autos a documentação que o habilite a transferir créditos na forma de regime especial.

7. Por fim, a alteração 811 constitui apenas errata em relação ao texto anterior, não havendo qualquer alteração formal ou material no conteúdo do Programa.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2005.

LINDOLFO WEBER

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM nº 023 de 11.02.05 - (Dec. 2.961 - Alt. 778 a 804) 

EM nº 023/05        Florianópolis, 11 de fevereiro de 2005.

 Senhor Governador,

 Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as alterações 778 a 804 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. As Alterações incorporam à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF 12/04 e os Convênios ICMS 113/04, 119/04, 120/04, 121/04, 123/04, 124/04, 131/04, 139/04, 146/04 e 153/04 aprovados na 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, bem como o Convênio 03/05, aprovado na 82ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005.

 3. As Alterações 778 e 789 prorrogam, até 31 de dezembro de 2005, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais, conforme Convênio ICMS 123/04:

a) isenção relativa às saídas de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

b) isenção do imposto relativo à prestação de serviço de transportes das mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

 4. As Alterações 779 e 782 prorrogam, até 31 de dezembro de 2006, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais, conforme Convênio ICMS 124/04:

a) isenção referente à saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

b) isenção referente à importação de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

 5. As Alterações 780, 781, 783, 784, 788, 794, 797 e 798 prorrogam, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais, conforme Convênio ICMS 123/04:

a) isenção relativa à remessa e respectivo retorno de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;

b) isenção referente à saída de mercadorias em doação à Secretaria de Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília;

c) isenção relativa à entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

d) isenção relativa à entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

e) isenção relativa ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

f) crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

g) isenção referente à saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

h) isenção relativa à saída de material de uso e consumo promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

 6. As alterações 785 e 786 dão nova redação aos incisos XXIX e XXX do art. 3º do Anexo 2, incluindo as fundações sem fins lucrativos das instituições neles mencionados (institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais) entre as beneficiárias da isenção fiscal prevista naqueles incisos (importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários e de artigos de laboratório), conforme Convênio ICMS 111/04.

 7. As Alterações 787, 796, 799, 800 e 801 prorrogam, até 31 de julho de 2005, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais:

a) isenção de equipamentos e materiais importados do exterior, recebidos por doação ou sob o regime de admissão temporária, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, conforme Convênio ICMS 123/04;

b) suspensão do imposto nas remessas dos equipamentos e materiais referidos no item anterior, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas, conforme Convênio ICMS 123/04;

c) isenção do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais    constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, , nos termos do Convênio ICMS 146/04;

d) redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no município de Lages, conforme Convênio ICMS 146/04;

e) crédito presumido relativo a aquisição de ECF, conforme estabelecido no Convênio ICMS 123/04.

8. As alterações 790 e 791 acrescentam os incisos V a VIII, ao artigo 8º do Anexo 2, com a implementação dos Convênios ICMS 153/04 e 03/05, que tratam da redução de base de cálculo para as seguintes situações:

a)  ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, condicionada a utilização proporcional dos créditos do imposto;

b)  por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca;

c)  por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de alho, por ele promovidas; e

d)  por opção do fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas tributadas de: 1 - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, classificados na posição 6911 da NBM/SH-NCM;   2 - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00 da NBM/SH-NCM; 3 - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00 da NBM/SH-NCM; 4 - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91 da NBM/SH-NCM.

9. A alteração 792 acrescenta à Seção I do Capítulo II do Anexo 2, o artigo 8º-A, implementado disposições dos Convênios ICMS 153/04 e 03/05, que concedem redução de base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.

10. A Alteração 793 aperfeiçoa a redação do inciso III do art. 13 do Anexo 2 e prorroga para 31 de dezembro de 2006, a vigência da redução de base de cálculo prevista naquele dispositivo.

11. A Alteração 795 prorroga, para 31 de julho de 2009, o crédito presumido concedido às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, previsto no inciso II do §1º do art. 19 do Anexo 2, de acordo com o Convênio ICMS 139/04.

12. A Alteração 802 dá nova redação ao Capítulo XI do Anexo 6. Com a nova redação o capítulo passa a ter duas Seções, sendo que as disposições do Convênio ICMS 126/98 passam a ser tratadas na Seção I. Foi incluída a empresa  Tmais S.A., conforme Convênio ICMS 121/04, no rol de empresas previsto no art. 83, que deverão manter, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

13. Na Seção II foi incluído o art. 94-A, implementando disposições do Convênio ICMS 113/04, que trata de Serviços de Telecomunicações para os quais não se aplicam as disposições da Seção I.

14. A Allteração 803  dá nova redação ao art. 166 do Anexo 6, para implementar o Convênio ICMS 131/04 que inclui as empresas MATRA DO BRASIL LTDA e SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, no procedimento especial a ser observado em relação ao trânsito de paletes e contentores de propriedade das empresas ali mencionadas.

15. A Alteração 804 acrescenta o art. 171-A ao Capítulo XXVI do anexo 6, implementando as disposições do Ajuste SINIEF 12/04, que estabelece procedimentos a serem adotados na coleta e remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”.

 16. Avalia-se que a implementação da presente proposta não comprometerá o atingimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Estadual para o ano de 2005, notadamente no que diz respeito à renúncia fiscal provocada pela prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que referidos favores fiscais já existiam quando da elaboração da peça orçamentária. Vale destacar que do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005 permaneceu inalterado em relação àqueles consignados nas lei anteriores.

 Respeitosamente,

 Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

EM nº 022 de 10.02.05 - (Dec. 2.960 - Alt. 776 e 777) 

EM nº 022/05        Florianópolis, 10 de fevereiro de 2005.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 776 e 777 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 776 acrescenta § 2º ao art. 54, renumerando para § 1º o atual parágrafo único.  A alteração proposta veda aos estabelecimentos que menciona atuarem como centralizadores da apuração consolidada do imposto.

3. A Alteração 777 acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 55. A medida proposta estabelece regras para a transferência dos saldos devedores e credores, respectivamente, para o estabelecimento centralizador da apuração consolidada do imposto.

4. A legislação tributária catarinense, como medida de simplificação do cumprimento da obrigação tributária, permitiu aos contribuintes do ICMS que a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos, situados neste Estado, fosse consolidada. Essa forma de apuração é facultativa para o contribuinte que, para esse fim, deverá eleger um de seus estabelecimentos como centralizador, para o qual serão transferidos os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos.

5. No entanto, a implementação da apuração consolidada encontra alguns obstáculos, tais como: a) estabelecimentos detentores de programas de financiamento com base no ICMS ou, alternativamente, dilação de prazo de pagamento do imposto – caso do PRODEC; b) estabelecimentos beneficiados com regimes especiais para transferência de crédito ou  dilação de prazo de pagamento; ou c) estabelecimentos com créditos acumulados em decorrência de exportações para o exterior ou de isenções com crédito expressamente mantido pela legislação. A presente proposta concilia a apuração consolidada do imposto e os tratamentos tributários mencionados, sem qualquer prejuízo para o contribuinte.  

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

EM nº 020 de 03.02.05 - (Dec. 2.959 - Alt. 775)

EM nº 020/05        Florianópolis, 03 de fevereiro de 2005.

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 775 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. A Alteração prorroga para 10 de março de 2005 o prazo para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, relativa ao mês de janeiro de 2005, atualmente fixado para o dia 10 de fevereiro, em razão de dificuldades operacionais do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda destinado à recepção desses documentos.

 Respeitosamente,

 MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

EM nº 018 de 02.02.05 - (Dec. 2.958 - Alt. 772 a 774) 

EM nº 018/05            Florianópolis, 2 de fevereiro de 2005.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 772 a 774 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 772 prorroga, para 1º de janeiro de 2006, a previsão de que o documento denominado "Termo de Compromisso", exigido quando do pedido de  credenciamento, junto à SEF, de empresa desenvolvedora de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, seja garantido por sócios da empresa requerente.

3. A medida decorre da necessidade de se explicitar com maior detalhamento, na legislação, as obrigações a que se sujeitarão as empresas desenvolvedoras, na hipótese de constatação de qualquer irregularidade relacionada com o programa fornecido. O estabelecimento dessas obrigações está sendo realizado com a participação do setor envolvido.

4. Seja como for, importa registrar que, findo o prazo mencionado, ficam as empresas credenciadas obrigadas, sob pena de suspensão de seu credenciamento, a apresentar novo "Termo de Compromisso", afiançado pelos sócios.

5. A Alteração 773 trata de revogar os incisos IV e VIII do § 1º do art. 113 do Anexo 9.

6. O inciso IV estabelece que o pedido de credenciamento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo para uso em equipamento gerenciador do Emissor de Documento Fiscal – ECF - deve ser instruído com o número de registro no Conselho Regional de Administração. Contudo, por meio da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20 de outubro de 2004, o Conselho Federal de Administração extinguiu o Registro Profissional dos egressos dos cursos de Processamento de Dados, Informática e afins. Considerando que as empresas  desenvolvedoras são formadas basicamente por profissionais desses cursos é que se propõe a revogação da exigência.

7. A revogação do inciso VIII decorre de simples adequação de texto. A exigência prevista no inciso a ser revogado passará a constar do § 9º do art. 113, acrescido na forma da Alteração 774.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

EM nº 013 de 26.01.05 - (Dec. 2.913 - Alt. 771)

EM nº 013/05                                        Florianópolis, 26 de janeiro de 2005.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 771 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração prorroga para 10 de março de 2005 o prazo para a entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, relativa ao mês de janeiro de 2005, atualmente fixado para o dia 10 de fevereiro.

3. A medida atende a reivindicação dos próprios contribuintes que necessitam de um prazo maior para adequar seus procedimentos às disposições do Decreto nº 2.811, de 20 de dezembro de 2004, que estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação do referido documento.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 012 de 14.01.05 - (Dec. 2.908 - Alt. 767 a 770) 

EM nº 12/05  Florianópolis, 14 de janeiro de 2005.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 767 a 770 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. A Alteração 767 revoga o inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo 3 que estabelece como condição para concessão do regime fiscal de que trata o art. 10 do Anexo 3 (diferimento do imposto devido quando da importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado) a prévia análise dos pleitos pelas Gerências de Fiscalização e de Substituição Tributária e Comércio Exterior.

3. A revogação proposta faz-se necessária em decorrência da reestruturação interna de funções da Diretoria da Administração Tributária, bem como da necessidade de se dar maior celeridade ao procedimento de análise dos pedidos, que ficarão a cargo da assessoria direta do Diretor de Administração Tributária.

4. As Alterações 768 e 769 decorrem das disposições da Lei nº 12.922/04, que dispõe sobre “a emissão de um único talão de Notas Fiscais de Produtor em nome do produtor e co-titulares membros do mesmo núcleo familiar”.

5. A Alteração 768 acresce o § 3º ao art. 13 do Anexo 6, estabelecendo que, quando do cadastramento do produtor no Cadastro de Produtor Primário, deverão ser informados o nome dos familiares que desenvolvam atividade agrícola conjuntamente com o titular (produtor rural).

6. A Alteração 769 acresce os §§ 11 e 12 ao art. 20 do Anexo 6, dispondo sobre as informações que deverão constar na Nota Fiscal de Produtor, decorrentes das exigências previstas na Lei citada.

7. A Alteração 770 trata de incluir a feira de negócio: 6ª TEXFAIR do Brasil - Feira Têxtil, que ocorrerá no período de 31 de maio e 3 de junho de 2005, em Blumenau, no procedimento especial de tributação previsto no art. 208 do Anexo 6. A medida permite que as empresas participantes da referida feira registrem, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional, os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados nessa feira no mês subseqüente ao das referidas saídas.

8. Os art. 2º a 4º, por seu turno, tratam de corrigir as redações de remissões a dispositivos do Regulamento constantes dos Decretos neles relacionados.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 006 de 07.01.05 - (Dec. 2.891 - Alt. 766)

EM nº 006/05            Florianópolis, 07 de janeiro de 2005.

Senhor Governador,

 Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 766 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

 2. A Alteração prorroga para 31 de dezembro de 2005 o termo final de vigência do disposto no art. 74 do Anexo 2 do RICMS, que prevê isenção nas operações internas com óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras.

 3. A medida tem por escopo possibilitar a equiparação do preço do óleo diesel pago pelos nossos pescadores àquele pago pelos barcos estrangeiros que vêm pescar na costa brasileira, e abastecem seus barcos em território nacional com a desoneração total de tributos, inclusive federais.

 4. Para efeitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apura-se que o impacto orçamentário e financeiro da medida, no exercício de 2005, será da ordem de R$ 14.112.035,00, considerando que a arrecadação do ICMS na venda do óleo diesel por litro é de R$ 0,205 (Ato Cotepe 45/04) e a quota anual de incentivo concedida à indústria pesqueira no ano será de 68.839.197 litros. O benefício, conforme consta da proposta, alcança somente as operações realizadas no presente ano.

 5. O impacto mostra-se inferior ao previsto no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.095/04):

 ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA

(art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 101/2000)

 VALORES DE RENÚNCIA TRIBUTÁRIA 2005 (R$)

ISENÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS – art. 74 a 77 do Anexo 2 – vigência a partir de 1997.

 

15.600.000,00

  

6. Cumpre registrar, por derradeiro, que embora a quota de incentivo concedida à indústria pesqueira no ano tenha sido de 68.839.197 litros, historicamente, o valor efetivamente utilizado não passa de 1/3 do estimado, vale dizer, 22.946.399 litros, representando, assim, um impacto orçamentário real de R$ 4.704.806,70.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

2004

EM nº 167 de 15.12.04 - (Dec. 2.825 - Alt. 765)

EM nº 167/04            Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 765 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                           A Alteração  proposta  acresce ao art. 145 do Anexo 5 parágrafo único, determinando que os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2005. A medida visa implementar disposição do Convênio ECF 01/98.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 165 de 15.12.04 - (Dec. 2.812 - Alt. 763 e 764)

EM nº 165/04            Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 763 e 764 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que disciplinam a utilização de documento de arrecadação do ICMS pelos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3.       As modificações propostas tratam de estender aos substitutos tributários estabelecidos em outras Unidades da Federação a possibilidade de recolher o ICMS devido a este Estado, através do novo documento de arrecadação denominado Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, antes restrito a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Isto está sendo possível graças à implementação de novos módulos do programa denominado Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 166 de 15.12.04 - (Dec. 2.811 - Alt. 731 a 762)

EM nº 166/04            Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 731 a 762 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispunham sobre Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e do Demonstrativo de Créditos Acumulados, substituídos por uma única declaração denominada de Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, em decorrência da implantação de novos módulos do programa denominado Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.       As Alterações 731, 739 a 754 e 756 a 762, tratam de adequar nos dispositivos modificados as referencias à Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e do Demonstrativo de Créditos Acumulados, substituídas pela Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.

4.       As Alterações 732, 733 e 734 dão nova redação aos dispositivos que disciplinam a transferência de crédito acumulado do ICMS, eliminando o formulário específico para demonstrar o montante do crédito transferível e solicitar a sua transferência. A medida visa adequar a sistemática à implementação da DIME, ao mesmo tempo em que se automatiza a solicitação da transferência, que passará a ser feita diretamente pela “Internet”.

5.       As Alterações 735, 736, 737 e 738, dão nova redação aos dispositivos que disciplinam a apuração consolidada. O controle mais eficiente em decorrência da implementação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME permitirá a transferência integral dos saldos devedores e credores do ICMS apurados pelos estabelecimentos consolidados para o estabelecimento consolidador.

6.       A Alteração 755 dá nova redação ao Capítulo I do Título IV do Anexo 5, implementando a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME em substituição a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF e a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 161 de 10.12.04 - (Dec. 2.810 - Alt. 725 a 730)

EM nº 161/04            Florianópolis, 10 de dezembro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 725 a 730 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração 725 aperfeiçoa a redação da alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 15 do Anexo 2, para fazer alcançar pelo benefício os casos de industrialização de mercadorias importadas quando o produto resultante mantiver-se na mesma posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado – NBM/SH – NCM.

3.       A  alteração  726  dá nova redação à alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 10 do Anexo 3, dispondo que o requerimento do contribuinte deverá ser instruído com certidão negativa de tributos estaduais.

4.       A alteração 727 aprimora  a  redação do § 11  do  art. 10  do Anexo 3, dando a Autoridade Concedente do regime especial a competência para dispensar o oferecimento de garantia, desde que o contribuinte atenda as condições ali estabelecidas.

5.       A alteração 728 revoga o § 12 do art. 10 do Anexo 3 devido à alteração promovida no § 11.

6.       A alteração 729 acrescenta o § 18 ao art. 10 do Anexo 3, dispondo  que a autoridade competente para conceder o regime especial poderá adequar as obrigações acessórias previstas no § 8º, inclusive no caso de substituição tributária, de acordo com as necessidades do contribuinte, sem prejuízo da obrigação tributária principal, visando assim facilitar seu processo de gestão, simplificando-o sem que a Fazenda Pública perca qualquer possibilidade de controle do tributo.

7.       A  alteração  730  permite o diferimento parcial nas operações internas, de sorte a produzir um débito de doze por cento em tais operações, para os casos de importação de mercadorias ao abrigo de regime especial próprio, permitindo assim maiores possibilidades de operações de importação de mercadorias não produzidas em Santa Catarina. A medida fomentará ainda mais as atividades nos portos e aeroportos catarinenses resultando também em mais arrecadação.

8.       Na mesma esteira, inicia-se um processo de redução do ônus tributário nas fases intermediárias das operações entre contribuintes com mercadorias sujeitas ao ICMS. Inicialmente contemplam-se as operações com plásticos e suas obras, de aplicação na construção civil, destinado a contribuintes neste Estado. Para tais situações permite-se o diferimento parcial, reduzindo-se o custo do industrial possibilitando assim, maior poder de competitividade em relação a seus pares radicados em outros Estados.

9.       A medida pode afetar a arrecadação num primeiro momento, mas esta será plenamente recuperada no período seguinte, o diferimento será absorvido pela última etapa de circulação, quando ocorre a venda do respectivo produto ao consumidor final.

10.     O tratamento tributário proposto não se aplica quando as saídas tiverem por destino consumidor final ou contribuinte enquadrado no Simples/SC. Também ficam excluídas do tratamento tributário previsto no inciso I as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como as operações contempladas com benefício fiscal, ou seja, a indústria não poderá aproveitar-se cumulativamente de dois tratamentos privilegiados.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 152 de 24.11.04 - (Dec. 2.733 - Alt. 724)

EM nº  152/04           Florianópolis, 24 de novembro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 724 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração acresce ao Capítulo VII, do Anexo 7, o art. 46, estabelecendo regras para o credenciamento do desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais. A modificação decorre da implantação do módulo:  Controle de Empresas Informatizadas-CEI  do S@T.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 151 de 23.11.04 - (Dec. 2.702 - Alt. 702 a 723)

EM nº 151/04            Florianópolis, 23 de novembro de 2004.

Senhor Governador,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto contendo as alterações 702 a 723 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04, e os Convênios ICMS 69/04, 74/04, 77/04, 81/04, 90/04, 91/04, 92/04, 94/04, 95/04, 97/04, 98/04, 99/04, aprovados na 115ª  reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, bem como os Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02, 17/02 e 41/04.

3.       A Alteração 702, conforme previsto no Convênio 90/04, aprimora a redação contida no item 4 da Seção XX do Anexo 1, incluindo os concentrados polieletrolíticos, dentre os produtos médico-hospitalares alcançados pela isenção.

4.       A Alteração 703, nos termos do Convênios ICMS 74/04, acrescenta o dentre os reprodutores ou matrizes beneficiados com isenção do ICMS aqueles de origem zebuína.

5.       A Alteração 704 acrescenta o inciso XXXIX ao art. 3º do Anexo 2, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS 91/04. Referido dispositivo trata da isenção na importação de um sistema de resgate hidráulico, para o corte de metais no auxílio ao resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó/SC.

6.       As Alterações 705, 706, 707 e 708 prorrogam, até 31 de dezembro de 2004, o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido equivalente a 15 e 20 UFIR, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores, conforme Convênio ICMS 95/04;

b) crédito presumido de até 60% ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã em substituição aos créditos efetivos do imposto, conforme Convênio ICMS 92/04;

c) crédito presumido ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributada de produtos resultantes da industrialização da mandioca, de forma que a tributação dessas saídas seja equivalente a 7%, nos termos do Convênio ICMS 98/04;

d) crédito presumido ao produtor primário, equivalente a 50% do valor do imposto incidente na saída de alho, na forma do Convênio ICMS 97/04;

e) crédito presumido de 50% na saída de cristais e porcelanas promovidas pelo respectivo fabricante, conforme estabelecido no Convênio ICMS 94/04;

7.       As Alterações 709 e 710, conforme disposto no Convênio 99/04, trata do aprimoramento da redação dos dispositivos que tratam da isenção de insumos agropecuários, para incluir, dentre outros, os inoculantes e as sementes de primeira e segunda geração, além de aprimorar as regras de controle do benefício.

8.       A Alteração 711, conforme previsto no Convênio ICMS 77/04, dá nova redação ao dispositivos que tratam da isenção nas operações com veículos para uso exclusivo de deficientes físicos, cujas regras deverão ser observadas para os pedidos protocolados a partir de 01.11.2004.

9.       As Alterações 712, 713 e 714 tratam da adequação da redação de dispositivos que estabelecem o tratamento tributário especial para as operações com soja em grão remetida pelo Estado do Mato Grosso para industrialização neste Estado, nos termos dos Protocolos ICMS 31/02 e 41/04, assim como a prorrogação, até 17 de julho de 2006, do prazo de sua vigência.

10.     A Alteração 715 dá nova redação ao título do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, incluindo, também, prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária.

11.     A Alteração 716, consoante o que dispõe o Convênio ICMS 69/04, acresce a Seção XV ao Capítulo IV do Título II do Anexo 3, arts. 101 a 104, atribuindo à Caixa Econômica Federal, na condição de substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à serviço de comunicação a ela prestados, referente às transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico.

12.     As Alterações 717, 718, 719 e 720, na forma determinada pelo Ajuste SINIEF 10/04, compatibilizam as exigências que devem, obrigatoriamente, constar nos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de comunicação emitidos em via única mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, com o padrão estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A.

13.     A Alteração 721, conforme estabelecido nos Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02, inclui os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba, dentre aqueles aos quais são aplicáveis as regras estabelecidas para as operações relativas a consignação industrial, prevista no art. 37 do Anexo 6.

14.     A Alteração 722 inclui no rol de empresas previsto no art. 83 do Anexo 6, que trata da concessão de regime especial para o cumprimento de obrigações tributárias por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a empresa NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, conforme Convênio ICMS 81/04.

15.     A Alteração 723, conforme disposto no Ajuste SINIEF 11/04, dá nova redação ao Capítulo XXVI do Título II do Anexo 6,   que disciplina a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, estabelecendo procedimento simplificado para essas operações.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 149 de 11.11.04 - (Dec. 2.664 - Alt. 701)

EM nº 149/04            Florianópolis, 11 de novembro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 701 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A proposta revoga o inciso XVI e § 9º do art. 15 do Anexo 2, introduzidos, respectivamente, pelas Alterações 694 e 695, aprovadas pelo Decreto nº 2.514, de 5 de outubro de 2004.

3.       A medida visa viabilizar a implementação de novos procedimentos de recuperação do excesso de tributação havido após a implementação dos Conv. 24 e 26/2003, que estabelecem a desoneração ICMS nas compras realizadas pelo Estado de Santa Catarina.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 147 de 10.11.04 - (Dec. 2.663 - Alt. 699 e 700)

EM nº 147/04            Florianópolis, 10 de novembro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 699 e 700 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 699 dispõe que a redução de base de cálculo aplicável às operações realizadas pelos estabelecimentos atacadistas detentores de regime especial, na forma do art. 90 do Anexo 2, estende-se também às saídas internas, por eles realizadas, de luvas de plástico, luvas de borracha de proteção e segurança, botas de borracha e sandálias de dedos. Assim sendo, o imposto devido pelos atacadistas, quando da realização de operações internas com essas mercadorias fica reduzido para 12%.

3.       A adoção da medida faz-se necessária como forma de manter a competitividade dos atacadistas catarinenses, frente aos benefícios fiscais concedidos por outros Estados (como por exemplo, o Distrito Federal e o Espírito Santo) a esse segmento comercial, sem a devida autorização de convênio. Calha registrar, que a Lei nº 10.297/96, que rege o ICMS no nosso Estado, autoriza, em seu art. 43, o Poder Executivo, nessas situações, tomar as medidas necessárias à proteção da economia catarinense.

4.       Ademais, por se tratarem de produtos largamente utilizados na atividade industrial e agrícola, a medida promoverá a redução do custo de aquisição dessas mercadorias por parte dos estabelecimentos pertencentes a esses setores, propiciando-lhes maior competitividade.

5.       A implementação da proposta, trará como conseqüência o aumento das vendas dessas mercadorias no mercado interno, com reflexos positivos para a economia e a arrecadação estadual.

6.       A Alteração 700 trata de corrigir a remissão referida no dispositivo modificado (Anexo 2, art. 146) em face de alteração da legislação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 138 de 15.10.04 - (Dec. 2.591 - Alt. 697 e 698)

EM nº 138/04            Florianópolis, 15 de outubro de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 697 e 698 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração 697 dá nova redação à alínea b do inciso I do art. 61, permitindo que o Gerente Regional da Fazenda Estadual autorize que o imposto a recolher seja apurado pelo sistema de débito e crédito (conta-corrente fiscal) e recolhido até o dia dez do mês subseqüente, na saída de madeira em toras. A medida permite amenizar, a critério da referida autoridade, a rigidez da disposição regulamentar que obriga, na hipótese, o recolhimento por ocasião da saída.

3.       A alteração 698, por sua vez, modifica a redação do § 9º do art. 10 do Anexo 3 para fazer alcançar pelo diferimento do imposto as importações, ainda que não realizadas por portos, aeroportos ou pontos alfandegados de fronteira, em caso de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados. A medida é de justiça, pois vem corrigir grave distorção do tratamento tributário nestas hipóteses que penalizava o contribuinte, em situações que não permitiam o adimplemento da condição imposta, por motivos alheios à sua vontade.

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 135 de 05.10.04 - (Dec. 2.531 - Alt. 696)

EM nº  135/04           Florianópolis, 05 de outubro de 2004

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto em anexo, que institui a Alteração 696 ao RICMS e define isenção do ICMS incidente nas operações de importação que especifica.

2.       As razões que norteiam a alteração ligam-se à integração do regime REPORTO, aprovado recentemente pelo Governo Federal, à necessidade de importação, pela Administração do Porto de São Francisco do Sul, de 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, cujo processo produtivo não encontra similaridade nacional (laminação a quente para uso em obra marítima).

3.       As estacas a serem importadas servirão para obra de construção em um dos berços do Porto de São Francisco do Sul, de forma a melhorar a infra-estrutura do enclave.  Assim, por razões de ponderável justificação econômico-social, deve ser estendida a possibilidade de isenção, nas operações objeto do Decreto, para que a Administração Portuária, autarquia vinculada ao Governo do Estado de Santa Catarina, possa implementar as obras pré-definidas pela gestão portuária.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 5 de outubro de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 129 de 28.09.04 - (Dec. 2.514 - Alt. 694 e 695)

EM nº  129/04           Florianópolis, 28 de setembro de 2004

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.870/2001.

2.       As alterações 694 e 695, do RICMS/2001, resultam da necessidade de compatibilizar de adequar o benefício da isenção previstas nos Convênios ICMS n. 24 e 26/2003, à possibilidade de concessão de crédito presumido incidente sobre o valor das operações ou prestações com destino ao Estado de Santa Catarina de:

a) bens ou mercadorias produzidos ou distribuídos pelos setores automobilístico e farmacêutico;

b) energia elétrica; e,

c) serviços de comunicação.

3.       A concessão do crédito presumido ficará, todavia, condicionada ao uso do crédito tributário como forma de quitação de débitos relativos a fornecimentos realizados para o Poder Executivo Estadual. Sobremais, a competência para concessão será do Secretário de Estado da Fazenda, em despacho nos autos de procedimento de regime especial a ser      pré-analisado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE).

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 28 de setembro de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 130 de 28.09.04 - (Dec. 2.489 - Alt. 688 a 693)

EM nº 130/04            Florianópolis, 28 de setembro de 2004

Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2.       As alterações 688 a 693, do RICMS/2001, resultam da necessidade de compatibilizar o texto do Decreto que instituiu o COMPEX (Decreto n. 1.721/2004) com a solução de alguns problemas de ordem arrecadatória e fiscal.

3.       A alteração 688 diz respeito à condição para o pedido na forma das alíneas “a” a “e” do §2º do art. 219 do Anexo 6, uma vez que o projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica é imprescindível em todos os pedidos de enquadramento, somando-se a necessidade, na circunstância da alínea “e” do §2º do art. 219, de comprovação de operações de exportação para o exterior na ordem de 60%.

4.       A alteração 689 visa compatibilizar a redação da alínea “a” do inciso II do art. 223 do Anexo 6 à parte geral do Regulamento que prevê a possibilidade de transferência de créditos para pagamento de fornecedores de bens, mercadorias ou serviços.

5.       A alterações 690 e 692 otimizam o direito objetivo de transferência de crédito sob o regime do COMPEX, pois a transferência poderá dar-se para:

a) pagamento de ICMS de outros contribuintes catarinenses sob condição da proporcionalidade entre o saldo credor transferível e o débito próprio do contribuinte que receber créditos em transferência;

b) integralização de capital de novas sociedades ou modificação de sociedade existente, desde que o regime especial preveja forma de compensação com os débitos de novos contribuintes ou de contribuintes que venham a gerar ICMS incremental para o Estado de Santa Catarina;

c) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais, sendo que tal modificação, extremamente contemporânea às necessidades de Santa Catarina, objetiva motivar os exportadores a substituir seus fornecedores interestaduais por fornecedores locais, não se limitando tal possibilidade a aquisições feitas pelos próprios exportadores, mas também por terceiros.

6.       A alteração 691 vem retirar burocracias na sistemática de importação para comercialização via COMPEX, uma vez que basta que a empresa importadora ou “trading company” esteja localizada em Santa Catarina. A alteração também se deve à baixa performance que o Estado possui na balança comercial importações versus exportações, haja vista que o total de importações no Estado, no ano de 2004, representa apenas 29,17% do volume exportado (Santa Catarina aparece somente à frente dos Estados do Pará e do Mato Grosso). Mister se faz, pois, aumentar o volume de importações para que a arrecadação do Estado aumente em face de tais fatos geradores de ICMS.

7.       Por fim, a alteração 693 tão-só reproduz uma regra existente no Regulamento do ICMS e no Decreto n. 1.721/2004, pois é cediço afirmar que a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 28 de setembro de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 124 de 14.09.04 - (Dec. 2.474 - Alt. 686 e 687)

EM nº  124/04           Florianópolis, 14 de setembro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 686 e 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta altera a sistemática de divulgação da base de cálculo do álcool etílico hidratado combustível. Atualmente a divulgação é feita mediante publicação de ato editado pelo Diretor de Administração Tributária.

3.       Com a modificação que ora se propõe, a publicação da base de cálculo passará a ser feita, a exemplo do que já acontece com a gasolina e o óleo diesel, pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, mediante publicação, no Diário Oficial da União, de ato específico.

4.       A sistemática proposta já vem sendo adotada há cerca de três anos para a divulgação da base de cálculo da gasolina e do óleo diesel e vem apresentando bons resultados.

5.       Com a inclusão do álcool hidratado, também esse produto terá a base de cálculo utilizada pelo Estado de Santa Catarina divulgada nacionalmente. Isso evita que os contribuintes aleguem desconhecer seu valor dificultando, em conseqüência, o trabalho do fisco no controle das entradas e na arrecadação do imposto correspondente.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 122 de 31.08.04 - (Dec. 2.473 - Alt. 685)

EM nº 122/04            Florianópolis, 31 de agosto de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 685 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração proposta acrescenta as alíneas “f” e “g” ao inciso II do § 8º do art. 60, que trata das exceções ao recolhimento do ICMS por ocasião da entrada no Estado, prevista na alínea “b” do inciso II do § 1º do mesmo artigo.

3.       O imposto deve ser recolhido por ocasião da entrada no Estado de bens ou mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação. O que se propõe é excetuar do mencionado dispositivo os bens ou mercadorias destinados à distribuidora de energia elétrica ou a empresa optante pelo Simples/SC, com exceção de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção.

4.       A medida, relativamente às distribuidoras de energia elétrica, justifica-se pela importância estratégica do setor no desenvolvimento da economia catarinense. A energia elétrica é insumo fundamental para o funcionamento do parque fabril. A desoneração dos bens e mercadorias adquiridos de outros Estados representa significativa redução de custos dessas empresas.

5.       Quanto às empresas optantes pelo Simples/SC, a medida proposta vem ao encontro da necessidade de estimular o segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, responsável pela absorção de expressivo contingente de mão-de-obra. Por outro lado, o estímulo e apoio às micro e pequenas empresas representa tradicional característica do modelo catarinense de desenvolvimento.

6.       No entanto, impõe-se excluir deste tratamento tributário excepcional os segmentos elencados no dispositivo proposto, tendo em vista a preservação da economia catarinense, que foi o objetivo colimado pelo disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60. Com efeito, estudos efetuados pelos setores técnicos desta Secretaria de Estado demonstram que na comercialização dessas mercadorias reside o maior potencial evasivo de receitas tributárias.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 120 de 23.08.04 - (Dec. 2.380 - Alt. 676 a 684)

 Senhor Governador,

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui mudanças no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, constante dos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS.

2.       As alterações 676 a 684, do RICMS/2001, resultam da necessidade de compatibilizar o texto do Decreto que instituiu o COMPEX (Decreto n. 1.721/2004) com a solução de algumas dúvidas de interpretação da norma.

3.       A alteração 676 diz respeito à condição para o enquadramento na forma da alínea “e” do §2º do art. 219, uma vez que a alínea “b” do §3º do mesmo artigo silenciava no que tange à prova de investimentos em instalação, modernização e ampliação de terminal portuário.

4.       A alteração 677 cria exigência de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (dos sócios, dirigentes e da própria pessoa jurídica) no caso de pedido de enquadramento nos tratamentos relativos à importação de ativo permanente e de mercadorias para comercialização. Tal exigência se faz por imperativo de segurança fiscal.

5.       A alteração 678 visa otimizar os pedidos de enquadramento de empresas que ainda não estejam operando em solo catarinense, de forma a permitir a protocolização dos procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

6.       A alteração 679 preenche a lacuna relativa às modalidades de regimes especiais que podem ser concedidas na forma do art. 223, inciso I, uma vez que estes poderão versar sobre o reconhecimento do crédito nas operações interestaduais e sobre a fixação da base de cálculo na substituição tributária relativa às operações subseqüentes; ao inciso III foi definida a restrição ao diferimento nas importações relativas a produtos sujeitos à substituição tributária nas operações subseqüentes.

7.       As alterações 680 e 681 visam definir, de forma adequada à Administração Tributária, a forma de operacionalização das transferências de crédito de contribuintes enquadrados no Programa COMPEX.

8.       A alteração 682 serve para o fim da determinação de regra processual acautelatória na situações relativas ao enquadramento de estabelecimentos importadores. Tal alteração coaduna-se com os parâmetros da Instrução Normativa 228/2002, emitida pela Secretaria da Receita Federal.

9.       A alteração 683 destina-se a vedar o creditamento na razão de 1/10 (um décimo) nas operações de aquisição de ativo permanente importado do exterior, de forma a estimular a compra de bens de capital no mercado doméstico.

10.     Por fim, a alteração 684 vem suprir lacuna do texto original, posto que não havia definição do critério “capacidade financeira” para a concessão da dilação de prazo e o cálculo dos juros e da atualização monetária seguirá as regras do Decreto n. 1.490/2000.

 Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

 Atenciosamente,

 Florianópolis, 23 de agosto de 2004.

 MAX ROBERTO BORNHOLDT

 Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 117 de 17.08.04 - (Dec. 2.379 - Alt. 674 e 675)

EM nº  117/04           Florianópolis, 17 de agosto de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 674 e 675 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 674 incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 40/04, aprovado na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 18 de junho de 2004. A Alteração prorroga para 31 de outubro de 2004 a vigência do § 1º do art. 38 do Anexo 2, que trata da concessão de isenção do imposto na saída de veículo automotor com destino a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns.

3.       A Alteração 675 acresce o § 17 ao art. 10 do Anexo 3, dispondo que na hipótese de importação realizada por conta e ordem de terceiro poderá, em substituição à garantia exigida, ser autorizado o recolhimento, a título de antecipação do imposto devido, de montante equivalente a 3% ou 4%, conforme a mercadoria, do valor da operação de importação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 113 de 10.08.04 - (Dec. 2.378 - Alt. 647 a 673)

EM nº  113/04           Florianópolis, 10 de agosto de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 647 a 673 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 29/04, 30/04, 31/04, 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 38/04, 40/04, 43/04, 47/04, 54/04, 55/04, 56/04, 58/04, 59/04 e 66/04 e os Ajustes SINIEF 07/04, 08/04 e 09/04, aprovados na 114ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 18 de junho de 2004.

3.       A Alteração 647 inclui na Seção XVII do Anexo 1 produtos destinados ao combate à malária e dengue, conforme Convênio ICMS 47/04.

4.       A Alteração 648 conforme disposto no Convênio ICMS 32/04, inclui diversos produtos destinados à produção de medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis/SC

 

EM nº 111 de 09.08.04 - (Dec. 2.377 - Alt. 644 a 646)

EM nº  111/04           Florianópolis, 9 de agosto de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 644 a 646 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 644 inclui entre as hipóteses de não aplicação da redução da base de cálculo prevista, para as operações internas realizadas por atacadistas ou distribuidores, quando estes receberem mercadorias em transferência, de outros Estados, por valor superior ao custo de aquisição das mercadorias transferidas. A medida objetiva o recolhimento, em favor deste Estado, do imposto correspondente ao valor agregado aplicado na operação.

3.       A Alteração 645 trata de adequar o título da Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 à Alteração 646.

4.       A Alteração 646 acrescenta o art. 91-A ao Anexo 2, dispondo sobre redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por Centrais de Compras, desde que organizadas sob a forma de associação sem fins lucrativos, para seus integrantes de modo que a tributação dessas operações seja igual àquela aplicada na aquisição realizada pela Central de Compras.

5.       Os pequenos comerciantes, como se sabe,   não têm condições de obter bons preços junto aos principais fornecedores, porquanto suas aquisições não são de grande vulto; tendo como conseqüência preços mais altos para o consumidor. A adoção do tratamento tributário proposto possibilitará incremento nas operações por eles praticadas, pois, com a associação de diversos comerciantes será possível obter condições mais vantajosas na compra.

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis/SC

 

EM nº 108 de 03.08.04 - (Dec. 2.352 - Alt. 642 e 643)

EM nº 108/04            Florianópolis, 03 de agosto de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 642 e 643 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 642 trata de corrigir imperfeição constatada na remissão contida no texto do § 4º do art. 142 do Anexo 2, introduzido pelo Decreto nº 2.024, de 25.06.04.

3.       A Alteração 643 revoga os §§ 4º e 5 º do art. 176 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS. Esses dispositivos permitem que a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA possa ser entregue em papel.

4.       Com os sistemas que vem sendo implementados recentemente no novo Sistema de Administração Tributária, não faz mais sentido o recebimento de documentos em papel, especialmente se considerarmos que a entrega da GIA já vem sendo exigida, desde 2001, em meio magnético, e, mais recentemente, com transmissão via internet.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 106 de 03.08.04 - (Dec. 2.351 - Alt. 641)

EM nº 106/04            Florianópolis, 03 de agosto de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 641 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração introduz na legislação tributária catarinense as disposições do Convênio ICMS 06/04, dispondo sobre as operações de energia elétrica com liquidação no Mercado Atacadista de Energia.

3.       A proposta disciplina as obrigações dos agentes que atuam no Mercado Atacadista de Energia, especialmente a apuração e a forma do pagamento do imposto devido relativo às operações com energia elétrica liquidadas nesse mercado. As obrigações acessórias, como inscrição estadual, quando for o caso, e a emissão de documentos fiscais também são objetos de disciplinamento.

4.       São estabelecidas, também, regras para os administradores do Mercado Atacadista de Energia prestarem à Administração Tributária informações detalhadas sobre as operações realizadas no ambiente, de modo a permitir futuras fiscalizações.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 105 de 30.07.04 - (Dec. 2.335 - Alt. 639 e 640)

 EM nº 105/04           Florianópolis, 30 de julho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 639 e 640 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam da prorrogação do prazo de vigência do tratamento tributário do leite, que decorre da necessidade de equiparar essas operações ao tratamento que é dispensado, em especial, pelos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná.

3.       Os Estados vizinhos, ao conceder benefícios fiscais que reduzem substancialmente a tributação do setor, colocam as indústrias catarinenses em situação de inteira desvantagem competitiva, pois permitem que o leite gaúcho ou paranaense chegue ao nosso Estado a preços mais baixos. Para poder competir, a indústria catarinense se verá forçada a reduzir o preço pago ao produtor rural, fato que seguramente fará com que a produção leiteira catarinense, concentrada basicamente nas pequenas propriedades rurais, seja bastante reduzida, o que implica falar em redução da renda do produtor.

4.       Desse modo, objetivando neutralizar esses efeitos e também revitalizar o setor, propõe-se à prorrogação do benefício por tempo indeterminado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 101 de 22.07.04 - (Dec. 2.334 - Alt. 633 a 638)

EM nº 101/04            Florianópolis, 22 de julho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 633 a 638 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 633 dá nova redação ao dispositivo que prevê a utilização do saldo credor acumulado para o pagamento do total do imposto devido na importação de bens para o ativo imobilizado. Com a alteração proposta, se o saldo credor acumulado não for suficiente para o pagamento da totalidade do imposto devido, este poderá ser pago parcialmente, ou seja, o saldo credor existente poderá ser integralmente utilizado ainda que o imposto devido seja maior, devendo a diferença, naturalmente, ser paga em espécie.

3.       A Alteração 634, ao dar nova redação ao dispositivo que permite o parcelamento do imposto devido na importação realizada por não contribuinte, inclui as empresas optantes do SIMPLES/SC e os produtores agropecuários dentre os beneficiados com a possibilidade do parcelamento, cujo número máximo de parcelas fica mantido em 12 (doze).

4.       A Alteração 635 dá nova redação à alínea “b” do inciso II do art. 61 do Regulamento, que permite que os estabelecimentos agroindustriais assumam a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por seus integrados, localizados em outro Estado, nas operações realizadas entre a agroindústria e o produtor. Pela nova redação proposta, estende-se, nas mesmas condições, esse tratamento para as cooperativas de produtores e seus cooperados.

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis/SC

 

EM nº 099 de 21.07.04 - (Dec. 2.333 - Alt. 605 a 632)

EM nº 099/04            Florianópolis, 21 de julho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 605 a 632 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, e sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais,  e decorrem da implantação de mais um módulo do programa Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, denominado de  Controle de Empresas Informatizadas - CEI.

 3.      O acesso aos aplicativos dos novos sistemas será disponibilizado diretamente no “Web Site” da Secretária de Estado da Fazenda.

 4.      A Alteração 605 dá nova redação ao Capítulo II do Anexo 7 que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de uso e cessão de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, com as adequações necessárias para a implementação do novo sistema.

 5.      Para compatibilizar a legislação aos procedimentos introduzidos pelo novo sistema de controle, estão sendo também propostos as seguintes Alterações no Anexo 9:

a) Alteração 606, que dá nova redação ao dispositivo que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de análise de equipamento formulados pelos respectivos fabricantes ou importadores;

b) Alterações 607 a 612, que dão nova redação aos dispositivos relativos à autorização para uso e a cessação de uso do equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, pelos estabelecimentos de usuários;

c) Alteração 613, que dá nova redação ao dispositivo que define as características dos programas aplicativos dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal – ECF;

d) Alterações 614 a 627, que dão nova redação aos dispositivos relativos ao credenciamento, a competência e as atribuições dos responsáveis pela intervenção técnica em equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF;

e) Alterações 628 e 629, que dão nova redação aos dispositivos que disciplinam as obrigações do fabricante e do importador de ECF, especialmente, a comunicação, via internet, quando da venda desses equipamentos ou da capacitação técnica dos respectivos interventores técnicos;

f) Alteração 630, que dá nova redação ao dispositivo que disciplina o credenciamento e as obrigações do desenvolvedor de programa aplicativo dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal – ECF;

g) Alterações 631 e 632, que dão nova redação aos dispositivos que tratam das características e da aplicação das etiquetas autocolante nos gabinetes dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF.

 6.      O art. 2º da minuta de decreto corrige a ementa da Alteração 582, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2.075, de 25 de junho de 2004, fazendo constar o dispositivo correto a ser revogado.

 Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 098 de 20.07.04 - (Dec. 2.257 - Alt. 604)

EM nº 098/04            Florianópolis, 20 de julho de 2004

Senhor Governador,

          Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 604 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta concede à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, crédito presumido cujo valor deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos. O valor do benefício fica limitado a: R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no exercício de 2004; R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no exercício de 2005 e R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2006.

3.       A utilização do crédito presumido é condicionada a prévia e expressa anuência da Secretaria da Fazenda, como forma de exercer o controle da efetiva aplicação dos recursos.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 095 de 14.07.04 - (Dec. 2.256 - Alt. 597 a 603)

EM nº 095/04            Florianópolis, 14 de julho de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 597 a 603 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre a exigência de documento de arrecadação para o recolhimento de ICMS.

3.       As modificações decorrem da implantação do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, resultado de mais um módulo do programa Sistema de Administração Tributária - S@T da Secretaria de Estado da Fazenda, denominado Módulo de Arrecadação Bancária.

Respeitosamente,

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis/SC

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 102 de 23.07.04 - (Dec. 2.255 - Alt. 596)

EM nº 102/04            Florianópolis, 23 de julho de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 596 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

A alteração proposta modifica o art. 69-A do RICMS/SC, que estabelece regras para a efetivação de ação fiscal junto a contribuintes. Pela proposta, as atividades de fiscalização serão desenvolvidas, salvo motivo relevante devidamente justificado, com base em planejamento previamente elaborado pela Diretoria de Administração Tributária. As ações de fiscalização junto às empresas enquadradas no SIMPLES/SC, atendidos os preceitos legais, serão preferencialmente orientativas.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 088 de 29.06.04 - (Dec. 2.241 - Alt. 585 a 595)

EM nº 088/04            Florianópolis, 29 de junho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 585 a 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam de promover modificações nos dispositivos que regulam a utilização e as especificações dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF.

3.       As Alterações 585, 587 e 588 cuidam de promover adequações nos dispositivos que tratam da dispensa de uso de ECF e da entrega de informações econômico-fiscais pelos fabricantes desses equipamentos e pelos interventores estabelecidos em outras unidade da Federação.

4.       A Alteração 586 dá nova redação aos dispositivos que versam sobre o uso de cartão de crédito concomitantemente com o ECF, bem como o uso de cartão de crédito por estabelecimentos dispensados do uso de ECF.

5.       As Alterações 589 e 590 dão nova redação aos dispositivos que disciplinam os procedimentos que serão adotados no caso de extravio, perda, furto, roubo ou, por qualquer forma, dano ou destruição de livros e documentos fiscais, estendendo as mesmas regras para o ECF.

6.       As Alterações  591, 592, 593 e 595  fixam novas normas, restrições e prazos para a autorização de uso de ECF-Máquina Registradora, principalmente pelas limitações tecnológicas desse equipamento.

7.       A Alteração 594 dispõe sobre a exigência de requisitos, introduzidos recentemente na legislação nacional que trata do ECF, para os equipamentos aprovados com base em legislação já ultrapassada.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 067 de 25.06.04 - (Dec. 2.075 - Alt. 582 a 584)

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui a possibilidade de transferência de saldos credores de ICMS, acumulados na escrita fiscal e definição da competência regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda para a concessão de regimes especiais.

2.       As alterações n. 582 e 583, do RICMS/2001, resultam do entendimento de que os estabelecimentos industriais, ao encerrarem suas atividades ou sofrerem alterações de índole societária, poderão transferir seus créditos acumulados de ICMS para a empresa novel, atendidas certas condições, posto que tanto a doutrina quanto o direito legislado reconhecem o direito à sucessão de débitos e créditos.

4.       Para a implementação da alteração n. 583, do RICMS/2001, tomou-se imperiosa a revogação do § 9º do art. 41 do mesmo Regulamento, pois, da forma como originariamente redigido, a Secretaria de Estado da Fazenda não teria condições operacionais de implementar o direito que se inseria no dispositivo, sendo que tal alteração, ao criar o art. 47-A, dispôs de forma mais adequada sobre a transferência de créditos que deverá seguir as seguintes premissas:

- Os saldos credores devem pertencer a estabelecimentos industriais;

- A transferência deve servir para a finalidade de integralização de capital de nova sociedade ou quaisquer tipos de modificações societárias, desde que a nova sociedade pertença ao ramo da indústria;

- A transferência será precedida de autorização do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça mecanismos quantitativos de compensação e que analise os impactos financeiros sob a ótica do direito econômico;

- A transferência ficará limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor existente no estabelecimento industrial.

6.       A alteração n. 584 se faz por absoluta necessidade de conferir ao Secretário de Estado da Fazenda a titularidade da concessão de regimes especiais, uma vez que a redação tradicional do art. 1º, do Anexo VI, somente citava como autoridades competentes para tal o Diretor de Administração Tributária e os Gerentes Regionais da Receita.  Convém lembrar que, no texto do RICMS, há algumas menções à competência do Secretário de Estado da Fazenda para deferimentos "ad hoc", todavia o art. 1º do Anexo VI não trazia esta competência que se consolida com a alteração n. 584.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 25 de junho de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 086 de 23.06.04 - (Dec. 2.024 - Alt. 581)

EM nº 086/04            Florianópolis, 23 de junho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta prevê a concessão de crédito fiscal presumido às operações realizadas por indústrias de bens e serviços de informática e automação.

3.       O crédito presumido será concedido em substituição a quaisquer outros créditos a que o contribuinte tenha direito, desde que o mesmo industrialize produtos de informática que atendam as disposições da Lei federal nº 8.248/91, invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na lei citada, possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo reconhecido pelo INMETRO, possua projeto industrial aprovado pela Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão e, ainda, obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária reconhecendo o cumprimento das exigências e o tratamento tributário ora proposto.

4.       A aplicação do benefício deverá resultar numa tributação líquida de:

- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto devido na saídas de bens de informática produzidos pela empresa em território catarinense que atendam ao Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal pertinente;

- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação na saída de bens de informática produzidos pela empresa em território catarinense que não cumpram os requisitos estabelecidos no Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal pertinente;

- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação na saída de bens de informática importados pela empresa.

5.       A medida se faz necessária para proteger a economia catarinense, nos termos do art. 43 da Lei nº 10.297/96, uma vez que tratamento similar é dispensado pelo Governo do Estado da Bahia a seus contribuintes .

6.                               Por outro lado, não se pode afastar a devida responsabilidade fiscal, decorrente da concessão benefício, em face do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).   A proposta atende aos requisitos da referida lei, na medida em que a concessão do benefício possibilitará a atração de novos investimentos, resultando, conseqüentemente, a geração de receita hoje não existente. Há que se considerar, ainda, os reflexos positivos para economia do Estado, traduzidos, principalmente, na abertura de novos postos de trabalho.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 083 de 16.06.04 - (Dec. 2.023 - Alt. 579 e 580)

EM nº 083/04            Florianópolis, 16 de junho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 579 e 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam do novo tratamento tributário nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. Atualmente a legislação determina que o imposto relativo a essas operações seja recolhido no momento da saída, ou seja, o pagamento é antecipado.

3.       Pela redação proposta, o imposto devido nas operações internas passa a ser diferido quando as mercadorias destinarem-se a estabelecimento industrial, condicionando-se o diferimento, entretanto, a que o destinatário informe ao fisco a origem do couro. Não sendo o destinatário estabelecimento industrial, o imposto será recolhido mensalmente pelo confronto entre os débitos e os créditos incorridos.

4.       O recebimento das informações sobre a origem do couro e peles permitirá um melhor controle fiscal, o qual, conjugado com a adoção de uma pauta de valores mínimos que reflita o valor de comercialização dessas mercadorias possibilitará reduzir substancialmente a ação, extremamente prejudicial, dos atravessadores que levam o produto para outros Estados, na maioria das vezes sem a emissão da correspondente nota fiscal.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 079 de 14.06.04 - (Dec. 2.022 - Alt. 578)

EM nº 079/04                  Florianópolis, 14 de junho de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta trata da EXPOSUPER – Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas que se realizará nos dias 20, 21 e 22 de junho no Centrosul, em Florianópolis, em relação a qual é autorizado procedimento fiscal diferenciado para as empresas catarinenses participantes. A medida permite que as empresas participantes do evento possam registrar os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados nessa feira no mês subseqüente ao das referidas saídas.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 076 de 04.06.04 - (Dec. 2.021 - Alt. 577)

EM nº 076/04            Florianópolis, 4 de junho de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz a Alteração 577 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, dando nova redação ao art. 16 do Anexo 2.

2.       A alteração proposta introduz algumas modificações no tratamento do gado bovino e bubalino para abate precoce, bem como aperfeiçoa a redação do dispositivo.

3.       Atendendo a reivindicação dos produtores de novilho precoce de Santa Catarina, através de sua associação, o benefício fica condicionado ao cadastramento dos produtores no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV. A medida visa a valorização do produto e a inserção  dos pecuaristas catarinenses no mercado mundial de carne. Ademais, a rastreabilidade dos animais tornar-se-á obrigatória para todos os produtores a partir de 2005.

4.       Também por solicitação do setor, passa a ser obrigatória a indicação, no rótulo do produto, de tratar-se de carne de animais catarinenses, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce.

5.       O crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 16 que beneficiava também os animais egressos do Mercosul passa a aplicar-se exclusivamente ao gado proveniente de Santa Catarina. A redação anterior justificava-se em razão de situação conjuntural devida à eclosão de febre aftosa. Não se justifica manter tratamento privilegiado para animais importados que não é dado a animais originários de outros Estados brasileiros. Assim, o tratamento diferenciado é mantido apenas para estimular a pecuária catarinense.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 087 de 23.06.04 - (Dec. 2.104 - Prorroga Prazo)

EM nº 072/04            Florianópolis, 31 de maio de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que permite o recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no Estado de bens originários de outros Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 60, § 1º, II, "b" do Regulamento do ICMS, relativo às entradas ocorridas no período de 1º a 30 de junho, até o dia 12 de julho do presente exercício.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 072 de 31.05.04 - (Dec. 1.929 - Prorroga Prazo)

EM nº 072/04            Florianópolis, 31 de maio de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que permite o recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no Estado de bens originários de outros Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 60, § 1º, II, "b" do Regulamento do ICMS, relativo às entradas ocorridas no período de 1º a 30 de junho, até o dia 07 de julho do presente exercício.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 066 de 27.05.04 - (Dec. 1.894 - Alt. 576)

EM nº 066/04            Florianópolis, 27 de maio de 2004

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui regra geral para fiscalização para contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, para as microempresas e empresas de pequeno porte.

A alteração n. 576 resulta de interpretação finalística dos dispositivos do Código Tributário Nacional que regulam a atividade fiscalizatória e, também, do art. 179 da Constituição Federal de 1988, posto que os Estados estão jungidos a dispensar tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.  A partir de agora, a fiscalização de tais estabelecimentos, no Estado de Santa Catarina, terá caráter orientativo com vistas à cidadania fiscal.  Ademais, a sistematização das atividades fiscais deverá ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 27 de maio de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 065 de 26.05.04 - (Dec. 1.893 - Alt. 560 a 575)

EM nº 065/04            Florianópolis, 26 de maio de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 560 a 575 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 04/04, 08/04, 09/04, 10/04, 12/04 e 25/04 e os Ajustes SINIEF 01/04, 02/04, 03/04, 04/04 e 06/04, aprovados na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 2 de abril de 2004.

3.       As Alterações 560, 562, 563, 564, 565 e 566 prorrogam o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 10/04:

a) a Alteração 560 prorroga, até 31 de outubro de 2007, a vigência do benefício previsto no inciso II do art. 1º do Anexo 2, que trata da isenção na saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

b) a Alteração 560 prorroga também, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no inciso IV do art. 1º do Anexo 2, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários;

c) a Alteração 562 prorroga, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no:

- inciso XXXVIII do art. 2º do Anexo 2, que trata da isenção na saída de produtos destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica;

- inciso XLII do art. 2º do Anexo 2, que trata da isenção na saída de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

d) a Alteração 563 prorroga, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no:

- inciso IX do art. 3º do Anexo 2, que trata da isenção na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

- inciso X do art. 3º do Anexo 2, que trata da isenção na importação de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e medicamentos, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

- inciso XI do art. 3º do Anexo 2, que trata da isenção na importação de bens, decorrente de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

- inciso XXII do art. 3º do Anexo 2, que trata da isenção na importação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de  Importação ou sobre Produtos Industrializados;

e) a Alteração 564 prorroga, até 31 de outubro de 2007, a vigência do benefício previsto no art. 9º do Anexo 2, que consiste na concessão de redução da base de cálculo na saída de:

- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a tributação seja equivalente a 8,8% (oito inteiro e oito décimos por cento) nas operações internas e interestaduais ;

- máquinas e implementos agrícolas, de modo que a tributação seja equivalente a 5,6% (cinco inteiro e seis décimos por cento) nas operações internas e de 7% (sete por cento) nas operações interestaduais;

f) a Alteração 565 prorroga, até 30 de setembro de 2004, a vigência do benefício previsto no art. 38, § 1º do Anexo 2, que trata da isenção na saída de veículos adaptados para serem dirigidos por portadores de deficiência física;

g) a Alteração 566 prorroga, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no:

- inciso II do art. 103 do Anexo 2, que trata de redução da base de cálculo nas saídas de pneus, de modo a não alterar a repartição de receita entre os Estados envolvidos na operação, em razão da receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estar sujeita ao pagamento, pelo respectivo fabricante, das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes;

- inciso III do art.103 do Anexo 2, nas saídas de veículos, de modo a não alterar a repartição de receita entre os Estados envolvidos na operação, em razão da receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estar sujeita ao pagamento, pelo respectivo fabricante, das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referentes às operações subseqüentes;

4.       A Alteração 561, conforme disposto no Convênio ICMS 12/04, trata do aprimoramento da redação das alíneas do inciso IV do art. 2º do Anexo 2, de modo a deixar claro que a isenção se aplica à animais de raça, independente da sua idade.

5.       A Alteração 567, conforme previsto no Ajuste SINIEF 01/04, dispõe que as aquisições de serviços de transporte e de materiais de uso ou consumo realizadas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, não poderão mais ser registradas nos livros fiscais de forma globalizada, ou seja, esses registros deverão ser feitos individualizadamente nos  livros fiscais.

6.       As Alterações 568 e 569 tratam da adequação, no Anexo 6, art. 83, I, da alteração da razão social procedida pelas empresas Brasil Telecom S.A. e Tim Celular S.A., conforme disposto no Convênio ICMS 08/04.

7.       A Alteração 570, consoante disposto no Ajuste SINIEF 04/04, modifica o art. 115 do Anexo 6 de modo a permitir que qualquer empresa aérea nacional, cumpridas as exigências contidas no Capítulo XV do Anexo 6, que trata da matéria, possa emitir o Bilhete de Passagem aérea e Nota de Bagagem na forma simplificada lá prevista.

8.       A Alteração 571 dá nova redação ao § 4º e a Alteração 572 acrescenta o § 7º, ambos do art. 136-A do Anexo 6, para implementar as disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/03. Referidos dispositivos tratam da Guia de Transporte de Valores, documento fiscal utilizado pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores. As modificações propostas visam simplificar os procedimentos de utilização desse documento.

9.       A Alteração 573 trata de corrigir imperfeição constatada na remissão contida no texto do § 1 º do art. 22-I do Anexo 7, introduzido pelo Decreto nº 1.724 de 30 de abril de 2004.

10.     As Alterações 574 e 575, nos termos do Ajuste SINIEF 03/04, acrescentam ao Anexo 10 do Regulamento do ICMS diversos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, necessários à correta identificação das operações e prestações praticadas pelos contribuintes.

11.     O art. 2º da minuta de decreto prorroga para 1º de outubro de 2004 o início da obrigatoriedade de, nas operações com medicamentos, o fabricante ou o importador informar na nota fiscal relativa a operação, o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 064 de 26.05.04 - (Dec. 1.892 - Alt. 559)

EM nº 064/04            Florianópolis, 26 de maio de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 559 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta revoga o art. 184 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS. Esse dispositivo dispensa, até 30 de junho de 2004, a exigência da apresentação do alvará de localização como documento indispensável à obtenção da inscrição estadual.

3.       Com o novo sistema de concessão da inscrição estadual implementado recentemente no novo Sistema de Administração Tributária, a exigência do alvará poderá tornar mais moroso o processo de concessão da inscrição, porquanto o documento, que é fornecido pelas prefeituras municipais, normalmente não é fornecido num prazo curto pela prefeitura. Essa ocorrência invalidaria todo o esforço desenvolvido pela Secretaria da Fazenda para a agilização da concessão da inscrição no Estado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 057 de 28.04.04 - (Dec. 1.725 - Prorroga Prazo)

EM nº 057/04                Florianópolis, 28 de abril de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que permite que o imposto devido pela entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridas de atacadistas de outro Estado, ocorridas no período de 1º a 31 de maio do corrente, seja recolhido até o dia 7 de junho próximo vindouro.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 052 de 26.04.04 - (Dec. 1.724 - Alt. 546 a 558)

EM nº 052/04            Florianópolis, 26 de abril de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 546 a 558 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam de implementar o Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 12 de dezembro de 2003, em Joinville, SC, que dispõe sobre a uniformização e disciplina da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

3.       As Alterações 546 a 549 tratam de promover as adaptações necessárias nos dispositivos que disciplinam o uso e a emissão dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, que estarão sujeitos aos procedimentos ora propostos.

4.       As Alterações 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557 e 558, promovem as adaptações necessárias nos dispositivos que disciplinam a emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos respectivos livros fiscais, pelos prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

5.       A Alteração 554 introduz na legislação o dispositivo que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 051 de 23.04.04 - (Dec. 1.723 - Alt. 545)

EM nº 051/04            Florianópolis, 23 de abril de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta dá nova redação ao art. 30-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, visando aperfeiçoar o dispositivo que permite aos produtores primários que realizem predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, mediante regime especial, apurem e recolham o ICMS na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas.

3.       Desta forma os produtores de maior porte e melhor organizados poderão dar saída aos seus produtos independentemente do horário de funcionamento das repartições fazendárias e do sistema bancário. Por outro lado, torna-se mais efetivo o aproveitamento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tem direito.

4.       O sistema da Nota Fiscal de Produtor e o correspondente regime simplificado de apuração visam atender o pequeno produtor que não tem condições de manter escrita fiscal e emitir os documentos fiscais. Este é o caso da maior parte dos produtores catarinenses, posto que Santa Catarina caracteriza-se pela pequena propriedade e mesmo pelo minifúndio. Entretanto, ao grande produtor, que pode escriturar adequadamente suas operações e emitir os documentos fiscais próprios, deve ser permitido que apure o ICMS na forma prevista para os demais contribuintes.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 050 de 20.04.04 - (Dec. 1.722 - Alt. 544)

EM nº 050/04            Florianópolis, 20 de abril de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 544 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 26/04, aprovado na 113 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 2 de abril de 2004.

3.       A Alteração proposta dispõe sobre a isenção na importação de empilhadeiras de grande porte destinadas ao porto de Itajaí. A importação desses equipamentos faz parte do programa de modernização desse importante porto catarinense e destinam-se à movimentação de contêineres.

4.       Considerando o expressivo aumento no volume de cargas movimentadas por contêineres, a administração do porto de Itajaí tem buscado melhorar a eficiência nessa área, resultando daí a necessidade de adquirir empilhadeiras de grande porte próprias para a movimentação desse tipo de carga. Incentivar a utilização de nossos portos resulta em aumento direto na geração de emprego e renda para a nossa gente, pois, como é sabido, a atividade portuária utiliza considerável quantidade de pessoas.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 049 de 20.04.04 - (Dec. 1.695 - Alt. 543)

EM nº 049/04            Florianópolis, 20 de abril de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 543 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração introduz, na legislação tributária estadual, tratamento fiscal visando neutralizar os efeitos de benefício semelhante concedido por outros Estados, e ao mesmo tempo buscam incentivar a importação de mercadorias por Santa Catarina, ampliando dessa forma, a utilização dos portos catarinenses.

3.       A Alteração proposta dá tratamento tributário mais favorecido para as operações subseqüentes àquelas decorrentes da importação de cobre, desde que a importação seja realizada por intermédio de portos localizados em Santa Catarina. A medida, além de incentivar a utilização das instalações portuárias catarinenses, visa estimular a importação dessas mercadorias por contribuinte estabelecido em nosso Estado com posterior distribuição para os estabelecimentos industriais localizados em outras unidades da Federação, o que acabará por propiciar um aumento na arrecadação estadual.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 042 de 31.03.04 - (Dec. 1.643 - Alt. 542 - P. Prazo)

EM nº 042/04            Florianópolis, 31 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 542 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A proposta dá nova redação ao § 11 do art. 60 do Regulamento. Este dispositivo, na redação atual, permite que o contribuinte que não tiver débitos para com a Fazenda Pública, a critério do Gerente Regional, pode recolher o imposto devido por ocasião da entrada relativo às suas aquisições de atacadistas ou distribuidores de outros Estados até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio.

3.       Pela redação proposta, este prazo passa a ser, uma vez deferido pelo Gerente Regional, o décimo dia subseqüente ao término do decêndio.

4.       O art. 2º do presente decreto permite que o imposto devido pela entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridas de atacadistas de outro Estado, ocorridas no período de 1° a 30 de abril do corrente, seja recolhido até o dia 5 de maio próximo vindouro.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 039 de 12.04.04 - (Dec. 1.721 - Alt. 541)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº  039/2004-SEF

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

Temos a honra de submeter à elevada consideração e aprovação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto, em anexo, que institui o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”.

2. O COMPEX tem o fito de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão e à modernização tecnológica de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual.

3. Em termos econômicos, o COMPEX surge como uma alternativa fiscal de estímulo ao empreendedorismo com base nas potencialidades catarinenses. Temos uma economia em crescente internacionalização, o comércio exterior mostra-se como uma possibilidade para o aumento do valor agregado dos bens, mercadorias e serviços produzidos localmente.

4. A mundialização econômica exige, por seu turno, uma interação maior da Administração Pública com a sociedade civil, devendo ser salientado que o aumento de renda e a oferta de trabalho à população, em tempos de desemprego estrutural, somente será possível com a busca de alternativas concretas para os empreendedores, investidores e os cidadãos.

5. Dentre os principais problemas que os setores produtivos enfrentam no que tange ao comércio exterior, está o chamado acúmulo de créditos de ICMS. A ampliação da possibilidade de transferência de créditos é um pleito legítimo do setor privado, entretanto, tal tema merece um tratamento técnico que contemple a responsabilidade fiscal.

6. Assim, a minuta de Decreto prevê os mecanismos de ampliação das hipóteses de transferência de crédito para aquelas empresas que demonstrarem, através de projeto prévio, que irão investir no Estado através da implantação ou reativação de atividades produtivas e, para os contribuintes existentes, desde que invistam na modernização tecnológica, na manutenção e incremento da oferta de mão-de-obra e na melhoria da infra-estrutura para a produção de bens e serviços.

7. Frise-se que o crédito passível de transferência (crédito acumulado) não se confunde com o saldo credor de ICMS da empresa. O crédito acumulado corresponde a uma situação especial prevista na legislação em que o saldo credor resulta de estarem as saídas do contribuinte fora do campo de incidência do ICMS, com imposto recolhido por substituição tributária (v.g. diferimento) ou com benefício fiscal constitucional ou infraconstitucional. Depreende-se disso, que todo o crédito acumulado constitui saldo credor, mas nem todo o saldo credor constitui crédito acumulado.

8.  Vale esclarecer que os saldos credores são naturalmente compensáveis com os débitos próprios da empresa, todavia, a possibilidade de transferência de créditos acumulados para outros contribuintes foi prevista em decorrência de que, em determinadas situações, o contribuinte iria ficar indefinidamente acumulando créditos, o que inviabilizaria a atividade da empresa.

9. O COMPEX, por assim dizer, implica reconhecimento público a projetos que aumentem a produtividade da economia catarinense. Tal reconhecimento dar-se-á na forma de tratamento tributário diferenciado, de acordo com os termos, condições e limites impostos pelo Decreto.

10. Além de tratamento tributário diferenciado que contemple a ampliação da possibilidade de transferência de créditos, o COMPEX prevê a existência de regime especial na importação de bens e mercadorias; estímulo à compra de bens de capital para a modernização produtiva; postergação do pagamento do imposto para evitar-se o acúmulo de créditos do ICMS e dilação de prazo sob a condição do aumento da arrecadação.

11. O COMPEX, em termos legais, está incluído no  Capítulo XXXIV do Anexo VI do Regulamento do ICMS, na parte que diz respeito aos Procedimentos e Regimes Especiais. Isto implica dizer que o tratamento tributário diferenciado, previsto no COMPEX, possui a natureza processual, depende de procedimento que é parte integrante da Política Fiscal do Estado, cuja gestão compete à Secretaria de Estado da Fazenda.

12.  A matriz jurídica do COMPEX consta do art. 174 da Constituição Federal, que ora citamos:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

13. Para fundamentar os aspectos técnicos do COMPEX, urge lembrar o art. 25 da Lei Complementar n. 87/96 (que trata da transferência de créditos); os princípios de tributação extrafiscal no que diz respeito ao         ICMS-Importação; a legislação recentemente aprovada no Estado do Paraná (Decreto n. 2.184/2003), que permite diferimento entre contribuintes do setor exportador, foi adaptada à situação especial do COMPEX, de forma a evitar-se acúmulo desmedido de créditos no estabelecimento exportador; a redução no prazo de apropriação de créditos do ativo permanente e a dilação de prazo nas situações que gerem ICMS incremental também possuem justificativa na legislação de regência.                             

14. Por fim, cabe salientar que o COMPEX, como mecanismo que encerra procedimento especial para os contribuintes jurídicos do ICMS, baseia-se na concessão de regime diferenciado. A possibilidade de estabelecer-se regime diferenciado consta da Lei Estadual nº 10.297/96 (Lei do ICMS), em seu art. 50. O monitoramento do Programa, por tratar-se de matéria afeta à Política Fiscal, incumbirá à Secretaria de Estado da Fazenda.

Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos da mais elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Florianópolis, 30 de março de 2004.

 

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 030 de 12.03.04 - (Dec. 1.553 - Alt. 540)

EM nº 030/04            Florianópolis, 12 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 540 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A proposta dá nova redação ao art. 31-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, de modo a dispensar a exigência de contra-nota relativa às notas fiscais de produtor emitidas para documentar as vendas interestaduais de cebola, realizadas pelo próprio produtor rural.

2.       A Lei nº 12.569, de 4 de abril de 2003, estabelece que a Nota Fiscal de Produtor não pode ser utilizada nas vendas de cebola para outros Estados, deixando o produtor rural impossibilitado de comercializar diretamente o seu produto se o comprador fosse estabelecido noutra unidade da Federação.

3.       Em razão das dificuldades daí decorrentes e com vistas a permitir que o produtor pudesse comercializar livremente a sua produção, foi incluído o art. 31-A no Anexo 6 do Regulamento do ICMS, autorizando-o a utilizar, para o escoamento da safra 2003/2004, a Nota Fiscal de Produtor nas vendas de cebola para outros Estados, exigindo-se entretanto que o destinatário emitisse nota fiscal relativa à aquisição para servir de contra-nota ao produtor rural.

4.       Desse modo, cabia ao comprador do outro Estado emitir o documento fiscal e enviá-lo ao produtor rural vendedor para que este pudesse atender a exigência legal. Ocorre, porém, que o comprador não vem cumprindo a sua obrigação e, por estar localizado em outra unidade da Federação, não é alcançado pela legislação tributária catarinense, por conseguinte não conseguindo nosso produtor cumprir com sua obrigação. Este fato o impede de obter novas notas fiscais de produtor.

5.       A modificação que se propõe, portanto, visa eliminar a exigência da contra-nota para evitar ainda maiores problemas para o produtor catarinense de cebola, mesmo porque esse documento não é exigido em nenhuma outra operação interestadual realizada por produtor rural.

Respeitosamente,

 

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

Excelentíssimo Senhor

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Florianópolis/SC

EM nº 029 de 10.03.04 - (Dec. 1.544 - Alt. 537 a 539)

EM nº 029/04            Florianópolis, 10 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 537 a 539 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 537 estabelece nova regra para a apropriação do crédito do ICMS pago na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, realizada por empresa dedicada à extração de carvão mineral até 31 de dezembro de 2003.

3.       O escopo da modificação é permitir que o imposto relativo aos investimentos feitos pelo setor seja apropriado em tempo menor, posto que o produto resultante da extração, o carvão mineral, destina-se à produção de energia, insumo indispensável às demais atividades industriais de nosso Estado.

4.       A Alteração 538 dá nova redação ao inciso VII do art. 10 do Anexo 3, que autoriza o diferimento do pagamento do imposto na importação de máquinas impressoras offset e máquina de dobrar papel, adequando a descrição dos equipamentos a serem importados com a respectiva classificação fiscal (NBM/NCM).

5.       A Alteração 539 exclui da receita tributável das empresas enquadradas no regime de tributação do SIMPLES/SC, as vendas decorrentes de atividades comerciais de temporada em praias, exposições, feiras e eventos congêneres realizadas por essas empresas, previamente autorizadas pelo Gerente Regional da Fazenda, desde que imposto sobre essas operações seja calculado por estimativa fiscal.

6.       A modificação sugerida evita que a mercadoria venha a ser tributada duas vezes, porquanto, para que seja autorizada a participação da empresa em eventos de temporada, o imposto relativo a essas operações deverá ser, obrigatoriamente, exigido por estimativa fiscal. Ora, na medida em que não se permita a exclusão da receita tributável da empresa enquadrada no SIMPLES, haverá dupla tributação sobre a mesma venda.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 028 de 10.03.04 - (Dec. 1.543 - Alt. 533 a 536)

EM nº 028/04            Florianópolis, 10 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 533 a 536 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão novo tratamento tributário às operações com mercadorias e bens destinados à indústria naval catarinense, objetivando incentivar a modernização e a ampliação dessa indústria em território barriga verde. As modificações tratam (a) da isenção nas aquisições internas de máquinas e equipamentos destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente e que sejam utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações, e, (b) do diferimento nas operações internas com matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção ou reparo de embarcações.

3.       As medidas sugeridas – além da desoneração nas aquisições internas acima referidas – procuram equiparar o tratamento tributário concedido ao setor pelos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

4.       Como é sabido, a indústria naval utiliza mão-de-obra intensiva. Incentivar esse setor significa a geração imediata de grande número de empregos, o que, por si só, justifica a adoção das medidas propostas. Por outro lado, a concessão do benefício em comento trata de assegurar ao Estado de Santa Catarina a posição de grande pólo da indústria naval brasileira, fato que deverá trazer inúmeros outros benefícios à economia catarinense, justificando, também por esse aspecto, as medidas contidas na presente minuta.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 024 de 03.03.04 - (Dec. 1.542 - Alt. 513 a 532)

EM nº 024/04            Florianópolis, 3 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 513 a 532 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 114/03, 116/03, 118/03, 119/03, 120/03, 121/03 e 129/03, os Ajustes SINIEF 11/03, 12/03, 13/03, 14/03 e 15/03 e o Protocolo ICMS 28/03, aprovados na 112ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 12 de dezembro de 2003, assim como o Protocolo ICMS 01/04, celebrado no dia 29 de janeiro de 2004.

3.       As Alterações 513, 514, 515, 516, 519, 520 e 521, prorrogam o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS 116/03, 118/03, 119/03 e 120/03:

a) a Alteração 513 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, a vigência do benefício previsto no inciso XXXIV do art. 2º do Anexo 2, que trata da isenção na saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual - PNAFE;

b) a Alteração 514, além de prorrogar, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no inciso XXXVII do art. 2º do Anexo 2, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de preservativos, passa também a permitir a manutenção integral dos créditos nas saídas isentas desses produtos;

c) a Alteração 515 prorroga, até 30 de abril de 2007, a vigência do benefício previsto no inciso XXII do art. 3° do Anexo 2, que trata da isenção do imposto incidente na importação, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela;

d) a Alteração 516 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao PNAFE, previsto no inciso IV do art. 5° do Anexo 2;

e) a Alteração 519 prorroga, até 31 de dezembro de 2004, a vigência do benefício previsto no inciso III do art. 13 do Anexo 2, que consiste na concessão de redução da base de cálculo na prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade acesso à internet, de modo que a tributação seja equivalente a 5% (cinco por cento);

f) a Alteração 520 prorroga, até 31 de julho de 2004, a vigência do benefício que autoriza o estabelecimento fabricante de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, a utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais, limitados a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, previsto no art. 19, § 1°, II, do Anexo 2;

g) a Alteração 521 prorroga, até 31 de julho de 2004, a utilização de crédito presumido, de forma que a tributação no fornecimento de refeição seja equivalente a 7% (sete por cento), previsto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2.

4.       As Alterações 517 e 518, conforme disposto no Convênio ICMS 121/03, tratam do aprimoramento dos controles e da forma de operacionalizar a redução da base de cálculo do ICMS nas operações promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

5.       As Alterações 522 e 523, na forma do Convênio ICMS 129/03, decorrem da inclusão do Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, dentre as entidades beneficiadas com isenção na aquisição, em operações internas, de veículos destinados ao uso nas suas atividades.

6.       As Alterações 524 e 525 tratam da inclusão, conforme previsto no Protocolo ICMS 01/04, de novos estabelecimentos da empresa Seara Alimentos, localizados em Santa Catarina, no tratamento simplificado de tributação na remessa para produtores rurais localizados nos Estados do Rio Grande do Sul, bem como no respectivo retorno, de insumos, aves e suínos criados em regime de parceria.

7.       As Alterações 526 e 528 tratam da inclusão das bebidas hidroeletrolíticas e energéticas no regime de substituição tributária, conforme disposto no Protocolo ICMS 28/03.

8.       A Alteração 527 modifica a data limite para entrega do arquivo eletrônico contendo o registro fiscal das operações sujeitas ao regime de substituição tributária efetuadas no mês, ficando estabelecido, conforme Convênio ICMS 114/03, o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente aos das operações .

9.       A Alteração 529 trata de implementar as disposições do Ajuste SINIEF 12/03, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, na nota fiscal relativa a operações com medicamentos, a indicação do valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor.

10.     A Alteração 530, conforme disposições do Ajuste SINIEF 11/03, passa a exigir que as concessionárias de serviço público de energia elétrica escriturem os livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

11.     A Alteração 531 inclui as empresas Oceanair Linhas Aéreas Ltda e VASP – Viação Aérea São Paulo S.A., como beneficiárias de regime especial para emissão informatizada de seus documentos fiscais, conforme disposições contidas no Ajuste SINIEF 13/03.

12.     A Alteração 532, consoante disposto no Ajuste SINIEF 14/03, permite que impressos da Guia de Transporte de Valores, desde que indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, sejam mantidos no veículo e no estabelecimento tomador do serviço, para emissão no local do início da remessa dos valores.

13.     O art. 2° da minuta de decreto adia, conforme dispõe o Ajuste SINIEF 14/03, para 1° de julho de 2004 a exigência da emissão da Guia de Transporte de Valores, nos termos, forma e modelo aprovados pelo Ajuste SINIEF 08/03.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 023 de 03.03.04 - (Dec. 1.541 - Alt. 506 a 512)

EM nº 023/04            Florianópolis, 3 de março de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 506 a 512 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 506 e 507 tratam  de  adequar  o regulamento  às disposições da edição da Lei nº 12.646, de 2003, que dispõe sobre o inadimplemento do imposto devido com a conseqüente perda do direito do prazo ampliado para o pagamento do ICMS. O diploma citado estabelece que no caso de cometimento de infração à legislação tributária, o contribuinte deixa de fazer jus ao prazo ampliado a partir da data da constatação da infração. Na redação original, a perda do benefício retroagia à data da ocorrência da infração. A referida lei prevê, também, que, no caso de o contribuinte quitar integralmente o débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da constatação da infração, poderá continuar usufruindo do prazo ampliado ao qual já tinha direito.

3.       As Alterações 508 e 509 tratam de ajustar dispositivos do Anexo 4, que dispõe sobre o tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte (Simples/SC), em consonância com a Lei nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003.

4.       As Alterações 510 e 511  prorrogam, até  15 de  abril de 2004, o  prazo para  a entrega da GIA para os contribuintes enquadrados no Simples/SC e para os bares e restaurantes. A medida faz-se necessária em decorrência dos ajustes e aperfeiçoamentos feitos no sistema de apuração do imposto desses contribuintes, inclusive no da Secretaria da Fazenda.

5.       A Alteração 512 trata das feiras de negócios que ocorrerão nos próximos meses em relação as quais é autorizado procedimento fiscal diferenciado para as empresas catarinenses participantes. A medida permitirá que as empresas participantes dos eventos especificados, possam registrar os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados nessas feiras no mês subseqüente ao das referidas saídas.

6.       O art. 2º da minuta de decreto proposta corrige o termo inicial previsto no art. 2º do Decreto nº 1.516, de 8 de março de 2004, a partir do qual fica suspensa a cobrança da diferença de alíquota na entrada do Estado de mercadorias ou bens adquiridos de atacadistas ou distribuidores localizados em outra unidade da Federação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 026 de 05.03.04 - (Dec. 1.516 - Alt. 502 a 505)

EM nº 026/04            Florianópolis, 5 de março de 2004.

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 502 a 505 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração 502 excetua da exigência de recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado, as mercadorias e bens destinadas à indústria catarinense e à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

3.       A alteração 503 dá nova redação ao § 9º do art. 60 do Regulamento, deixando claro que as condições enumeradas para a exclusão do regime de pagamento por ocasião da entrada no Estado são cumulativas, devendo a empresa preencher a ambas.

4.       A alteração 504  acresce  os §§ 10 e 11 ao  art. 60  do Regulamento. O  § 11 estabelece que as mercadorias importadas e comercializadas com marca da indústria, pelas distribuidoras, não ficam excluídas do recolhimento do imposto pela entrada no Estado. A exclusão permanece relativamente às demais mercadorias comercializadas pela distribuidora, produzidas pela indústria.

5.       O § 11 permite que o contribuinte que não tiver débitos para com a Fazenda Pública recolha o imposto até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, a critério do Gerente Regional.

6.       A alteração 505 revoga o regime especial previsto na alínea “c” do inciso I do art. 61, substituído pelo disposto no § 11 do art. 60.

7.       O art. 2º do presente decreto permite que o imposto devido pela entrada no Estado promovida por atacadistas de outro Estado, ocorridas no período de 7 a 31 de março do corrente, seja recolhido até o dia 5 de abril próximo vindouro.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 018 de 10.02.04 - (Dec. 1.439 - Porroga Prazo)

EM nº 018/04            Florianópolis, 10 de fevereiro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que permite o recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no Estado de bens originários de outros Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 60, § 1º, II, "b" do Regulamento do ICMS, relativo às entradas ocorridas no período de 11 de fevereiro a 05 de março, até o dia 8 de março do presente exercício.

2.       A medida atende a reivindicação dos próprios contribuintes que necessitam de mais tempo para adequar seus procedimentos às disposições do Decreto nº 1.348, de 21 de janeiro de 2004, que introduziu as Alterações 476 a 488 do Regulamento do ICMS.

3.       Outrossim, o dispositivo proposto dará à Administração Tributária o lapso temporal necessário para o desenvolvimento dos meios adequados ao controle do crédito tributário respectivo.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

 

EM nº 014 de 27.01.04 - (Dec. 1.465 - Alt. 498 a 501)

EM nº 014/04            Florianópolis, 27 de janeiro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 498 a 501 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 498, complementando as alterações introduzidas na legislação que dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS por ocasião da entrada do Estado, trata de estabelecer claramente em que situações o contribuinte que efetuou esse pagamento tem o direito ao crédito correspondente. A definição faz-se necessária porquanto na aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, o crédito somente é admitido a partir de 1º de janeiro de 2007. Já no caso de mercadorias para o ativo imobilizado do adquirente, o crédito, nos termos da legislação, deve ser feito em 48 parcelas.

3.       A Alteração 499 estabelece prazo máximo de vigência do benefício concedido nas saídas de filmes gravados em “vídeotape” ou “compact disc”.

4.       A Alteração 500 prorroga para 10 de fevereiro de 2004 o prazo para a entrega da Guia de Apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária relativa ao mês de dezembro de 2003, em razão de dificuldades operacionais do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda destinado a recepção desses documentos.

5.       A Alteração 501 e o art. 2º da minuta visam a correção de imperfeições técnicas e redacionais detectadas na implementação dos dispositivos objeto das modificações propostas.

6.       O art. 3º da minuta de decreto estabelece nova data a partir da qual, os contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, deverão passar a fornecer mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as informações relativas às operações praticadas no mês anterior.

7.       O art. 4º da minuta define o direito ao abatimento do imposto, pago antecipadamente por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado, pelas empresas enquadradas no regime do SIMPLES/SC e pelos bares, restaurantes e similares optantes da apuração especial prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM nº 012 de 23.01.04 - (Dec. 1.409 - Alt. 495 a 497)

EM nº 012/04            Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 495 a 497 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações dispõem sobre o novo tratamento tributário proposto para as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinenses, qual seja, isenção do ICMS.

3.       A medida proposta amplia o benefício que vem sendo concedido ao setor, na medida em que passa a conceder a desoneração total do ICMS incidente sobre o óleo diesel utilizado pelas embarcações pesqueiras catarinenses, que, anteriormente,era concedido sob a forma de redução da carga tributária de cerca de 60% (sessenta por cento) do imposto devido nessas operações.

4.       Para efeitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurou-se que o impacto orçamentário da medida, no exercício de 2004, será da ordem R$ 9.917.523,41 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), considerando que a arrecadação do ICMS na venda de óleo diesel por litro é de R$ 0,174 e a quota anual de incentivo concedida à indústria pesqueira no ano será de 56.997.261 litros.

5.       O impacto financeiro, por sua vez, equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor acima, ou seja, R$ 3.967.009,36 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil e nove reais e trinta e seis centavos), já que, no exercício de 2003, a desoneração do ICMS incidente sobre o óleo diesel compreendida apenas de 60% (sessenta por cento) da arrecadação.

6.       Nos exercícios de 2005 e 2006, os impactos orçamentário e financeiro serão nulos, uma vez que o beneficio fiscal vigorará apenas entre fevereiro e dezembro de 2004.

7.       A medida, por sua vez, atende ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não afeta as metas de resultados fiscais previstas em seu Anexo e foi devidamente considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  O impacto, inclusive, mostra-se inferior ao previsto no Anexo da Lei Estadual n.º 12.640, de 21 de julho de 2003:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000).

VALORES DE RENÚNCIA TRIBUTÁRIA 2004 (R$)

 

REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS - art. 74 a 77 do Anexo 2 - vigência a partir de 1997

 13.134.613,00

 

8.       Por fim, cumpre registrar que, embora a quota de incentivo concedida à indústria pesqueira no ano tenha sido de 56.997.261 litros, historicamente, o valor efetivamente utilizado não passa de 1/3 do estimado, vale dizer, 18.999.087 de litros, representando, assim, um impacto orçamentário real de R$ 3.305.841,13 e financeiro de R$ 1.322.336,45.

9.       Trata-se de mais um esforço do governo do Estado para incentivar a expansão da pesca e da indústria pesqueira de Santa Catarina, que já conta com a maior frota do país dedicada à essa atividade, e visa aproximar o valor do óleo diesel pago pelos nossos pescadores com aquele pago pelos barcos estrangeiros que vem pescar na costa brasileira, e abastecem seus barcos em território nacional com a desoneração total de tributos, inclusive federais.

Respeitosamente,

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

 

EM nº 007 de 08.01.04 - (Dec. 1.370 - Alt. 489 a 494)

EM nº 007/04            Florianópolis, 8 de janeiro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 489 a 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas implementam um novo tratamento tributário nas operações com leite e decorrem da necessidade de equiparar essas operações ao tratamento que passou a ser dispensado pelos vizinhos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná.

3.       As modificações feitas pelos Estados vizinhos, ao conceder benefícios fiscais que reduzem substancialmente a tributação do setor, colocam as indústrias catarinenses em situação de inteira desvantagem competitiva, pois permitem que o leite gaúcho ou paranaense chegue ao nosso Estado a preços mais baixos. Para que possa competir, a indústria catarinense se verá forçada a reduzir o preço pago ao produtor rural, fato que seguramente fará com que a produção leiteira catarinense, concentrada basicamente nas pequenas propriedades rurais, seja bastante reduzida, o que implica falar em redução da renda do produtor.

4.       Desse modo, objetivando neutralizar esses efeitos e também revitalizar o setor, estamos propondo as Alterações acima referidas.

5.       As Alterações 489 e 490 limitam o crédito do imposto que pode ser apropriado pelo contribuinte catarinense nas aquisições de leite e produtos dele derivados dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, na exata medida do imposto que deixa de ser recolhido nesses Estados por força dos benefícios fiscais concedidos.

6.       A Alteração 491 concede crédito presumido ao estabelecimento industrial que promover a saída de leite de forma que sua tributação seja equivalente a 3,5%, permitida a manutenção dos créditos relativos aos insumos utilizados na sua produção. Da mesma forma, a Alteração em comento concede crédito presumido, também ao estabelecimento industrial, relativamente as saídas de queijo prato e mozarela,de forma que a tributação seja equivalente a 7,2%.

7.       As Alterações 492, 493 e 494, tratam de adequar os demais dispositivos relacionados com as demais Alterações, de modo a compatibilizá-los com o novo tratamento tributário proposto para o setor.           

Respeitosamente,

 

Lindolfo Weber

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM nº 002 de 08.01.04 - (Dec. 1.348 - Alt. 476 a 488)

EM nº 002/04            Florianópolis, 8 de janeiro de 2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 476 a 488 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 476 a 482 dispõe de outro modo sobre a matéria tratada pelo Decreto n° 1.081, de 28 de novembro de 2003. Os bens e mercadorias adquiridos de atacadistas, inclusive distribuidores, estabelecidos em outros Estados devem recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual por ocasião de sua entrada no território do Estado. Ao contribuinte catarinense é assegurado o crédito correspondente ao imposto pago.

3.       Estão dispensadas do recolhimento por ocasião da entrada no Estado as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, as contempladas com isenção na operação subseqüente ou, ainda, as remetidas por distribuidora de indústria.

4.       As Alterações 483 a 485 incorporam ao Anexo 4, que trata do Simples/SC, as disposições da Lei n° 12.822, de 18 de dezembro de 2003, que atualiza os limites de receita bruta para enquadramento no mencionado regime, bem como as faixas de receita tributável mensal para fins de cálculo do imposto devido.

5.       A Alteração 486 acrescenta os §§ 3° e 4° ao Anexo 4. O § 3° excetua as entradas de matérias primas originárias da produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção de vinhos e suco de uva, em território catarinense, do recolhimento do imposto diferido. O  § 4° trata da apropriação do imposto exigido por ocasião da entrada no Estado por empresas enquadradas no Simples/SC.

6.       A Alteração 487 estabelece disposição transitória sobre o cálculo do imposto pelos contribuintes enquadrados no Simples/SC no mês de dezembro de 2003, face às alterações promovidas pela Lei n° 12.822, de 2003.

7.       Finalmente, a Alteração 488, em razão das alterações no tratamento tributário das empresas enquadradas no Simples/SC, prorroga o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativa ao mês de dezembro de dezembro de 2003, para que os contribuintes disponham de tempo para adequar-se aos novos procedimentos.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

2003

EM nº 187 de 18.12.03 - (Dec. 1.321 - Alt. 450 a 475)

EM nº 187/03            Florianópolis, 18 de dezembro de 2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 450 a 475 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 72/03, 73/03, 75/03, 77/03, 78/03, 80/03, 82/03, 86/03, 88/03, 93/03 e 94/03 e os Ajustes SINIEF 06/03, 07/03, 08/03, 09/03 e 10/03, aprovados na 111ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de outubro de 2003, bem como o Convênio ICMS 25/03, aprovado na 109ª reunião ordinária do mesmo Conselho, realizada no dia 4 de abril de 2003.

3.       A Alteração 450, conforme dispõe o Convênio ICMS 94/03, inclui as barras de apoio para portador de deficiência física dentre os produtos alcançados pela isenção do ICMS.

4.       A Alteração 451, conforme disposto no Convênio ICMS 78/03, visando o aprimoramento do texto e melhor identificação das mercadorias, dá nova redação a dispositivos que tratam do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

5.       A Alteração 452, na forma do Convênio ICMS 88/03, concede isenção na importação de mercadorias ou bens realizada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina, quando destinadas a utilização em pesquisas e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.

6.       A Alteração 453 estende o crédito presumido de 20% para os prestadores de serviços de transporte não obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7.       As Alterações 454 e 455 incluem a casca de coco triturada e a vermiculita dentre os insumos agropecuários beneficiados por isenção nas operações internas e redução da base de cálculo nas operações interestaduais, conforme disposto nos Convênios ICMS 25/03 e 93/03.

8.       As Alterações 456 e 457 implementam as disposições do Convênio ICMS 82/03 que prorroga o prazo de vigência da isenção do imposto na saída de veículos destinados ao uso como táxi e dispõe sobre condições para fruição do benefício.

9.       A Alteração 458 trata de implementar as disposições do Ajuste SINIEF 10/03, que dispõe sobre obrigações acessórias a serem cumpridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativamente às compras de mercadorias por ela efetuadas e destinadas ao Programa Fome Zero, quando a entrega dessas mercadorias for feita diretamente pelo fornecedor à entidade beneficiada pela doação.

10.     A Alteração 459 revoga o inciso VIII do art. 10 do Anexo 3, que trata do diferimento do pagamento do imposto na importação, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens destinados a projeto de pesquisa e desenvolvimento financiados por órgãos públicos federais ou estaduais. A revogação desse dispositivo decorre da celebração do Convênio ICMS 88/03, que autoriza a concessão de isenção nessas operações, objeto da Alteração 452.

11.     As Alterações 460 e 461, conforme disposições do Convênio ICMS 72/03, tratam da modificação da forma do recolhimento do imposto devido a este Estado nas operações interestaduais com óleo diesel, gasolina automotiva e gás liquefeito de petróleo, quando destinados a consumidor final, cuja responsabilidade era da refinaria de petróleo. A Alteração proposta passa, nessas operações, a obrigação do recolhimento para o remetente da mercadoria.

12.     A Alteração 462, consoante disposto no Convênio ICMS 73/03, define como responsável solidário pelo pagamento do imposto devido a este Estado, o remetente localizado em outra unidade da Federação, nas operações que promover com óleo diesel, gasolina automotiva, álcool anidro e gás liquefeito de petróleo, sempre que, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido retido anteriormente ou que não tenha sido informado na forma prevista na legislação específica

13.     As Alterações 463 e 464 tratam da inclusão na legislação catarinense, do documento fiscal denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas bem como das normas relativas as suas características, sua impressão e uso, de conformidade com o Ajuste SINIEF 06/03. A criação desse documento visa permitir aos Operadores de Transporte Multimodal a simplificação de suas obrigações acessórias com a utilização de um único documento fiscal para documentar a prestação de serviço de transporte, quando este envolver mais de uma modalidade de transporte.

14.     A Alteração 465 nos termos do Convênio ICMS 77/03 e em face da mudança da denominação social de duas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que operam em Santa Catarina, respectivamente GVT - Global Village Telecom Ltda e Tim Sul S.A., adequa a redação dos dispositivos regulamentares que nominam as empresas, as quais são beneficiadas por regime especial dispondo sobre a simplificação das obrigações acessórias das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação.

15.     A Alteração 466 inclui a empresa Trip Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda, como beneficiária de regime especial para emissão informatizada de seus documentos fiscais, na forma do Ajuste SINIEF 07/03.

16.     A Alteração 467 dispõe sobre a comprovação do pagamento do ICMS no transporte de eqüinos puro sangue. A legislação atual exige que o transporte desses animais seja acompanhado pela guia de recolhimento do imposto, cujo pagamento é feito apenas uma vez em favor do Estado onde registrado o animal. Conforme dispõe o Convênio ICMS 80/03, a partir de agora, a comprovação desse recolhimento pode ser substituída por termo, lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento e estiver registrado o eqüino.

17.     As Alterações 468, 469, 470 e 471 promovem adequações no Anexo 7 do Regulamento do ICMS, que trata das obrigações dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, conforme disposições do Convênio ICMS 75/03.

18.     As Alterações 472, 473, 474 e 475 incluem na legislação tributária catarinense novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, na forma do Ajuste SINIEF 09/03. O escopo da inclusão desses códigos é o de aprimorar e facilitar o controle das operações com combustíveis.

19.     O artigo 2º da minuta de decreto, conforme disposto no Ajuste SINIEF 08/03, prorroga para 1º de janeiro de 2004 a obrigatoriedade de uso, por parte das empresas transportadoras de valores, do novo modelo de Guia de Transporte de Valores instituído pelo Ajuste SINIEF 04/03.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 183 de 09.12.03 - (Dec. 1.182 - Alt. 449)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 449 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta abre a possibilidade da transferência de saldos credores acumulados para a constituição de novas empresas, a injeção de capital ou a recuperação de empresas já existentes.

3.       O escopo da modificação sugerida é viabilizar novos investimentos no Estado como forma de estimular a atividade econômica catarinense, com a utilização, principalmente, de saldos credores de ICMS resultantes de operações de exportação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 160 de 28.11.03 - (Dec. 1.263 - Alt. 405 a 448)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 405 a 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre o fornecimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF pela Secretaria de Estado da Fazenda, e decorrem da implantação de mais um módulo do programa denominado Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.       A implantação do novo sistema possibilitará o controle mais eficaz do fornecimento de aproximadamente 90.000 (noventa mil) AIDF solicitadas anualmente por cerca de 500 (quinhentos) gráficas credenciadas.

4.       O desenvolvimento do novo sistema exigiu uma parceria com a entidade representativa do setor gráfico, a ABIGRAF - Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional de Santa Catarina, estabelecendo ações visando o cadastramento dos estabelecimentos gráficos qualificados, com reconhecida capacidade técnica, para a impressão de documentos fiscais.

5.       O acesso aos aplicativos do novo sistema de AIDF será disponibilizado aos estabelecimentos gráficos credenciados diretamente no “Web Site” da Secretária de Estado da Fazenda.

6.       As Alterações 405 a 427 e 429 a 435 tratam de promover adequações necessárias nos dispositivos modificados, compatibilizando-os aos procedimentos introduzidos pelo novo sistema de AIDF.

7.       A Alteração 428 dá nova redação ao Capítulo VI do Título II do Anexo 5 que disciplina os procedimentos gerais relativos ao fornecimento de AIDF, com as adequações necessárias para a implementação do novo sistema.

8.       As Alterações 436 a 440 dão nova redação aos dispositivos do Anexo 7, no que se refere a autorização para a confecção de formulário contínuo para a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, objetivando adaptá-los ao novo sistema de AIDF.

 9.      As Alterações 441 a 446 dão nova redação aos dispositivos do Anexo 9, no que se refere a autorização para a confecção de formulário contínuo para a emissão, dos documentos fiscais, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, objetivando adaptá-los ao novo sistema de AIDF.

10.     As Alterações 447 e 448 dão nova redação aos dispositivos do Anexo 9 que tratam do fornecimento e da confecção de lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, apostos  em ECF, também, autorizados através de AIDF. As modificações propostas têm por finalidade adequar o texto dos dispositivos modificados aos procedimentos implementados pelo novo sistema de AIDF.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 153 de 12.11.03 - (Dec. 1.081 - Alt. 403 e 404)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 403 e 404 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As modificações propostas dispõem sobre o pagamento, por ocasião ingresso no Estado, do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridas de estabelecimento de empresa distribuidora ou atacadista sediado em outra unidade da Federação.

3.       A adoção da medida faz-se necessária como forma de manter a competitividade dos distribuidores ou atacadistas catarinenses, posto que incentivará as compras das empresas aqui estabelecidas, com reflexos positivos para a economia e a arrecadação estadual.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 150 de 07.11.03 - (Dec. 1.039 - Alt. 392 a 402)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 392 a 402 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 392, 393, 394, 395 e 400 tratam da implementação de novo regime de tributação para as operações com farinha de trigo, consistente em (a) tributação de 7% (sete por cento) nas saídas internas e interestaduais com o produto, mantidos todos os créditos a que o contribuinte tenha direito e (b) diferimento nas operações internas com trigo em grão.

3.       A medida decorre da adoção pelos Estados vizinhos de tratamento tributário semelhante ao proposto, fato que cria dificuldades quanto a competitividade dos nossos contribuintes que atuam na industrialização ou comercialização de farinha de trigo ou de trigo em grão.

4.       As Alterações 396 e 397 aperfeiçoam a redação do § 1º do art. 90 do Anexo 2, que trata das mercadorias ou operações não alcançadas pelos benefícios fiscais para atacadistas ou distribuidores catarinenses.

5.       As Alterações 398 e 399 complementam e aperfeiçoam as modificações introduzidas na legislação catarinense aplicável aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A proposta trata (a) da exclusão da tributação das aquisições e das vendas de bens do ativo imobilizado; (b) da permissão para utilização do crédito presumido concedido pela aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal e (c) autoriza aqueles contribuintes que tenham optado há menos de 12 (doze) meses pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV (tributação de 7%), a adotar o novo regime tributário posto a disposição dos contribuintes.

6.       A Alteração 401 dispõe sobre a possibilidade de, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser atribuída à distribuidora de medicamentos estabelecida neste Estado, a condição de substituto tributário nas operações com produtos farmacêuticos, os quais estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

7.       A adoção da medida proposta visa manter o nível de competitividade das distribuidoras catarinenses frente a semelhante procedimento adotado por outros Estados, inclusive com sua exclusão da legislação nacional relativa à aplicação do regime de substituição tributária aos produtos farmacêuticos.

8.       A Alteração 402 permite que o produtor rural de cebola, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A possa utilizar a Nota Fiscal de Produtor quando promover operações interestaduais com o produto, exigindo-se por outro lado que, nessas operações, o destinatário emita nota fiscal para documentar a entrada da cebola em seu estabelecimento e que, uma via dessa nota fiscal seja entregue ao produtor para servir de contra-nota.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 149 de 07.11.03 - (Dec. 1.038 - Alt. 391)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta veda o creditamento integral do imposto destacado em documentos fiscais relativos a aquisição de carne bovina e bufalina dos Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. O crédito permitido é, respectivamente, de 3% (três por cento) e 4% (quatro por cento).

3.       A medida decorre da concessão, pelos Estados mencionados, de crédito presumido correspondente a 9% (nove por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente. O resultado desse benefício é que o remetente não recolhe integralmente o imposto destacado no documento fiscal. Ressalte-se que o benefício concedido não encontra respaldo em convênio aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24/75.

4.       O procedimento adotado pela medida proposta encontra, ainda, respaldo no art. 8º, I da mencionada Lei Complementar nº 24/75, que determina a “nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.”

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 136 de 20.10.03 - (Dec. 1.008 - Alt. 388 a 390)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 388 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 388, complementando a legislação relativa a pescado, dispõe sobre o diferimento das operações promovidas pelo próprio captor ou produtor com peixes, crustáceos e moluscos, destinados a comerciantes varejistas.

3.       A Alteração 389 aprimora a redação do inciso II do § 1º do art. 10 do Anexo 3,  que dispõe sobre a competência do Diretor de Administração Tributária para o deferimento, ou não, de regimes especiais para a importação de mercadorias com diferimento do pagamento do imposto.

4.       A Alteração 390 aperfeiçoa a redação do § 13 do art. 10 do Anexo 3. Este dispositivo, na sua redação original, estabelece que somente às cooperativas, cooperativa central ou federação de cooperativas é permitida a importação de matérias-primas por porto situado em outra unidade da Federação, assim como estabelecia prazo limite para a importação, desde que autorizado por regime especial. Na redação proposta, passa a ser permitido que qualquer contribuinte catarinense importe matérias-primas a serem utilizadas no seu processo industrial, ainda que realizada por porto que não esteja situado em território catarinense, mantida a exigência do regime especial.

5.       O art. 2º do decreto proposto permite a importação de outras mercadorias além daquelas já autorizadas nos regimes especiais concedidos para a importação, com diferimento do pagamento do imposto, das mercadorias neles especificadas. O parágrafo único, no entanto, permite que o Secretário de Estado da Fazenda, por portaria, estabeleça restrições à importação de determinadas mercadorias com os benefícios decorrentes dos regimes especiais concedidos, como forma de preservação dos interesses da economia catarinense.

6.       Os arts. 3º, 4º e 5º do decreto tratam da correção da data de início da vigência de dispositivos introduzidos pelo Decreto nº 789, de 22 de setembro de 2003, pelo Decreto nº 841, de 26 de setembro de 2003 e pelo Decreto nº 842, de 29 de setembro de 2003.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 127 de 29.09.03 - (Dec. 845 - Alt. 386 e 387)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 386 e 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta versa sobre a concessão de crédito presumido nas operações promovidas pelo industrial fabricante relativas a óleo bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja, de forma que a tributação seja equivalente a, no mínimo, 4% (quatro por cento).

3.       A concessão do benefício está condicionada a obtenção, pelo interessado, de regime especial do Diretor de Administração Tributária, o qual estabelecerá as exigências e as condições para a fruição do benefício.

4.       O benefício proposto objetiva viabilizar a ampliação do parque fabril catarinense voltado às atividades de processamento de grãos, especialmente soja, bem como a concentração da produção no território catarinense, de cremes vegetais e de óleos refinados.

5.       O art. 2º da minuta prevê a ampliação de prazos de vigência previstos em itens específicos constantes de regimes especiais concedidos até o dia 30 de setembro de 2003.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 125 de 29.09.03 - (Dec. 844 - Alt. 372 a 385)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 372 a 385 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 372 retira o limite de valor de pagamento de aquisições com créditos de ICMS acumulados por estabelecimentos que acumulam créditos decorrentes de saídas ao abrigo da isenção. A medida torna-se necessária porquanto, no setor agro-industrial, em razão do sistema de integração e parceria, o estabelecimento que promove a saída de rações destinadas a alimentação de aves e suínos, operação esta contemplada com isenção com expressa manutenção dos créditos, não é o mesmo que, posteriormente, abate esses animais e exporta parte de sua produção.

3.       Os créditos acumulados em decorrência de exportação podem ser utilizados para o pagamento integral de aquisições realizadas pelo estabelecimento, o que, de acordo com a legislação em vigor, não se aplica aos créditos acumulados por outras razões. Estes somente podem ser utilizados para o pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições de insumos e de até 20% (vinte por cento) do valor das aquisições de veículos, não permitindo ao estabelecimento fabricante de rações a utilização de seus créditos acumulados.

4.       Pela Alteração proposta, o estabelecimento fabricante de rações poderá pagar integralmente as aquisições com créditos acumulados de ICMS, limitado no entanto, ao percentual das vendas do estabelecimento abatedor correspondente as suas exportações. Cumpre-se com isso, o princípio da isonomia, que veda o tratamento desigual a contribuintes na mesma situação, devendo, portanto, ser irrelevante o fato das diferentes atividades serem realizadas em um só estabelecimento ou em vários estabelecimentos fisicamente separados.

5.       A Alteração 373 estabelece a inexistência de similar produzido em território catarinense como condição para que o ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos possa ser lançado em 48 parcelas, que é o mesmo prazo previsto para a apropriação do crédito respectivo. A legislação em vigor permite esse parcelamento somente nos casos em que não haja similar produzido no país.

6.       A Alteração 374 permite que o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados ao ativo imobilizado do adquirente, seja lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no Livro Registro de Apuração do ICMS. De acordo com a legislação vigente esse diferencial deve ser pago integralmente no mês seguinte ao da entrada do bem no estabelecimento. De registrar que esse valor, por corresponder a entrada de bem do ativo imobilizado, gera direito a crédito, que somente pode ser aproveitado em 48 parcelas. Assim, a medida proposta visa compatibilizar o pagamento do diferencial de alíquotas com o crédito por ele gerado.

7.       A Alteração 375 estabelece que nos casos em que o benefício na entrada de mercadoria importada dependa da comprovação da inexistência de similar nacional, somente se constitua em causa impeditiva da sua fruição quando o atestado indicar a existência de produção em território catarinense.

8.       As Alterações 376, 379, 381, 382, 383 e 384 retiram o prazo de vigência de diversos benefícios fiscais, a saber:

a) pela Alteração 376, dos dispositivos que tratam de redução da base de cálculo nas saídas internas de tijolo, telha, tubo, manilha, areia, pedra britada e pedra ardósia;

b) pela Alteração 379, dos dispositivos que tratam da redução da base de cálculo de máquinas e veículos usados;

c) pela Alteração 381, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido nas saídas internas de açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha;

d) também pela Alteração 381, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido nas saídas internas de bolachas e biscoitos;

e) pela Alteração 382, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce;

f) pela Alteração 383, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo

g) também pela Alteração 383, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12% (doze por cento), destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo;

h) pela Alteração 384, do dispositivo que trata da concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial na aquisição de lingotes ou tarugos de ferro, de bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, de bobinas e chapas finas a frio, de bobinas e chapas zincadas, de tiras de bobinas a quente e a frio, de tiras de chapas zincadas, de bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, de tiras de aço inoxidável a quente e a frio e de chapas em bobinas de aço ao silício, desde que recebida diretamente da usina produtora.

9.       A eliminação do prazo para a vigência desses benefícios, se, por um lado, permite maior flexibilidade à Administração Tributária para a eventual revogação quando esse tratamento mostrar-se prejudicial à economia catarinense, por outro lado, também dá maior tranqüilidade para as empresas que comercializam esses produtos quanto a prorrogação ou não do benefício.

10.     A Alteração 377 dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas internas de bens destinado a integração ao ativo permanente do adquirente, de forma que a tributação nessas operações seja equivalente a 12% (doze por cento). A medida visa estimular a indústria catarinense voltada para a produção de bens de capital e ao mesmo tempo incentivar a modernização do parque industrial do nosso Estado.

11.     A Alteração prevê também redução de base de cálculo de forma a resultar numa carga tributária de no mínimo 7% (sete por cento) nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB.

12.     A Alteração 379 inclui dentre as mercadorias usadas com redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo, as carrocerias para veículos. A medida objetiva estimular o registro dessas operações, evitando que essas mercadorias sejam comercializadas sem a emissão do correspondente documento fiscal. Ademais, os próprios veículos, quando usados, tem tributação reduzida, não fazendo sentido que as carrocerias não tenham o mesmo tratamento.

13.     A Alteração 379 também trata da eliminação do prazo de vigência da redução da base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento) nas operações com veículos automotores usados.

14.     A Alteração 385 altera de 4 (quatro) para 7 (sete) dias o prazo de validade dos documentos fiscais emitidos para acobertar, especialmente nas vendas realizadas fora do estabelecimento. A medida decorre de pleito do setor atacadista e visa simplificar os procedimentos administrativos dos contribuintes, eliminado as necessárias revalidações de prazo de validade dos documentos fiscais, que geram apenas mais burocracia e trabalho, tanto para o fisco quanto para o contribuinte.

15.     O art. 2º da minuta de decreto elimina o prazo máximo de vigência dos regimes especiais concedidos até o dia 30 de setembro de 2003. Estabelece, por outro lado, outras regras atinentes aos regimes especiais, visando evitar a sua má utilização, como por exemplo, a que permite à Administração Tributária a reavaliação periódica sobre a conveniência da manutenção do ato concessivo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 124 de 29.09.03 - (Dec. 843 - Alt. 369 a 371)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 369 a 371 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas versam sobre a isenção do diferencial de alíquotas relativo às aquisições de equipamentos e materiais de outras unidades da Federação e destinados à construção das usinas hidrelétricas de Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama e Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim. Trata ainda da redução da carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com as mesmas mercadorias, como forma de dar a essas operações a mesma carga tributária incidente nas aquisições de outros Estados.

3.       A construção de usinas geradoras de energia requer vultosos investimentos e tem prazo de conclusão bastante longo, geralmente acima de 4 (quatro) anos e é uma obra que interessa não somente ao nosso Estado, mas a todo o país.

4.       De frisar, por importante, que a energia elétrica é um dos principais insumos industriais, sendo de suma importância para a manutenção desta atividade no Estado, que sejamos, senão auto-suficientes, pouco dependentes da energia produzida em outros Estados. Esta medida determina não só mais investimentos na área social com a conseqüente geração de emprego e renda.

5.       É preciso lembrar que o país precisa manter um bom nível de investimentos nesse setor como forma de evitar que num futuro próximo venhamos a nos deparar novamente com racionamento de energia, que tantos prejuízos trouxe a toda a sociedade.

6.       De outra parte, empreendimentos deste porte além de serem grandes geradores de empregos, também exigem alto investimento por parte da construtora nas regiões abrangidas pela hidrelétrica, o que por si só incrementa a economia dessas regiões com reflexos altamente positivos para todos.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 123 de 29.09.03 - (Dec. 842 - Alt. 351 a 368)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 351 a 368 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 351 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto no momento da saída de peixe e camarão em estado natural ou apenas resfriado. A medida proposta visa incentivar a industrialização do pescado em território catarinense, o que seguramente resultará em grande benefício social ao povo catarinense na forma de incremento na oferta de emprego e renda.

3.       A Alteração 352 permite que, a critério da Administração Tributária, seja concedido regime especial para dispensar a exigência do recolhimento antecipado nas saídas interestaduais de peixe e camarão, quando em estado fresco ou resfriado, nos casos em que se justificar tal medida.

4.       A Alteração 353 permite a concessão, mediante regime especial, de crédito presumido nas saídas promovidas por empresas dedicadas ao “telemarketing” de tal forma a resultar tributação final equivalente a 9% (nove por cento). A medida visa a instalação de mais empresas dedicadas a essa atividade no território catarinense, ampliando, assim, a distribuição de produtos a partir do nosso Estado por intermédio desse importante meio de vendas, com boas perspectivas de elevação da arrecadação. Ressalte-se que mais importante que a perspectiva de aumento da arrecadação, é o reflexo social da medida pois, com a instalação dessas empresas, serão gerados mais empregos e renda para a nossa população.

5.       A Alteração 354, atendendo pleito do setor, inclui o atum em lata na cesta básica catarinense, reduzindo dessa forma sua tributação para 7% (sete por cento).

6.       As Alterações 355, 356 e 357 aprimoram a redação dos dispositivos que tratam dos benefícios concedidos às saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, de mercadorias oriundas da indústria de automação, informática e telecomunicações e decorrem do fato de que a grande maioria dessas mercadorias goza apenas de redução da tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados, o que tornava o benefício, que exigia a isenção desse imposto, inaplicável.

7.       A Alteração 358 reinclui parágrafo destinado a complementar as condições para a fruição do crédito presumido nas saídas de pneus, câmaras de ar e protetores importados do exterior.

8.       A Alteração 359, atendendo reivindicação de longa data do setor e visando estimular a atividade, concede tratamento tributário favorecido e diferenciado ao setor pesqueiro catarinense, detentor da maior frota pesqueira nacional. Estabelece a proposta tributação da ordem de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e de 6% (seis por cento) para as promovidas pelos demais estabelecimentos, excluídos os varejistas. De ressaltar que essa tributação veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

9.       É importante dizer que a diferença na carga tributária deve-se ao fato do volume de créditos a que fazem jus. Os estabelecimentos industriais, para se beneficiarem da tributação proposta, abrem mão de créditos relativos a, por exemplo: (a) equipamentos do ativo imobilizado, que necessariamente é maior, mais sofisticado e que via de regra tem valor elevado; (b) energia elétrica consumida em todo o processo industrial, e, (c) embalagens. Já os demais estabelecimentos, de acordo com a legislação em vigor: (a) não tem direito de se creditarem da energia elétrica consumida; (b) o investimento em ativo imobilizado é menor, e, (c) utilizam menor quantidade de insumos.

10.     Também é importante ressaltar que a proposta visa fortalecer todo o setor pesqueiro catarinense, pois, na medida em que a industrialização ocorrer de forma mais acentuada em nosso Estado, forçará a indústria da pesca a se modernizar, investindo em equipamentos e tecnologia, com reflexos altamente positivos para a atividade voltada à produção de bens de capital, e, conseqüentemente, nos dois segmentos, geração de emprego, renda e benefícios sociais para a nossa gente.

11.     A Alteração 360 complementa a implementação da Alteração 359 ao definir, dentre outras regras, a vedação dos créditos e a não aplicação do benefício nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular.

12.     As Alterações 361, 362, 363 e 364 objetivam o aprimoramento do tratamento tributário atualmente concedido aos atacadistas ou distribuidores, permitindo que o benefício previsto passe a se aplicar também nas operações com autopeças e tecidos, o que era vedado pelas disposições regulamentares vigentes. Prevêem ainda as Alterações propostas, a eliminação do prazo de vigência e o acréscimo de condições a serem cumpridas pelos contribuintes para a fruição do benefício.

13.     A Alteração 365 estabelece uma nova forma de tributação, mais simplificada e justa, para os contribuintes que exercem a atividade de bar, restaurante ou similar, na medida em que institui uma tributação equivalente a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias e de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre a diferença entre as vendas e as aquisições, vedando, entretanto, a utilização de quaisquer outros créditos do imposto.

14.     A Alteração 366 aprimora o instituto do diferimento do imposto nas operações com peixes, crustáceos e moluscos atualmente previsto na legislação, ao estabelecer que o ICMS deverá ser recolhido somente nas saídas desses produtos para: (a) comerciantes varejistas; (b) para consumidor final, e, (c) outras unidades da Federação. Assim, todas as demais operações passam a ser realizadas ao abrigo do diferimento do imposto.

15.     A Alteração 367 inclui, dentre os produtos alcançados pelo diferimento do pagamento do imposto devido na importação, os transmissores ou emissores para terminais GPS, equipamentos esses, de larga utilização no monitoramento de veículos por satélite. A medida, além de incentivar a utilização das instalações portuárias catarinenses, visa estimular a importação dessas mercadorias por contribuinte estabelecido em nosso Estado, com posterior distribuição para os estabelecimentos industriais localizados em outras unidades da Federação, o que seguramente propiciará um aumento na arrecadação estadual, trazendo, em conjunto, resultados sociais amplamente favoráveis e desejados por toda a sociedade.

16.     A Alteração 368 permite que, no caso de subcontratação para a realização de repetidas prestações de serviço de transporte para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada emita apenas um conhecimento de transporte, englobando todas as prestações realizadas durante o período de apuração.

17.     Propõe ainda a Alteração 368 a dispensa do pagamento do imposto pela empresa subcontratada na hipótese de ter sido recolhido o ICMS pelo transportador contratante e desde que aquela disponha dos documentos necessários à comprovação do recolhimento.

 

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM nº 119 de 22.09.03 - (Dec. 841 - Alt. 338 a 350)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 338 a 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 338, 339, 340, 341, 342, 344 e 350 tratam de corrigir a remissão referida no dispositivo modificado (art. 6º, II e §§ 1º e 2º do Regulamento) em face da alteração da legislação. A alteração que provocou essas correções decorre da mudança da legislação relativa ao tratamento tributário dispensado às exportações indiretas, conforme disposições do art. 8º da Lei nº 12.567/03.

3.       A Alteração 343 permite que eventual saldo credor acumulado decorrente do diferimento nas saídas de perfumes e cosméticos promovidas por fabricante catarinense e destinadas a empresas localizadas neste Estado, que atuem preponderantemente no comércio por reembolso postal, possa ser transferido ao destinatário.

4.       A Alteração 345 trata de permitir a manutenção integral do crédito do ICMS pago na aquisição, pela indústria naval, de mercadorias aplicadas na construção e reparo de embarcações cuja saída está amparada pela isenção do imposto.

5.       As Alterações 346 e 347 incorporam a legislação tributária catarinense as disposições dos Convênios ICMS 45/03 e 46/03 que tratam da manutenção do crédito do imposto nas saídas, com isenção do ICMS, de medicamentos destinados ao tratamento da hepatite e a órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal.

6.       A Alteração 348 aperfeiçoa a redação do dispositivo que trata do diferimento nas saídas de perfumes e cosméticos promovidas por fabricante catarinense e destinadas a empresas localizadas neste Estado, que atuem preponderantemente no comércio por reembolso postal.

7.       A Alteração 349 permite a importação pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, com diferimento do imposto, de equipamentos destinados à utilização nos projetos de pesquisas “Arranjo Produtivo de Madeira e Móveis de Santa Catarina” e “Reuso de Água na Indústria Têxtil”, financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 116 de 22.09.03 - (Dec. 792 - Alt. 337)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração trata do crédito relativo ao consumo de energia elétrica por contribuinte industrial. Segundo a legislação vigente, o contribuinte poderá creditar-se de 80% (oitenta por cento) do imposto pago na aquisição de energia elétrica independentemente de comprovação de que o consumo tenha sido utilizado na produção. Acima desse percentual, o crédito somente é permitido caso o contribuinte possua laudo técnico fornecido pelo fornecedor de energia atestando que o consumo no processo industrial é superior aos 80% (oitenta por cento). A modificação proposta pela alteração é de que o laudo técnico possa ser emitido também por profissional qualificado para esse fim, no caso, engenheiro eletricista ou por pessoa jurídica que tenha em seu quadro de funcionários esse tipo de profissional.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 115 de 16.09.03 - (Dec. 789 - Alt. 330 a 336)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 330 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações introduzem na legislação tributária estadual diversos tratamentos fiscais visando neutralizar os efeitos de benefícios semelhantes concedidos por outros Estados, e ao mesmo tempo buscam incentivar a importação de mercadorias por Santa Catarina, ampliando dessa forma, a utilização dos portos catarinenses.

3.       A Alteração 330 prorroga até 28 de setembro de 2003 a vigência do dispositivo que concede redução da base de cálculo nas saídas internas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, de forma que resulte numa tributação de 7% (sete por cento).

4.       As Alterações 331 e 332 estabelecem, a partir de 29 de setembro de 2003, um novo tratamento tributário para as operações com equipamentos de automação, informática e telecomunicações. A alteração proposta atende aos reclamos do setor e objetiva equalizar o tratamento tributário catarinense com aqueles concedidos por outros Estados, de modo a permitir a manutenção do nível de competitividade das empresas catarinenses. A tributação passará a ser, conforme a alteração proposta, de 6% (seis por cento) para aqueles produtos que atendam ao Processo Produtivo Básico estabelecido na legislação federal de regência e de 12% (doze por cento) nos demais produtos, ressaltando que em qualquer dos casos, fica assegurada a manutenção dos créditos.

5.       A Alteração 333, dá tratamento tributário mais favorecido para as operações subseqüentes àquelas decorrentes da importação de mercadorias, que, mediante a concessão de crédito presumido, resulta numa tributação de 4% (quatro por cento), visando incentivar o incremento das importações realizadas por empresas localizadas em território catarinense, condicionando-se que a importação seja realizada por Santa Catarina, ampliando dessa forma, a utilização dos portos e aeroportos catarinenses.

6.       Trata também a Alteração 333, da concessão de crédito presumido nas saídas subseqüentes àquelas decorrentes da importação de cevada, malte e lúpulo, desde que a importação seja realizada por intermédio de portos localizados em Santa Catarina. A medida, além de incentivar a utilização das instalações portuárias catarinenses, visa estimular a importação dessas mercadorias por contribuinte estabelecido em nosso Estado com posterior distribuição para os estabelecimentos industriais localizados em outras unidades da Federação, o que acabará por propiciar um aumento na arrecadação estadual.

7.       A Alteração 333 dispõe ainda, além das modificações mencionadas nos itens 5 e 6, sobre a concessão de crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor das entradas de leite “in natura” produzido em território barriga-verde cuja saída posterior, ou de produto dele resultante, seja tributada. A Alteração proposta busca viabilizar uma solução para uma questão que há tempos aflige o setor: o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos utilizados pelos produtores agropecuários.

8.       Com efeito, o crédito a ser transferido pelos produtores agropecuários precisa ser autorizado pelo fisco, posto que não é todo e qualquer imposto pago por eles que pode ser transferido. O controle desses valores torna a tarefa burocrática e morosa para todas as partes envolvidas, pois implica o manuseio de quantidade razoável de documentos fiscais, multiplicado pela expressiva quantidade de produtores.

9.       No entanto, o conhecimento desse valor é particularmente importante para que seja possível dar efetividade ao art.  20, § 6º, I, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996. Assim, a concessão de crédito presumido, ainda que o percentual estabelecido seja aproximado, visa simplificar o aproveitamento de créditos do imposto a que o contribuinte já tinha direito.

10.     A Alteração 334 estabelece normas complementares visando o disciplinamento da forma de aproveitamento dos benefícios referidos nas Alterações 331, 332 e 333.

11.     As Alterações 335 e 336 dispõem sobre a concessão de crédito presumido na comercialização de filmes gravados em fitas de “videotape” ou em “compact disc”, realizadas pelas distribuidoras desses produtos. A proposta pretende viabilizar a manutenção de distribuidoras catarinenses de filmes face ao tratamento tributário favorecido dispensado a essas operações pelos Estados de São Paulo, Goiás e Amazonas, dentre outros.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 110 de 03.09.03 - (Dec. 669 - Alt. 328 e 329)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 328 e 329 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração 328 estabelece nova regra para o registro do crédito relativo à entrada, até 31 de dezembro de 2003, em estabelecimento que se dedique à extração de carvão mineral, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, cujo bem deva ser utilizado nesta atividade. Pretende-se com tal medida impelir o setor carbonífero catarinense a incrementar suas atividades já que quase a totalidade produto resultante da extração destina-se à produção de energia, insumo indispensável às demais atividades industriais de nosso Estado.

3.       A alteração 329 prevê, nas importações realizadas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, o diferimento do ICMS devido na importação ainda que a entrada da mercadoria no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação. A flexibilização da norma tem por objetivo último estimular o setor agrícola catarinense, destinatário final da mercadoria.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 099 de 19.08.03 - (Dec. 668 - Alt. 306 a 327)

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 306 a 327 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 50/03, 51/03, 55/03, 57/03, 61/03, 62/03 e 64/03 e os Ajustes SINIEF 03/03, 04/03 e 05/03, todos aprovados na 110ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 4 de julho de 2003, bem como o Convênio ICMS 69/03, aprovado na reunião extraordinária do mesmo Conselho, realizada no dia 18 de julho de 2003.

3.       As Alterações 306 e 307, conforme dispõe o Convênio ICMS 50/03, reabrem, até 31 de outubro de 2003, o prazo para a solicitação da remissão dos débitos dos provedores de acesso à internet relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001.

4.       A Alteração 308, conforme disposto no Convênio ICMS 55/03, inclui na isenção concedida para os reagentes para diagnóstico da malária, aqueles destinados ao diagnóstico da leishmaniose.

5.       A Alteração 309, na forma do Convênio ICMS 64/03, dá nova redação ao dispositivo que isenta as aquisições de veículo automotor, máquina e equipamento pelo Corpo de Bombeiros Militar. A nova redação decorre da alteração da Constituição catarinense que excluiu o Corpo de Bombeiros da estrutura da Polícia Militar.

6.       As Alterações 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317 e 318, prorrogam o prazo de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 69/03:

a) a Alteração 310 prorroga até 31 de dezembro de 2004 a vigência do benefício previsto no inciso XL do art. 2º do Anexo 2, que trata da isenção na remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

b) a Alteração 311 prorroga até 31 de dezembro de 2004 a vigência do benefício previsto no inciso IX do art. 4º do Anexo 2, que dispõe sobre a isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a Alteração 312 prorroga até 31 de julho de 2004 a vigência do benefício previsto no inciso I do art. 15 do Anexo 2, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva processada;

d) a Alteração 313 prorroga até 31 de julho de 2004 o crédito presumido concedido na primeira operação tributável com maçã, previsto no art. 20 do Anexo 2;

e) a Alteração 314 prorroga até 31 de julho de 2004 a vigência do benefício previsto nos incisos I e II do art. 21 do Anexo 2, que consistem na concessão de crédito presumido, respectivamente, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca e ao produtor primário nas operações de saída de alho;

f) a Alteração 315 prorroga até 31 de julho de 2004 a vigência do crédito presumido concedido ao estabelecimento fabricante de produtos de porcelana e cristal, previsto no art. 22 do Anexo 2;

g) as Alterações 317 e 318 prorrogam até 31 de dezembro de 2004 a isenção nas saídas de bens de ativo imobilizado e de material de uso ou consumo, promovidas pela EMBRAPA, com destino a outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, prevista no inciso III dos arts. 35 e 37 do Anexo 2;

7.       A Alteração 316 inclui o milheto dentre os insumos agropecuários beneficiados por isenção nas operações internas e redução da base de cálculo nas operações interestaduais, conforme disposições do Convênio ICMS 57/03.

8.       A Alteração 319 implementa as disposições do Convênio ICMS 62/03 que concede isenção nas saídas de insumos agropecuários e máquinas e implementos agrícolas, quando destinados a contribuintes situados no Estado de Roraima e abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Industrial desse Estado. O benefício visa facilitar a recuperação agropecuária de Roraima cujo território foi atingido por grandes incêndios num passado recente, fato que ocasionou grandes perdas para os produtores agropecuários da região.

9.       A Alteração 320 trata de implementar as disposições do Ajuste SINIEF 03/03, que dispõe sobre obrigações acessórias a serem cumpridas pelos estabelecimentos industriais ou importadores na emissão de documentos fiscais relativos à movimentação dos produtos referidos na Lei federal nº 10.147/00. A mencionada lei trata basicamente de medicamentos, artigos de higiene e perfumaria.

10.     A Alteração 321 inclui na legislação tributária catarinense, conforme disposições do Convênio ICMS 51/03, empresas prestadoras de serviços de telecomunicações cuja área de abrangência alcança o Estado de Santa Catarina, beneficiadas por regime especial para o cumprimento de suas obrigações, principal e acessórias.

11.     As Alterações 322 e 323, conforme disposições do Ajuste SINIEF 04/03, dispõem sobre a Guia de Transporte de Valores, a qual é utilizada pelas empresas que prestam serviço de transporte de valores e destina-se a simplificar os procedimentos dessas empresas na coleta e transporte de valores.

12.     As Alterações 324 e 325, consoante disposto no Convênio ICMS 61/03 e no art. 8º da Lei nº 12.567/03, dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária catarinense que disciplinam a isenção nas operações que antecedem aexportação, estabelecendo que são isentas as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, destinadas àempresa comercial exportadora que atenda as disposições do Decreto-lei nº 1.248/72, bem como às demais empresas comerciais que realizarem operações de exportação inscritas no sistema SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal.

13.        As Alterações 326 e 327 dão nova redação à nota explicativa dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.152 e 6.152 de forma a deixar claro em que situações devem ser utilizados esses códigos, conforme disposto no Ajuste SINIEF 05/03.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 093 de 05.08.03 - (Dec. 655 - Alt. 305)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo a Alteração 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração insere na legislação catarinense as disposições do Convênio ICMS 18/03 e do Ajuste SINIEF 02/03, que tratam da isenção do ICMS nas operações e prestações relativas a doações efetuadas ao programa federal denominado fome zero.

3.       A medida decorre da celebração, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do convênio e do ajuste acima mencionados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

4.       A isenção do ICMS é a parte oferecida pelos Estados e pelo Distrito Federal para o programa iniciado pelo governo federal que visa permitir que as famílias mais carentes possam ter pelo três refeições diárias, como forma de reduzir as desigualdades sociais do nosso país.

5.       Assim, todas as doações de mercadorias ou de serviços de transporte que se destinem ao atendimento do programa fome zero, passam a ser isentas do ICMS desde que o doador cumpra com as formalidades e exigências do programa estabelecidas pelo governo federal e obtenha o certificado de participante expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 092 de 01.08.03 - (Dec. 550 - Alt. 301 a 304)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 301 a 304 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 301 estabelece nova forma para o aproveitamento do imposto pago a maior pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa fixa, constatado na apuração do ICMS devido, que é realizada ao final de cada semestre.

3.       Pela nova redação dada ao § 9o do art. 57 do Regulamento, constatado o pagamento maior que o efetivamente devido, a compensação será feita automaticamente pelo próprio contribuinte nos recolhimentos a serem feitos no semestre subsequente e visa simplificar e facilitar os procedimentos relativos à recuperação dos valores recolhidos além daqueles devidos.

4.       A Alteração 302 inclui as câmaras-de-ar e os protetores de pneus no dispositivo que prevê a concessão de crédito presumido nas subseqüentes saídas de produtos importados do exterior, cuja entrada no país tenha sido realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS devido pela importação.

5.       A Alteração 303 permite à autoridade competente para conceder o regime especial para a importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do ICMS devido na importação, não exigir que o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias seja feito por portos ou aeroportos localizados em território catarinense.

6.       A Alteração 304 prorroga até 30 de setembro de 2003 o termo final para a substituição dos lacres atualmente em uso em boa parte dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal como forma de assegurar que o ECF não sofra intervenção não autorizada sem que fique evidenciado. Os novos lacres, que devem substituir aqueles atualmente em uso, oferecem maior segurança ao fisco contra a abertura do ECF de forma não autorizada.

7.       A prorrogação do prazo para a troca, além de atender pleito da ACATS – Associação Catarinense de Supermercados, não prejudica os controles do Estado na medida em que o Fisco, entendendo necessário, pode exigir que a substituição seja feita caso a caso, hipótese esta prevista no parágrafo único do art. 59 do Anexo 8.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM n° 085 de 10.07.03 - (Dec. 538 - Alt. 300)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 300 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A alteração proposta permite parcelar o ICMS devido pela importação de máquinas e equipamentos, importados diretamente do exterior, para integração ao ativo imobilizado do importador, desde que este não seja contribuinte habitual do imposto, ou seja, não possui número de inscrição como contribuinte e não está obrigado à escrituração de livros e documentos fiscais.

3.       A partir da edição da Lei n° 12.498, de 12 de dezembro de 2002, o ICMS passou a incidir sobre toda e qualquer importação, independentemente do importador ser ou não contribuinte habitual do imposto. Os bens destinados ao ativo imobilizado podem atingir valores expressivos, bem como o ICMS correspondente. Saliente-se que tal imposto não será recuperado pelo importador, pelo fato deste não promover outras operações tributadas pelo imposto estadual. A medida, portanto, justifica-se como forma de amenizar o ônus tributário suportado pelo importador. Caso contrário, seria forçado a realizar desembolso expressivo por ocasião do desembaraço aduaneiro, sem necessariamente estar preparado financeiramente para fazê-lo.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 086 de 10.07.03 - (Dec. 490 - Alt. 298 e 299)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 298 e 299 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas tratam da concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de pneus importados por empresa detentora de regime especial para a importação dessas mercadorias ao abrigo do diferimento, reduzindo a tributação para 4% (quatro por cento).

3.       O benefício visa incentivar a importação de pneus por empresa estabelecida em território catarinense, fato que provocará a criação de receita tributária hoje inexistente.

4.       Por outro lado, considerando que a importação deverá ser feita, obrigatoriamente, através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, haverá uma maior movimentação de cargas nesses locais, incrementando suas receitas e, muito provavelmente, o número de empregos em face da maior demanda de serviços para atender essas importações.

5.       Ressalte-se ainda que, por não haver em nosso Estado qualquer fabricante de pneumático, todo produto do ramo aqui comercializado suporta crédito de doze por cento pago ao estado de origem da mercadoria. Com a medida esta situação, por certo, inverter-se-á, melhorando significativamente a arrecadação relativa a essa atividade.

6.       Ademais, a medida se faz necessária, tendo em vista a concessão por outras unidades da Federação de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, em especial aqueles dedicados à atividade de importação. Programas de incentivos fiscais e financeiros existentes em outros estados oferecem desde a ampliação do prazo de pagamento até desconto do imposto gerado.

7.       Dessa forma, a medida encontra amparo no artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução o eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 081 de 07.07.03 - (Dec. 444 - Alt. 297)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 297 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta permite que produtores primários que realizem predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída, mediante regime especial, apurem e recolham o ICMS na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas.

3.       Desta forma os produtores de maior porte e melhor organizados poderão dar saída aos seus produtos independentemente do horário de funcionamento das repartições fazendárias e do sistema bancário. Por outro lado, torna-se mais efetivo o aproveitamento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tem direito.

4.       O sistema da Nota Fiscal de Produtor e o correspondente regime simplificado de apuração visam atender o pequeno produtor que não tem condições de manter escrita fiscal e emitir os documentos fiscais. Este é o caso da maior parte dos produtores catarinenses, posto que Santa Catarina caracteriza-se pela pequena propriedade e mesmo pelo minifúndio. Entretanto, ao grande produtor, que pode escriturar adequadamente suas operações e emitir os documentos fiscais próprios, deve ser permitido, se julgar conveniente, que apure o ICMS na forma prevista para os contribuintes não produtores primários.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 080 de 07.07.03 - (Dec. 443 - Alt. 295 e 296)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 295 e 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam do diferimento do imposto incidente nas saídas promovidas por empresa produtora de perfumes e cosméticos com destino a empresa que opere exclusivamente no comércio de mercadorias pelo sistema de reembolso postal. Pela proposta, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá, mediante regime especial, ser atribuída ao estabelecimento comercial.

3.       O tratamento tributário proposto visa reduzir o custo desses produtos na medida em que, não havendo a exigência do pagamento do ICMS nessa operação, o valor do imposto deixa de ser agregado ao custo de produção. A redução do preço final da mercadoria, praticado pelo comerciante, estimula maior consumo do produto, abrindo espaço inclusive para aumento na arrecadação.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 074 de 02.07.03 - (Dec. 440 - Alt. 283 a 294)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto contendo as Alterações 283 a 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 283 inclui o fumo em folha dentre os produtos sujeitos ao pagamento do ICMS por ocasião das saídas interestaduais, como forma de evitar a falta de pagamento do ICMS incidente nessas operações, realizadas por empresas que aqui se instalam temporariamente. Com a exigência do pagamento do imposto por ocasião da saída é dado à fiscalização de mercadorias em trânsito o instrumento adequado para evitar que esses fatos continuem se repetindo.

3.       Por outro lado, a Alteração 284 permite a concessão, pelo Gerente Regional da Fazenda, de regime especial para que o imposto devido nas operações interestaduais com fumo em folha pelas empresas idôneas e que efetivamente estão instaladas em território catarinense e aqui desenvolvem suas atividades, seja pago no prazo normal, ou seja, até o décimo dia do mês subseqüente ao da realização das operações.

4.       As Alterações 285, 287 e 288 tratam da prorrogação dos benefícios a seguir discriminados, tendo em vista persistir a situação que levou a sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.

5.       A Alteração 285 prorroga o termo final de vigência dos dispositivos que concedem redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento), nas saídas internas de:

I – tijolo, telha, tubo e manilha, produzidos a partir da argila ou barro, até 31 de janeiro de 2004;

II – areia, pedra britada e pedra ardósia, até 31 de janeiro de 2004;

III – equipamentos de automação, informática e telecomunicações, até 31 de agosto de 2003.

6.       A Alteração 287 prorroga até 31 de janeiro de 2004, o termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido do ICMS ao fabricante catarinense:

I – dos seguintes produtos de consumo popular, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento): açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha;

II – de bolachas e biscoitos de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento);

7.       A Alteração 288 prorroga até 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede crédito presumido na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino promovida pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

8.       A Alteração 286 prorroga até 31 de janeiro de 2004 o termo final de vigência e altera de 90% (noventa por cento) para 95% (noventa e cinco por cento) a redução da base de cálculo na saída de veículo automotor usado, prevista no art. 8o do Anexo 2. A medida visa estimular a emissão dos documentos fiscais correspondentes à comercialização de veículos automotores usados, propiciando o aumento da arrecadação no setor.

9.       Além da prorrogação do prazo acima referida, a mesma alteração, com a nova redação dada ao “caput” do art. 8o, trata de ajustar o dispositivo correspondente a redução da tributação do gás natural, incluído como inciso VI quando o correto é o inciso III.

10.     A Alteração 289 visa permitir, no período compreendido entre 1o de julho e 31 de dezembro de 2003, o aproveitamento do crédito presumido correspondente a comercialização interestadual de carne de suínos de que trata o art. 17, II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, de forma diferenciada.

11.     Trata-se de medida emergencial que objetiva facilitar o abate e o escoamento do excedente da produção catarinense de suínos, especialmente aqueles animais que ultrapassaram o peso ideal de abate.

12.     A situação da suinocultura catarinense foi extremamente afetada pela crise originada pela suspensão temporária das exportações para a Russia, motivada pela imposição de barreiras sanitárias por aquele país. Como a produção havia sido estimulada em razão da abertura, dentre outros, daquele mercado consumidor externo, a suspensão dessas remessas trouxe automaticamente um excesso de produção que não pode ser absorvido pelo mercado interno.

13.     A Alteração 290 prorroga até 30 de junho de 2004 o termo final de vigência da redução da tributação para 12% (doze por cento) nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, prevista no art. 90 do Anexo 2. Trata-se de medida destinada a manter a competitividade do setor, visto que a situação que motivou a implementação do benefício, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios aos distribuidores e atacadistas localizados nos seus territórios, ainda persiste.

14.     A Alteração 291 dispensa o estorno do crédito nas operações praticadas pelos distribuidores ou atacadistas de modo a não onerar o custo final das mercadorias.

15.     A Alteração 292 dá nova redação ao art. 91 do Anexo 2, que estabelece as condições e exigências para a concessão de regime especial que permita aos distribuidores ou atacadistas usufruir da redução da tributação. Pela proposta, as exigências passam a ser estabelecidas no próprio regime especial, permitindo que estas possam ser adequadas à realidade de cada empresa.

16.     A Alteração 293 acrescenta o art. 10-A ao Anexo 3 do Regulamento do ICMS dispondo sobre o diferimento na importação de mudas de videira. Este tratamento tributário, além de atender reivindicação do setor, favorece a melhoria da qualidade genética da uva catarinense, o que também se refletirá na qualidade do vinho produzido em território barriga-verde.

17.     A Alteração 294 prorroga, até 30 de junho de 2004, o termo final de vigência do dispositivo que, temporariamente, dispensa a apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização expedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A medida decorre das dificuldades encontradas pelos órgãos responsáveis de algumas Prefeituras Municipais para o fornecimento dos referidos alvarás, impedindo o contribuinte de obter a inscrição estadual para iniciar suas atividades.

18.     O art. 2o da minuta de decreto corrige erro de remissão relativa ao dispositivo alterado pelo Decreto no 195, de 8 de maio de 2003, ao mencionar o art. 93-B do Anexo 3 quando o correto é o art. 98-C do mesmo Anexo.

19.     O art. 3o da minuta convalida os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda relativamente a suspensão de inscrição estadual de contribuinte que deixou de cumprir obrigações acessórias relacionadas com a prestação de informações correspondentes às suas operações ou prestações.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 058 de 03.06.03 - (Dec. 306 - Alt. 281 e 282)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto em anexo, que introduz as alterações nº 281 e 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       O dispositivo de cuja alteração se trata prevê o parcelamento do imposto devido pela importação de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, mediante regime especial concedido em cada caso. A medida justifica-se na medida em que privilegia a renovação do parque industrial catarinense.

3.       Em harmonia com esse objetivo, propõe-se que a autoridade concedente possa condicionar a aplicação do parcelamento a que a importação seja realizada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, especialmente quando tal exigência se mostrar cabível, atendidas as necessidades da logística ou do volume da operação. Dessa forma, além do favorecimento à renovação do parque industrial, estimula-se o movimento nas instalações portuárias catarinenses.

Respeitosamente,

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 057 de 03.06.03 - (Dec. 305 - Alt. 275 a 280)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 275 a 280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dão nova redação aos dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre os procedimentos relativos ao novo cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, em decorrência da implantação do primeiro módulo do programa denominado Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

3.       A implantação do novo modelo de cadastro tem por objetivo a administração mais eficiente dos registros de 360.000 contribuintes inscritos entre, ativos, baixados, cancelados e suspensos, minimizando o uso do papel e da atividade burocrática nos setores administrativos, automatizando as tarefas repetitivas, usando as informações cadastrais disponibilizadas pela JUCESC e disponibilizando diversos serviços via “Internet”.

4.       Com o novo sistema será disponibilizado gratuitamente a todos os contabilistas o programa gerador de FAC que permitirá a inscrição de novas empresas diretamente pela internet. Os demais serviços, alterações, suspensão e baixa cadastral, serão disponibilizados diretamente no “web site” da Secretária de Estado da Fazenda.

5.       A Alteração 276 acrescenta o art. 70-A, introduzindo nova redação ao dispositivo que faculta à administração tributária credenciar contabilista e organização contábil estabelecidas neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, bem como prevendo a habilitação destes para fins de cadastramento e manutenção cadastral do contribuinte sobre o qual tenha a responsabilidade pela escrita fiscal ou contábil através do Sistema de Administração Tributária.

6.       A Alteração 277 dá nova redação ao Título I do Anexo 5 que disciplina os procedimentos gerais relativos ao cadastramento dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com as adequações necessárias aos procedimentos implementados pelo novo sistema do cadastro do Sistema de Administração Tributária.

7.       A Alteração 278 dá nova redação ao art. 27 do Anexo 3 disciplinando os procedimentos relativos a inscrição de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que estão sujeitos a inscrição estadual no Estado, tais como substitutos tributários e gráficas autorizadas a impressão de documentos fiscais para contribuintes deste Estado.  

8.       A Alteração 279 dá nova redação à Seção II do Capítulo II do Título II que disciplina os procedimentos relativos à inscrição dos produtores agropecuários e pescadores artesanais no cadastro de pessoas físicas. Pelo sistema proposto o cadastro de produtores agropecuários e dos demais contribuintes é único. Atualmente o cadastro de produtor agropecuário é distinto do cadastro dos demais contribuintes.

9.       As Alterações 275 e 280 tratam de adequar as remissões contidas nos textos alterados à nova redação dada aos dispositivos modificados pelas Alterações 276 e 277, que dispõem sobre os novos procedimentos relativos ao cadastramento.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 054 de 16.05.03 - (Dec. 255 - Alt. 244 a 274)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 244 a 274 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 08/03, 09/03, 10/03, 13/03, 17/03, 24/03, 26/03, 30/03, 31/03, 34/03, 37/03, 39/03 e 40/03 e Convênio ECF 01/03, todos aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.

3.       A Alterações 244, 246, 252 e 253, conforme disposições dos Convênios ICMS 24/03 e 26/03, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam das operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços aos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual:

- a Alteração 244, conforme disposição do Convênio ICMS 24/03, dá nova redação ao inciso VI do art. 1º, que trata da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica;

- a Alteração 246, conforme disposição do Convênio ICMS 26/03, acrescenta o inciso XI ao art. 1º, tratando da isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias;

- a Alteração 252, conforme disposição do Convênio ICMS 26/03, acrescenta o inciso VI ao art. 5º, tratando da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens adquiridos;

- a Alteração 253, conforme disposição do Convênio ICMS 24/03, dá nova redação ao inciso II do art. 6º, que trata da isenção do ICMS nas prestações de serviço de telecomunicações utilizadas.

4.       As Alterações 245, 247, 249, 251, 254, 255, 256, 258, 261, 262 e 264 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 30/02:

a) a Alteração 245, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso IX do art. 1º que trata da isenção do ICMS nas operações internas de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros;

b) a Alteração 247, prorroga os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de:

- saída de pós-larva de camarão, prevista no inciso VI do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- saída dos equipamentos e acessórios destinados ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, prevista no inciso XIV do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas, prevista no inciso XXV do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- saída de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, prevista no inciso XXXVI do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios para assistência às vítimas de situação de seca, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, prevista no inciso XLI do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, prevista no inciso XLII do art. 2º, até 30 de abril de 2004;

c) a Alteração 249, prorroga os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:

- matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética, prevista no inciso III do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, importadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, prevista no inciso XV do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, prevista no inciso XVI do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- equipamentos e acessórios importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, prevista no inciso XVIII do art. 2º, até 30 de abril de 2005;

- equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, prevista no inciso XXIII do art. 2º, até 30 de abril de 2004;

d) a Alteração 251, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso V do art. 5º que trata da isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;

e) a Alteração 254, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do inciso IV do art. 7º que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de ferros e aços não-planos;

f) a Alteração 255, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do art. 9º que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas;

g) a Alteração 256, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do art. 12 que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com os produtos da indústria aeronáutica;

h) a Alteração 258, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do art. 43 que trata da isenção do ICMS nas operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio localizados nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Rondônia e Roraima;

i) a Alteração 261, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do art. 82 que trata da isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;

j) a Alteração 262, prorroga até 30 de abril de 2005, a vigência do art. 96 que trata da isenção do ICMS nas operações com óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

l) a Alteração 264, prorroga até 30 de abril de 2004, a vigência do inciso III do art. 103 que trata da exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente, pelo fabricante ou importador de veículos nas operações interestaduais.

5.       A Alteração 248 implementa as disposições do Convênio ICMS 34/03, acrescentando o inciso L ao art. 2º, que prevê a isenção do ICMS nas operações com mercadorias doadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.

6.       A Alteração 250 implementa as disposições do Convênio ICMS 09/03, acrescentando o inciso XXXIV ao art. 3º, prevendo a isenção do ICMS na entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, importado por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba.

7.       A Alteração 257 implementa as disposições do Convênio ICMS 08/03, acrescentando o inciso VI ao art. 15, prevendo o crédito presumido de ICMS nas operações internas com o produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

8.       A Alterações 259 e 260 implementam as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 17/03, estabelecendo que os dados relativos aos documentos fiscais das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus serão previamente informados em meio magnético ou pela INTERNET e definindo um prazo menor para o inicio do processo de verificação, na falta da confirmação do internamento da mercadoria pela SUFRAMA, conforme as modificações introduzidas no “caput” do art. 43 e no § 5º do art. 44.

9.       As Alterações 263, 265, 266 e 272, conforme disposições do Convênio ICMS 10/03, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam da exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente pelo fabricante ou importador  nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha:

- a Alteração 263 dá nova redação ao inciso II do “caput” do art. 103 do Anexo 2, prevendo o termo final de vigência do dispositivo;

- a Alteração 265 dá nova redação à alínea “b” do inciso III do § 5º do art. 103 do Anexo 2, dispondo sobre a indicação do respectivo diploma legal na nota fiscal que acobertar as operações com estes produtos;

- a Alteração 266 acrescenta o § 6º ao art. 103, dispensando o estorno de crédito proporcional ao benefício concedido;

- a Alteração 272 dá nova redação ao art. 55-A, prevendo que, na hipótese da base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço máximo ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a aplicação da margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo da substituição tributária deverá ocorrer sobre o valor excluído das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas englobadamente pelo fabricante ou importador.

10.     As Alterações 267 e 268 dão nova redação aos incisos III dos arts. 107 e 108, visando alterar a razão social da empresa proprietária da usina termoelétrica contemplada com benefícios fiscais, conforme disposições do Convênio ICMS 37/03.

11.     A Alteração 269 implementa o Convênio ICMS 31/03, que revigorou o convênio que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos adquirentes de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF normatizada pela nova redação dada ao art. 120.

12.     A Alteração 270 revoga o § 3º do art. 47, que define procedimento diferenciado, no recebimento de veículos automotores novos por meio de faturamento direto para o consumidor, oriundo do Estado de Minas Gerais. A revogação decorre do Convênio ICMS 05/03, no qual o Estado de Minas Gerais aderiu ao Convênio ICMS 51/00, que disciplina a referida operação.

13.     A Alteração 271 implementa as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 13/03, alterando os percentuais aplicáveis às operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, de acordo com as modificações introduzidas nas alíneas “d” e “g” do inciso IV do art. 49.

14.     A Alteração 273 dá nova redação ao inciso IV do art. 183 prorrogando para 31 de dezembro de 2003, o prazo final para o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme disposições do Convênio ECF 01/03.

15.     A Alteração 274 acrescenta o inciso X ao “caput” do art. 83, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS 40/03, que inclui nova prestadora de serviços de telecomunicações que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.

Respeitosamente,

 

Paulo Eli

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

EM n° 050 de 12.05.03 - (Dec. 230 - Alt. 243)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 243 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração trata da concessão de redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga equivalente a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com gás natural. O benefício decorre da adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 39/03, aprovado na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 047 de 05.05.03 - (Dec. 197 - Alt. 238 a 242)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 238 a 242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações propostas introduzem modificações na legislação que dispõe sobre o diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação nas operações de importação de mercadorias ou bens através dos portos e aeroportos catarinenses.  A proposta é incluir novos produtos no rol daqueles que poderão ser importados com esse tratamento tributário.

3. A medida decorre do tratamento desigual concedido por algumas unidades da Federação às empresas do setor gráfico instaladas em seu território, contemplando-os com o tratamento semelhante ao proposto por esta minuta de Decreto.

4. A proposta tem como suporte legal o artigo 43 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda beneficies fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância das disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 042 de 24.04.03 - (Dec. 196 - Alt. 234 a 237)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 234 a 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2. As Alterações 234 a 236 dão nova redação aos dispositivos que dispõem sobre a definição da autoridade competente para conceder o parcelamento do crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago denunciado espontaneamente ou exigido por notificação fiscal.

3. A medida proposta visa a agilização dos procedimentos relativos à tramitação dos processos relativos aos referidos pedidos de parcelamento, possibilitando que sejam solucionados na alçada da Diretoria da Administração Tributária.

4. A Alteração 237 trata do encaminhamento de arquivo eletrônico por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação contendo os registros fiscais relativos às operações ou prestações iniciadas ou destinadas a este Estado, conforme disposições do Convênio ICMS 69, de 28 de junho de 2002.  Na redação atual a exigência refere-se unicamente as operações destinadas a este Estado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

EM n° 041 de 22.04.03 - (Dec. 195 - Alt. 226 a 233)

    Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 226 a 233 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.  A Alteração 226 modifica dispositivo que regulamenta o aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Pela redação proposta, o contribuinte, ao invés de lançar o valor do crédito apurado na ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP diretamente no registro de Apuração do ICMS, em conjunto com os demais créditos, passará a emitir nota fiscal para fins de entrada, com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a apropriação dos referidos créditos.

3. As Alterações 227 e 228 modificam dispositivos que tratam da transferência de créditos do ICMS acumulados, com:

- a Alteração 227 propondo que o contribuinte instrua o processo de solicitação, com todas as vias da nota fiscal emitida para fins de transferência do crédito, e

- a Alteração 228 dispondo sobre o visto a ser dado pela autoridade concedente no documento fiscal, bem como sobre as informações nele consignadas e a destinação das respectivas vias.

4.  Alteração 229 modifica dispositivos que regulamentam a apuração e o recolhimento consolidado do ICMS.  Os dispositivos acrescentados versam sobre o registro nos respectivos livros Registro de Entrada e de Saída das notas fiscais de transferência de saldo credor ou devedor, pelos estabelecimentos centralizador e centralizado.

5.  A Alteração 230 dá nova redação ao dispositivo que disciplina os procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária na operação anterior, quando o contribuinte que tenha recebido mercadoria com imposto retido a favor deste Estado promover nova operação interestadual sujeita a esse regime de tributação.   Pela redação proposta, o pedido de ressarcimento passará a ser apreciado e decidido nas Gerências Regionais.   Atualmente a apreciação se processa na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria.

6.  A Alteração 231 dá nova redação aos dispositivos que definem os percentuais aplicados pelo substituto tributário para a obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações que promoverem com os produtos da indústria farmacêutica sujeitas a este regime.  A modificação proposta refere-se a inclusão do percentual de margem de lucro relativo às operações iniciadas em unidade da Federação em que alíquota para as operações internas seja de dezoito por cento.   A proposta é decorrência do Convênio ICMS 147, de 13 de dezembro de 2002.

7. As Alterações 232 e 233 referem-se às operações internas com combustíveis efetuadas pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR.  Na redação proposta, os TRR ficam obrigados a apresentar relatório mensal referente às suas operações internas.  A medida tem por objetivo aprimorar o controle do fisco sobre as referidas operações.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 025 de 17.03.03 - (Dec. 079 - Alt. 224 e 225)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 224 e 225 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas introduzem modificações na legislação que dispõe sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal. As modificações são decorrência do novo Sistema de Administração Tributária que esta sendo implementado por esta Secretaria, o qual possuirá um módulo próprio para o controle dos referidos equipamentos.

3.       A Alteração 224 estipula o prazo limite para que os usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal substituam os lacres de modelo antigo, nestes afixados, por novos lacres exigidos para afixação nos equipamentos.

4.       A Alteração 225 dispõe sobre o credenciamento de interventores em equipamentos emissores de cupom fiscal. Pela proposta a solicitação de credenciamento pelo interessado far-se-á em formulário de modelo padronizado, previsto no inciso I do § 1º do artigo 103 do Anexo 9.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 022 de 07.03.03 - (Dec. 070 - Alt. 218 a 223)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 218 a 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 218 e 219 dispõem sobre as normas que passarão a ser adotadas pelo fisco e pelos contribuintes nas transferências de créditos acumulados. As Alterações propostas incorporam novos procedimentos, que complementarão o disciplinamento dado às transferências de créditos, anteriormente incorporado ao Regulamento do ICMS.

3.       As Alterações 220 e 221 implementam o Convênio ICMS 06, de 31 de janeiro de 2003, que tratou de revigorar o benefício da isenção do ICMS nas operações  internas, interestaduais e na importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Pelo fato do Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que autorizou a concessão do benefício, não ter sido prorrogado na 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, o benefício foi derrogado a partir de 1º de janeiro de 2003.

4.       Visto se tratar de matéria relevante, os Estados e o Distrito Federal voltaram a apreciar a matéria na 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, sendo aprovado o Convênio ICMS 06, de 2003, que revigorou as disposições do Convênio ICMS 140, de 2001, anteriormente derrogado, ao mesmo tempo que convalidou as operações realizadas com o benefício, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da ratificação do Convênio ICMS 06, de 2003.

5.       A Alteração 222 prorroga para o dia 31 de março de 2003, o prazo da remessa dos arquivos eletrônicos dos registros fiscais relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003 pelos contribuintes substitutos tributários. A prorrogação é necessária para que aconteça a adequação dos sistemas de processamentos eletrônico de dados dos contribuintes às disposições do Convênio ICMS 142, de 13 de dezembro de 2002, que introduziu inovações na estrutura dos bancos de dados do usuário do sistema eletrônico de dados para emissão e registro de notas fiscais.

6.       A Alteração 223 prorroga, até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que, temporariamente, dispensa a apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização expedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A medida proposta decorre das dificuldades ainda encontradas pelos órgãos responsáveis de algumas Prefeituras Municipais para o fornecimento dos referidos alvarás, impedindo o contribuinte de obter a inscrição estadual para iniciar suas atividades.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 021 de 07.03.03 - (Dec. 069 - Alt. 215 a 217)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 215 a 217 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 215 trata de implementar no regulamento as disposições do artigo 8º da Lei nº  12.567, de 04 de fevereiro de 2003, que estendeu a não-incidência prevista para as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, a qualquer empresa exportadora.

3.       As Alterações 216 e 217 versam sobre procedimentos relacionados com a emissão de documento fiscal e escrituração das operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação. Atualmente a legislação exige que nessas operações a Nota Fiscal seja emitida exclusivamente por processamento eletrônico de dados. O que se propõe é que o contribuinte apresente o registro fiscal eletrônico das suas operações, independentemente do meio utilizado para a emissão da Nota Fiscal.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 011 de 17.02.03 - (Dec. 036 - Alt. 213 e 214)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 213 e 214 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações acrescentam as feiras de negócios que especificam ao dispositivo que autoriza a concessão de regime especial para os participantes de feiras e exposições e eventos congêneres. A medida adotada permitirá que a empresa do setor têxtil deste Estado, quando participar das feiras especificadas, possa registrar os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados naquelas feiras, no mês subseqüente ao das referidas saídas.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 007 de 10.02.03 - (Dec. 035 - Alt. 211 e 212)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 211 e 212 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alteração propostas dão nova redação aos dispositivos que definem procedimentos relativos à transferência de créditos acumulados. A medida decorre da necessidade de aperfeiçoamento deste mecanismo, visto que a sistemática atual de transferências de crédito é excessivamente centralizada.

3.       As medidas propostas embora descentralizem os procedimentos relativos a autorização de transferências de crédito, permite que a administração tributária mantenha um efetivo controle sobre as referidas operações, ao mesmo tempo, mantém a transparência de todas as ações.

4.       Dessa forma, a proposta atribui ao Diretor de Administração Tributária a exclusiva competência para autorizar as referidas transferências, assim mantém publicidade do ato no Diário Oficial do Estado.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 006 de 10.02.03 - (Dec. 034 - Alt. 194 a 210)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 194 a 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 140/02, 141/02, 147/02, 149/02, 152/02, 158/02, 160/02, 163/02 e 166/02, os Ajustes SINIEF 05/02 e 07/02 e o Protocolo ICMS 55/02, todos aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002.

3.       As Alterações 194, 204 e 205, de conformidade com as disposições do Convênio ICMS 147/02, promovem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam sobre o regime de substituição tributária aplicável aos produtos farmacêuticos:

- a Alteração 194 dá nova redação à relação dos produtos, constante da Seção XVI do Anexo 1, que se sujeitam ao regime de substituição tributária, visando a adequação dos seus códigos à Nomenclatura Comum do Mercosul;

- a Alteração 204 fixa novos percentuais de margem de valor agregado aplicáveis à base de cálculo da substituição tributária, conforme alterações promovidas nos incisos I a III do § 1º do art. 63 do Anexo 3;

- a Alteração 205 acrescenta ao art. 63 do Anexo 3, o § 5º, que complementa a relação dos produtos constantes dos incisos I a III do referido artigo, e o § 6º, que exige do substituto tributário a comunicação, ao setor próprio da Secretária de Estado Fazenda, das alterações ocorridas nas suas tabelas de preços máximos de venda a consumidor.

4.       A Alteração 195, conforme disposições do Convênio ICMS 149/02, dá nova redação ao item 10 da Seção XX do Anexo 1, que lista os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações. A modificação introduzida restringe-se tão somente a correção do código da NBM/SH-NCM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-Nomenclatura Comum do Mercosul, do referido produto.

5.       As Alterações 196 e 197, conforme disposições do Convênio ICMS 149/02, prorrogam para 31 de dezembro de 2004 o termo final da vigência dos dispositivos que versam sobre a isenção do ICMS nas seguintes operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE:

- nas saídas internas e interestaduais, como dispõe o inciso XXXV do art. 2º do Anexo 2, modificado pela Alteração 196;

- nas entradas do exterior do país, como dispõe o inciso XXI do art. 3º do Anexo 2, modificado pela Alteração 197.

6.       A Alteração 198, conforme disposições do Convênio ICMS 141/02, dá nova redação aos dispositivos que versam sobre a isenção do ICMS na importação das seguintes mercadorias por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações, sem fins lucrativos das respectivas instituições, com a inclusão das associações, sem fins lucrativos das respectivas instituições:

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, como dispõe o inciso XXIX do art. 3º do Anexo 2;

- artigos de laboratório, sem similar produzido no país, como dispõe o inciso XXX do art. 3º do Anexo 2.

7.       A Alteração 199, conforme disposições do Convênio ICMS 158/02, prorroga para 30 de abril de 2003 o termo final da vigência dos dispositivos que versam sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, como dispõe o inciso I do art. 9º do Anexo 2, e com máquinas e implementos agrícolas, como dispõe o inciso II do art. 9º do Anexo 2.

8.       A Alteração 200, conforme disposições do Convênio ICMS 152/02, acrescenta o gérmen de milho desengordurado e a quirera de milho na relação dos produtos (insumos agrícolas) constantes do inciso VI do art. 29 do Anexo 2,  beneficiados com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas em operação interestaduais e com isenção nas saídas em operação internas.

9.       As Alterações 201 e 203, conforme disposições do Convênio ICMS 166/02, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam da exclusão da base de cálculo do ICMS dos valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas, englobadamente pelo fabricante ou importador. nas operações interestaduais:

- A Alteração 201 dá nova redação ao inciso I do § 3º do art. 103 do Anexo 2, dispondo que não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS na hipótese da operação subseqüente tiver o preço máximo ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante;

A Alteração 203 acrescenta o parágrafo único ao art. 49-A, prevendo que, na hipótese da base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço máximo ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a aplicação da margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo da substituição tributária deverá ocorrer sobre o valor excluído os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, cobradas englobadamente pelo fabricante ou importador.

10.     A Alteração 202 acrescenta a Seção XXV ao Anexo 2, que trata da suspensão do ICMS nas operações de remessa, por estabelecimento de agroindústria localizado em Santa Catarina, de insumos utilizados na produção de aves e suínos para produtores de aves e suínos estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul (sistema de integrados) e no retorno de aves e suínos prontos para o abate nos estabelecimentos da agroindústria. O procedimento proposto decorre do Protocolo ICMS 55/02, no qual os dois estados são signatários.

11.     As Alterações 206 e 207, conforme disposições do Convênio ICMS 140/02, propõem as seguintes modificações nos dispositivos que tratam das operações realizadas pelo produtor nacional de combustíveis, derivados ou não de petróleo, sem computar no respectivo preço, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE ou das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS:

- A Alteração 206 dá nova redação ao § 3º do art. 74 do Anexo 3, adequando as margens de valor agregado ali previstas para o álcool hidratado etílico carburante às definidas no convênio.

- A Alteração 207 dá nova redação ao inciso VI do § 4º do art. 79 do Anexo 3, adequando as margens de valor agregado ali previstas para de GLP importado às definidas no convênio.

12.     A Alteração 208, conforme disposições do Ajuste SINIEF 07/02, acrescenta o § 25 ao artigo 36 do Anexo 5 que define as características e o preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, determinando que nas operações com medicamentos, além dos demais requisitos, seja indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

13.     A Alteração 209, conforme disposições do Convênio ICMS 160/02, acrescenta o § 3º ao art. 192 do Anexo 6, que trata da comprovação da não exigência do pagamento do ICMS por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, importado do exterior, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. A redação proposta permite que o formulário da guia de liberação seja emitida eletronicamente, desde que seja numerado em ordem cronológica.

14.     A Alteração 210 incorpora as disposições do Ajuste SINIEF 05/02, acrescentando a Subseção I da Seção II do Anexo 10, que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, o item 1.604. A redação proposta visa separar dos lançamentos referentes à aquisição de insumos, os relativos à aquisição de bens para o ativo imobilizado, permitindo um controle mais efetivo destes valores, especialmente com referência ao aproveitamento dos seus créditos.

Respeitosamente,

Max Roberto Bornholdt

Secretário de Estado da Fazenda

 

2002

EM nº 480 de 27.12.02 - (Dec. 6.155 - Alt. 182 a 193)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 182 a 193 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 182, 183 (inciso IX), 186, 187 e 189, visam adequar a redação dos dispositivos alterados, que versam sobre a importação do exterior, às modificações introduzidas pela Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado, especialmente quanto à definição:

a) do fato gerador, conforme disposição da Alteração 182;

b) do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposição da Alteração 183 (inciso IX);

c) do contribuinte do imposto, conforme disposições das Alterações 186 e 187;

d) da base de cálculo do imposto, conforme disposição da Alteração 189.

3.       Tais modificações são decorrentes das alterações promovidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, especialmente na parte que se refere a cobrança do ICMS na importação.

4.       As Alterações 183 (inciso XI), 184, 185, 188 e 190 a 192,  decorrem da edição da Medida Provisória Estadual nº 108/02, que promoveu modificações na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, complementarmente às modificações introduzidas pela Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002.

 

5.       O uso do instituto da medida provisória decorre da edição da Lei Complementar Federal nº 114, cuja publicação ocorreu em 17 de dezembro de 2002, não deixando tempo hábil para o trâmite de projeto de lei que pudesse ser editada ainda no exercício em curso.

6.       A Lei Complementar Federal nº 114, de 2002, promoveu modificações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, a qual, nos termos da Constituição Federal, estabelece normas gerais relativas ao ICMS.

7.       As Alterações 183 (inciso XI), 184, 185 e 188 tratam de adequar a redação dos diversos dispositivos que versam sobre a aquisição em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados, além da importação, definindo:

a) o momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposições da Alteração 183 (inciso XI) e Alteração 184;

b) o local da operação ou prestação, para efeitos de cobrança e definição do responsável, conforme disposição da Alteração 185;

c) a base de cálculo do imposto, conforme disposição da Alteração 188.

8.       As Alterações 190, 191 e 192, postergam para 1° de janeiro de 2007 a permissão para aproveitamento do crédito relativo as entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, bem como o da entrada de energia elétrica e do recebimento de serviços de comunicação.

9.       A Alteração 193 permite que a base de cálculo do imposto devido pelo substituto tributário  seja determinada com base no preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em lugar da prática de aplicar ao preço praticado pelo substituto um percentual de margem de valor agregado, cujo objetivo é precisamente aproximar a base de cálculo desse preço.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 475 de 26.12.02 - (Dec. 6.131 - Alt. 181)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 181 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração prorroga para 31 de dezembro de 2003 o termo final de vigência e concomitantemente, define o novo valor do benefício a ser concedido através da redução da carga tributária nas operações com óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras, de forma que o valor do ICMS dispensado seja equivalente ao valor do subsídio federal concedido ao setor pesqueiro, visando equalizar o custo do óleo diesel no mercado interno com o preço praticado no mercado internacional.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 454 de 13.12.02 - (Dec. 6.060 - Alt. 180)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 180 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração trata de prorrogar o termo final de vigência do dispositivo que concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial que adquirir aços planos recebidos diretamente da usina produtora.

3.       A medida se faz necessária, tendo em vista persistir a situação que levou a sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 420 de 04.12.02 - (Dec. 6.003 - Alt. 178 e 179)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 178 e 179 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam de dar nova redação ao dispositivo que define a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, sujeitos a este regime.

3.       A modificação proposta visa o aprimoramento do texto vigente e ao mesmo tempo o compatibiliza com a redação contida no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, que rege matéria em voga.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 419 de 04.12.02 - (Dec. 6.002 - Alt. 176 e 177)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 176 e 177 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 176 incorpora disposições do Convênio ICMS 134/02, de 4 de novembro de 2002, aprovado na reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, que acrescentou novo percentual ao Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, que trata de disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. A introdução do novo percentual decorre da implementação de nova alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos automotores, pelo Governo Federal.

3.       A Alteração 177 acrescenta a feira de negócios que especifica, ao dispositivo que autoriza a concessão de regime especial para os participantes de feiras e exposições e eventos congêneres. A medida adotada permitirá que a empresa do setor têxtil deste Estado, quando participar das feiras especificadas, possa registrar os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados naquelas feiras, no mês subseqüente ao das referidas saídas.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 418 de 04.12.02 - (Dec. 6.001 - Alt. 171 a 175)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 171 a 175 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações modificam os diversos dispositivos da legislação que tratam de autorizar o estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias que relaciona, e que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, deduzam estas importâncias da base de cálculo do ICMS.

3.       O Governo Federal, em relação às  contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, vem adotando a sistemática de tributação monofásica, com sua cobrança na operação praticada pelo fabricante e englobando as operações subseqüentes, mediante a fixação de alíquota que corresponde às diversas fases de comercialização do produto. Esta sistemática provoca distorção na repartição da receita do ICMS entre as unidades da Federação, em prejuízo daquela consumidora.

4.       Para contornar as distorções provocadas, os Estados vem celebrando convênios com vistas a reduzir a base de cálculo da operação própria do fabricante, de modo a manter inalterada a repartição de receitas entres as unidades federadas envolvidas.

5.                   Desse modo, as alterações propostas modificam e adequam os dispositivos da legislação catarinense que rege a matéria, relativamente aos convênios já celebrados, respectivamente, os medicamentos e cosméticos e os pneumáticos novos e câmaras-de-ar de borracha, ao mesmo tempo em que implementam o último convênio celebrado com esse fim, o Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e outros equipamentos, também submetidos à incidência monofásica do PIS/PASEP e da COFINS pelo governo federal.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 394 de 29.10.02 - (Dec. 5.847 - Alt. 160 a 170)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 160 a 170 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas tratam de modificar dispositivos que versam sobre a emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários. As modificações propostas decorrem da implementação do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002 e a adoção de outras providências.

3.       As Alterações 160, 162, 166 e 169 visam o aperfeiçoamento da redação dos dispositivos modificados adequando-os às demais alterações introduzidas por este Decreto.

4.       A Alteração 161 define os locais para a apresentação dos arquivos eletrônicos, levando em consideração o tamanho dos mesmos, com o registro fiscal das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com destinatários estabelecidos neste Estado.

5.       As Alterações 163 e 170, definem que a intimação ao contribuinte para prestar informações relativas as suas operações, não o dispensa da obrigatoriedade de encaminhar as informações trimestrais ou mensais, conforme o caso, a esta Secretaria.

6.       A Alteração 164 trata de revogar a exigência específica para a apresentação da Guia de Informação do ICMS - GIA de forma eletrônica, visto que, já existe regra geral para tratar da GIA, incluindo o usuário de processamento eletrônico de dados.

7.       A Alteração 165 visa incluir o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas no rol de documentos ali elencados, que se sujeitam a totalização por documento.

8.       As Alterações 167 e 168 visam redistribuir a matéria nos respectivos artigos e seções que altera, bem como define novos locais e prazos para a apresentação dos arquivos eletrônicos, levando em consideração o tamanho dos mesmos, com o registro fiscal das operações promovidas pelos contribuintes deste Estado.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 385 de 22.10.02 - (Dec. 5.838 - Alt. 141 a 159)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 141 a 159 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 106/02, 108/02, 111/02, 115/02, 116/02, 118/02, 119/02, 122/02, 126/02 e 127/02, o Ajuste SINIEF 03/02 e o Protocolo ICMS 44/02, todos aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002.

3.       A Alteração 141 trata de prorrogar o prazo para a obtenção do parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme disposições do Convênio ICMS 116/02.

4.       A Alteração 142, conforme disposições do Convênio ICMS 108/02, visa acrescentar  novos produtos à lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas importados pela Fundação Nacional de Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações.

5.       A Alteração 143, conforme disposições do Convênio ICMS 118/02, dá nova redação à lista de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações.

6.       As Alterações 144 e 146 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações interestaduais dos medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. As modificações visam aprimorar a redação do dispositivo, no que se refere a desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, bem como convalida os procedimentos anteriores a vigência desta alteração, conforme disposições do Convênio ICMS 119/02.

7.       A Alteração 145 e 147 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal. A modificação proposta estende o benefício aos órgãos da administração indireta Federal, Estadual e Municipal, conforme disposições do Convênio ICMS 126/02.

8.       A Alteração 148 acrescenta na relação dos insumos agropecuários beneficiados com isenção do ICMS, nas operações internas e redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, o produto gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, conforme disposições do Convênio ICMS 106/02.

9.       A Alteração 149 prorroga até 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, para utilização como táxi, conforme disposições do Convênio ICMS 115/02.

10.     A Alteração 150, conforme disposições do Convênio ICMS 127/02, permite que nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, promovidas pelo próprio fabricante ou importador, seja deduzido da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.

11.     A Alteração 151 acrescenta a telha de fibra de vidro no rol das telhas e caixas d’água sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, conforme disposições do Protocolo ICMS 44/02.

12.     As Alterações 152 a 156 tratam de dar nova redação aos dispositivos que versam sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nas operações interestaduais que promoverem com gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente a título de substituição tributária, conforme disposições do Convênio ICMS 122/02.

13.     As Alterações 157 e 158 conforme disposições do Ajuste SINIEF 03/02, tratam de aprimorar a redação dos dispositivos que versam sobre a subcontratação na prestação de serviços de transporte de cargas.

14.     A Alteração 159, conforme disposições do Convênio ICMS 111/02, estende os procedimentos definidos para empresas de telecomunicações na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE às empresas dedicadas ao Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 381 de 21.10.02 - (Dec. 5.829 - Alt. 134 a 140)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 134 a 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 134 trata de acrescentar na relação de produtos contemplados com diferimento do pagamento do ICMS devido na importação do exterior do país, condicionado a obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, de insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, desde que registradas junto ao Tribunal Marítimo, conforme disposições a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

3.       As Alterações 135 e 136 são complementares a modificação promovida pela Alteração 134. A Alteração 135 acrescenta dispositivo que visa excetuar dos produtos ali relacionados, os que venham a se destinar ao consumo ou ao ativo imobilizado do importador, enquanto a Alteração 136 trata tão somente da adequação da redação do dispositivo modificado ao que foi acrescentado pela Alteração 134.

4.       A Alteração 137 dá nova redação ao dispositivo que prevê o prazo, a forma e o local onde o contribuinte deverá protocolar os relatórios destinados ao cálculo do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

5.       As Alterações 138 e 139 visam, respectivamente, dilatar os prazos para a entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA chanceladas com certificação eletrônica. A dilatação de prazo faz-se necessária para que os interessados possam adaptar-se às novas exigências, que decorre das dificuldades iniciais de obtenção das chaves criptografadas para fins de certificação eletrônica.

6.       A Alteração 140 trata de revogar dispositivo que prevê a atualização monetária da base de cálculo do imposto nos caso de venda para entrega futura. A medida decorre da decisão tomada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo, no julgamento do recurso extraordinário nº 210876.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 359 de 19.09.02 - (Dec. 5.699 - Alt. 133)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 133 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

4.       A Alteração introduz dispositivo que prevê a suspensão do ICMS no recebimento de soja em grão oriundo do Estado do Mato Grosso do Sul para ser industrializada neste Estado e no posterior retorno de óleo e farelo de soja, conforme disposição do Protocolo ICMS 31/02.

3.       A suspensão do ICMS limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, de soja em grão, ocorrida até 16 de agosto de 2004. O dispositivo implementado institui ainda, mecanismo de controle próprio para o recebimento dos grãos no estabelecimento industrial localizado neste Estado e posterior devolução de óleo de soja e farelo de soja aos estabelecimentos encomendantes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 358 de 19.09.02 - (Dec. 5.698 - Alt. 132)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 132 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta dá nova redação aos dispositivos do Regulamento do ICMS que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo. As modificações implementadas decorrem, basicamente, da implementação do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 2002, que promoveu as alterações na legislação vigente da substituição tributária de combustíveis, especialmente no que se refere ao controle das operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto por substituição tributária já tenha sido retido anteriormente.

3.       Na redação proposta para as Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, foram efetuadas as seguintes adequações:

I - na Seção XII:

a) os seguintes dispositivos receberam nova redação visando o aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:

- o “caput” e o § 1º do art. 71;

- o inciso II do art. 72;

- o art. 74;

- o inciso II do § 3º do art. 76;

b) os §§ 3º e 4º foram acrescentados ao art. 71 visando o aprimoramento da disciplina nele estabelecida;

c) foi renumerado o § 3º do art. 71 da redação vigente que passa para § 5º na redação proposta;

II - na Seção XIII:

a) os seguintes dispositivos receberam nova redação, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 59, de 2002 ou visando o aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:

- o “caput”, o inciso V e os §§ 1º e 2º do art. 77;

- o § 1º, mantidas suas alíneas, e as §§ 2º, 3º e 4º do art. 79;

- o art. 83;

- a Subseção III, contendo o art. 84;

- a Subseção IV, contendo o art. 85;

- o inciso I, o inciso III, mantidas suas alíneas, e o parágrafo único do art. 85-A;

- a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso III e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 86;

- o art. 89;

- a alínea “b” do inciso I do art. 91;

- a alínea “a” do inciso IV do art. 92;

- os arts. 95, 96, 97;

- os incisos III e IV do art. 98;

- o art. 98-A;

b) os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 59, de 2002:

- incisos III do parágrafo único do art. 87;

- art. 98-B;

c) foi renumerado o § 7º do art. 86 da redação vigente que passa para § 6º na redação proposta:

d) foram suprimidos os seguintes dispositivos da redação atual:

- a Subseção IV-B, contendo o art. 85-B;

- o § 5º do art. 86.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 336 de 05.09.02 - (Dec. 5.663 - Alt. 127 a 131)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 127 a 131 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas incorporam as modificações introduzida pelo Lei  nº 12.376, de 19 de julho 2002, na Lei n 11.398, de 8 de maio de 2000, a qual dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte - SIMPLES/SC.

3.       A Alteração 127 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão do computo dos limites de receita bruta para fins de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

4.       A Alteração 128 acrescenta dispositivo que possibilita as sociedades comerciais de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, desde que, com atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal, enquadrarem-se na condição de SIMPLES/SC.

5.       A Alteração 129 trata de adequar a remissão contida no texto às modificações introduzidas pela Alteração 127.

6.       A Alteração 130 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão da receita  bruta para fins de apuração do imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC, do valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.

7.       A Alteração 131 acrescenta dispositivo que prevê incentivo ao adimplemento voluntário da obrigação tributária principal, mediante a concessão de um crédito para abatimento do imposto devido. A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que mantiver a regularidade no pagamento do imposto, por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 324 de 29.08.02 - (Dec. 5.590 - Alt. 126)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 126 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração acrescenta dispositivo que, temporariamente, dispensa a exigência da apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização expedida pela Prefeitura Municipal exigido no pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A medida proposta decorre das dificuldades que os órgãos responsáveis de algumas Prefeituras Municipais estão encontrando para o fornecimento dos referidos alvarás, impedindo o contribuinte de obter a inscrição estadual para iniciar suas atividades.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 312 de 19.08.02 - (Dec. 5.570 - Alt. 123 a 125)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 123 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 123 e 124 dão nova redação aos dispositivos que tratam do confronto semestral entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente na escrita fiscal, pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal mensal.

3.       A Alteração 125 trata de revogar o dispositivo que dispensa os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal mensal da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. Novos procedimentos já implementados obrigam os contribuintes enquadrados no regime de estimativa a apresentarem a GIA semestralmente.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 311 de 19.08.02 - (Dec. 5.569 - Alt. 119 e 122)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 119 a 122 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 119 acrescenta no Regulamento dispositivo implementando o art. 29 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que veda o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.

3.       O art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975) deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos.

4.       A medida visa a proteção dos contribuinte e da economia catarinense face a não observância pelas demais unidades da Federação de dispositivo constitucional que proíbe a concessão unilateral de isenção, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, resultando em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário.

5.       As Alterações 121 e 122 tratam de corrigir a redação dos dispositivos que, respectivamente, tratam da importação de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE e da importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Na redação modificada, equivocadamente, exigia-se que a operação de importação dos respectivos produtos estivesse contemplada com isenção ou alíquota zero da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS.

6.       A Alteração 122 incorpora disposições do Convênio ICMS 94/02, de 9 de agosto de 2002, aprovado na reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, que acrescentou novos percentuais ao Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, que trata de disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor. A introdução dos novos percentuais decorre da implementação de novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos automotores, pelo Governo Federal.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 294 de 07.08.02 - (Dec. 5.536 - Alt. 117 e 118)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 117 e 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 117 prorroga até 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido do ICMS, respectivamente, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas e de suínos, produzidos e abatidos neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste. A prorrogação decorre da manutenção da situação que levou a sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.

3.       A Alteração 118 vincula a concessão do crédito presumido do ICMS a participação dos estabelecimentos abatedores de aves e suínos em programas estaduais de calcáreo e sementes de milho visando a auto-suficiência catarinense na produção de milho.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 289 de 31.07.02 - (Dec. 5.515 - Alt. 104 a 116)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 104 a 116 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 55/02, 56/02, 65/02, 68/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 86/02 e 87/02, aprovados na última reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.

3.       A Alteração 104, conforme disposições do Convênio ICMS 79/02, visa dar nova redação ao produto que especifica, constante da lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas importados pela Fundação Nacional de Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações.

4.       A Alteração 105, conforme disposições do Convênio ICMS 80/02, visa dar nova redação à lista de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações. A modificação é decorrente da correção dos códigos da NBM/SH - NCM de diversos produtos constantes daquela lista.

5.       A Alteração 106, conforme disposições do Convênio ICMS 78/02, visa dar nova redação aos produtos que especifica, constantes da lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações.

6.       As Alterações 107, 108 (Seção XXV), 112 e 113, alteram os diversos dispositivos da legislação que versam sobre os benefícios fiscais concedidos para a construção de usinas hidroelétricas e termoelétricas no Estado. A redação proposta implementa o Convênio ICMS 65/02 que concedeu benefícios fiscais à construção da Usina Termoelétrica de Lages, ao mesmo tempo em que trata de adequar a redação dos dispositivos que modifica, visando concentrar aqueles  que concediam idêntico benefício, respectivamente,  para a construção da AHE Quebra Queixo e Usina Hidrelétrica Campos Novos.

7.       As Alterações 108 (Seção XXVI), 109 e 111 (Inciso XXXIII), conforme disposições do Convênio ICMS 87/02, visam implementar a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.

8.       A Alteração 110 dá nova redação ao dispositivo que concede isenção do ICMS na entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada do exterior por órgão da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações estaduais, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, instituindo regras para a comprovação da não similaridade conforme disposições do Convênio ICMS 55/02.

9.       A Alteração 111 (Inciso XXXII), conforme disposições do Convênio ICMS 56/02, implementa a isenção do ICMS na entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.

10.     A Alteração 114 implementa o Convênio ICMS 68/02, que institui normas a serem cumpridas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros e outros produtos derivados do fumo sujeitos ao regime de substituição tributária.

11.     A Alteração 115, conforme disposições do Convênio ICMS 73/02 inclui uma nova prestadora de serviços de telecomunicações que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime especial para apuração e recolhimento do ICMS.

12.     A Alteração 116 implementa o Convênio ICMS 86/02, que estendeu para 31 de dezembro de 2002, o prazo de utilização de bobinas de papel para emissão de Cupom Fiscal sem cumprimento de determinadas características especificadas na legislação, através de equipamento emissor de cupom fiscal.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 287 de 29.07.02 - (Dec. 5.489 - Alt. 103)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração trata de adequar o texto do Regulamento do ICMS às disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro 2001, que estabeleceu nova forma de calcular a margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo. A nova proposta para o cálculo da margem de valor agregado leva em conta o preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF, apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado quinzenalmente no Diário Oficial da União pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS em ato específico.

3.       A redação proposta incorpora, ainda, o Convênio ICMS 84, de 28 de junho de 2002, que alterou os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados na impossibilidade da utilização da fórmula de cálculo introduzida pelo Convênio ICMS 139, de 2001, e o Convênio ICMS 91, de 28 de junho de 2002, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados pelo responsável tributário na hipótese de praticar venda sem computar no respectivo preço o valor integral ou parcial da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 277 de 18.07.02 - (Dec. 5.441 - Alt. 102)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 102 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta dá nova redação ao Anexo 10, que trata do Código de Situação Tributária e Código Fiscal de Operações e Prestações e decorre da edição do Ajuste SINIEF 07, de 28 de setembro de 2001, que estabeleceu nova redação ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e as respectivas Notas Explicativas, anexo ao Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

3.       A modificação se impôs face as dificuldades de inclusão de novos códigos contemplando situações tributárias não previstas quando da sua edição de 1990.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 270 de 16.07.02 - (Dec. 5.430 - Alt. 101)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária aplicável às operações com álcool etílico hidratado carburante, cujo imposto é apurado por mercadoria em cada operação e recolhido quando do seu ingresso no território catarinense, hipótese em que o transporte será acompanhado do respectivo documento de arrecadação.

3.       A medida proposta possibilitará a uniformização dos valores aplicáveis à apuração do imposto, decorrente de operação com álcool etílico hidratado carburante, devido por substituição tributária.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 258 de 05.07.02 - (Dec. 5.422 - Alt. 99 e 100)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 99 e 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam disposições do Convênio ICMS 48/02, de 10 de maio de 2002, aprovado na reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, que concede isenção do ICMS no recebimento de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, bem como suspensão do ICMS até o local onde serão desenvolvidas a as pesquisas e seu respectivo retorno.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 237 de 25.06.02 - (Dec. 5.137 - Alt. 98)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração implementa o Convênio ICMS 127/01, de 7 de dezembro de 2001, que autorizou Santa Catarina à aderir ao Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autorizou os Estados a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

3.       A regulamentação proposta do crédito presumido, prevê, inclusive, a sua utilização pelas microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES/SC, o que estimulará a modernização dessas empresas através da automação comercial.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 236 de 25.06.02 - (Dec. 5.136 - Alt. 95 a 97)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 95 a 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 95 dá nova redação ao dispositivo que regulamenta o regime de pagamento do ICMS por estimativa mensal. As modificações propostas, apuração semestral do imposto e normatização do aproveitamento dos eventuais valores recolhidos a maior pelos contribuintes enquadrados neste regime, visam o aprimoramento do controle deste sistema de pagamento.

3.       A Alteração 96 estende para o vigésimo dia do mês seguinte após o encerramento do semestre o prazo de pagamento para o recolhimento de eventuais valores recolhidos a menor pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

4.        A Alteração 97 implementa a exigência da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA semestral, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 235 de 25.06.02 - (Dec. 5.135 - Alt. 91 a 94)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 91 a 94 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 91 e 94 dão nova redação aos dispositivos em tela com o objetivo de retificar as remissões contidas em seus textos. Na Alteração 91 quando remete ao Anexo 6, Capítulo XXIII, deveria remeter-se ao Anexo 6, Título II, Capítulo XXIII. Na Alteração 92 quando remete ao inciso II de fato deveria remeter-se ao inciso III.

3.       As Alterações 92 e 93 dão nova redação aos dispositivos que tratam da forma de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. A modificação proposta é no sentido de instituir, a partir de novembro de 2002, a entrega da DIEF e da GIA através da “Internet” mediante o uso de certificação digital, o que garantirá a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos entregues. A certificação digital será aquela obtida através da estrutura da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM nº 234 de 25.06.02 - (Dec. 5.134 - Alt. 86 a 90)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 86 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações tratam da prorrogação dos benefícios a seguir discriminados, tendo em vista persistir a situação que levou a sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.

3.       A Alteração 86 prorroga até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência dos dispositivos que concedem redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento), nas saídas internas de:

I - tijolo, telha, tubo e manilha, produzidos a partir da argila ou barro;

II - areia, pedra britada e pedra ardósia;

III - equipamentos de automação, informática e telecomunicações.

4.       A Alteração 87 prorroga até 30 de junho de 2003, a elevação do percentual de redução da base de cálculo do ICMS de 80% (oitenta por cento) para 90% (noventa por cento), nas operações com veículos automotores usados.

5.       A Alteração 88 prorroga até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido do ICMS ao fabricante catarinense:

I - dos seguintes produtos de consumo popular, de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento): açúcar, café torrado em grão ou moído, manteiga, óleo refinado de soja e milho, margarina e creme vegetal, vinagre e sal de cozinha;

II - de bolachas e biscoitos de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento).

6.       A Alteração 89 prorroga até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede crédito presumido na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino promovida pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

7.       A Alteração 90 prorroga até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas por atacadistas e distribuidores catarinenses, sujeitas as alíquotas de 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 12% (doze por cento).

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 148 de 30.04.02 - (Dec. 4.652 - Alt. 67 a 85)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 67 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 09/02, 10/02, 20/02, 21/02, 22/02, 24/02, 27/02, 31/02, 34/02, 43 e 44/02, aprovados nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ realizadas nos dias 21 e 28 de março de 2002.

3.       A Alteração 67 visa prorrogar o prazo para requerimento da concessão de parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme disposições do Convênio ICMS 24/02.

4.       As Alterações 68, 71 e 74 dão nova redação aos dispositivos que versam sobre fármacos destinados a produção de medicamentos e àqueles destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e na importação, conforme disposições do Convênio ICMS 10/02.

5.       As Alterações 69 e 83 referem-se à implementação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 22/02. Tais benefícios consistem na concessão de isenção do imposto referente à diferença de alíquotas, quando em operações interestaduais, e redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com as mercadorias relacionadas na tabela introduzida pela Alteração 69 no Anexo 1 do Regulamento do ICMS, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos.

6.       As Alterações 70, 72, 73, 75, 78, 79, 81 e 82 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 21/02:

a) na Alteração 70, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas de:

- saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;

- saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários;

b) na Alteração 72, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de:

- saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

- saída dos produtos destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica;

- saída dos medicamentos que especifica, desde contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

c) nas Alterações 73 e 75, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:

- aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais realizada por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social;

- partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos, instrumentos e reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar e medicamentos realizada por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social;

- bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento;

- medicamentos, desde contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS;

d) na Alteração 78, o dispositivo que trata da isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;

e) nas Alterações 79 e 81, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários e redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos;

f) na Alteração 82, o dispositivo que trata da isenção na saída de veículos especialmente adaptados para uso de deficientes físicos.

7.       A Alteração 71 estende a isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de sêmen e embriões de suínos, conforme disposições do Convênio ICMS 27/02.

8.       A Alteração 76 implementa as disposições do Convênio ICMS 31/02, que prevê a concessão isenção do ICMS na importação de:

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

b) partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público.

9.       A Alteração 77 implementa as disposições do Convênio ICMS 43/02, que prevê a concessão de isenção na importação de:

a) aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das respectivas fundações;

b) artigos de laboratório, sem similar produzido no país, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por intermédio das respectivas fundações.

10.     A Alteração 80 dá nova redação ao dispositivo que conceitua o suplemento para alimentação animal, contemplado com isenção do ICMS nas operações internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme dispõe o Convênio ICMS 20/02.

11.     A Alteração 84, conforme Convênio ICMS 34/02,   trata de aprimorar o dispositivo que atribui responsabilidade ao TRR, à distribuidora de combustíveis, ao importador ou ao formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, atribuindo-lhes a responsabilidade pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, nesses casos.

12.     A Alteração 85, autoriza que os fabricantes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, opcionalmente, até 31 de agosto de 2002, implementem os recursos de hardware semicondutor que incorpore a Memória de Fita-detalhe aos novos modelos de equipamentos lançados no mercado.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 121 de 17.04.02 - (Dec. 4.538 - Alt. 62 a 66)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 62 a 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 62 visa sanear a redação do dispositivo que modifica, enquanto a Alteração 63 trata de corrigir a denominação do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS no dispositivo em tela.

3.       A Alteração 64 dispõe sobre a entrega da DIEF, no encerramento da atividade do estabelecimento, atualmente recebida em formulário. Na redação proposta a entrega da DIEF passa a ser efetuada em arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, que é a sistemática atualmente adotada para a apresentação anual.

4.       A Alteração 65 acrescenta o inciso III no § 1º do art. 169, que equivocadamente constava como inciso III do § 2º do art. 169, e está sendo revogado pela Alteração 66.

Respeitosamente,

José Abelardo Lunardelli

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

EM n° 066 de 07.03.02 - (Dec. 4.207 - Alt. 61)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta dá nova redação ao Anexo 9, que trata do Emissor de Cupom Fiscal e decorre da edição do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, que estabelece os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e revoga o Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, que dava suporte à redação vigente do Anexo 9.

3.       A Alteração proposta incorpora, ainda, as modificações promovidas no Convênio ICMS 85, de 2001, pelo Convênio ICMS 113, de 7 de dezembro de 2001.

4.       Na redação proposta do Anexo 9, do Regulamento do ICMS, foram efetuadas as seguintes adequações:

I - os seguintes dispositivos receberam nova redação, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 2001, ou visando o aprimoramento da disciplina por ele estabelecida:

- “caput” do art. 1º;

- inciso VII, alíneas “a” e “e” do inciso X e alíneas “d” e “g” do inciso XI do art. 2º;

- alínea “a” do inciso II, alínea “c” do inciso V, incisos VII, XI e XII, alíneas “a”, “b”, “d”, “f” e “h” do inciso XIII e §§ 1º e 3º do art. 2º;

- alínea “a” do inciso V do art. 4º;

- alínea “a” do inciso VI do § 3º do art. 6º;

- inciso VII do § 1º, incisos IV e VI do § 2º e § 14, mantidos seus inciso, do art. 7º;

- inciso III do § 1º do art. 8º;

- inciso IV do art. 9º;

- inciso I e alínea “b” do inciso II do art. 11;

- alínea “b” do inciso IV do art. 13;

- incisos VII, XII e XIV do art. 14;

- incisos VI e VIII do art. 15;

- inciso II, mantidas suas alíneas, do art. 18;

- alínea “b” do inciso I e alínea “a” do inciso III do art. 20;

- inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 23;

- incisos I e IV do art. 26;

- “caput”, mantidos seus incisos, do art. 27;

- inciso III, mantidas suas alíneas, alínea “a” do inciso III, alínea “a” do inciso IV e  incisos V e VII do art. 30;

- art. 31

- inciso II do art. 32;

- inciso IV, alíneas “b” e “c” do inciso V e incisos II e III do § 2º do art. 34;

- inciso VII, mantidas suas alíneas, do art. 36;

- alíneas “a” e “b” do inciso IV e parágrafo único do art. 37;

- inciso II do art. 38;

- § 2º do art. 39;

- parágrafo único do art. 41;

- inciso VI do art. 42;

- “caput”, mantidos seus incisos, e item “4” da alínea “a” do inciso VI do art. 48;

- alínea “a” do inciso III e incisos IV e V do art. 50;

- “caput” do art. 51;

- “caput” do art. 61;

- inciso V do art. 70;

- alíneas “b”, “e” e “f” do inciso I e incisos II e III do art. 73;

- art. 91;

- incisos III e VI do § 1º do art. 92;

- art. 93;

- incisos VI e XV do art. 94;

- art. 95;

- incisos I e II, alíneas “a” e “b” do inciso III, alíneas “a” e “b” do inciso IV e inciso V do art. 98;

- inciso II do art. 102;

- incisos V e VII do § 3º e § 9º do art. 103;

- inciso II do art. 114;

- incisos I, II e III e parágrafo único do art. 116;

- art. 117;

- art. 124;

- art. 126;

- inciso II do art. 129;

- art. 130;

II - foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:

- parágrafo único do art. 2º - passa para § 1º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 11 - passa para § 3º na redação proposta;

- parágrafo único do art. 25 - passa para § 1º na redação proposta;

- itens “7” e “8” da alínea “a” do inciso VI do art. 48 - passam para, respectivamente, itens “8” e “9” na redação proposta;

- “caput” e §§ 1º e 2º do art. 55 e arts. 56 e 57 - passam para, respectivamente, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 54 na redação proposta;

- arts. 58 e 59 - passam para, respectivamente, arts. 55 e 56 na redação proposta;

- art. 65 - passa para art. 66 na redação proposta;

- parágrafo único do art. 92 - passa para § 1º na redação proposta;

- parágrafo único do art.107 - passa para § 1º na redação proposta;

- inciso para VI do § 1º do art. 112 - passa para inciso VII na redação proposta;

- incisos para IV a VI do art. 116 - passam para incisos V a VII na redação proposta;

III - foi suprimido o art. 66 da redação atual;

IV -  os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 2001:

- § 2º ao art. 2º;

- §§ 4º a 6º ao art. 3º;

- alínea “c” ao inciso VI do § 1º, inciso X e XI ao § 7º, incisos VIII e IV ao § 8º e incisos VI e VII ao § 9º do art. 6º;

- incisos XVI e XVII e §§ 16 e 17 ao art. 7º;

- inciso X ao art. 9º;

- §§ 1º e 2º ao art. 11;

- inciso X ao art. 15;

- alínea “f” ao inciso II do art. 18;

- § 3º ao art. 24;

- parágrafo único ao art. 26;

- incisos X e XI e parágrafo único ao art. 30;

- alíneas “m” e “n” ao inciso III e alínea “g” ao inciso XII do art. 38;

- § 3º ao art. 39;

- alíneas “m” e “n” ao inciso II do art. 40;

- parágrafo único ao art. 46;

- item “7” à alínea “a” do inciso VI do art. 48;

- Subseção X, compreendendo os arts. 57 a 59, à Seção II do Capítulo IV do Título I;

- parágrafo único ao art. 64;

- art. 65;

- inciso VII e parágrafo único ao art. 68;

- §§ 2º e 3º ao art. 92;

- alínea “c” ao inciso III e §§ 1º a 3º ao art. 98;

- § 2º ao art. 107;

- inciso VI ao § 1º do art. 112;

- inciso IV ao art. 116.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

EM n° 039 de 08.02.02 - (Dec. 4.023 - Alt. 58 a 60)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 58 a 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações decorrem da nova redação dada pelo Decreto nº 3.903, de 23 de janeiro de 2002, às Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do Decreto n° 2.870, de 2001, que dispõem sobre a substituição tributária dos combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo.

3.       As Alterações 58 e 59 visam resgatar a redação dos dispositivos em tela, constantes da redação então vigente da Seção XII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

4.       A Alteração 60 decorre da obrigatoriedade do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadorias sempre que o imposto retido à título de substituição tributária recolhido ao Estado de origem tenha sido inferior ao imposto devido ao Estado de Santa Catarina, procedimento, este, que vem provocando dificuldades operacionais para o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação. A medida proposta prevê a simplificação deste procedimento mediante a possibilidade de concessão, pela Diretoria de Administração Tributária, de regime especial autorizando a apuração e o pagamento do imposto decendialmente.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 035 de 06.02.02 - (Dec. 3.999 - Alt. 57)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.                   A Alteração visa dar nova redação e acrescentar as feiras que especifica, ao dispositivo que  autoriza a concessão de regime especial para os participantes de feiras e exposições e eventos congêneres.

3.       A medida adotada permitirá que as empresas dos setores moveleiro e têxtil deste Estado, quando participarem das feiras especificadas, possam registrar os documentos fiscais relativos às saídas decorrentes dos negócios firmados naquelas feiras, no mês subseqüente ao das referidas saídas.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 033 de 05.02.02 - (Dec. 3.983 - Alt. 54 a 56)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 54 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações implementam o Convênio ICMS 08/02, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 5 fevereiro de 2002, dispondo sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva sujeita à substituição tributária. As alterações reduzem, ainda mais, as margens de valor agregado, e são decorrência da acomodação dos preços da gasolina automotiva, conforme apurado na última pesquisa de preços efetuada por esta Secretaria.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 029 de 04.02.02 - (Dec. 3.982 - Alt. 53)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração implementa do Protocolo ICMS 32, em 28 de setembro de 2001, celebrado na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ realizada no dia 28 de setembro de 2001, em Recife, PE.

3.       O Protocolo estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal relativamente ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A celebração do Protocolo decorre do interesse e da necessidade das unidades da Federação de padronizarem os procedimentos relativos à fiscalização.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 020 de 25.01.02 - (Dec. 3.936 - Alt. 51 e 52)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 51 e 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A legislação vigente permite a utilização de crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação interestadual de saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Objetivando dar maior competitividade à indústria catarinense, a Alteração 51 permite que, além do crédito presumido, o contribuinte possa utilizar o crédito relativo a entrada de embalagem, na proporção das saídas interestaduais.

3.       A Alteração 52 trata da concessão, mediante regime especial, de diferimento do ICMS na importação de insumos para produção de adubos e fertilizantes. A proposta visa evitar o acúmulo de crédito do ICMS, visto que a saída de adubos e fertilizantes, goza de isenção do imposto com expressa manutenção do crédito relativo às entradas de insumos.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 018 de 23.01.02 - (Dec. 3.920 - Alt. 35 a 50)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 35 a 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 106/01, 107/01, 114/01, 116/01, 126/01, 127/01, 140/01, 141/01 e ECF 02/01, aprovados nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ realizadas nos dias 7 e 19 de dezembro de 2001, em Brasília, DF.

3.       A Alteração 35 trata de autorizar o parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, conforme disposições do Convênio ICMS 106/01.

4.       As Alterações 36, 37 e 38 visam, respectivamente, dar nova redação, excluir produto e acrescentar novos produtos à lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério da Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, conforme disposições do Convênio ICMS 126/01.

5.       A Alteração 39 acrescenta novos produtos à lista medicamentos para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados à sua produção, contemplados com isenção do ICMS na importação, conforme disposições do Convênio ICMS 141/01.

6.       As Alterações 40 e 42 tratam de prorrogar os prazos de vigência dos seguintes benefícios fiscais previstos na legislação, em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS 55/01 e 127/01:

a) na Alteração 40, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de:

- saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

- saída de preservativos;

- saída dos produtos destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária;

- a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

b) na Alteração 42, os dispositivos que tratam da isenção do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias importadas do exterior:

- Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

- produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal;

- equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

7.       As Alterações 41 e 43 referem-se à implementação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 140/01. Tais benefícios consistem na concessão de isenção do imposto nas operações interestaduais e na importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia.

8.       A Alteração 44 trata de prorrogar, conforme disposição do Convênio ICMS 127/01, para 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Como alternativa à redução da base de cálculo do ICMS, a Alteração 45 permite a utilização de crédito presumido de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente, resultando numa tributação de 7% (sete por cento), conforme disposições do Convênio ICMS 116/01.

9.       A Alteração 46 prorroga para 1º de janeiro de 2003, o prazo final para o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom - ECF pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, conforme disposições do Convênio ECF 02/01.

10.     As Alterações 47 a 49 dão nova redação aos dispositivos que dispõem sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação e decorrem da adoção do documento denominado Memorando-Exportação, que passa a ser de modelo oficial, conforme disposições do Convênio ICMS 107/01.

11.     A Alteração 50 implementa o Convênio ICMS 114/01 que estendeu para 30 de junho de 2002, o prazo de utilização de bobinas de papel para emissão de Cupom Fiscal sem determinadas características já especificadas na legislação.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 016 de 18.01.02 - (Dec. 3.903 - Alt. 34)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração proposta dá nova redação aos dispositivos do Regulamento do ICMS que versam sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo. As modificações implementadas decorrem da regulamentação do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, que promoveu as alterações na legislação vigente da substituição tributária dos combustíveis, com o intuito de acomodar as determinações do Governo Federal quanto a política de preços, subsídios e abertura do mercado para a importação dos combustíveis.

3.       Na redação proposta para as Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, foram efetuadas as seguintes adequações:

I - na Seção XII:

a) o § 1º do art. 74, mantidas suas alíneas, recebeu nova redação, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001;

b) os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001:

- § 2º ao art. 71;

- § 2º ao art. 74;

- art. 76-A;

c) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:

- parágrafo único do art. 71 - passa para § 1º na redação proposta;

- §§ 2º e 3º do art.74 - passam para §§ 3º e 4º na redação proposta;

d) foram os suprimidos §§ 1º a 4º do art. 76 da redação atual;

II - na Seção XIII:

a) os seguintes dispositivos receberam nova redação, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001 ou visando o aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:

- incisos I e V e § 1º do art. 77;

- § 1º, mantidas suas alíneas, e § 2º do art. 79;

- as respectivas alíneas “a” e “b” dos incisos I a VI do § 1º do art. 79;

- art. 82;

- inciso I e §§ 2º e 3º do art. 84;

- incisos I e III do art. 85;

- incisos I e III e §§ 3º e 4º do art. 86;

- incisos I, II e III do art. 92;

- arts. 95, 96, 97;

- incisos III e IV e “caput” do art. 98;

b) os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001:

- § 3º ao art. 77;

- parágrafo único do art. 85;

- arts. 85-A e 85-B;

- §§ 6º e 7º do art. 86;

- inciso IV do art. 92;

- art. 98-A;

c) foram renumerados os §§ 4º e 5º do art.79 da redação vigente que passam para §§ 3º e 4º na redação proposta;

d) foi suprimido o § 3º do art. 79 da redação atual.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 013 de 14.01.02 - (Dec. 3.879 - Alt. 33)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração prorroga para 31 de dezembro de 2002 o termo final de vigência e define o valor do benefício a ser concedido com a redução de carga tributária nas operações com óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras, de forma que o valor do ICMS dispensado seja equivalente ao valor do subsídio federal concedido ao setor pesqueiro, visando equalizar o custo do óleo diesel no mercado interno com o preço praticado no mercado internacional.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 012 de 14.01.02 - (Dec. 3.878 - Alt. 26 a 32)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 26 a 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações propostas dispõem sobre os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo, sujeitas à substituição tributária. As alterações das margens de valor agregado são decorrência da nova política de liberação de preços dos combustíveis aplicada pelo Governo Federal.

3.       Para viabilizar a equalização das margens de valor agregado à política de preços dos combustíveis do Governo Federal, os Estados e o Distrito Federal assinaram o Convênio 131, de 7 de dezembro de 2001, os Convênios 138 e 142, de 19 de dezembro de 2001 e o Convênio ICMS 04, de 11 de janeiro de 2002, que ora estão sendo implementados.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 003 de 08.01.02 - (Dec. 3.856 - Alt. 22 a 25)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 22 a 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 22 e 23 visam adequar a redação dos dispositivos alterados a modificação promovida pela Alteração 25, que introduz nova sistemática para o controle da circulação do couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. Por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o estabelecimento adquirente assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelo remetente, efetuando o pagamento em uma única quota englobando todas as operações realizadas com o mesmo remetente.

3.       A Alteração 24 estende às agroindústrias dedicadas a produção de leite e de fumo em folha, a concessão de regime especial para o recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais, por seus integrados, para estabelecimentos da mesma empresa situados fora do território catarinense, bem como, a manutenção de contas gráficas individuais para cada um dos seus integrados.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 002 de 08.01.02 - (Dec. 3.855 - Alt. 21)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração implementa do Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, bem como, a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior e as prestações de serviço de transporte que tenha origem em estabelecimento localizado em ZPE ou com destino o local do embarque para o exterior do país.

3.       A medida objetiva viabilizar a implantação de Zona de Processamento de Exportação no Estado, de forma a oferecer condições de competitividade com as demais zonas instaladas em outras unidades da Federação, promover a expansão do mercado exportador do país, bem como, fomentar o desenvolvimento regional, através da captação de capital estrangeiro e nacional, resultando na geração de novos empregos e renda.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

2001

EM n° 404 de 11.12.01 - (Dec. 3.635 - Alt. 20)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração concede ao contribuinte catarinense, crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída, em substituição aos créditos efetivo do imposto.

3.       A medida visa a proteção dos contribuinte e da economia catarinense e decorre da  não observância pelos Estados vizinhos de dispositivo constitucional (art. 155, § 2°, XII, “g”) que proíbe a concessão unilateral de isenção, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, e que resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, de ônus tributário.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 333 de 31.10.01 - (Dec. 3.362 - Alt. 17 a 19)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 17 a 19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações 17 e 18 dispõem sobre o recolhimento do ICMS nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, que passam a ser apurados e recolhidos a cada operação. Por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, o prazo de recolhimento poderá ser mensal.

3.       A adoção do regime de pagamento por mercadoria visa coibir a sonegação constatada na comercialização desses produtos promovida por atravessadores desonestos, que se utilizam de diversos subterfúgios para não recolher os tributos sobre as referidas mercadorias, e, ao mesmo tempo, institui mecanismo que permite a administração tributária conceder prazo de recolhimento alternativo aos contribuintes idôneos, mediante regime especial.

4.       A Alteração 19 visa prorrogar, o prazo final para o recadastramento das empresas credenciadas a intervir em equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, de 31 de outubro de 2001 para  31 de março de 2002.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 332 de 31.10.01 - (Dec. 3.361 - Alt. 9ª a 16)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 9ª a 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 80/01, 81/01, 83/01, 89/01, 93/01, 95/01 e 97/01 aprovados na reunião do  Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ realizada no dia 28 de setembro de 2001, em Recife, PE.

3.       A Alteração 9ª acrescenta novos produtos à lista de produtos destinados ao aproveitamento das energia solar e eólica, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais, conforme disposições do Convênio ICMS 93/01.

4.       A Alteração 10 dá nova redação à lista de veículos automotores sujeitos à substituição tributária, conforme disposições do Convênio ICMS 81/01.

5.       A Alteração 11 acrescenta novos produtos à lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas importados pela fundação nacional de saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações, conforme disposições do Convênio ICMS 97/01.

6.       A Alteração 12 dispõe o crédito presumido concedido às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, prevendo a redução progressiva do benefício, conforme disposições do Convênio ICMS 83/01.

7.       As Alterações 13 e 14 inclui, respectivamente, as aves de um dia, exceto as ornamentais, e os farelos de cascas de soja e de canola à relação de produtos contida nos dispositivos que concedem isenção ICMS nas operações internas e redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, conforme disposições do Convênio ICMS 89/01.

8.       A Alteração 15 trata de regulamentar o Convênio ICMS 95/01, que torna obrigatório a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE distinta para cada destinatário, sempre que o recolhimento o ICMS relativo a substituição tributaria for devido de forma antecipada.

9.       A Alteração 16 regulamenta o Convênio ICMS 80/01, que concede às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial relativo à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

 

Respeitosamente,

 

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

EM n° 313 de 19.10.01 - (Dec. 3.275 - Alt. 6ª a 8ª)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 6ª a 8ª do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       As Alterações visam instituir procedimentos diferenciados para as operações com álcool etílico hidratado carburante, sujeito ao regime de substituição tributária, e decorrem da constatação, pela fiscalização, das mais variadas irregularidades na sua comercialização, provocando uma perda significativa na receita tributária do Estado.

3.       Na situação atual, o substituto tributário do álcool etílico hidratado carburante é a distribuidora de combustível localizada neste Estado, sendo o imposto apurado por mercadoria, mensalmente, e recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

4.       Pela proposta o substituto tributário passa a ser qualquer estabelecimento que remeta álcool etílico hidratado carburante a este Estado. Assim, o imposto deverá ser apurado por mercadoria em cada operação e recolhido por ocasião da saída, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pelo documento de arrecadação.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 289 de 02.10.01 - (Dec. 3.147 - Alt. 3ª a 5ª)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 3ª a 5ª do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

2.       As Alterações 3ª e 5ª definem que a apuração do imposto nas operações com mercadorias oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, será por mercadoria em cada operação, devendo o recolhimento da parcela abdicada, ser recolhida a favor deste Estado, na entrada da mercadoria.

3.       A Alteração 4ª concede aos contribuintes catarinenses, nas condições que especifica, crédito presumido do ICMS nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo, equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da proporcionalidade a que estão sujeita as operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS.

4.       As medidas visam a proteção dos contribuinte e da economia catarinense e decorrem da  não observância pelos Estados vizinhos de dispositivo constitucional (art. 155, § 2°, XII, “g”) que proíbe a concessão unilateral de isenção, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, e que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

 

EM n° 288 de 02.10.01 - (Dec. 3.146 - Alt. 1ª e 2ª)

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 1ª e 2ª do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.

2.       A Alteração 1ª prorroga, até 30 de junho de 2002, o prazo de vigência do dispositivo que concede crédito  presumido na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino promovida pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

3.       A Alteração 2ª dispõe sobre a revogação do dispositivo que exige que o veículo novo adquirido com isenção do ICMS para utilização como táxi seja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI, adequando-o ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001.

Respeitosamente,

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda